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ACÓRDÃO Nº.475/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0557492016-6
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A
2ªRecorrente:INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A
2ªRecorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuantes:MARCELO CRUZ DE LIRA/MONICA GONCALVES SOUZA MIGUEL.
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIR

DIVERSAS ACUSAÇÕES -  FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE VENDAS - CRÉDITOS INDEVIDOS – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA - DENÚNCIAS CONFIGURADAS – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – NULIDADE - OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS – IMPROCEDÊNCIA– MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Devido o recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquota, em operações sobre as entradas de produtos destinados ao uso/consumo e referentes a notas fiscais não lançadas, cujas informações das notas fiscais foram prestadas pelo contribuinte na EFD, que sob o enfoque do declarante, implica prestar informações em relação ao regime tributário da empresa, dos produtos, da destinação dos produtos e dos cadastros internos do declarante. Para atender às exigências legais, não basta prestar as informações, é imperativo que haja correspondência perfeita entre os dados, inclusive com parametrizações que permitam à fiscalização identificar todas as operações realizadas pelo contribuinte. Excluída parte do crédito tributário referente às notas fiscais que acobertaram operações internas. Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. Mantida a sentença monocrática, diante da falta de provas pela autuada, com o fito de provar a inexistência da presunção. Os aproveitamentos de créditos fiscais referentes às aquisições da empresa devem obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba, sob pena de serem considerados indevidos, e ainda inexistentes. A configuração de Suprimento Irregular de Caixa independe de comprovação de repercussão tributária, pois o que se busca é identificar depósitos sem comprovação documental que, por força do artigo 646 do RICMS/PB, autoriza o Fisco a presumir a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. As exclusões realizadas pela fiscalização com base, exclusivamente, nas inconsistências dos códigos de alguns produtos distorceram as Apurações do Resultado Industrial, dos exercícios de 2012 e 2013, comprometendo o crédito tributário em sua totalidade. Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, I, da LC nº 87/96, sobre a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior não incide o ICMS. In casu, restou demonstrada a condição de Empresa Comercial Exportadora da empresa responsável pela exportação dos produtos remetidos pela Autuada. O crédito tributário relativo às operações com ICMS diferido, apesar de legítimo nos casos em que a saída subsequente do produto adquirido teve como destino, o mercado interno, não pode ser exigido na forma como descrita na peça acusatória, uma vez que a narrativa dos fatos indica a ocorrência de conduta distinta daquela registrada na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000403/2016-61, lavrado em 12 de abril de 2016, contra a empresa INTRAFRUT TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.511.613,09 (um milhão, quinhentos e onze mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), sendo, R$ 804.607,03 (oitocentos e quatro mil, seiscentos e sete reais e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, Art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, Art. 106, Art. 158, I; art. 160, I c/c o art. 646, I, “b”, todos do RICMS/PB, e,  R$ 707.006,06 (setecentos e sete mil, seis reais e seis centavos) a título de multas por infração, nos termos  do Art. 82, II, “e”, Art. 82, V, “f” e “h”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o total de R$ 7.853.031,56 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, trinta e um reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 4.253.624,84 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 3.599.406,72 (três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos), de multa por infração, pelas razões expostas no voto.

 
P.R.I


Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.
 

                                                                               THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                        Conselheira Relatora

 

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente

  
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA e ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(SUPLENTE)


                                                                                          Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se dos recursos voluntário e hierárquico, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000403/2016-61, lavrado em 12 de abril de 2016, em desfavor da empresa INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A., inscrição estadual nº 16.066.144-7, no qual constam as seguintes acusações, in verbis:

 

“DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO DE 01.01.00 A 06.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS - diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

Nota Explicativa:

 TAL IRREGULARIDADE EVIDENCIOU-SE PELO FATO DE O CONTRIBUINTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA PERTINENTE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO: 1. AO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA NA COMPRA DE PRODUTOS PARA USO E CONSUMO 2. AO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DAS NOTAS NÃO LANCADAS

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

 TAL IRREGULARIDADE EVIDENCIOU-SE PELO FATO DE O CONTRIBUINTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE UTILIZOU-SE INDEVIDAMENTE DE CRÉDITOS FISCAIS NAS SITUAÇÕES ABAIXO:

1. MERCADORIAS SEM DIREITO A CRÉDITO

2 – CRÉDITOS ORIUNDOS DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS OU SEM VALIDADE NOS TERMOS DO PROTOCOLO ICMS 42/09.

 3. – CRÉDITOS ORIGINADOS DE NOTAS FISCAIS LANÇADAS EM DUPLICIDADE.

 4 – CRÉDITOS PROVENIENTES DE RETORNOS DE ARMAZÉM GERAL.

5 – CRÉDITOS DO ICMS – ATIVO PERMANENTE EM DESACORDO COM OS REGISTROS DO BLOCO G E DO SPED.

 

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.

 

Nota Explicativa:

TAL IRREGULARIDADE EVIDENCIOU-SE PELO FATO DE O CONTRIBUINTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE NÃO RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: 1 OPERAÇÕES DE SAÍDAS (CFOP 6501) COM DESTINO A SERGIPE SEM ATENDER AO CRITÉRIO LEGAL PREVISTO, OU SEJA, O DESTINATÁRIO DEVERÁ SER UMA TRADING COMPANY, EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA OU OUTRO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE 2. RECEBIMENTO DE FRUTAS FRESCAS NACIONAIS EM ESTADO NATURAL SEM O RECOLHIMENTO DO ICMS.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas saídas de mercadorias ou transferências abaixo do preço de custo dos produtos acabados.

 

Nota Explicativa:

TAL IRREGULARIDADE EVIDENCIOU-SE ATRAVÉS DA APURAÇÃO DO RESULTADO INDUSTRIAL.

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.”

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 9.364.644,65 (nove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 5.058.231,87 (cinco milhões, cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, III, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, Art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, Art. 106, Art. 106, c/c art. 52; art. 54; art. 2º; art. 3º; art. 60, I, “b” e III, “d” e, “l”, Art. 158, I; art. 160, I c/c art. 646, parágrafo único e art. 645, §§ 1º e 2º, Art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, I, “a”, todos do RICMS/PB, e R$ 4.306.412,78 (quatro milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), a título de multa por infração, nos termos do Art. 82, II, “e”, Art. 82, V, “f” e “h”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados às fls. 10-69 dos autos.

Cientificada, pessoalmente, em 27 de abril de 2016, fl.9, a autuada, por intermédio de seus representantes legais, interpôs reclamação, tempestiva, protocolada em 25 de maio de 2016, contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração, fls. 72-515, por meio da qual requer a improcedência do feito fiscal.

Com informação da existência de antecedentes fiscais, fl. 516, os autos foram declarados conclusos, fl. 517, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que em observação à reincidência, referente à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, retornou os autos aos autores do feito para que fosse verificada a necessidade de aplicação da multa recidiva, abrindo-se novo prazo ao contribuinte  para se manifestar acerca da majoração do crédito tributário, nos termos do artigo 67 da Lei nº 10.094/13.

