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ACÓRDÃO Nº.470/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0218972015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-MONTEIRO
Autuante:JOSE MAGNO DE ANDRADE
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Por força do que estabelece o artigo 646 do RICMS/PB, cabe ao contribuinte o ônus da prova da improcedência da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada nos resultados identificados por meio da Conta Mercadorias. In casu, a recorrente não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar a regularidade de suas operações e, com isso, afastar a denúncia descrita na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000230/2015-09, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 30.472,36 (trinta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 15.236,18 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 15.236,18 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. 

P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de Setembro de 2018.

  

                                                                    SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                   Conselheiro Relator

  

                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
 

                                                                                      Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000230/2015-09, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.152.331-5, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0027 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 30.472,36 (trinta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 15.236,18 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) de ICMS e R$ 15.236,18 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 19 de março de 2015 (fls. 23), nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva[1] contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 25), protocolada em 20 de abril de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      O levantamento fiscal foi realizado de forma eletrônica, baseando-se em informações contidas na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba;

b)      A denúncia não está em conformidade com a realidade dos fatos, uma vez que todos os documentos fiscais de aquisição de mercadorias foram devidamente escriturados no Livro Registro de Entradas dos exercícios de 2010 e 2011, conforme atestam as cópias do referido documento, anexadas às fls. 26 a 49.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a anulação e o consequente arquivamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00000230/2015-09.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 52), foram os autos declarados conclusos (fls. 51) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. FALTA DE PROVAS MATERIAIS. CONFIGURADA A ACUSAÇÃO.

Diante da ausência de contraprova nos autos, se confirma, em sua integralidade, a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através da auditoria da Conta Mercadorias de 2011.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 16 de outubro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 14 de novembro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      Não descumpriu qualquer artigo da legislação tributária estadual;

b)      A fiscalização, na composição dos demonstrativos da Conta Mercadorias, considerou as transferências entre estabelecimentos do contribuinte no cálculo da diferença tributável;

c)      Pelo fato de as notas fiscais de serviram de base para a autuação terem acobertado operações de transferência, não houve repercussão financeira.

Ao final, a recorrente requer a anulação do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias no exercício de 2011, formalizada contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., conduta esta que, nos termos da legislação de regência, fez surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.

A Conta Mercadorias – Lucro Presumido é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

Esta conduta conduz à presunção de que o contribuinte realizou saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II e 646 do RICMS/PB[2], in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

 

RICMS/PB:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

 

(...)

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

Valendo-se do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, comparece aos autos a recorrente afirmando que o procedimento fiscal fora realizado de forma equivocada, porquanto o auditor, ao alocar valores nas rubricas que compõem a Conta Mercadorias, teria utilizado, como base, operações de transferência entre filiais da empresa, o que, segundo a autuada, não implica repercussão financeira.

No caso em análise (exercício de 2011), observa-se que havia estoque inicial de mercadorias com tributação normal no valor de R$ 68.942,00 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais) e o contribuinte não registrou quaisquer saídas (por vendas, por transferências ou por devoluções) no período e, ainda assim, apresentou estoque final de mercadorias tributáveis “zerado”.

O comando normativo emanado do artigo 646 do RICMS/PB, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre a diferença tributável identificada no Levantamento da Conta Mercadorias, o fez presumindo quetodasas saídas foram realizadas com mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a improcedência da acusação.

Assim, para afastar, total ou parcialmente, a denúncia, deveria a recorrente trazer provas suficientes para demonstrar que as saídas foram devidamente tributadas ou que representaram operações de transferência entre filiais da empresa.

Em verdade, tal fato não se evidencia nos autos. A recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova para atestar a regularidade de suas operações.

Por outro lado, assiste razão à defesa quando afirma, em sua peça impugnatória, que a auditoria fora realizada com base em informações extraídas do sistema de processamento da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. E não poderia ser de outra forma, pois, em consulta ao Sistema ATF da SER-PB identificamos que o contribuinte, à exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mod. 6, não possui qualquer outro livro fiscal registado, conforme atesta o extrato da consulta abaixo reproduzido:

 

Município

CNAE

Inscr. Estadual

Razão Social

Regime

Situação

Modelo

Nº Ordem

Nº Folha

Período/
  Exercício


Data Inclusão

Sit. Livro

Data Sit.

Obs. Autent.

AMPARO

4754-7/01

16.152.331-5

JOSE RONALDO P CHAVES &   CIA LTDA ME

NORMAL

ATIVO

53 - REGISTRO UTILIZ. DOC.   TERMO OCOR., MODELO 6

1

50

07/2007   a 07/2012

31/10/2007

RATIFICADO

31/10/2007

1 Registro Encontrado

 

Neste diapasão, não restou outra alternativa ao auditor fiscal que não a de laborar com as informações contidas na base de dados da SER-PB, informações estas que foram remetidas pela própria recorrente e que - é bom que se destaque - não foram contestadas pela defesa.

Destarte, considerando que o procedimento fiscal fora realizado dentro dos contornos legais e tendo e vista que a recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade de suas operações, comungo, integralmente, com a decisão proferida pelo julgador singular.

 

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000230/2015-09, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 30.472,36 (trinta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 15.236,18 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 15.236,18 (quinze mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Sala das Sessões Pres. ###, em 99 de ### de 9999.

                                                                                       Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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