Skip to content

ACÓRDÃO 462/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1127322014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CABEDELO
Autuante:MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRELIMINARES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Parte do crédito tributário restou sucumbente em razão de ajustes efetuados diante de provas trazidas aos autos.
Nulidade não configurada, por terem sido cumpridos os requisitos para a validade do ato administrativo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001003/2014-01, lavrado em 16/6/2014, contra a empresa DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.126.513-8, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.856,60 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), por infringência ao art. 119, VIII c/c o art. 276; ambos do RICMS-PB, com cominação da penalidade prevista  no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantem cancelado o valor de R$ 1.717,17 (um mil, setecentos e dezessete reais e dezessete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória. 
 

P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de Setembro  de 2018.

 

                                                                                               GÍLVIA DANTAS  MACEDO
                                                                                                    Conselheira Relatora

 

                                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                              Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE)

  
                                                                                                        Assessor Jurídico 

#

            RELATÓRIO

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001003/2014-01, lavrado em 16/6/2014, contra a empresa DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.126.513-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2010 e 31/12/2011, consta a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

           

Foi dado como infringido o art. 119, VIII c/c o art. 276; ambos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 85, II, “b”; da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 13.573,77, de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 12/11/2014 AR (fl. 75), tendo a autuada apresentou reclamação tempestiva, em 12/12/2014 (fls. 80-109).

 

Por lapso da repartição fiscal, foi lavrado Termo de Revelia (fl. 77), tendo a Repartição Fiscal emitido informação neste sentido (fl. 234).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 236) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 11.856,60, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, sem recurso de ofício,  nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 240-245).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 28/8/2017 AR (fl. 248), a autuada apresentou recurso voluntário, em 26/9/2017 (fls. 250-258).

 

No seu recurso, após uma breve síntese dos fatos apresenta as seguintes razões:

 

- Argui em preliminar a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa em razão de ausência de elementos essenciais, alegando que lhe foi disponibilizado os documentos que fundamentam as acusações em 20/11/2014, na Coletoria Estadual de Cabedelo, após a lavratura do auto de infração, ocorrida, em 12/11/2014.

 

- Diz que a fiscalização fundamentou as irregularidades com base no art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB, cominando a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, no entanto, retrata que esses dispositivos se referem à descumprimento de obrigação acessória, que não encontra amparo na legislação de regência pois as mercadorias identificadas não estão sujeitas às penalidades impostas pela legislação, incorrendo, assim, em erro material.

 

- Afirma que as Notas Fiscais estão devidamente escrituradas no Livro Registro de Entradas, complementando que o fato contraria o art. 142, parágrafo único do CTN, em razão de falta de nexo causal entre o motivo que determinou a prática do ato e o seu conteúdo.

 

- Aduz que não cabe a exação fiscal em razão de que as referidas mercadorias são destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.

 

- Ao final, requer: i) a nulidade do auto de infração em razão da ausência dos elementos essenciais, b) nulidade do auto de infração em razão de que o lançamento se baseia em fato inexistente, iii) a reforma da decisão monocrática coma consequente improcedência da autuação e o arquivamento do processo.

 

Extinta a ação de cobrança, em razão da tempestividade da reclamante.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001003/2014-01, lavrado em 16/6/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminares

           

De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação, não incorrendo em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), abaixo transcritos:

 

                        Lei do PAT.

 

Art. 14. São nulos:


I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;



II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;



III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados; 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;



V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.


 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.


Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 



I - à identificação do sujeito passivo;



II - à descrição dos fatos;



III - à norma legal infringida;



IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;



VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.


 

No que diz respeito à alegação da recorrente de que não foram disponibilizados os documentos que fundamentam as acusações, estes estavam à disposição da autuada na Repartição Fiscal para vistas, que inclusive tomou conhecimento, no dia 12/11/2014, a tempo hábil, portanto, de efetuar sua defesa, em 12/12/2014, onde demonstrou o total discernimento das acusações que lhe foram impostas, não havendo de caracterizar cerceamento de defesa.

 

 

 

No tocante à nulidade arguida por erro material, deve-se esclarecer que a acusação se refere a descumprimento de obrigação acessória, pelo fato de o contribuinte ter deixado de registrar operações de entrada de mercadorias nos livros próprios, com fundamento no art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB, sendo-lhe cominada a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Como se observa a acusação foi feita de forma clara, cumprindo os requisitos do art. 142 do CTN, não se vislumbrando a ocorrência de erro material.

 

CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Assim, pelos motivos expostos, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, com acusação de falta de registro de operações de aquisição de mercadorias, no Livro de Entradas, nos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrativo e documentos anexados ao processo (fls. 9-73).

           

Com efeito, o art. 119, VIII, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

                        Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;


 

                        Em primeira instância, o julgador singular, diante dos documentos apresentados pela defesa, concluiu que as Notas Fiscais nºs. 4623, 4961, 5480, 176246, 176247, 178336, 178337, 13219, 184099, 184727, 8275, 459, 9815, 11975, 36471, 12138, 8310, 12571 e 22 estavam devidamente registradas no Livro Registro de Entradas, assim, fixou o crédito tributário em R$ 11.856,60, após excluir do cômputo da penalidade as referidas Notas Fiscais (fls. 244-245).

 

            Configurado o registro de parte das Notas Fiscais, agiu corretamente o julgador singular em excluí-las do cômputo da penalidade aplicada.

 

            No tocante aos demais documentos, confirma-se o nexo causal entre a acusação e a hipótese de incidência, prevista no art. 119, VIII, do RICMS/PB, não cabendo as alegações da recorrente de que as referidas mercadorias são destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, pelo fato de que o descumprimento da obrigação acessória de registrar as operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios independe da repercussão financeira da operação.

 

                        Portanto, ratifico os termos da decisão monocrática por considerar que o lançamento fiscal foi efetuado nos termos da legislação tributária, sendo corretos os ajustes efetuados, diante das provas trazidas aos autos pela defesa.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001003/2014-01, lavrado em 16/6/2014, contra a empresa DPC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.126.513-8, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.856,60 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), por infringência ao art. 119, VIII c/c o art. 276; ambos do RICMS-PB, com cominação da penalidade prevista  no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

         Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 1.717,17 (um mil, setecentos e dezessete reais e dezessete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.  

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2018..

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo