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ACÓRDÃO Nº.493/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0363372018-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:MARIZA RODRIGUES SOUSA
Agravada:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 3ª REGIÃO.
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:CLOVIS CHAVES FILHO.
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

#EMENTA DESCRIÇÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 3ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte MARIZA RODRIGUES SOUSA, CCICMS nº 16.159.897-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0363372018-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000255/2018-47.

 
P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro  de 2018.

 

                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                Conselheiro Relator
 
                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
 

                                                                                                Assessor Jurídico

#

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, MARIZA RODRIGUES SOUSA, que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie a peça impugnatória apresentada em 10/5/2018, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000255/2018-47 (fl.3) lavrado em 20/3/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 28.847,94(vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 14.423,97 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) de ICMS e R$ 14.423,97 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) de multa por infração.

Cientificado do auto de infração por via postal, por meio do Aviso de Recebimento – AR nº JR 49766302 3 BR, recepcionando em 6/4/2018 (fl. 29), o contribuinte veio a apresentar reclamação contra o lançamento em 10/5/2018, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, notificou o contribuinte, fl. 42, também por meio de AR, fl. 43, com ciência em 1º/6/2018, de que a sua peça defensual teria sido intempestiva, informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 11/6/2018, fl. 44.

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, com alegação de que o período proposto na peça acusatória tem mais de cinco anos do fato ocorrido, e que o período fiscalizado já fora autuado e examinado pela Primeira Câmara de Julgamento do CRF, por meio do Processo nº 084.281.2012-9, e que o valor remanescente foi parcelado, requerendo, então a extinção do Auto de Infração em tela.

Consta nos autos, às fls. 62 a 64, o Acórdão nº 587/2017, inerente ao Processo nº 084.281.2012-9, cuja decisão foi pela procedência parcial, anulando a acusação de omissão de vendas, identificada por meio do Levantamento Financeiro dos exercícios de 2010 e 2011, por vício formal, ressalvando o direito de a Fazenda Pública constituir novo feito fiscal, respeitando o prazo constante no art. 173, II, do CTN, o que foi realizado por meio da peça acusatória ora em questão.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 11/6/2018, por via postal, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fl. 43, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 4/6/2018, primeiro dia útil após o registro da notificação por AR, ocorrida em 1º/6/2018, sexta-feira. Portanto, o contribuinte teria até o dia 13/6/2018 para apresentar seu recurso, o que o fez em 11/6/2018. Portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.

Em sua peça recursal, o contribuinte não justifica o não cumprimento do prazo na apresentação da defesa, considerada intempestiva, que deveria ser o objeto do recurso de agravo.

Pois bem. Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

Nesse contexto, observo à fl. 29 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000255/2018-47 foi efetuada em 6/4/2018, e que o contribuinte ofereceu impugnação em 10/5/2018.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente. (g. n.)

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 6/4/2018, numa sexta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na segunda-feira, 9/4/2018, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 8/5/2018, uma terça-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 2 (dois) dias após a expiração do prazo, em 10/5/2018.

As alegações da agravante são irrelevantes para desconstituir a intempestividade caracterizada. Apenas questiona a nova autuação, que foi realizada por decisão do Acórdão nº 587/2017, inerente ao Processo nº 084.281.2012-9, que tinha anulado por vício formal a acusação equivalente ao Auto de Infração em epígrafe.

Não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[1], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurado seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que em seu artigo 67, c/c artigo 19, supracitados, determina o prazo para a apresentação da impugnação.  

Pelo acima exposto, não há como dar provimento ao recurso impetrado pela agravante, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação da defesa, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 3ª Região, fl. 42.

Ex positis,

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 3ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte MARIZA RODRIGUES SOUSA, CCICMS nº 16.159.897-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0363372018-9, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000255/2018-47.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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