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ACÓRDÃO Nº.456/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1794072014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA  DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
Relatora:CONSª. THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA RECIDIVA. SUCUMBÊNCIA. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a prática das irregularidades denunciadas na inicial, em parte, visto que o contribuinte comprovou documentalmente o desfazimento de algumas operações, remanescendo exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória quanto às demais notas fiscais.
Não ficou configurada a prática de reincidência, motivo pelo qual a multa correspondente sucumbiu.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002301/2014-19, lavrado em 2 de dezembro de 2014, e o Termo Complementar de Infração, lavrado em 1º de setembro de 2017, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.052.930-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 70.115,31 (setenta mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art.  art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c  o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o valor de R$ 77.858,88 (setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 48.176,88 (quarenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) de multas por descumprimento de obrigações acessórias e R$ 29.772,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais) de multa por reincidência.

 

P.R.E

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de setembro de 2018.

 

                                                                            THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.
                                                                                   Conselheira Relatora



                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E GILVIA DANTAS MACEDO,
 

                                                                                     Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002301/2014-19 (fls. 3 e 4), lavrado em 2 de dezembro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: Valor demonstrado no demonstrativo das penalidades das notas fiscais de entrada não lançadas ref. ao período de 1/9/2013 a 29/12/2013, conforme legislação.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa: Valor demonstrado no demonstrativo das penalidades das notas fiscais de entrada não lançadas ref. ao período de 1/1/2013 a 31/8/2013, conf. legislação.”

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28 de julho de 2009, e art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 114.684,00, proposta nos termos dos arts. 88, VII, “a”, 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acrescida de multa por reincidência no valor de R$ 29.772,00, perfazendo um total de R$ 144.456,00.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 18 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, por meio de representante legal, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 22 a 37) em tempo hábil, por meio de advogado habilitado, conforme documentos anexos às fls. 39 a 65.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 66 a 95 dos autos.

 

A reclamante (fls. 22 a 37) requer a improcedência da exigência fiscal, diante da sua impropriedade. Caso o seu pedido não seja acolhido, pleiteia a redução ou afastamento da multa aplicada, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco.

 

Além disso, solicita que em caso de dúvida se interprete a norma jurídica da forma que lhe seja mais favorável, em harmonia com o art. 112 do Código Tributário Nacional, como também protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada aos autos de documentos, bem como a realização de perícia técnica a fim de demonstrar a inexistência das irregularidades apontadas em seu desfavor.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fls. 96), os autos foram conclusos (fls. 97) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda.

 

A julgadora fiscal decidiu retorná-los em diligência ao autor a fim de que este refizesse os cálculos da multa constante no demonstrativo anexo às fls. 6, utilizando os valores da Unidade Fiscal de Referência - UFR/PB vigente á época dos fatos geradores, como também providenciasse a lavratura de Termo Complementar de Infração, caso os créditos tributários devidos representassem um quantum maior que o lançado no auto de infração em análise.

 

Desse modo, o auditor fiscal foi instado a adotar as providências requeridas pelo órgão julgador singular, consoante fls. 101 a 109, calculou novamente os valores devidos das multas, desta feita, empregando os valores corretos da UFR-PB, resultando na lavratura do Termo Complementar de Infração, de acordo com às fls. 107 a 109 dos autos.

 

Ciente da lavratura do Termo Complementar de Infração, segundo Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 111, o contribuinte protocolou impugnação apensa às fls. 113 a 129, na qual repisa o pedido de improcedência da exigência fiscal diante da sua impropriedade.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 130 a 191.

 

Enfim, os autos foram submetidos ao crivo da julgadora singular, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 193 a 202 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE. MULTA RECIDIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, o contribuinte apresentou provas capazes de desconstituir parte do crédito tributário imposto na inicial.

Não configurada a reincidência, sendo necessário afastar a multa recidiva aplicada, levando a sucumbência de parte dos créditos tributários lançados na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 204 e 205, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 207 a 236.

 

No recurso voluntário (fls. 207 a 236), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente se reporta a tempestividade da peça recursal, em seguida, narra os fatos que ensejaram a autuação, bem como transcreve o teor da sentença singular, anotando que esta decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal.

 

Porém, a recorrente argui a nulidade do lançamento fiscal como também afirma que este não procede, vez que entende não estar obrigada a registrar documento fiscal e, lançá-lo digitalmente, quando as mercadorias acobertadas pelas mesmas não foram entregues, isto posto diz que não pode responder por infração que não cometeu.