Os auditores informaram que a ocorrência da multa recidiva é registrada, automaticamente, pelo Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba no momento da geração do Auto de Infração. Assim, inexistindo a possibilidade de os auditores incluírem a penalidade, acostaram telas para justificar, fls. 524 e 525, dos autos.

Em observância ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, do qual derivam os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, considerando não ter sido disponibilizado o conteúdo da mídia digital DVD, fl. 55, os autos retornaram à repartição preparadora, para notificar a autuada a reproduzir todo o conteúdo armazenado e, depois de atendida a notificação, reabrisse o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias para a empresa oferecer impugnação contra os lançamentos consignados nos autos. Ciência da notificação, em 25 de novembro de 2016, fl. 530, e a reclamação foi protocola, em 21 de dezembro de 2016, fl. 531, do libelo.

Considerando os argumentos apresentados na reclamação os autos retornaram  em diligência, fls. 558 e 559,  para que os autores do feito se manifestassem.

Em cumprimento à diligência requerida, fls. 563 - 733, os autos retornaram à GEJUP- Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu, recorrendo de ofício (fl. 784), pela procedência parcial da exigência fiscal, conforme sentença, fls. 735-783, abaixo transcrita:

 

ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – DENÚNCIAS CONFIGURADAS – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS – IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

- O ICMS Diferencial de Alíquotas incide sobre as aquisições de materiais que não se integram ao produto final na qualidade de insumos, haja vista serem destinados ao uso e/ou consumo da empresa.

- Excluído parte do crédito tributário em virtude de inclusão indevida, no levantamento fiscal, de notas fiscais que acobertaram operações internas.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

- O conteúdo probatório acostado aos autos pela Fiscalização demonstra que o Contribuinte incorreu em falta de recolhimento do ICMS em decorrência de utilização indevida de créditos fiscais em desconformidade com o que preceitua a Legislação Tributária Estadual.

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

- A configuração de Suprimento Irregular de Caixa independe de comprovação de repercussão tributária, pois o que se busca é identificar depósitos sem comprovação documental que, por força do artigo 646 do RICMS/PB, autoriza o Fisco a presumir a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL

- Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, I, da LC nº 87/96, sobre a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior não incide o ICMS. In casu, restou demonstrada a condição de Empresa Comercial Exportadora da empresa responsável pela exportação dos produtos remetidos pela Autuada.

- O crédito tributário relativo às operações com ICMS diferido, apesar de legítimo nos casos em que a saída subsequente do produto adquirido teve, como destino, o mercado interno, não pode ser exigido na forma como descrita na peça acusatória, uma vez que a narrativa dos fatos indica a ocorrência de conduta distinta daquela registrada na inicial.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS (RESULTADO INDUSTRIAL)

- As exclusões realizadas pela Fiscalização com base, exclusivamente, nas inconsistências dos códigos de alguns produtos distorceram as Apurações do Resultado Industrial dos exercícios de 2012 e 2013, comprometendo o crédito tributário em sua totalidade.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 1.511.613,09 (um milhão, quinhentos e onze mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), sendo, R$ 804.607,03 (oitocentos e quatro mil, seiscentos e sete reais e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, Art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, Art. 106, Art. 158, I; art. 160, I c/c o art. 646, I, “b”, todos do RICMS/PB, e, R$ 707.006,06 (setecentos e sete mil, seis reais e seis centavos) a título de multas por infração, nos termos do Art. 82, II, “e”, V, “f” e “h”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

A recorrente foi cientificada,  em 19 de setembro de 2017, fl.786, notificação acostada à fl. 785, da decisão proferida pela instância prima e, inconformada com os termos da sentença, apresentou, em 17 de outubro de 2017, recurso voluntário, tempestivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando pela improcedência do feito, requerendo que seja reformada a decisão monocrática, cujos argumentos são relatados em síntese.

 

Nas razões do recurso, informa que parte do crédito tributário considerado procedente pelo julgador monocrático, já foi objeto de parcelamento,  vez que aderiu ao Refis, parcelamentos nº 0339972016-5 e 0333292016-2, fls. 789-793, do libelo.

 

 No que diz respeito à acusação de Diferencial de Alíquota, maio de 2012, a recorrente se insurge informando que o restante do crédito diz respeito a aquisições para o ativo fixo, operações acobertadas pelo instituto do diferimento. Restando um saldo no valor de R$ 2.032,40, o qual anexou documentos em sua reclamação comprovando um recolhimento no valor de R$ 2.201,90.

 

No mês de junho de 2012, advoga que deve ser excluída do crédito tributário a nota fiscal de nº 8674, por se tratar de aquisições de bens destinados ao ativo fixo, resultando em um DIFAL no valor de R$ 3.180,13, relata que acostou comprovantes de recolhimento no valor de R$ 3.313,25.

 

Prossegue relatando os mesmos casos para os meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro, incluindo informações de solicitação de exclusão do levantamento indiciário de notas fiscais que acobertam operações de embalagens. 

 

No que tange ao exercício de 2013, repete os mesmos argumentos relatados no exercício anterior, relacionando os números das notas fiscais e seus argumentos para que os respectivos créditos sejam excluídos.

 

Por fim, relata que o julgamento proferido na primeira instância baseou-se na forma como as operações foram contabilizadas na EFD, ignorando as provas acostadas aos autos.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente o lançamento de ofício, tendo realizado correções no lançamento indiciário, fazendo sucumbir parte dos créditos tributários insertos na inicial.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013, à exceção da acusação da acusação de “INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL”, conforme será demonstrado adiante.

 

Além disso, verifica-se que os auditores conduziram o processo com transparência, pois foi anexado um CD, mídia digital, fl. 55, contendo as planilhas e os dados obtidos através dos arquivos magnéticos da empresa autuada, constando demonstrativos, os quais evidenciam com bastante clareza a formação dos valores que ensejaram a formação do montante do tributo devido, elementos que fazem parte deste processo administrativo tributário. 

