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ACÓRDÃO Nº.485/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1665632014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
1ªRecorrida:TOK DE CASA ARTIGOS LTDA
2ªRecorrente:TOK DE CASA ARTIGOS LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS GEJUP.
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora:CONSª.SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo ao auditor fiscal o dever de efetuar o lançamento tributário de ofício, em observância à presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. “In casu”, ficou demonstrada a existência de falta de repercussão tributária em algumas notas fiscais por retratar operações em remessa para demonstração em feiras de exposição e mercadorias em consignação, sendo mantida a exigência fiscal para as demais por falta de prova negativa acerca dos registros fiscais competentes, materializando a incidência tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento de ambos os recursos, hierárquico e voluntário, hierárquico por regular e voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter  a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001870/2014-47, lavrado em 2010/2014, em desfavor da empresa TOK DE CASA ARTIGOS LTDA-EPP (CCICMS: 16.204.530-1), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 144.935,68 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 72.467,84 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) pela penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, sem prejuízo do ICMS no valor de R$ 72.467,84 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 125.655,22 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 
P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

                                                                                    MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                              Conselheira Suplente Relatora

 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                               Presidente

    
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno ANÍSIO DE CARVALHO THAIS GUIMARAES TEIXEIRA E GÍLVIA DANTAS MACEDO. 

                                                                                                        Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300000900001870/2014-47, lavrado em 20 de outubro de 2014, em desfavor da empresa TOK DE CASA ARTIGOS LTDA. (CCICMS: 16.204.530-1), em razão das irregularidades identificadas nos exercícios de 2012 e 2013, abaixo citada:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS- LEVANTAMENTO FINANCEIRO>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 270.590,90 (duzentos e setenta mil, quinhentos e noventa reais e noventa centavos), sendo R$ 135.295,45 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 135.295,45 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160, I com fulcro no art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

Documentos instrutórios da inicial às fls. 5 a 113.

Cientificada da autuação por meio de aviso de recebimento, fl. 114, recepcionado em 19/11/204, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 25/11/2014, fls. 121 a 126, e anexos às fls. 127 a 174.

Em breve síntese, requer a reclamante:

a)     Que a acusação de falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entrada não pode prosperar, visto que o autuante não colacionou cópias das notas fiscais objeto da acusação;

 

b)    Que as notas fiscais de aquisição  de mercadorias destinadas ao uso e consumo prescinde de registro no Livro de Entradas;

 

c)     Que, de fato, apenas o não lançamento das notas fiscais descritas à fl. 124 é passível de autuação, motivo pelo qual o ICMS devido deveria ser R$ 1.156,58, além de multa do mesmo valor;

 

d)    Que, quanto à acusação referente ao levantamento financeiro, pugna pela total improcedência, uma vez que o autuante deixou de considerar as vendas no exercício de 2013, no valor de R$322.003,73, assim como as duplicatas a pagar no exercício de 2014, no valor de R$130.133,33, de maneira que se esses valores fossem corretamente computados, não restaria qualquer diferença tributária.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 173, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PEDRO HENRIQUE SILVA BARROS, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

A constatação de que ocorreu aquisição de mercadorias sem que houvesse o respectivo lançamento na escrita fiscal e contábil enseja a presunção descrita no art. 646 do RICMS-PB, acarretando a cobrança de ICMS e multa.

Verificada ocorrência de despesas pagas, em patamares superiores aos recursos obtidos, enseja a presunção de omissão de receitas tributadas.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 67, recepcionado em 19/9/2017, a autuada se manifestou no prazo regulamentar. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a serem discutidos por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular que julgou parcialmente procedente o auto de infração, porquanto constatou que, com base no levantamento financeiro realizado sobre as informações contábeis que a recorrente contraiu mais despesas do que receitas, constatando insuficiência de caixa, sendo indicativo de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. E com relação à omissão de saída em razão da falta de lançamento de Notas Fiscais de aquisição em livro próprio.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator e a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se extrai dos artigos 15 e 17, da Lei nº: 10.094, de 27 de setembro de 2013, oportunizando-se, ainda, ao reclamante, todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Importa ainda, declarar que o recurso voluntário apresentado preenche aos requisitos formais extrínsecos, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido em consonância com a legislação, em detrimento aos argumentos recursais, que passaremos a analisar mais adiante, ao adentrarmos na análise do mérito.

 

1-   Sobre as Notas Fiscais não lançadas

 

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados uma série de obrigações, sejam elas de natureza principal ou acessória. Uma destas obrigações consiste no efetivo e regular lançamento das notas fiscais nos respectivos Livros de Registros de Entradas e Saídas.

 

Isso implica em dizer que a escrituração nos livros próprios é obrigatória para o contribuinte. Esta obrigação apenas será excepcionada em casos expressos na Lei, especialmente para os contribuintes que, em situação de hipossuficiência financeira, encontram-se em condição especial, o que não se observa no caso em comento. Assim, persiste para a empresa autuada a obrigatoriedade de escriturar os referidos livros, neles devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria, tributáveis ou não.

