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ACÓRDÃO Nº.469/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1360712014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:CINTIA MACEDO PEREIRA DA COSTA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVOLUÇÃO FICTA. OPERAÇÃO COM VEÍCULOS NOVOS. REFAZIMENTO DA OPERAÇÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DO IPI. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A lei atribui ao sujeito passivo por substituição tributária a condição de responsável pelo pagamento do ICMS referente a fato gerador presumido, que deverá ocorrer em operação de comercialização posterior.
Configura-se legítimo o refaturamento das operações com veículos novos, com vistas ao ajuste do IPI, nos termos da legislação federal que ensejou a redução do ICMS-ST pelo substituto tributário, nos termos do Convênio ICMS 66/2013 que foi ratificado pelo Estado da Paraíba pelo Decreto nº 34.227/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2014-25, lavrado em 28/8/2014, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.999.155-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.

 
P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de Setembro de 2018.



                                                                         MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES
                                                                                                 Conselheira Relatora


                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA


                                                                                           Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2014-25, lavrado em 28/8/2014, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.999.155-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2012 e 30/6/2012, consta a seguinte denúncia:

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

            Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE EFETUOU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS-ST EM FAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 7.725, DE 21/5/2012, SEM OBSERVÂNCIA AO DEMONSTRADO NA CLÁUSULA OITAVA DO CONVÊNIO ICMS 66/2013, CONFORME DEMONSTRADO NA PLANILHA EM ANEXO. INFRAÇÂO COMETIDA/DIPLOMA LEGAL DISPOSITIVOS: ART. 1º, 3º 6º E 7º DO DECRETO 14.899/1992 ART. 1º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.459/2000.

           

            Foi dado como infringido o art. 400, do RICMS-PB, artigos 1º,3º e 7º do Decreto 14.899/1992 e artigos. 1º e 2º parágrafo único do Decreto nº 21.459/2000, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 59.576,06 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e seis centavos), sendo R$ 29.788,03 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e três centavos), de ICMS, e R$ 29.788,03 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e três centavos), de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 8/9/2014 AR (fl. 15), a autuada apresentou reclamação, em 6/10/2014 (fls. 17-30).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl.39) e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 41-54).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 5/7/2017 - AR (fl. 57), a autuada apresentou recurso voluntário, em 16/11/2017 (fls. 59-81), onde apresenta as seguintes razões:

 

            Inicialmente, se manifesta pela tempestividade do recurso, declarando que tomou ciência da decisão singular em 17/10/2017, e que a contagem do prazo para a impugnação iniciou-se em 18/10/2017, primeiro dia útil, vindo a findar-se no dia 16/11/2017.

 

            Na sequência, faz uma breve exposição dos fatos, onde afirma que o auto de infração parte de premissa equivocada, ressaltando que adotou procedimento autorizado pelo Decreto nº 7.725/2012, o qual reduziu a base de cálculo do IPI de diversos veículos automotores, autorizando a devolução ficta, com emissão de nova Nota Fiscal, para os veículos ainda não negociados, existentes no estoque até o dia 21/5/2012.

 

            Continuando, diz que o Decreto nº 7.725/2012 permitiu que os distribuidores com estoque ainda não negociado, efetuassem a devolução simbólica desses veículos à respectiva montadora para que fosse procedida uma nova saída também simbólica para aplicação da nova legislação, repercutindo na base de cálculo do ICMS-ST.

 

            Prosseguindo, afirma que os procedimentos para a devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária e restituição do imposto retido estão estabelecidos nos arts. 88 e 89, seção X, Capítulo V do RICMS/PB.

 

            Mais adiante, insurge-se contra a penalidade aplicada taxando-a de exorbitante e confiscatória.

 

            Ao final, requer a improcedência do presente Auto de Infração, para cancelar integralmente a exigência fiscal nele consubstanciada.

 

             

           

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2014-25, lavrado em 28/8/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                                  

 Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – substituição tributária nas operações de vendas de veículos automotores novos, onde o sujeito passivo por substituição efetuou o refaturamento dessas operações utilizando um valor do IPI inferior ao da primeira operação, nos termos do Decreto nº 7.725/2012, resultando no recolhimento a menor do imposto devido ao Estado da Paraíba, conforme demonstrativos (fls. 04-14).

