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ACÓRDÃO 483/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1204552013-7
ACÓRDÃO 483/2018
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO SOBRINHO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-AREIA
Autuante:MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. EXPURGO DE OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA. MANTIDOS OS AJUSTES REALIZADOS NA DECISÃO SINGULAR. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Mantida a parcialidade da exigência fiscal apurada no Levantamento Financeiro, diante da exclusão de parte da diferença tributária quando do acolhimento de dados declarados que atestam a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis nos exercícios de 2009 a 2012. Não acolhimento dos contratos de empréstimos trazidos pela empresa autuada sem a necessária legitimidade de prova válida, diante da ausência de comprovação do ingresso de numerários.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão da instância julgadora prima que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001496/2013-07, lavrado em 12/09/2013, contra a empresa FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO SOBRINHO-ME, CICMS n° 16.150.552-0, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no montante de R$ 98.684,68 (noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 49.342,34 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, e R$ 49.342,34 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem cancelado o montante de R$ 3.821,40 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), distribuído entre ICMS no valor de R$ 1.507,53 (um mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos) e multa por infração no valor de R$ 2.313,87 (dois mil, trezentos e treze reais e oitenta e sete centavos), pelos fundamentos anteriormente expostos.


P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Setembro  de 2018.

 

                                                                                              GÍLVIA DANTAS  MACEDO
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE).

 
                                                                                                  Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001496/2013-07, lavrado em 12/09/2013, contra a empresa FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO SOBRINHO-ME, CICMS n° 16.150.552-0, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2008 a 2012:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

Foram considerados infringidos os artigos 158, I c/c 160, I, combinado com o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10, da Resolução CGSN nº 030/2008 e arts. 82 e 84, da Resolução CGSN nº 094/2011; artigos 158, I c/c 160, I, combinado com o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com exigência de ICMS, no valor de R$ 102.505,08, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 51.655,21, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e arts. 16, II, da Resolução CGSN nº 030/2008 e 87, II, da Resolução CGSN nº 094/2011.

 

Apensa documentação às fls. 9 a 153, contendo demonstrativos dos levantamentos financeiros, conta Mercadorias, pagamentos, DASN, livros Registro de Inventário e Apuração de ICMS e demais documentos analisados na auditoria.

 

A autuada teve ciência proferida, de forma pessoal, em 01/10/2013, comparecendo com a peça de defesa, alegando várias situações fáticas de erro na auditoria fiscal, a exemplo dos saldos de caixa e empréstimos e que não foram verificados no levantamento financeiro que justificaria a decretação de improcedência do auto de infração em epígrafe.

 

Em fase de contestação, fls. 186 a 188, o autor do feito relata que os valores utilizados para comporem os demonstrativos do Levantamento Financeiro foram extraídos da DASN, informada pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas com água, luz, etc, no valor de R$ 36.915,78.

 

Com relação aos saldos de caixa e capital de terceiros, não pode considerá-los, posto o contribuinte não ter apresentado os livros fiscais solicitados quando da realização do procedimento de auditoria.

 

Por fim, requer a procedência fiscal.

 

Conclusos os autos com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, fls. 189, os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, com distribuição à julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, apreciou e decidiu pela parcial procedência do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:

 

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AJUSTES NECESSÁRIOS. EXCLUSÃO DO PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU NÃO TRIBUTADAS. PENALIDADE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.

A lavratura de auto de infração em questão foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, estando a infração e o sujeito passivo bem determinados, tendo sido atendido também todos os requisitos formais.

Caracterizada a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, em face do Levantamento Financeiro, não tendo o contribuinte apresentado provas que pudessem afastar os valores apurados.

Ajustes necessários na diferença tributária apurada no Levantamento Financeiro decorrente da necessidade de exclusão do prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apontado em levantamento da Conta Mercadorias, levando a sucumbência de parte dos créditos tributários apurados.

Multa aplicada em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença, do total de R$ 98.684,68, distribuído entre ICMS no valor de R$ 49.342,34 e multa infracional de R$ 49.342,34.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, de forma pessoal, em 07/11/2017(fl. 202), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário perante este Colegiado em 06/12/2017, reiterando os mesmos argumentos apresentados em reclamação à Primeira Instância, com ênfase nas seguintes argumentações que passo, em síntese, a expor para melhor compreensão:

 

- que a rubrica Outras Despesas apresenta o valor de R$ 36.915,78, correspondendo a 38,84% das receitas auferidas;

 

- que não considerou o capital de terceiros e os saldos de Caixa, além de não computar as compras a prazo, como também não arrolou as receitas provenientes de empréstimos bancários.

