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ACÓRDÃO 487/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1240722013-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SUPERMERCADO MAIA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CATOLÉ DO ROCHA
Autuante:MARGONIA MARIA ABREU PESSOA
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CAIXA. SALDOS CREDORES. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Quando surge a figura do saldo credor (estouro de caixa) na reconstituição da Conta Caixa, efetuada à luz da documentação do contribuinte, caracteriza-se a ocorrência de pagamentos realizados com receitas marginais, decorrentes de vendas omitidas. Provas e argumentos trazidos à baila levaram a sucumbência de parte dos créditos lançados na inicial.
O ingresso de numerário no Caixa sem documento comprobatório de sua existência, ou de sua origem, levou a caracterização de suprimento irregular de Caixa sendo exigível o imposto devido, com base na presunção legal de omissão de vendas pretéritas sem documentação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001543/2013-04, lavrado em 20/9/2013, contra a empresa SUPERMERCADOS MAIA LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o n º 16.193.503-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 195.189,72 (cento e noventa e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 97.594,86 (noventa e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 97.594,86 (noventa e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o quantum de R$ 1.559,56 (hum mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 779,78 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas. 

 
P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Setembro  de 2018.

 

                                                                                      THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                               Conselheira Relatora

  

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 

                                                                                               Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001543/2013-04, lavrado em 20/9/2013, contra a empresa SUPERMERCADOS MAIA LTDA ME (CCICMS: 16.193.503-6), em razão da seguinte irregularidade.

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).

 

Exercício de 2012 (fevereiro, março e abril).

 

Nota Explicativa: CAIXA RECONSTITUÍDO CONFORME LEVANTAMENTO ANEXO.

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Exercício de 2012 (maio).

Nota Explicativa: SUPRIMENTO DE CAIXA COM AUMENTO DE CAPITAL, SEM ORIGEM DE COMPROVAÇÃO.

 

A representante fazendária constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 196.749,28 (cento e noventa e seis, mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 98.374,64 (noventa e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Juntou documentos às fls. 6/221.

 

Cientificada, pessoalmente, mediante aposição de assinatura no auto infracional, conforme fl. 5, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 222/227), por meio da qual aduziu, em síntese, que:

 

(i)            o auto de infração seria injusto e ilegal, tendo em vista que a ação fiscal teria deixado de reconhecer diversos pagamentos que estariam devidamente lançados, o que levaria à improcedência do feito;

 

(ii)          realizou novo levantamento da conta caixa, oportunidade em que argumentou que a Nota Fiscal nº 476, emitida por AGB Ind. E Comércio de Móveis LTDA, foi estornada pela Nota Fiscal nº 721, fato esse que ensejou a retirada do montante de R$ 120.000,00 do levantamento e, consequentemente, fez desaparecer o saldo credor para o mês de fevereiro de 2012;

 

(iii)         no mês de março/2012 a fiscalização lançou no caixa os valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.420,00 indevidamente, pois a nota fiscal de referência nº 153569 estava lançada à vista no dia 1º/3/2012, com lançamento nº 18 do Caixa;

 

(iv)         no mês de abril/2012, a fiscalização lançou no Caixa os valores de R$ 429,04, R$ 37,80 e R$ 4.157,87, porém estes já estariam lançados, conforme relato às fls. 225;

 

(v)          no mês de maio/2012, foi estornado do Caixa o valor de R$ 480.000,00, que corresponderia ao aumento de capital social sem origem comprovada, bem como diversos valores que importam em R$ 7.917,00, segundo seu demonstrativo às fls. 233;

 

(vi)        além disso, reporta-se a ocorrência de diferença tributável no mês de agosto/2012 que não foi denunciada nos autos;

 

(vii)      discorda da incidência do ICMS sobre o montante de R$ 480.000,00, que teria ingressado no Caixa a título de aumento de capital social, desprovido de documento probatório, por isso tributado a título de suprimento irregular de Caixa;

 

Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.

 

Colacionou documentos às fls. 228/262.

 

Dando seguimento, os autos foram devolvidos à autora do feito fiscal, que notificou ao sujeito passivo a fim de que ele recolhesse a parte conformada dos lançamentos tributários em exame, consoante fls. 264/266.