 

Em preliminar, requer a nulidade do lançamento fiscal por ausência dos elementos essenciais e necessários a sua validade, tais como: ciência da ora recorrente da Ordem de Serviço quanto às alterações da mesma, bem como das possíveis prorrogações de prazo para sua execução por escrito, não apresentação do Termo de Encerramento da Fiscalização, no seu entender, estes fatos caracterizam afronta ao art. 196, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, como também ao art. 642, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, ensejando a nulidade do feito fiscal.

 

Persiste no pedido de nulidade do feito fiscal, alegando ausência da comprovação da infração ante a falta de apresentação dos documentos fiscais que embasam o crédito tributário, fato que compromete a liquidez do auto de infração, violando os arts. 3º e 28, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

 

No entender da ora recorrente, a falta de apresentação das notas fiscais que geraram a acusação e do respectivo Livro Registro de Entradas revelam a ausência de comprovação da acusação fiscal. Aduz que a falta de confirmação da materialidade da irregularidade fiscal compromete a liquidez, certeza e a exigibilidade do crédito tributário.

 

Com o objetivo de robustecer seu pedido, o sujeito passivo traz à colação decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (TATE), em que decide pela nulidade da autuação, quando esta não estiver instruída com os documentos que respaldaram a infração, conforme fls. 214 a 218.

 

Argumenta ainda que mencionar que a recorrente deixou de recolher ICMS, sem apresentar os documentos pertinentes, não é suficiente para dar validade ao procedimento fiscal, uma vez que tolhe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal da recorrente e do corpo julgador administrativo.

 

Sendo assim, reitera o pedido de nulidade do feito fiscal com arrimo nos arts. 14, III e 16 da Lei nº 10.094/2013.

 

No mérito, a recorrente alega que não estar obrigada a registrar documento fiscal cujas mercadorias correspondentes não foram recebidas.  Neste sentido, afirma que não pode responder por eventual infração cometida por terceiros, fornecedor ou transportador, em especial quando se comportou, conforme a legislação vigente.

 

Além disso, entende que quando não há circulação econômica da mercadoria também inexiste a obrigatoriedade de promover o registro da nota fiscal de entrada, o  quê gera a improcedência da exigência fiscal.

 

Laborando em prol de demonstrar a improcedência da ação fiscal, alega que o destinatário não está obrigado a registrar nota fiscal de mercadoria sem ingresso no estabelecimento, pois ao constatar que a mercadoria não foi solicitada ao fornecedor, ou ainda, não corresponde ao pedido realizado, não aceita a entrega e promove o retorno dos produtos ao remetente nos termos do art. 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Argumenta ainda que o dispositivo regulamentar supracitado determina que o remetente/ fornecedor escritura o retorno da mercadoria, todavia, não prevê que o destinatário registre mercadoria que não ingressou no estabelecimento, gerando a improcedência da acusação.

 

Discorre também sobre a competência normativa do Decreto, transcrevendo ensinamentos de juristas pátrios renomados. Ao final, conclui que as notas fiscais de entradas, cujos lançamentos estão sendo reclamados, cuidavam de mercadorias não recebidas e que teriam retornado aos fornecedores/remetentes, conforme prova as notas fiscais em anexo.

 

 A recorrente menciona ainda que: “In casu, para o Fisco, não prevalece o princípio de direito de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Até mesmo a norma estadual está sendo violentada.”

 

Dito isto, conclui que essa inversão de valores torna o auto de infração totalmente improcedente para que a recorrente não sofra penalidade ainda que observando as normas.Continua seu arrazoado dizendo que, para evitar que prevaleça a presunção por má-fé, compete ao Fisco produzir provas da acusação em tela.

 

Aduz que é dever legal da administração tributária adequar o fato especificado no lançamento à norma existente, o Fisco não produziu prova necessária para justificar o suposto descumprimento de obrigação acessória, pois a mercadoria não entrou no seu estabelecimento.

 

Argumenta ainda que o Fisco está exigindo o dever de escrituração sem respaldo legal, pois a norma impõe ao remetente o registro do retorno da mercadoria, em conformidade com o art. 89 do RICMS/PB, daí alega violação ao princípio da legalidade, vez que estaria sendo exigido fato não previsto em lei.

 

Nesse norte, reclama pelo emprego do art. 108, § 1º, c/c o art. 112 do Código Tributário Nacional a fim de que o RICMS/PB seja aplicado de forma que lhe seja favorável.

