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ACÓRDÃO Nº.460/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1712412014-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:ELIANE CONDE VIEIRA
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ECF. REDUÇÕES Z NÃO LANÇADAS NO MAPA RESUMO. QUITAÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE DÍGITO NO NÚMERO DO ECF. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Afastada parte da exigência fiscal, diante da comprovação do lançamento, informado no SPED Fiscal, identificando o número do ECF, com a supressão de um dígito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002091/2014-69, lavrado em 13/11/2014, contra a empresa REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, CICMS n° 16.139.044-7, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.936,68 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.957,77 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, II, “a”, c/c os arts. 376 e 379, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 978,91 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela o montante de R$ 16.090,01 (dezesseis mil, noventa reais e um centavo), sendo R$ 10.726,67 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) de ICMS e R$ 5.363,34 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos.

 P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de setembro de 2018.


                                                                                            GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

 

                                                                                                       Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002091/2014-69, lavrado em 13/11/2014, contra a empresa REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, CICMS n° 16.139.044-7, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2011 a 2013:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

Nota Explicativa: A empresa deixou de recolher o ICMS, em virtude da falta de lançamento das reduções “Z” listadas nas planilhas em anexo aos autos dos equipamentos de ECF BEMATECH de nº de fabricação BE050775610000006836 e BE090910100010012096, os quais foram solicitados a cessação de uso, as referidas irregularidades foram detectadas pelo confronto do mapa resumo gerado no ATF e pela memória fiscal dos referidos equipamentos emissores de cupons fiscais.

 

Considerando infringido o art. 106, II, “a”, c/c os arts. 376 e 379, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 19.026,69, sendo R$ 12.684,44 de ICMS e R$ 6.342,25 de multa por infração com arrimo no art. 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/10 dos autos.

 

Regularmente cientificado, por meio de Avisos de Recebimento, anexo às fls. 11, recepcionado em 25/11/2014, o contribuinte apresentou petição reclamatória, às fls. 13 a 18 30/34, que foi subscrita pelo representante legal do estabelecimento comercial. Documentos instrutórios anexos às fls. 19/144.

 

Em preliminar, argui que os autos estão contaminados com vícios insanáveis, posto o procedimento adotado pelo auditor ter sido inadequado e impróprio.

 

No mérito, a reclamante alega que verificou equívoco no número do equipamento ECF quando da importação de dados, não aparecendo a terminação 12096, assim não sendo reconhecido o equipamento nem os dados dele.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 145), no que se refere à infração em análise, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu (fls. 149/153) pela procedência do auto de infração sub judice, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – EMISSOR DE CUPOM FISCAL – NÃO LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES “Z” NO MAPA RESUMO.

É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações realizadas no mapa resumo e manter anexado ao respectivo mapa a leitura da memória fiscal, pois a ausência do registro das reduções “Z” repercute diretamente na falta de recolhimento do imposto estadual no tocante às operações tributadas, ensejando o lançamento de ofício para cobrança do ICMS devido e penalidade cabível. A ausência de provas materiais consolidou a acusação.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento anexado às fls. 156, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 158/163) e anexos (fls. 164/208).

 

Combate o contribuinte o auto de infração e a decisão singular, valendo-se da alegação de que a descrição do fato infringente é imperfeita, acarretando cerceamento de defesa.

 

No mérito, informa que o crédito tributário referente às infrações denunciadas encontra-se quitado através de parcelamento junto à Secretaria da Receita, com exceção do concernente aos períodos de 10/2011 e 12/2013.

 

A empresa continua suas razões recursais rechaçando a sentença singular,
afirmando que, quando da importação de dados o programa suprimiu o número 1 do equipamento ECF.

 

Por fim, a recorrente afirma que a acusação posta na inicial não pode prosperar, haja vista constarem no mapa resumo as reduções “Z” do período de 16 a 31/12/2013, perante os demonstrativos anexos a este recurso, diante disso pleiteia a improcedência do feito fiscal.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatora, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002091/2014-69, cuja acusação foi falta de recolhimento de ICMS, em virtude de deixar de registrar no mapa resumo as reduções Z, emitidas por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – número de fabricação: BE090910100010012096, do qual requereu a cessação de uso.

 

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13.

 

Antes de adentrar o mérito da causa, importa declarar que a peça basilar preenche os requisitos de validade estabelecidos no art. 142 do CTN e adotados na legislação que neste Estado regula o Processo Administrativo Tributário (Lei n° 10.094/2013, art. 41 e seus incisos).

 

Na acusação em destaque, o sujeito passivo promoveu o reconhecimento de parte do crédito tributário ali constituído, mediante a sua quitação, tornando tais lançamentos não litigiosos, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1], da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2] .

 

Entendimento este pacificado em decisões desta Colenda Corte diante de casos similares, conforme Acórdão nº 209/2016, de relatoria da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.