 

Por fim, pede a acolhida de seu pleito de reforma da decisão recorrida, para decretar a improcedência do auto de infração.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

  1. 1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação principal apurada em omissão de saídas pretéritas de mercadorias decorrentes dos resultados mensurados nos Levantamentos Financeiros dos exercícios de 2008 a 2012.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 67, da Lei nº 10.094/13.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Assim, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada a ora recorrente oportunidade para o exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal administrativo, portanto, não há motivação para declaração de nulidade do auto de infração em tela.

 

Na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada em Levantamento Financeiro, ressaltamos que o método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

 

Assim, parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643, do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646, do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

§ 6º As diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoriasnão  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.

                       

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum.

 

Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, vejo coerente a correção do montante do crédito tributário devido, quando da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização sobre os exercícios de 2009 a 2012, onde a julgadora singular observou a constatação de existência de operações com mercadorias não tributáveis (isentas, substituição tributária) com prejuízo bruto apurado em suas operações nos citados exercícios (fls. 44, 73, 103 e 131), porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Assim, comungo com a exclusão do Prejuízo Bruto nos valores de R$ 4.683,82, R$ 1.979,70, R$ 1.712,89 e R$ 491,44 do levantamento financeiro dos exercícios, respectivamente, de 2009 a 2012, para que se alcance, apenas, a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, evitando, assim, a figura inadmissível do bis in idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte, a exemplo do conforme decidiu o Pretório Excelso, na oportunidade do julgamento do Acórdão n° 318/2013, desta relatoria em caso de idêntica natureza, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)

 

Desta feita, resta-me, apenas, ratificar a sentença proferida na instância prima de julgamento, mantendo a parcialidade da exigência de ICMS sobre os exercícios de 2009 a 2012 e, na íntegra, quanto ao exercício de 2008, diante da existência de omissões com mercadorias tributáveis objeto da presunção legal estampada no art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

Quanto aos valores de receitas dos empréstimos bancários arguidos pelo contribuinte, mas não comprovado por documentos, especificamente, extratos bancários, demonstrando o ingresso dos numerários na conta da empresa, nem em primeira nem em segunda instância dos Órgãos Julgadores da SER/PB podemos considerá-los nos Levantamentos Financeiros em questão, visto o não enquadramento em nenhuma hipótese do art. 58, da Lei  nº 10.507/15 (DOE de 19.09.15), verbis:

 

“Art. 58. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;

II – se refiram a fato ou direito superveniente;

III – se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;

IV – se trate de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.

§ 1º A produção de prova e a juntada de documento após a impugnação deverá ser requerida mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os documentos apresentados na forma deste artigo permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, na hipótese de interposição de recurso.”.

 

No tocante à rubrica Outras Despesas, verificamos que a fiscalização, durante o procedimento de auditoria, extraiu o valor de R$ 36.915,78, da DASN, informada pelo próprio contribuinte, pra compor o Levantamento Financeiro do período. Portanto, cabe a recorrente demonstrar todas as despesas realizadas, inclusive colacionando documentos probatórios, além da retificação das informações prestadas à Receita Federal no Simples Nacional.

 

Com relação ao capital de terceiros, saldos de Caixa e compras a prazo, não verificamos nos autos que a recorrente tenha apresentado provas capazes de ilidir a acusação que lhe foi imposta pela fiscalização, o que me leva a rechaçar tais argumentos.

 

Empresa Optante pelo Simples Nacional

 

 Por fim, há que se observar que as empresas integrantes do Simples Nacional, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal devem se sujeitar às disposições da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, como prevê o art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar nº 123/2006:

 

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).

 

(...)

XIII - ICMS devido: 

(..)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal. (g.n.).

 

            Assim, nos casos em for apurada a omissão de receitas, denota-se a ocorrência de operação realizada sem a emissão de documento fiscal, devendo ser aplicadas as alíquotas e penalidades previstas na legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, conforme disciplina os arts. 9º, da Resolução CGSN nº 30/2008 e 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcritos:

 

Art. 9º Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

(...)

§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)

 

Art. 82.Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

§ 1 º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1 º )

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ).

 

            Destarte, configura-se presente a omissão de receitas denotando operações desacobertadas de nota fiscal, o que remete à aplicação da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006 e art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, transcritos anteriormente, sendo correta a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) e do percentual de multa de 100%, para os referidos casos, como prevê a legislação de regência do ICMS do Estado da Paraíba.

 

Assim, ratifico os termos da decisão monocrática, por considerar que a julgadora singular agiu conforme a legislação e as provas dos autos.

 

É como voto.

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão da instância julgadora prima que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001496/2013-07, lavrado em 12/09/2013, contra a empresa FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO SOBRINHO-ME, CICMS n° 16.150.552-0, devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário no montante de R$ 98.684,68 (noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 49.342,34 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, e R$ 49.342,34 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 3.821,40 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), distribuído entre ICMS no valor de R$ 1.507,53 (um mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos) e multa por infração no valor de R$ 2.313,87 (dois mil, trezentos e treze reais e oitenta e sete centavos), pelos fundamentos anteriormente expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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