 

Por fim, antes de adentrar nas questões meritórias, baseado na tela de consulta do sistema ATF – Identificação do Processo, folha acostada à capa dos autos, consta informação em que a autuada reconheceu a procedência de alguns créditos lançados, tendo, inclusive, quitado os valores referentes às seguintes situações:



Lançamentos

 

 

 

 

 

 

 

Nosso   Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Sit.   Débito

Operação

3011234518

110

dez/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

112

dez/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

111

jul/12

6.800,00

6.800,00

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

113

mar/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

114

abr/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

115

mai/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

116

ago/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

117

set/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

118

out/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

119

nov/12

0

0

0

EM ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

120

dez/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

121

jan/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

122

fev/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

123

mar/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

124

abr/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

125

mai/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

126

jun/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

127

jul/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

128

nov/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

129

dez/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

130

ago/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

131

set/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

132

out/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

133

jan/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

134

fev/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

135

jun/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

136

jul/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

106

jun/13

26.212,00

26.212,00

37.091,43

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

108

jun/13

80

80

113,23

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

170

fev/12

7.900,99

7.900,99

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

171

mar/12

2.876,09

2.876,09

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

172

abr/12

12.562,39

12.562,39

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

173

mai/12

5.060,32

5.060,32

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

174

jun/12

14.717,72

14.717,72

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

175

jul/12

24.255,45

24.255,45

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

176

ago/12

3.144,89

3.144,89

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

177

set/12

5.063,83

5.063,83

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

178

out/12

6.895,48

6.895,48

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

179

nov/12

28.917,57

28.917,57

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

180

dez/12

47.211,78

47.211,78

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

181

jan/13

47.395,29

47.395,29

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

182

fev/13

37.095,19

37.095,19

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

183

mar/13

24.028,73

24.028,73

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

184

abr/13

31.561,77

31.561,77

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

185

mai/13

39.669,72

39.669,72

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

186

jun/13

4.463,62

4.463,62

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

187

jul/13

1.003,00

1.003,00

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

188

nov/13

45.622,04

45.622,04

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

189

dez/13

23.420,87

23.420,87

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

137

mai/12

44.920,04

22.460,02

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

138

jun/12

23.922,86

11.961,43

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

139

jul/12

75.758,69

37.879,34

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

140

ago/12

7.490,46

3.745,23

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

141

set/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

142

out/12

710,9

355,45

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

143

dez/12

27.581,57

13.790,78

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

144

mar/13

1.102,05

551,02

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

145

abr/13

2.861,81

1.430,91

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

146

mai/13

2.791,63

1.395,82

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

147

jun/13

5.569,74

2.784,87

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

148

ago/13

757,7

378,85

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

149

set/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

150

out/13

13,93

6,97

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

151

nov/13

1.720,56

860,28

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

152

dez/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

169

abr/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

86

mar/12

172,21

172,21

259,84

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

88

mai/12

121,89

121,89

183,1

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

90

jul/12

935,24

935,24

1.393,13

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

18

jun/12

4,9

4,9

6,08

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

92

ago/12

3.557,34

3.557,34

5.268,86

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

31

set/12

150,56

150,56

221,7

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

94

out/12

8.528,65

8.528,65

12.483,02

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

96

nov/12

6.961,50

6.961,50

10.147,47

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

42

dez/12

34.333,20

34.333,20

49.877,74

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

45

jan/13

20.689,00

20.689,00

29.944,33

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

60

mai/13

21.488,00

21.488,00

30.559,29

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

98

ago/13

1.585,08

1.585,08

2.218,87

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

100

out/13

15.341,99

15.341,99

21.247,96

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

102

nov/13

6.698,00

6.698,00

9.219,53

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

104

dez/13

2.320,50

2.320,50

3.175,72

QUITADO

PARCELADO REFIS/PEP

3011234518

153

mar/12

306

306

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

154

abr/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

155

mai/12

95,2

95,2

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

156

jul/12

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

157

ago/12

593,24

593,24

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

158

out/12

1.258,00

1.258,00

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

159

nov/12

1.273,30

1.273,30

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

160

mar/13

2.788,28

2.788,28

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

161

abr/13

480,06

480,06

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

162

jun/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

163

jul/13

16.065,00

16.065,00

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

164

ago/13

0

0

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

165

set/13

60,86

60,86

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

166

out/13

1.417,80

1.417,80

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

167

nov/13

13.187,41

13.187,41

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

3011234518

168

dez/13

3.033,14

3.033,14

0

EM   ABERTO

EM   JULGAMENTO 2ª INSTANCIA

Totais:

 

 

804.607,03

707.006,06

213.411,30

 

 



 

Diante da providência da recorrente, promovendo o pagamento, relativamente a alguns lançamentos de ofício correspondentes, denota reconhecimento da legitimidade da exação relacionada às acusações, uma vez que o pagamento da parte reconhecida do auto infracional extingue o crédito tributário que lhe corresponde, na forma do art. 156, I, do CTN.

 

Assim sendo, passo ao exame dos períodos, objeto da insurgência recursal, correspondente aos lançamentos indiciários, questionados em recurso voluntário, pois, a Lei nº 10.094/2013, em seu art. 51, I, considera como não contenciosos os processos administrativos tributários, cujos valores tenham sido quitados ou não impugnados pelo contribuinte, in verbis:

 

Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;( g.n.)

Feitas estas considerações, passo a análise do mérito da demanda.

Razões Meritórias

 

Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento do ICMS (merc. p/ o uso e/ou consumo do estabelecimento)

 

Relativamente a este item, o contencioso restringiu-se à análise acerca dos períodos constantes da exordial, questionados em recurso voluntário, conforme tabela abaixo.

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO 1ª      INSTÂNCIA

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO SENTENCIADO 1ª   INSTÂNCIA

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

VALOR TOTAL (R$)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE   RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)

abr/12

7,27

3,64

7,27

3,64

0

0

0

mai/12

45.180,59

22.590,30

260,55

130,28

44.920,04

22.460,02

67.380,06

jun/12

23.978,86

11.989,43

56

28

23.922,86

11.961,43

35.884,29

jul/12

75.758,69

37.879,35

0

0

75.758,69

37.879,35

113.638,04

ago/12

7.579,06

3.789,53

88,6

44,3

7.490,46

3.745,23

11.235,69

set/12

82,31

41,16

82,31

41,16

0

0

0

out/12

727,35

363,68

16,45

8,23

710,9

355,45

1.066,35

dez/12

29.743,86

14.871,93

2.162,29

1.081,15

27.581,57

13.790,79

41.372,36

mar/13

1.641,00

820,5

538,95

269,48

1.102,05

551,03

1.653,08

abr/13

2.917,62

1.458,81

55,81

27,91

2.861,81

1.430,91

4.292,72

mai/13

2.831,52

1.415,76

39,89

19,94

2.791,63

1.395,82

4.187,45

jun/13

6.062,57

3.031,29

492,83

246,42

5.569,74

2.784,87

8.354,61

ago/13

757,7

378,85

0

0

757,7

378,85

1.136,55

set/13

17,9

8,95

17,9

8,95

0

0

0

out/13

45,2

22,6

31,27

15,64

13,93

6,97

20,9

nov/13

1.720,56

860,28

0

0

1.720,56

860,28

2.580,84

dez/13

0,15

0,08

0,15

0,08

0

0

0

 

 

Na presente acusação, imprescindível realçar que, conforme relatado pela instância monocrática, no âmbito da legislação tributária da Paraíba, a internalização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, cujo § 1º do artigo 1º traz a seguinte redação:

 

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco. (g. n.)