 

A recorrente discorre ainda sobre o poder de fiscalização da administração pública, traz à baila decisões de outros colegiados administrativos (fls. 227) que mencionam a matéria em pauta, cujo entendimento crê lhe ser proveitoso.

 

Reitera ainda que o fato do Fisco não apresentar prova de que as mercadorias deram entrada no estabelecimento da recorrente, por si só, já resulta na improcedência do lançamento e inexigibilidade do imposto aplicado.

 

Laborando ainda pela desconstituição do crédito tributário, reporta-se a desarrazoabilidade da multa aplicada, requer a aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte, em harmonia com o art. 112 do CTN, pois em caso de dúvida a interpretação da norma jurídica deve favorecer ao contribuinte.

 

Argumenta que a penalidade ora exigida já foi absorvida pela sanção capitulada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, que foi consignada no Auto de Infração nº 93300008.09.00002296/2014-44.

 

Por último, repete o pedido apresentado à instância prima, requer a improcedência da exigência fiscal, diante da sua impropriedade. Caso o seu pedido não seja acolhido, pleiteia a redução ou afastamento da multa aplicada, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco.

 

Além disso, solicita que em caso de dúvida se interprete a norma jurídica da forma que lhe seja mais favorável, em harmonia com o art. 112 do Código Tributário Nacional, como também protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada aos autos de documentos, bem como a realização de perícia técnica a fim de demonstrar a inexistência das irregularidades apontadas em seu desfavor.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013, e, deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de setembro a dezembro de 2013, que foram formalizadas contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.052.930-1, já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, faz-se necessário discorrermos acerca da nulidade arguida no recurso voluntário. Embora a recorrente tenha requerido a nulidade do libelo basilar, nas duas instâncias de julgamento, alegando a inobservância de elementos essenciais, esta não logrou êxito em demonstrá-la, de acordo com os critérios fixados no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.” (grifos nossos – Lei nº 10.094/13)

 

Desse modo, examinando a peça basilar, constata-se que a fiscalização observou os critérios legalmente estabelecidos para a feitura do auto de infração, logo não vislumbro hipótese de nulidade do feito fiscal em comento.

 

Além disso, folheando os autos, verifica-se que o libelo basilar decorreu de Ordem de Serviço Simplificada, para a qual não são emitidos Termos de Início e Encerramento de Fiscalização, por isso que estes não constam nos autos.

 

Antecedendo a análise do mérito da lide, é importante registrarmos que, no exercício de 2013, período dos fatos geradores consignados no Auto de Infração ora examinado, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 1º de janeiro de 2010, em conformidade com as disposições do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o Anexo Único da Portaria nº 98/09/GSER/PB, in verbis:

 

“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;” (Decreto nº 30.478/09)

 

 

“PORTARIA Nº 098/GSER

João Pessoa, 13 de outubro de 2009.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,

  

R E S O L V E :

  

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2010, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2010, poderão, excepcionalmente, ser entregues até o dia 31 (trinta e um) de março de 2010.

 

Art. 2º Estabelecer que todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentar a EFD deverão efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita” (grifos nossos)

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO da PORTARIA Nº 098/GSER, de 13/10/2009

 

Relação dos Contribuintes obrigados a EFD a partir 1º de janeiro de 2010

 

Inscrição

CNPJ

Nome Empresarial

Perfil

 

16.015.823-0

09.095.183/0001-40

ENERGISA   PARAÍBA – DISTR.DE ENERGIA S/A

A

 

16.064.797-5

33.000.118/0012-21

TELEMAR NORTE   LESTE S/A

A

 

16.132.064-3

04.164.616/0016-35

TNL PCS   S/A                                                

A

 

16.003.839-1

08.826.596/0001-95

ENERGISA   BORBOREMA – DISTR.DE ENERGIA S/A

A

 

16.060.183-5

33.009.911/0092-76

SOUZA CRUZ S/A

B

 

16.092.736-6

33.009.911/0238-56

SOUZA CRUZ S/A

B

 

16.119.131-2

01.009.686/0080-48

TIM NORDESTE   S/A

A

 

Inscrição

CNPJ

Nome Empresarial

Perfil

 

16.125.457-8

01.009.686/0083-90

TIM NORDESTE   S/A

A

 

16.144.014-2

01.009.686/0082-00

TIM NORDESTE   S/A

A

 

16.147.111-0

40.432.544/0064-20

CLARO S/A

A

 

16.119.045-6

40.432.544/0077-45

CLARO S/A

A

 

16.058.987-8

13.004.510/0023-94

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.052.930-1

13.004.510/0049-23

BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.064.051-2

13.004.510/0026-37

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.067.310-0

13.004.510/0039-51

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

16.070.621-1

13.004.510/0044-19

BOMPRECO   SUPERMERCADOS DO NORD.LTDA.