 

O fundamento apontado pelo autuante para essa infração foi disciplinado nos artigos 158, I e 160, I, do RICMS que assim dispõem:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

 

Assim sendo, a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamento se referem a mercadorias de natureza não tributável.

 

No caso em discussão, a presunção de omissão de saídas sem o recolhimento de ICMS encontra lastro no art. 646, do RICMS/PB. Transcrevo:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

(...)

 

 

Superadas as questões formais, restando-as preenchidas, passo a analisar as questões meritórias trazidas no âmbito do recurso voluntário.

A decisão ora guerreada tem como alvo de discussão dois pontos em particular trazidos pelo recorrente:

O primeiro deles é o questionamento acerca das aquisições de bens móveis, onde sustenta que por se tratarem de bens destinados ao uso e consumo próprio, conforme seus argumentos, não deveriam ser tratados como entradas de mercadorias e que, em razão disto, não estaria sujeito ao que prevê o art. 276 do RICMS-PB, até porque o artigo trazido pelo próprio recorrente trata de  entradas de mercadorias, a qualquer título, independente de sua destinação. Senão vejamos:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.(grifei)

Traz, ainda, Jurisprudência desta Corte que em nada se relaciona com o caso em comento, vez que trata de contribuinte que comercializa apenas mercadorias sujeitas à substituição tributária, ocasião em que o imposto é retido na fonte, não havendo, naquela situação, porquê se falar em omissão de saídas sem o devido recolhimento do ICMS. Isso em nada se confunde com a situação alvo da infração. Isto porque, independente de a aquisição do bem ser para a comercialização ou consumo, não é afastada a obrigatoriedade do lançamento em livro próprio, pois mais do que se provar sobre a aquisição, a questão cinge-se no fato de se fazer necessário saber origem do recurso nas aquisições das mercadorias ou bens não lançados em livros próprios.

Portanto, não assiste razão ao recorrente a alegação trazida aos autos.

2- Sobre o levantamento financeiro

No tocante à acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada em Levantamento Financeiro, ressaltamos que o método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

 

Assim, parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pró-labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

            O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

                                    (...)

 

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.         

Em recurso, o recorrente traz o levantamento mensal da conta de caixa apontando que no mês de março/2013 a empresa contava com R$995.581,15. É fato. No entanto, no primeiro trimestre daquele ano, o mesmo demonstrativo apresenta ausência de receita e, embora tenha apresentado este valor no mês de março, é visível que ao curso do ano aquele valor fora se diluindo, restando em dezembro a quantia de R$1.923,84. Para afastar as acusações lhe imputadas necessário se faria a apresentação do Livro Caixa, o que não ocorreu em tempo hábil, não estando encartado aos presentes autos.

Ainda, sobre a existência de um suposto crédito que faz referência, a recorrente (fl.25) alega que não houve a devida contabilização daquele valor, qual seja, R$472.602,32. Afirma que houve falha por parte do julgador fazendário quando não atentou para o referido crédito. Pois bem, após análise minuciosa em Sistema interno deste órgão fazendário (documentos acostados aos autos) temos que o valor, ora em comento, diz respeito à outras saídas, que não venda de mercadorias, não gerando para a recorrente qualquer receita. A título de exemplo, nas saídas do mês de setembro de 2013, temos “remessa de mercadoria em consignação”. Sendo assim, o retrocitado valor não representa entrada de receitas, não havendo que se falar em existência de crédito para a empresa.

Outro ponto aventado pelo recorrente consiste na alegação de que a autoridade fiscal não trouxe aos autos provas consistentes capazes de consubstanciar a peça acusatória, em especial, no tocante às notas fiscais interestaduais. Pois bem, não assiste melhor sorte ao recorrente. De fato, esta Corte se posicionava no sentido de que era necessário que fossem acostadas aos autos cópias de todas as notas fiscais objeto da apuração da infração, quando da inexistência de notas fiscais eletrônicas. Porém, no caso em comento, não há que se falar em notas fiscais físicas, vez que todas as notas mencionadas pela autoridade fiscal foram disponibilizadas por meio de chaves de acesso eletrônico, podendo ser facilmente acessadas pelo recorrente. Sendo assim, resta afastada a hipótese levantada de que não lhe fora dada a oportunidade de contestação acerca deste ponto, relativizando a consistência das provas..

 

Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

 

 Portanto, ratifico os termos da decisão singular, por considerar que está em consonância com os termos das provas constantes nos autos e com os dispositivos da legislação em vigor.

Pelas razões acima relacionadas,

VOTO pelo recebimento de ambos os recursos, hierárquico e voluntário, hierárquico por regular e voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter  a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001870/2014-47, lavrado em 2010/2014, em desfavor da empresa TOK DE CASA ARTIGOS LTDA-EPP (CCICMS: 16.204.530-1), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 144.935,68 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 72.467,84 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) pela penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, sem prejuízo do ICMS no valor de R$ 72.467,84 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 125.655,22 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de  2018.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora Suplente

 

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