Considerando que a providência da recorrente, relativamente aos lançamentos de ofício correspondentes, denota reconhecimento da legitimidade da exação relacionada à mencionada acusação, passo ao exame do período de 12/2013, objeto da insurgência recursal, uma vez que o pagamento da parte reconhecida do auto infracional extingue o crédito tributário que lhe corresponde, na forma do art. 156, I, do CTN.

 

É sabido que formalizado o pedido de cessação de uso do ECF, os dados fiscais nele registrados passariam por auditoria fiscal. Desse modo, confrontados os dados registrados na EFD com os valores extraídos da Memória Fiscal do ECF, conforme demonstrativo anexo às fls. 6, o auditor fiscal constatou a falta de recolhimento de ICMS, pela falta de lançamento das reduções Z no mapa resumo, visto que valores apenas registrados na memória fiscal do ECF, não lançados nas EFDs nem nos livros fiscais, não asseguram o recolhimento do ICMS aos cofres estaduais.

 

Da leitura do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, depreende-se que a Redução Z contém os registros dos totais das vendas diárias, separando-as por operações tributadas, não tributadas, isentas, substituição tributária, como também discrimina descontos e operações canceladas. Além disso, o mapa resumo corresponde à escrituração diária das referidas Reduções Z, informando o ICMS debitado nas operações diárias, haja vista os dispositivos regulamentares abaixo transcritos:

 

Art. 362. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF’s em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b", do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênios ICMS 156/94 e 65/98);

 

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

(...)

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

 

Da exegese dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que a falta dos registros das Reduções Z nos Mapas Resumos exclui da apuração do ICMS as referidas operações, resultando na falta de recolhimento do ICMS devido.

 

Desse modo, é patente que a falta de registro das Reduções Z nos Mapas Resumos, e nos demais arquivos de apuração do ICMS, constitui irregularidade fiscal, que impõe a cobrança do ICMS acrescido de multa por infração. Este entendimento encontra ressonância em decisão previamente proferida por esta Corte, de acordo com a transcrição da ementa abaixo, litteris:

 

LANÇAMENTOS DE VALORES REGISTRADOS NAS REDUÇÕES “Z” ORIUNDAS DE ECF NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE ARQUIVO MAGNÉTICO.  RENÚNCIA DA AUTUADA AO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. FASE RECLAMATÓRIA COM PROVAS QUE EXCLUEM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS DE OFÍCIO. REEXAME FISCAL. AJUSTES. REDUÇÃO DOS VALORES DA EXAÇÃO FISCAL. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. REDUÇÃO.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO.

A supressão de dados dos arquivos da memória fiscal e da fita detalhe do ECF nas declarações do contribuinte constantes em EFD e no SINTEGRA caracteriza irregularidade fiscal, considerando-se tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com a legislação de regência. A renúncia expressa direito de recorrer da decisão singular se confirma pelo recolhimento do valor da condenação “a quo”, promovido mediante adesão ao refis estadual.” (grifos nossos)

Processo nº 090.959/2013-5

Recursos /HIE/VOL/CRF Nº 112/2015 – Acórdão nº 039/2017 
Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.


 

Na peça recursal, o sujeito passivo alegou que, quando do confronto entre o mapa resumo e a memória fiscal do ECF, a fiscalização não verificou, para o período de 12/2013, que a numeração do equipamento BE090910100010012096 auditado divergia em um dígito da informada no mapa resumo, concluindo de imediato pela falta de recolhimento de ICMS.

 

No intuito de provar suas alegações, a recorrente acostou aos autos cópia do mapa resumo e das telas do SPED (registro c400 – saída), buscando demonstrar que informou no mapa resumo as reduções “Z” do período.

 

Consultando o sistema de informação desta Secretaria, verificamos que efetivamente a recorrente declarou no mapa resumo tais reduções, contudo também se pode constatar a supressão de um dígito na numeração do equipamento ECF, ou seja, ao invés de BE090910100010012096 consta do mapa resumo o ECF nº BE09091010001002096, levando a detecção equivocada da ocorrência de ilícito fiscal no período de 16 a 31/12/2013.

 

 

Assim, diante das provas trazidas aos autos, reformo a decisão singular, que sentenciou pela procedência da acusação, em sua totalidade, para julgá-la parcialmente procedente, entendendo que não há que se falar em falta de recolhimento de ICMS, no período de 12/2013, devendo ser a exigência do mesmo ser afastada.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002091/2014-69, lavrado em 13/11/2014, contra a empresa REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA, CICMS n° 16.139.044-7, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.936,68 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.957,77 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, II, “a”, c/c os arts. 376 e 379, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 978,91 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 16.090,01 (dezesseis mil, noventa reais e um centavo), sendo R$ 10.726,67 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) de ICMS e R$ 5.363,34 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de setembro de 2018..

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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