 

Dessa forma, a EFD visa simplificar processos e procedimentos, cuja apuração precisa do imposto referente às operações e prestações praticadas pelos contribuintes só pode ser obtida quando as informações apresentadas correspondam, de fato, à realidade devendo ser prestadas sob o enfoque do declarante, implicando prestar informações relativas ao regime tributário da empresa, dos produtos, da destinação dos produtos e dos cadastros internos da empresa, havendo correspondência entre os dados, para que a fiscalização possa identificar todas as operações realizadas pelo contribuinte, conforme determina o § 3º do artigo 4º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (grifo nosso)

Pelo fato descrito na delação, recaiu sobre a recorrente a denúncia de haver infringido os artigos 106, II, “c”  e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB, in verbis :

 

“Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

(...)

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

(...)

 

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

 

§ 1º O recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será o resultante da diferença de alíquota.

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 1º O imposto incide também:

 

(...)

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

(...)

 

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;”

 

Examinando-se o recurso voluntário, fls. 793-800, observa-se que a recorrente alega que a maior parte das notas fiscais, incluídas no levantamento, dizem respeito a operações com mercadorias destinadas ao ativo fixo, e que estão relacionadas ao processo produtivo da Empresa (indústria), cujo imposto é diferido, nos termos do artigo 10, IX, do RICMS/PB.

 

Além disso, advoga que os levantamentos indiciários contemplam notas fiscais, cujos pagamentos teriam sido efetivamente realizados.

 

Prosseguindo, de forma detalhada, a autuada apontou, “mês a mês” e “nota a nota”, todas as supostas inconsistências que teriam ocorrido.

 

Com base nestas informações, foi eleborado o quadro demonstrativo abaixo:

 

 

NOTAS FISCAIS RELACIONADAS EM RECURSO COMO PASSÍVEIS DE EXCLUSÃO

Período

Nota Fiscal nº

Justificativa da recorrente

Justificativa levantada nos autos

Provas

abr/12

lançamento  cancelado pela   instância monocrática

mai/12

8369

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.584

mai/12

8370

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.585

mai/12

8371

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.586

mai/12

8372

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.587

mai/12

8380

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.588

mai/12

8381

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.589

mai/12

8382

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 583

mai/12

8430

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 590

mai/12

8432

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 591

jun/12

8674

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 593

jul/12

8693

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 595

jul/12

8703

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 596

ago/12

8702

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 598

ago/12

9046

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 599

ago/12

372

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 603

ago/12

374

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 604

ago/12

496

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 605

ago/12

376

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 606

ago/12

379

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 607

ago/12

383

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 608

ago/12

386

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 609

ago/12

510

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 610

set/12

136667

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 612

set/12

137066

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 613

out/12

13764

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA FISCALIZAÇÃO,   FL. 566

fl.621

out/12

547

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 615

out/12

548

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 616

out/12

410

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 617

out/12

412

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 618

out/12

416

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 619

out/12

557

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 620

dez/12

34

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 623

dez/12

14527

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 566

fl. 630

dez/12

16781

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 566

fl. 631

dez/12

17189

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 566

fl. 632

dez/12

14937

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 566

fl. 633

dez/12

1354

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.625

dez/12

2967

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.626

dez/12

2968

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.627

dez/12

15692

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.628

dez/12

6336

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.629

dez/12

15801

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 873

dez/12

16023

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl.624

dez/12

16024

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 875

dez/12

25043

Difal recolhido

Valores já deduzidos do total do período-   Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 634

dez/12

28304

Difal recolhido

Valores já deduzidos do total do período-   Informada na EFD com CFOP 2556

fl.635

dez/12

267435

Difal recolhido

Valores já deduzidos do total do período-   Informada na EFD com CFOP 2556

fl.636

dez/12

134152

Difal recolhido

Valores já deduzidos do total do período-   Informada na EFD com CFOP 2556

fl.637

mar/13

16358

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 567

fl. 639

mar/13

154553

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 640

mar/13

52546

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 641

mar/13

17205

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 642

abr/13

15601

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 645

abr/13

16643

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 567

fl. 868

abr/13

17133

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 567

fl. 644

abr/13

5768

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 647

abr/13

17349

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 648

abr/13

11820

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 649

abr/13

999

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 650

abr/13

1000

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 651

abr/13

11960

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 652

mai/13

11336

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 654

mai/13

11555

Merc. p/ ativo fixo - diferimento

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 655

mai/13

17286

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 568

fl. 661

mai/13

17519

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 568

fl. 662

mai/13

17770

Merc. p/ proc. industrialização

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 656

mai/13

17771

Merc. p/ proc. industrialização

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 657

mai/13

5606

Merc. p/ proc. industrialização

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 658

mai/13

5644

Merc. p/ proc. industrialização

Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 659

mai/13

17954

Merc. p/ proc. industrialização

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 660

mai/13

17953

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagem e   materiais secundários

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 887

jun/13

16667

Merc. p/ ativo fixo

Não fizeram parte da autuação

fl. 664

jun/13

1130

Merc. p/ ativo fixo

Não fizeram parte da autuação

fl. 680

jun/13

318634

Merc. p/ ativo fixo

Não fizeram parte da autuação

fl. 681

jun/13

31991

Merc. p/ ativo fixo

Não fizeram parte da autuação

fl. 682

jun/13

155683

Merc. p/ ativo fixo

Não fizeram parte da autuação

fl. 893

jun/13

16466

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 665

jun/13

161

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 666

jun/13

62393

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 669

jun/13

32406

Merc. p/ ativo fixo

Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 670

jun/13

32485

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 671

jun/13

270

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 672

jun/13

10305

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 673

jun/13

16649

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 674

jun/13

8022

Merc. p/ ativo fixo

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 675

jun/13

3269

Merc. p/ proc. Industrialização - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 676

jun/13

7640

Merc. p/ proc. Industrialização - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 677

jun/13

495

Merc. p/ proc. Industrialização - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 678

jun/13

18363

Merc. p/ proc. Industrialização - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 679

jun/13

18091

Merc. p/ proc. Industrialização - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 680/683

jun/13

58938

Difal recolhido em julho/16

 Valores   já deduzidos do total do período. As notas são do mês de julho/13 e, para   este período, não houve autuação

 

jun/13

12537

Difal recolhido em julho/17

 Valores   já deduzidos do total do período. As notas são do mês de julho/13 e, para   este período, não houve autuação

 

ago/13

18969

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 569

fl. 688

ago/13

13422

Merc. p/ proc. Industrialização - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 685

ago/13

13607

Merc. p/ proc. Industrialização - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 686

ago/13

287160

Difal recolhido em set/16

Valores já deduzidos do total do período   (inclusive os recolhidos a maior)

fl. 687

set/13

1547

Merc. p/ ativo fixo

Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 692

set/13

174431

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 693

set/13

60426

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 694

set/13

13992

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 695

set/13

14097

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 696

set/13

19384

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 569

fl. 690

set/13

19460

Empresa sediada na PARAÍBA

CFOP INICIADO POR 1 - RETIRADA PELA   FISCALIZAÇÃO, FL. 569

fl. 691

out/13

65328

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 698

out/13

14443

Merc. p/ proc. Produtivo - embalagens

Informadas na EFD com CFOP 2557

fl. 699

nov/13

6602

Merc. p/ ativo fixo

Informada na EFD com CFOP 2556

fl. 701

nov/13

67283

Merc. p/ proc. Industrialização

Informadas na EFD com CFOP 2556

fl. 702

nov/13

180805

Merc. p/ proc. industrialização

Informadas na EFD com CFOP 2557

fl. 703

 