 

Posteriormente, a agente fazendária foi instada a contestar (fls. 267) a peça reclamatória, que o fez às fls. 268, dizendo:

 

(i)            não procede as alegações referentes à Nota Fiscal nº 476, emitida por AGB Ind. e Com. De Móveis Ltda., que não lhe seria destinada, haja vista a falta documentos probatórios ou lançamentos contábeis;

 

(ii)          os valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.420,00 foram lançados em 1º/3/2012, seriam relativos à Nota Fiscal nº 153569, não procede, pois foram lançados em 30/3/2012, conforme fls. 35, e  o valor pago e registrado no Caixa em 1º/3/2012 corresponde a R$ 6.919,39, fls. 80, não guardam relação com os lançamentos contestados;

 

(iii)        a reclamante afirmou que os valores de R$ 429,04, R$ 37,80 e R$ 4.157,87 estão lançados no Caixa, todavia, a fazendária explica que: - R$ 429,04 refere-se à  Nota Fiscal nº 3218, de 2/4/2012, não registrada na referida data, segundo fls. 40 e 83;  - R$ 37,80 não tem guarda relação com lançamento 87 do dia 12/3/2012, fls. 80, haja vista a divergência de datas; R$ 4.157,87 (fls. 84) foi lançado, todavia, não foi observada a ordem cronológica dos pagamentos, pois foi pago no dia 13/4/2012 (fls. 44);

 

(iv)        quanto ao mês de maio/2012, não há denuncia fiscal, não procedem as alegações;

 

(v)          no tocante ao suprimento irregular de caixa na quantia de 480.000,00, embora o contribuinte não a acate, não é apresentada a origem do capital integralizado ao Caixa em 7/5/2012, conforme fls. 63 a 79 e 94, por conseguinte, não há o que questionar.

 

Por último, a auditora fiscal noticia que o procedimento fiscal em questão observou os roteiros de auditoria, os livros fiscais apresentados, foi elaborado com base nos artigos 643 a 649 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, por isso requer a mantença do crédito tributário apurado na sua totalidade.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 270), os autos foram conclusos à instância prima (fl. 271), e distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito, conforme sentença exarada às fls. 273/279 e ementa abaixo transcrita:

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. SALDOS CREDORES. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. INRAÇÃO MANTIDA.

O levantamento na conta Caixa apresentou repercussão quanto à ausência de disponibilidade para legitimar os desembolsos efetuados, cuja identificação do saldo credor caracterizou a presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Provas e argumentos defensuais levaram a sucumbência de parte dos créditos lançados na inicial.

O aumento de disponibilidades sem documento comprobatório de sua existência, ou de sua origem, levou a caracterização de suprimento irregular de Caixa sendo exigível o imposto devido, com base na presunção legal de omissão de vendas pretéritas sem documentação fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Regularmente cientificado da decisão singular, conforme Aviso de Recebimento – AR às fls. 281, o contribuinte ingressou com recurso voluntário nos moldes previstos no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, de acordo com papéis anexos às fls. 283 a 288 dos autos.

 

No recurso voluntário (fls. 283 a 288), o sujeito passivo renova seus reclamos quanto ao crédito tributário lançado de ofício, repetindo os argumentos já colacionados à impugnação formalizada junto à GEJUP, na qual combate a insuficiência de caixa e o suprimento irregular de caixa, ambos denunciados nestes autos.

 

Ao final, a recorrente reprisa o pedido para acatamento das suas argumentações como também a improcedência porque, no seu entender, o auto de infração encontra-se eivado de vícios.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Nestes autos, cuidam-se das denúncias de insuficiência de caixa nos meses de fevereiro, março e abril/2012 como também de suprimento irregular de caixa no mês de maio de 2012, conforme libelo basilar (fls. 5) e demonstrativos fiscais em anexo.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 17 da Lei nº 10.094/2013, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, portanto, não existe vícios capazes de comprometer a legitimidade do feito fiscal, como pretende fazer a ora recorrente.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS – Insuficiência de Caixa – Período fevereiro, março e abril de 2012.

 

A acusação acima decorre da ilação autorizada pelo art. 646 do RICMS/PB, segundo a qual tal irregularidade decorre de saídas tributáveis praticadas pela empresa que, para cumprir seus compromissos, utiliza-se de artifícios contábeis, com valores irreais a fim de cobrir ilícitos fiscais praticados.