B

 

 

 

No mérito, verifica-se que há duas irregularidades em debate, são elas: falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013, e, deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de setembro a dezembro de 2013.

 

A título elucidativo, informo que, com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.

 

Destarte, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não estar sujeita a aplicação da multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, consoante lançado no auto de infração sub judice.

 

O fato é que, para os períodos anteriores a 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

 

A partir da inclusão do artigo 88, inciso VII, alínea “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

 

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa que difere daquela prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

 

Sendo assim, com relação aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, indicou, por infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.” (Decreto nº 30.478/09)

 

Examinando os autos, depreende-se que a fiscalização aplicou adequadamente às infrações fiscais aos períodos objetos da autuação, por conseguinte, correto o procedimento fiscal inexistindo erros nas descrições das infrações em análise que pudessem suscitar a nulidade do feito fiscal.

 

Apesar disso, o referido dispositivo legal, art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.3796/96, vigeu de 1/9/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar oartigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)


V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas em conformidade com as disposições contidas no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 por ser mais benéfico ao contribuinte, em alguns casos, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, sendo os valores devidos conforme tabela que segue:

PERÍODO

 NOTA FISCAL

 VALOR NOTA FISCAL

 UFR/PB

 5   UFR

 5%   NOTA FISCAL

 VALOR DEVIDO

set/13

       21.931

 R$          57,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,85

 R$        2,85

         2.680

 R$        468,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        23,40

 R$      23,40

         6.686

 R$          17,50

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          0,88

 R$        0,88

       35.366

 R$          43,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,18

 R$        2,18

       35.189

 R$          35,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          1,78

 R$        1,78

       34.945

 R$          43,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,18

 R$        2,18

       87.637

 R$        725,14

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        36,26

 R$      36,26

       87.636

 R$        219,30

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        10,97

 R$      10,97

       47.739

 R$   91.717,29

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$   4.585,86

 R$    179,90

       13.944

 R$        300,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        15,00

 R$      15,00

      56.157

 R$        608,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        30,40

 R$      30,40

     163.896

 R$        447,30

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        22,37

 R$      22,37

         6.042

 R$ 160.050,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$   8.002,50

 R$    179,90

       28.508

 R$        199,80

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          9,99

 R$        9,99

     553.025

 R$        187,05

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          9,35

 R$        9,35

     553.024

 R$        227,10

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        11,36

 R$      11,36

    1.040.016

 R$          42,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,10

 R$        2,10

    1.040.015

 R$        749,90

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        37,50

 R$      37,50

    1.040.014

 R$        125,70

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          6,29

 R$        6,29

 

 

 

 

 

 

     132.947

 R$        720,94

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        36,05

 R$      36,05

         2.452

 R$     3.131,80

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      156,59

 R$    156,59

         2.412

 R$     3.414,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      170,70

 R$    170,70

         1.738

 R$     1.000,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        50,00

 R$      50,00

    1.034.924

 R$          43,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,18

 R$        2,18

    1.034.923

 R$          51,20

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,56

 R$        2,56

    1.034.922

 R$        237,20

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        11,86

 R$      11,86

    1.034.921

 R$        134,40

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          6,72

 R$        6,72

         6.637

 R$          17,50

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          0,88

 R$        0,88

     173.679

 R$        291,26

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        14,56

 R$      14,56

       87.279

 R$          35,30

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          1,77

 R$        1,77

       87.276

 R$          37,93

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          1,90

 R$        1,90

       34.274

 R$        739,86

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        36,99

 R$      36,99

       87.199

 R$        224,68

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        11,23

 R$      11,23

    1.030.520

 R$        750,80

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        37,54

 R$      37,54

     546.445

 R$          39,90

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,00

 R$        2,00

     565.024

 R$          32,64

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          1,63

 R$        1,63

         2.051

 R$        316,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        15,80

 R$      15,80

         2.088

 R$        630,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        31,50

 R$      31,50

         6.925

 R$        100,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          5,00