"várias N. F. de nov/13"

Difal recolhido em dez/13

Valores já deduzidos do total do período

 



 

Examinando as provas acostadas, mídia digital, fl. 55, arquivo PLAN DEBITO ANEXO 3 e em consulta ao sistema ATF – Declarações –SPED, as notas fiscais contestadas foram registradas na Escrituração Fiscal Digital do Contribuinte com o CFOP 2556, ou seja, foram registradas com CFOP - 2556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO, conforme se observa do quadro acima, cujos documentos, em sua maioria, foram acostados às folhas indicadas, suscitando a cobrança do Diferencial de Alíquotas.

 

Quanto às notas fiscais internas, que foram incluídas, indevidamente, em virtude de falha no processamento das informações, quanto ao reconhecimento do CFOP iniciado por "1", por representarem operações internas (CFOP 1556 - “Compra de material para uso ou consumo”), estas não se submetem à cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquotas, fato este reconhecido pela auditoria, quando da realização da diligência fiscal.

 

Assim, examinando as notas impugnadas, em recurso voluntário, estas já haviam sido excluídas pelos auditores fiscais e mantida a exclusão na instância monocrática, conforme se observa às fls. 746 e 747, do libelo, razão pela qual corroboro com o entendimento da instância monocrática.

 

No que diz respeito às notas fiscais, junho /2013, de nºs. 58938 e 12537, fls. 909 e 910, tem-se o seguinte a informar: tratam-se de documentos declarados como entrada na EFD em julho/2013,  conforme consulta realizada no sistema ATF- SPED – Consultas, não tendo sido autuado este período, cujos valores já haviam sido deduzidos do total do período, na sentença monocrática de fl. 749 do libelo.

 

O mesmo ocorreu quanto a Nota Fiscal nº. 287160, fl. 915, visto que se trata de documento declarado como entrada na EFD em agosto /2013,  conforme consulta realizada no sistema ATF- SPED – Consultas,  cujo Difal foi recolhido em setembro de 2013, fl. 749, do libelo.

 

Ato contínuo, a recorrente relata que, diversas notas fiscais de novembro /2013 foram incluídas em dezembro/2013, cujos valores correspondentes de diferencial de alíquota foram recolhidos em dezembro /2013, observei que estes valores foram deduzidos do total, pela primeira instância.

 

Especificamente no mês de dezembro /2013, a autuada questiona o lançamento no valor de R$ 0,15, informo que neste período não ocorreram lançamentos de cobrança referentes ao diferencial de alíquota de produtos para uso e consumo, e que este valor diz respeito ao diferencial de alíquota dos produtos discriminados nas notas fiscais, vinculadas à acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, fls. 570 e 571, dos autos.

 

Quanto à existência de pagamentos realizados pela recorrente, conforme demonstrativos acostados, a Fiscalização esclareceu que todos eles foram devidamente considerados quando da apuração do quantum devido, conforme se observa da informação fiscal, fls. 563 -571, pois, para cada período de referência, do total do ICMS – Diferencial de Alíquotas, foram deduzidas as quantias efetivamente pagas pela autuada, e no mesmo sentido, a sentença singular, cujos fragmentos abaixo transcrevo:

 

“Com o objetivo de apurar o ICMS efetivamente devido, somamos, por período, os valores constantes nas planilhas “PLAN DEBITO ANEXO 3.pdf” e “PLAN DEBITO ANEXO 4.pdf” (arquivos gravados na mídia juntada às fls. 55) e, do resultado desta adição, deduzimos os montantes registrados na tabela “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS”, bem como o total recolhido ao Tesouro Estadual com o código de receita 1108 - ICMS – Diferencial de Alíquotas (Ativo Fixo / Consumo) .”

 

“Depois de realizada a operação acima descrita, comparamos os valores devidos pela Autuada com aqueles lançados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000403/2016-61 e registramos, na coluna “RESULTADO DA ANÁLISE” da tabela a seguir, as providências necessárias para corrigir as inconsistências observadas nos lançamentos tributários a título de DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERCADORIAS PARA O USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (PERÍODO DE 01.01.00 A 06.03.02).”

 

Por fim, após os levantamentos e consultas realizados, segundo quadro demonstrativo acima, mantenho o entendimento da instância monocrática, pois o trabalho de auditoria tomou como referência as informações contidas na EFD da recorrente, as quais devem ser prestadas sob o enfoque do declarante, conforme determina o § 3º do artigo 4º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição

 

A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

A matéria é bastante conhecida e com entendimento sedimentado neste Colegiado, conforme Acórdão nº 16/2012, da relatoria do Cons. João Lincoln Diniz, cuja ementa, abaixo, reproduzo:

Processo nº 0710642010-7

Recurso HIE/CRF-231/2011

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS INFRAÇÕES. PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

As aquisições de mercadorias com notas fiscais não lançadas nos assentamentos próprios do contribuinte, motiva a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se a ocorrência de operações de remessa de bonificação e de doação que não motivam repercussão tributária pela falta de desembolso financeiro, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido. Parcelamento do crédito tributário remanescente.                         

 

Diante dos dispositivos legais acusados na exordial, a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum de omissões de saídas e o ônus probante se inverte para a empresa, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham às acusações.

 

  Em consulta a EFD – Escrita Fiscal Digital do contribuinte, assinada digitalmente pelo contribuinte, não foram informados os números das notas fiscais constantes do lançamento indiciário, conforme se observa às fls. 705 e 706, dos autos.

 

Vale ressalvar, conforme abordado pela fiscalização, que corroboro com os ajustes realizados excluindo do levantamento indiciário as notas fiscais elencadas às fls. 707-727, dos autos, por envolver notas fiscais canceladas no ambiente nacional e operações de devolução.

 

Importante registrar, ainda, que, em pesquisa aos autos não foi localizado o ANEXO II, o qual informa conter as provas das alegações suscitadas pela recorrente. Assim, diante da falta de comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, mantenho a decisão monocrática pela procedência parcial desta acusação, corroborando com os ajustes realizados na instância prima, fl. 760, do libelo.

 

 

Falta de Recolhimento do Imposto Estadual

 

 Esta delação decorreu de utilização indevida, por parte da recorrente, de créditos fiscais decorrentes de:

i)                    Notas fiscais de mercadorias sem direito a crédito;

ii)                  Notas fiscais canceladas ou sem validade;

iii)                Notas fiscais lançadas em duplicidade;

iv)                Notas fiscais de retorno de armazém geral; e

v)                  Registro no ativo permanente em desacordo com os registros do Bloco G e do SPED.