 

O exame na conta Caixa tem como finalidade apurar a existência de irregularidades na movimentação de numerários, diante da ocorrência de saldos credores, também chamados de insuficiência ou “estouro de caixa” e suprimentos indevidos ou saldo fictícios de disponibilidades, fatos que autorizam a presunção relativa de omissão de saídas tributáveis, com a consequente falta de pagamento do imposto devido.

 

A insuficiência ou “estouro de caixa” se dá de forma direta quando identificado o saldo credor da Conta, que representa o montante de saídas omitidas e que devem ser levadas à tributação (aplicação do art. 646 do RICMS/PB). Para a detecção dessa anomalia não são necessários maiores aprofundamentos de auditoria, posto ser uma conta de natureza devedora, cuja utilização se dá para os registros das entradas e saídas de numerário, sendo seu saldo a disponibilidade financeira em dado momento, e se credor é indicativo de pagamentos realizados com recursos que não passaram pelo Caixa.

 

Na forma indireta essa conduta se dá quando identificada existência de compras à vista, mas o lançamento na contabilidade somente se efetua em data posterior ao vencimento da obrigação inerente ao negócio jurídico, contrariando, assim, o princípio contábil da oportunidade, que se refere ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

 

O Princípio da Oportunidade abarca dois aspectos distintos, mas complementares entre si, a integridade e a tempestividade, razão pela qual muitos autores preferem denominá-lo de Princípio da Universalidade.

 

Este Princípio exige o registro e o relato de todas as variações patrimoniais sofridas pela entidade, no momento em que elas ocorram e de forma completa, sem deixar nada de fora. Cumprido tais preceitos, chega-se ao acervo máximo de informações sobre o patrimônio, fonte de todos os relatos, demonstrações e análises posteriores, ou seja, o Princípio da Oportunidade é a base indispensável à fidedignidade das informações sobre o patrimônio da entidade, relativas a um determinado período e com o emprego de quaisquer procedimentos técnicos. É o fundamento daquilo que muitos sistemas de normas denominam de "representação fiel" pela informação, ou seja, que esta espelhe com precisão e objetividade as transações e eventos a que concerne.

 

Tal atributo é, outrossim, exigível em qualquer circunstância, a começar sempre nos registros contábeis, embora as normas, principalmente as do CFC, tendem a enfatizá-lo nas demonstrações contábeis.

 

O Princípio da Oportunidade deve ser observado, como já foi dito, sempre que haja variação patrimonial na entidade, em cujas origens principais se incluem as transações realizadas com outras entidades, formalizadas mediante acordo de vontades, independentemente da forma ou da documentação de suporte, como compra ou venda de bens e serviços.

 

No caso em exame, a fiscalização detectou estouro de Caixa por meio da ocorrência de aquisições e pagamentos não lançados pela autuada, no Caixa, razão pela qual reconstituiu a referida conta, efetuando os lançamentos devidos, conforme demonstrativos fiscais às fls. 16, 17 e 18, fazendo surgir diferença tributável nos meses de fevereiro, março e abril de 2012.

 

Nesse norte, ciente das irregularidades que lhes foram imputadas, o sujeito passivo comparece aos autos, nas duas instâncias julgadoras administrativas, rechaçando as acusações, externando seu inconformismo por meio de peça reclamatória e recurso voluntário, todavia, não apresenta elementos probatórios, fato que não labora em seu favor, pois alegar e não provar, é o mesmo que não alegar.

 

Assim, dos argumentos acostados à instância prima, reiterados neste Colegiado, ratificamos o acatamento das exclusões dos valores de R$ 429,04 e R$ 4.157,87, no mês de abril de 2012.

 

Primeiro, porque o lançamento de R$ 429,04 está registrado no Caixa, conforme fls. 89 e 242 dos autos.