Como se sabe, a sistemática da Substituição Tributária para frente está prevista na Constituição Federal onde é atribuída ao sujeito passivo (substituto tributário) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, atingindo, assim, de toda cadeia de circulação de mercadoria, desonerando o contribuinte dessa atribuição. Assim, estabelece o §7º do art. 150 da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Nesses termos, as montadoras de veículos estão obrigadas ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativo às operações subsequentes, na forma do art. 395, do RICMS/PB:

 

Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

(...)

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

(...)

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionados ou não;

 

                                     No entanto, o Governo Federal, no bojo do Decreto nº 7.725/2012, que alterou as alíquotas do IPI, permitiu que as concessionárias efetuassem a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos, ainda não negociados, existentes nos seus estoques até 21 de maio de 2012, mediante a emissão de nota fiscal de devolução, devendo o produtor promover a saída ficta para a mesma concessionária, mediante a emissão de uma nova nota fiscal, com a alíquota vigente, nos termos dos respectivos dispositivos:

 

DECRETO Nº 7.725/2012.

 

Art. 1º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012”.

§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ......... ”.

Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012.”

§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ........”

 

Com base da norma acima transcrita, a montadora, num primeiro momento, emitiu as Notas Fiscais correspondentes às saídas de veículos novos, seguindo a base de cálculo determinada pela legislação em vigor. E, na sequência, efetuou o registro das devoluções realizadas pelas concessionárias, aproveitando, como crédito fiscal, os valores do ICMS normal e do retido por substituição tributária destacados nos respectivos documentos fiscais, e emitiu uma nova Nota Fiscal, acobertando a nova operação, agora, com o ICMS-ST, calculado utilizando o IPI com base reduzida.

 

Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela procedência da acusação, sob o argumento de que houve recolhimento a menor do ICMS, em virtude de ter sido calculado com o valor do IPI inferior ao da operação original.

DECRETO Nº 7.725/2012.

 

Art. 1º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012".

§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. (g.n.).

§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ......... ".

Art. 3º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º O disposto no  caput  somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o  caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:

Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012."

§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....

Sobre o assunto, há que se considerar que a sistemática prevista na legislação Federal, por força do Decreto nº 7.725/2012, foi internalizada pelos Estados, através dos Convênios ICMS 66/2013, sendo autorizado às montadoras de veículos a efetuarem o registro das devoluções realizadas pelas distribuidoras, aproveitando, como crédito fiscal, os valores relativos ao ICMS da operação própria e do retido por substituição tributária.

 

Neste sentido, o Convênio ICMS 66/2013 foi ratificado pelo Estado da Paraíba pelo Decreto nº 34.227/2013, que produziu efeitos, desde a data de sua publicação, em 22/8/2013, até 18/10/2013, quando foi revogado pelo Decreto nº 34.463/2013, como se segue:

 

DECRETO Nº 34.227/2013.

 

Art. 1º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data (Convênio ICMS 66/13).

 

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

                       

Art. 2º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal n o 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.

Art. 3º Desde que atendida a condição estabelecida no art. 2º deste decreto, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este decreto. (g.n.).

 

Art. 4º No caso de a aplicação do disposto neste decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, no prazo estabelecido na cláusula quinta do Convênio ICMS 66/13, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

 

Art. 5º O disposto neste decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este decreto, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras quanto em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

DECRETO Nº 34.463/2013.

 

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 34.227 de 21 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 130/13).

  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 18 de outubro de 2013.

 

No caso dos autos, verifica-se que os documentos fiscais foram emitidos antes de 18/10/2013, quando ainda estava em vigor o Decreto nº 34.227/2013, portanto, não há como negar que a montadora agiu em consonância com os termos do referido Decreto, sendo legítima a apropriação dos créditos devidos pela devolução dos veículos por suas concessionárias e a emissão de uma nova Nota Fiscal de Venda, consignando um ICMS sobre uma base de cálculo com o IPI reduzido, nos termos do Decreto Federal nº 7.725/2012.

 

Dessa forma, em divergência com a decisão de primeira instância, concluo por tornar sem efeito o lançamento fiscal tendo em vista que a conduta da recorrente se procedeu nos termos da legislação de regência.

 

Por todo o exposto,

 

 VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2014-25, lavrado em 28/8/2014, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.999.155-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente lançamento fiscal.                

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 13 de setembro de 2018.

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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