 

No que tange ao creditamento referente às notas fiscais de mercadorias sem direito a crédito, examinando-se os autos, observa-se em recurso voluntário, fl. 806, que a recorrente apresenta-se irresignada com o procedimento fiscal que desconsiderou os créditos de ICMS, todavia manteve-se sem individualizar quaisquer dos produtos descritos nas notas fiscais de forma a afastar a condição de mercadoria destinada ao uso e/ou consumo.

 

Apenas apresenta alegações genéricas, não indicando qual(is) o(s) produto(s) que faz(em) parte do processo produtivo na qualidade de insumo(s).

 

Todavia, ao se examinar as informações constantes no demonstrativo “PLAN CRED INDEV DEMONST 1.pdf”, constante da mídia digital, fl. 55, tratam-se de mercadorias para o consumo do estabelecimento e de produtos destinados ao seu ativo imobilizado, cujos créditos foram tomados integralmente, sem observância às disposições contidas no artigo 78 do RICMS/PB.

 

Desta forma, no caso das mercadorias destinadas ao uso ou consumo, o creditamento do ICMS é conduta que afronta o artigo 72, § 1º, I, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

 

(...)

 

§ 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):

 

(...)

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

 

Desta forma corroboro com o entendimento da instância monocrática, ao conclui que: “Não obstante a importância destes produtos para as empresas do setor (soda cáustica, pote plástico, frasco plástico, paletes de madeira, etc.), é inegável que eles não integram o produto final. São essencialmente produtos destinados ao consumo do Estabelecimento e, assim sendo, não geram direito a crédito de ICMS por força do art. 72, § 1º, I, do RICMS/PB.”.

 

 Em relação ao crédito oriundo de notas fiscais canceladas ou sem validade, o  relatório “PLAN CRED INDEV DEMONST ANEXO 2.pdf” apresenta uma relação de notas fiscais que não poderiam ter gerado crédito de ICMS para a empresa, por se tratarem de documentos cancelados ou sem validade, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09, in verbis:

Cláusula segunda.  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior. (g. n.)

Assim sendo, a glosa dos referidos créditos foi realizada de forma correta, pois os documentos que os originaram, por não serem notas fiscais eletrônicas, foram emitidos em desconformidade com o que estabelece a referida norma e, portanto, não podem gerar direito a crédito de ICMS.

Necessário se faz destacar, conforme sentença monocrática, que as notas fiscais canceladas, apesar de constarem no referido Demonstrativo, não foram computadas no cálculo do ICMS estornado no DEMONSTRATIVO DE ESTORNO DE CRÉDITO INDEVIDO POR PROCEDIMENTO. Sendo assim, apenas, as notas fiscais, emitidas pela W. B. Comércio de Briquetes Ltda., foram desconsideradas pela fiscalização, para efeito de creditamento do ICMS.

 

Notas fiscais lançadas em duplicidade, neste tópico houve reconhecimento pela autuada, tendo procedido ao referido parcelamento, fl. 808 do libelo.

 

Prosseguindo, com relação aos créditos oriundos de notas fiscais de retorno de armazém geral, a recorrente aponta equívoco da fiscalização e da sentença monocrática ao desconsiderar o FAIN, firmado entre o Estado e o contribuinte, pois de acordo com a cláusula segunda do referido instrumento, a empresa fará jus a 74,25% de crédito presumido do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente, relativo às saídas decorrentes da produção industrial incentivada, tendo de recolher aos cofres públicos 25,75 a título de ICMS, fl. 809, dos autos.

Aduz que nas operações com armazém geral, dada a sua incapacidade de armazenamento, das saídas das mercadorias, é gerado um débito a partir da nota fiscal emitida para esses estabelecimentos, e quando da venda, para os destinatários finais, é emitido outro documento com débito do imposto. Assim são gerados dois débitos para uma única operação.

E por fim, para anular a operação de débito, entre a autuada e o armazém geral, é emitida uma nota fiscal de retorno do referido estabelecimento para a recorrente.

 

 Examinando-se o referido Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação – TARE nº 2016.000232, firmado entre a recorrente e a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, mais precisamente quanto às disposições contidas no § 4º de sua cláusula primeira, tem-se o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – A cada período de apuração do imposto, a Empresa, em substituição à sistemática de recolhimento de recursos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – FAIN, fará jus à utilização de crédito presumido de 54% (cinquenta e quatro por cento) até 11/03/2006; 60,56% (sessenta vírgula cinquenta e seis por cento) até 17/07/2012 e, a partir de 18/07/2012, 74,25% (setenta e quatro, vírgula, vinte e cinco por cento), a ser calculado sobre o saldo devedor do ICMS apurado relativamente à produção industrial própria incentivada, conforme estabelecido na Resolução do FAIN nº 078/2003, alterada pelas Resoluções: 013/2006, 045/2006 e 020/2012. ( g. n.)

(...)

§ 4º - O limite para apropriação do crédito relativo a entradas por devolução de produtos cujas saídas incentivadas ocorreram em período anterior será o percentual correspondente ao total do crédito presumido apropriado no período em que ocorreram as saídas, em relação ao total do débito desse período, aplicado ao valor destacado no documento fiscal relativo à devolução.

 

Observa-se que não foram desconsiderados os termos do FAIN a que a autuada tem direito. Conforme frisado em decisão “a quo”, a repercussão tributária passa a inexistir quando o retorno da mercadoria ocorre no mesmo mês de seu envio ao armazém geral, isso porque, nesta hipótese, não há extrapolação de período de apuração. Ocorrendo situação distinta, a repercussão tributária se manifesta.

 

Diante do exposto, observa-se que a parcela de crédito autorizada pelo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação – TARE nº 2016.000232, não pode ser tomada integralmente, devendo ser apurada a limitação imposta por meio do § 4º de sua cláusula primeira,  transcrita acima, e não como o contribuinte procedeu, creditando-se integralmente do montante total destacado nos documentos fiscais acusados, arquivos PLAN CRED INDEV DEMONST 4.2.pfd e PLAN CRED INDEV DEMONST 4.1.pdf, da mídia digital acostada.

 

Em observância à legislação de regência, os autores do feito calcularam o percentual de crédito admitido (PLAN CRED INDEV DEMONST 4.pdf) e aplicaram este percentual sobre o total de créditos do período. Por fim, vislumbra-se que o valor indevidamente apropriado corresponde à diferença entre o crédito tomado integralmente e o crédito calculado conforme determina o Termo de Acordo do Contribuinte.

 

Assim sendo concluo em manter a decisão monocrática, decidindo pela procedência da acusação.

 

Ato contínuo, no que tange à delação de créditos do ICMS – ativo permanente em desacordo com os registros do bloco “g” e do SPED, cujo entendimento da fiscalização reside em violação ao que estabelece o artigo 78, § 1º, III, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº 7.334/03):

 

(...)