 

Quanto ao lançamento correspondente ao valor de R$ 4.157,87, lançado em 9/4/2012, cujo pagamento ocorreu em  13/9/2012, percebe-se a falta de dissonância entre o lançamento e desembolso, violando o princípio da oportunidade acima referido,  no entanto, como bem frisou a julgadora singular: “...vemos que a empresa dispunha de saldo, tanto em 9/4/2012, quanto em 13/9/2012, suficientes para abarcar a despesa a ser contabilizada.”, desse modo, como havia disponibilidade não acarreta prejuízo ao erário, logo a diferença tributável, referente ao mês de abril de 2012 , deve ser ajustada para R$ 4.554,89 (= R$ 9.141,80 – R$ 429,04 – R$ 4.157,87).

 

Com relação aos demais períodos, a ora recorrente refuta a denúncia com  argumentos, porém não os prova, por isso não merecem ser acolhidos por este Colegiado.

 

No que tange às alegações relativas aos períodos de maio e agosto/2012, ressalvo que não foram objeto da acusação, sendo dispensável a sua apreciação.

 

Diante disso, ratifico o entendimento da julgadora singular quanto à necessidade de correção do ICMS devido referente ao mês de abril de 2012, permanecendo incólumes os outros períodos, de acordo com demonstrativo abaixo:

 

                       

 

 

Omissão de Saídas – Suprimento Irregular do Caixa – Período maio de 2012.

 

Consoante essa denúncia o contribuinte foi autuado por suprir irregularmente o Caixa, tendo em vista que os recursos adviriam de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido. Aplicação do art. 646 do RICMS/PB, verbis gratia:

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12

(DOE de 23.06.12).

 

 

“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.” (RICMS/PB – grifos nossos)

 

 

Dessa maneira, considera-se afrontados os artigos 158, I e 160, I, do referido diploma legal, infra:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I  -  antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Como se observa, a presunção relativa assenta-se na entrada de recursos os quais hipoteticamente se originariam de fatos econômicos fictícios ou de procedência duvidosa, devido à falta de comprovação da sua efetividade e, por isso presumidamente obtidos através de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvado ao acusado o ônus da prova da improcedência da presunção.

 

Trata-se de procedimento baseado em lançamento realizado no livro Caixa, em que a fiscalização detectou o aumento de capital social no importe de R$ 480.000,00, segundo a nota explicativa ínsita no auto infracional (fls. 5): “Suprimento de caixa com aumento de capital, sem origem de comprovação.”

 

Este lançamento tributário tem apoio no livro Razão Analítico da empresa autuada (fls. 94), no qual está registrada a débito de Caixa a importância de R$ 480.000,00, a título de aumento de Capital Social, porém desprovida de comprovação documental, embora a ora recorrente não comungue com a denúncia fiscal, em nenhuma instância de julgamento, apresentou documentos probatórios, por conseguinte, não restou demonstrada a origem do numerário, motivo pelo qual entendo acertada a ação fiscal.

 

Este entendimento encontra ressonância em decisões pretéritas deste Colegiado, de acordo com as ementas abaixo transcritas, litteris:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O aporte de capital realizado pelo sócio da empresa deve estar comprovado mediante documentação apta a demonstrar sua origem, sob pena de se considerar irregular o suprimento registrado no Caixa, porque decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis e, assim, legitimar a exigência fiscal do ICMS devido. No caso, as provas apresentadas não têm o condão de afastar a presunção relativa da ocorrência do ilícito denunciado, mantendo-se incólume o resultado da apuração fiscal.

Acórdão nº 426/2014 – Relatora: Maria das Graças D. de Oliveira Lima

 

SUPRIMENTO DE CAIXA

Ao suprir o seu caixa o contribuinte não o fez regularmente, identificando a origem do numerário e estabelecendo o vínculo da obrigação de maneira inequívoca, donde o prevalecimento de que representa saídas não registradas. Acórdão nº 077/76 . Relator: Antônio Correia de Vasconcelos.

 

Considerando esses fatos e a falta de provas da improcedência da presunção de omissão de saídas tributáveis, não há como deixar de reconhecer a legitimidade da delação fiscal, restando-me apenas declarar sua parcial procedência, na forma delineada na decisão singular, quanto ao que se refere ao ICMS.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001543/2013-04, lavrado em 20/9/2013, contra a empresa SUPERMERCADOS MAIA LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o n º 16.193.503-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 195.189,72 (cento e noventa e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 97.594,86 (noventa e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 97.594,86 (noventa e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 1.559,56 (hum mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 779,78 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), de ICMS, e igual valor, de multa por infração, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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