 

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexos 98 e 98-A, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 03/01):

 

(...)

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF 07/10).

 

In casu, conforme já observado, a glosa destes créditos não representa negação ao direito de creditamento do ICMS relativo a bens do ativo permanente, mas sim a constatação de que os créditos foram apropriados em dissonância com os termos da legislação de regência, pois a apuração precisa do imposto referente às operações e prestações só pode ser obtida quando as informações apresentadas em Escrituração Fiscal Digital - EFD correspondam, de fato, à realidade.

Em recurso voluntário, fl. 810, extrai-se que a empresa questiona o procedimento fiscal e que não foi reformada pelo julgador singular, no que diz respeito à desconsideração do saldo inicial, em 1º/1/2012, no montante de R$ 51.537,71, cujo aceite garantiria à recursante o direito a crédito médio mensal de R$ 1.073,69, a título de aquisições para o ativo permanente.

Todavia, em consulta ao sistema ATF- Declarações – SPED, observa-se que este valor, R$ 51.537,71, referente ao saldo anterior de compras do Ativo Imobilizado, não foi informado, logo estes valores não foram declarados na EFD do contribuinte autuado. 

Desta forma corroboro com o entendimento da instância monocrática em afirmar que:

Em verdade, todos os cálculos realizados pelos Auditores estão devidamente demonstrados nos arquivos “PLAN CRED INDEV DEMONST 6.pdf” e “PLAN CRED INDEV DEMONST 5.pdf”, gravados na mídia anexada às fls. 55. No primeiro arquivo, é possível identificar, por item, todos os créditos apurados pela Fiscalização. No segundo, constam todas as informações a respeito dos valores dos créditos a serem estornados, inclusive com os índices de participação das saídas. Ainda neste arquivo, pode-se visualizar, de forma clara, que, após calcularem o crédito de ICMS a ser apropriado, os Auditores deduziram estes valores dos totais informados pelo Contribuinte no Registro E111 do SPED e, assim, identificaram as parcelas dos créditos indevidamente apropriadas, por período.”

“Destarte, reputo acertado o procedimento da Fiscalização ao glosar os créditos relacionados no Registro E111 do SPED Fiscal da Impugnante que excederam aqueles identificados nos arquivos “PLAN CRED INDEV DEMONST 6.pdf” e “PLAN CRED INDEV DEMONST 5.pdf”.”

Por fim, depois destas considerações, concluo pela procedência da presente delação, declarando devidos os valores registrados nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS (fls. 20 e 21), acrescido da multa correspondente pelo descumprimento desta obrigação tributária.

Registre-se, a autuada, no que diz respeito ao mês de junho de 2013, quitou parcialmente o seu débito para com o Estado.

 

 

Suprimento Irregular de Caixa

 

A quaestio juris, conforme consta nos autos, versa a respeito de suprimento ilegal de caixa, onde o mesmo foi levado a débito, criando, assim, condições de a empresa realizar o registro de pagamentos diversos, repercutindo em omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, fulcrado no art. 646 do RICMS/PB , in verbis:

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

 

Ao realizarem uma auditoria na conta Caixa, os autuantes expurgaram do Caixa da empresa um lançamento contábil, cujo valor deu aporte a suprimento ilegal de caixa, no dia 1º de julho de 2012 (fl. 53), um débito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem amparo documental que desse respaldo ao lançamento.

 

Assim, partindo-se de um conhecimento prévio (aportes financeiros no Caixa sem comprovação idônea), evidencia-se a prática irregular de saída de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido (fato presumido).

 

Este fato encontra-se ratificado pela autuada à fl. 554, que afirma ter sido originado a partir da venda de um veículo, no dia 20 de setembro de 2009. Contudo, a recursante justifica o lançamento, extemporâneo, como um equívoco administrativo e assevera que a escrituração do referido valor não teve repercussão tributária.

 

Em suas alegações, sustenta que lançou mão de um veículo devidamente registrado em sua contabilidade, e o vendeu posteriormente, referente à nota fiscal de nº 6951. Do lançamento a crédito da referida conta do ativo imobilizado e a débito de cliente, tratando-se de uma venda a prazo. Assim, neste momento, não foi recebido nenhum numerário pela empresa, não podendo a conta caixa ter sido debitada.

 

Com o passar dos meses, a empresa não conseguiu proceder à cobrança da venda a prazo, razão pela qual resolveu encerrar a conta cliente, realizando a contrapartida à conta caixa.

 

Advoga, ainda, que no dia do lançamento a débito dos R$ 40.000,00, no Livro Caixa, pode-se verificar, havia saldo devedor suficiente para suportar os créditos.

 

Como podemos visualizar, toda a polêmica nos autos concentra-se no lapso temporal entre a venda do veículo e o lançamento a débito na conta Caixa, de fato, que conforme observado, também, pela instância monocrática, chama a atenção.

 

O procedimento fiscal se mostra acertado, pois a inexistência de documentação atestando o recebimento do numerário que supriu o Caixa configura infração à legislação tributária, pois o que se busca é identificar depósitos sem comprovação documental que, por força do artigo 646 do RICMS/PB, autoriza a fiscalização a presumir a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo como objetivo principal, alcançar receitas pretéritas que não foram oferecidas à tributação.

 

É imprescindível ressaltarmos que mesmo havendo saldo suficiente para evitar o “estouro de caixa” no período, tal situação não afasta a presunção insculpida no artigo 646 do RICMS/PB.

 

Assim, corroboro com o entendimento da instância monocrática

 

“o argumento trazido pela defesa é inócuo para afastar o fato de que esta receita “extra Caixa” (presumida, quando constatada a existência de suprimento irregular de Caixa), proveniente de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem emissão dos documentos fiscais (e, consequentemente, sem o recolhimento do ICMS devido), ficou à margem do caixa escritural da Empresa. A repercussão tributária, neste caso, não está vinculada ao saldo em caixa.”

 

Destarte, acato, na íntegra, a denúncia de Suprimento Irregular de Caixa.

 

 

Indicar como não Tributadas Pelo ICMS Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços Sujeitas ao Imposto Estadual

 

 

A acusação, em análise desdobra-se em duas situações, abaixo transcritas, segundo consta em Nota Explicativa do Auto de Infração, a partir da constatação de que a autuada teria deixado de recolher o imposto devido, demonstrativos PLAN DEBITO ANEXO 1.pdf e PLAN DEBITO ANEXO 2.pdf, cujos lançamentos encontram-se apresentados à fl. 22, créditos tributários registrados na coluna “TOTAL 1 e 2 (MESMA PENALIDADE) da planilha DEMONSTRATIVO DE OUTROS DÉBITO :

 

1.         Operações de saídas (CFOP 6501) para o Estado de Sergipe para destinatário não enquadrado como Trading Company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;

 

2.         Recebimento de frutas frescas nacionais em estado natural.

 

 Ressalve-se que o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem, ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados, nos termos do artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.

 

A auditoria embasou a denúncia afirmando que a empresa destinatária não faria parte do quadro societário da Autuada. Por outro lado, a defesa busca demonstrar o contrário. Ocorre, entretanto, que o artigo 3º, parágrafo único, I, da LC nº 87/96, ao tratar da não incidência do ICMS, deixa claro que o benefício abrange, também, as empresas comerciais exportadoras e as tradings, sem que, necessariamente, sejam estabelecimentos da mesma empresa.

 

No âmbito da legislação do Estado da Paraíba, o RICMS/PB, artigo 625, § 1º, estabeleceu os seguintes requisitos para caracterizar uma empresa comercial exportadora:

Art. 625. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

 Examinando as provas acostadas, notas fiscais, arquivo “PLAN DEBITO ANEXO 1.pdf, cujos dados encontram-se registrados no Memorando de Exportação T-0133/12, conciliando com as indicações das notas fiscais de exportação, emitida pela TROPFRUIT NORDESTE S/A,  mostra-se evidente que a empresa destinatária reveste-se da condição de “empresa comercial exportadora” e, as mercadorias a elas remetidas com o fim específico de exportação, não são oneradas pelo ICMS.

 

Diante das considerações, corroboro com entendimento da decisão monocrática, em promover o cancelamento dos créditos tributários lançados.

 

No que tange ao recebimento de frutas frescas nacionais em estado natural, o RICMS/PB, ao tratar sobre a matéria, o fez em seu artigo 9º, in verbis:

 

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior. (grifo nosso)

 

(...)

 

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar, ressalvada as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11 e 12 do art. 10.

 

A matéria encontra-se positivada no artigo 10, X, do RICMS/PB:

Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:

(...)

X – nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial;

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 35.546/14 - DOE de 14.11.14. Republicado por incorreção no DOE de 21.11.14.

X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo;

Nova redação dada ao inciso X do “caput” do art. 10 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.536/17 – DOE de 03.08.17. 

X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o § 18 deste artigo;

(...)

§ 12. Nas operações de que tratam os incisos X e XIII, quando a saída for destinada ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto.

Examinando-se os autos, ao se considerar regulares as remessas com fins específicos de exportação, diante da aplicabilidade do § 12 do artigo 10 do RICMS/PB, parte do ICMS calculado com base no levantamento fiscal, arquivo PLAN DEBITO ANEXO 2.pdf,  não pode ser exigido, remanescendo, as operações de aquisição de frutas frescas, cujas saídas do estabelecimento industrial tiveram, como destino, o mercado interno.

Todavia, corroboro com o entendimento da sentença monocrática, pois o crédito tributário relativo às operações com ICMS diferido, apesar de legítimo, não pode ser exigido na forma como consta na peça acusatória diante que os autores do feito ao defenderem a procedência da acusação, fl. 576, o fizeram com base na alegação de que houve FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERIDO, porém a delação diz respeito a indicar como não tributadas pelo ICMS, operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto estadual.

Logo, diante da ocorrência, corroboro com o entendimento da sentença monocrática, pois a narrativa da acusação se apresenta viciada por erro na determinação da natureza da infração, devendo ser nula para que outra seja feita de acordo com a realidade factual encontrada. No caso concreto a fiscalização denunciou uma acusação, que não retrata a hipótese ventilada nos autos, cabendo o refazimento do feito fiscal.

 

Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis

 

 

No âmbito da legislação em vigor, a exação encontra amparo na presunção estampada no artigo 646, parágrafo único, do RICMS/PB, a qual pode ser afastada pelo contribuinte, cabendo a ele o ônus de provar a improcedência da acusação, nos exercícios de 2012 e 2013, a qual foi apurada por meio da técnica de auditoria denominada Resultado Industrial, cujos valores das saídas da INTRAFRUT INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, registrados nos referidos exercícios, mostraram-se inferiores ao custo dos seus produtos acabados, conforme demonstrado à fl. 48, do libelo.

 A recorrente comparece aos autos asseverando que a auditoria incorreu em equívoco, quando da alocação dos valores das saídas nos Demonstrativos, não havendo diferenças tributáveis, e sim superávit em ambos os Resultados Industriais. A auditoria afirma que as diferenças apuradas decorreram da constatação de que a empresa teria utilizado, para produtos idênticos, códigos diferentes, distorcendo qualquer forma de controle e afronta às normas estabelecidas pela legislação tributária.

Ao analisar os autos, corroboro com a decisão monocrática, no sentindo da iliquidez e incerteza do crédito tributário apurado inicialmente pela fiscalização, tendo em vista que considerou nos seus levantamentos códigos de produtos acabados destinados aos estados de Sergipe e Minas Gerais.

Assim, nos dizeres do julgador singular:

“A exclusão realizada pela Fiscalização com base, exclusivamente, nas inconsistências dos códigos de alguns produtos distorceu as Apurações do Resultado Industrial dos exercícios de 2012 e 2013, comprometendo o crédito tributário em sua totalidade.”

Confirmo, portanto, o cancelamento do crédito tributário relativo a tal acusação.

 

Multa 

 
Quanto à multa aplicada, registre-se que os agentes do fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB, instrumentos normativos aos quais os auditores fiscais encontram-se vinculados.

 

In casu, as penalidades propostas tiveram amparo no artigo 82, II, “e”; 82, V, “f” e 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96,

 

Assim, diante das considerações tecidas, mantenho a parcial procedência do crédito tributário lançado na exordial, nos mesmos valores da decisão monocrática.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000403/2016-61, lavrado em 12 de abril de 2016, contra a empresa INTRAFRUT TRANSFORMADORA DE FRUTOS S/A, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.511.613,09 (um milhão, quinhentos e onze mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), sendo, R$ 804.607,03 (oitocentos e quatro mil, seiscentos e sete reais e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, Art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, Art. 106, Art. 158, I; art. 160, I c/c o art. 646, I, “b”, todos do RICMS/PB, e,  R$ 707.006,06 (setecentos e sete mil, seis reais e seis centavos) a título de multas por infração, nos termos  do Art. 82, II, “e”, Art. 82, V, “f” e “h”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 7.853.031,56 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, trinta e um reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 4.253.624,84 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 3.599.406,72 (três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos), de multa por infração, pelas razões expostas no voto.

 

Ressalve-se que, quanto ao vício formal apontado na delação, Indicar como não Tributadas Pelo ICMS Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços Sujeitas ao Imposto Estadual, ressaltamos que, apesar do comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo a questão, podendo a fiscalização proceder à lavratura de outro auto de infração, em consonância com as disposições regulamentares, na forma prevista pelo artigo 692, inciso V do RICMS/PB, observando-se, para tanto, o prazo do art. 173, II do CTN.

 

Ressalte-se que o contribuinte reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, diante da informação de quitação constante no relatório - sistema ATF – Identificação do Processo. 

 Intimações necessárias na forma regulamentar

 

 

Tribunal do Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora

 

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