 R$        5,00

       55.585

 R$        608,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        30,40

 R$      30,40

     114.677

 R$     1.999,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        99,95

 R$      99,95

         6.585

 R$          17,50

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          0,88

 R$        0,88

     123.359

 R$        203,36

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        10,17

 R$      10,17

    123.369

 R$        578,52

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        28,93

 R$      28,93

     170.289

 R$     2.450,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      122,50

 R$    122,50

     155.650

 R$        354,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        17,70

 R$      17,70

     162.017

 R$     1.803,19

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        90,16

 R$      90,16

       62.971

 R$        111,80

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          5,59

 R$        5,59

     561.692

 R$          65,28

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          3,26

 R$        3,26

     155.437

 R$          68,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          3,40

 R$        3,40

       16.550

 R$     1.710,50

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        85,53

 R$      85,53

       55.314

 R$        608,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        30,40

 R$      30,40

       61.768

 R$     6.000,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$      300,00

 R$    179,90

     155.259

 R$        843,10

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        42,16

 R$      42,16

       33.288

 R$          35,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          1,78

 R$        1,78

    1.998.774

 R$        140,82

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          7,04

 R$        7,04

         6.505

 R$          17,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          0,85

 R$        0,85

       32.753

 R$          35,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          1,78

 R$        1,78

       32.497

 R$          43,60

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          2,18

 R$        2,18

     209.428

 R$        565,87

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        28,29

 R$      28,29

       13.607

 R$   38.321,55

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$   1.916,08

 R$    179,90

     558.841

 R$          65,28

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          3,26

 R$        3,26

     267.397

 R$        409,40

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        20,47

 R$      20,47

       54.890

 R$        608,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        30,40

 R$      30,40

     521.101

 R$        187,05

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$          9,35

 R$        9,35

     984.179

 R$        757,90

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        37,90

 R$      37,90

         1.438

 R$        871,50

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        43,58

 R$      43,58

         5.986

 R$        423,00

 R$ 35,98

 R$ 179,90

 R$        21,15

 R$      21,15

set/13 Total

 

 

 

 

 

 R$ 2.320,92

out/13

         4.395

 R$        460,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        23,00

 R$      23,00

         8.098

 R$        719,71

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        35,99

 R$      35,99

         8.097

 R$     1.392,36

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        69,62

 R$      69,62

       57.522

 R$        116,52

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          5,83

 R$        5,83

       11.376

 R$        120,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          6,00

 R$        6,00

     129.187

 R$          45,20

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,26

 R$        2,26

     129.188

 R$        506,86

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        25,34

 R$      25,34

     216.975

 R$        621,32

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        31,07

 R$      31,07

    216.974

 R$          46,80

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,34

 R$        2,34

       89.258

 R$        203,51

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        10,18

 R$      10,18

     585.474

 R$        205,25

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        10,26

 R$      10,26

     585.473

 R$          74,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          3,70

 R$        3,70

     585.472

 R$        879,68

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        43,98

 R$      43,98

         5.316

 R$        276,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        13,80

 R$      13,80

         4.063

 R$     4.226,40

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      211,32

 R$    180,35

       65.527

 R$        187,30

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          9,37

 R$        9,37

         8.901

 R$          43,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,15

 R$        2,15

         6.243

 R$     1.534,80

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        76,74

 R$      76,74

         6.859

 R$          17,50

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          0,88

 R$        0,88

     132.100

 R$     2.046,73

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      102,34

 R$    102,34

       14.526

 R$   13.135,50

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      656,78

 R$    180,35

       38.703

 R$          43,60

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,18

 R$        2,18

       38.512

 R$          43,60

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,18

 R$        2,18

       38.390

 R$          35,60

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          1,78

 R$        1,78

     303.672

 R$     6.029,95

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      301,50

 R$    180,35

     168.005

 R$        298,20

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        14,91

 R$      14,91

            955

 R$        666,57

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        33,33

 R$      33,33

    1.124.027

 R$        125,70

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          6,29

 R$        6,29

    592.247

 R$        223,05

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        11,15

 R$      11,15

     127.963

 R$          83,25

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          4,16

 R$        4,16

     127.962

 R$          45,20

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,26

 R$        2,26

     127.974

 R$        150,64

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          7,53

 R$        7,53

    1.116.620

 R$        951,20

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        47,56

 R$      47,56

     588.843

 R$        227,10

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        11,36

 R$      11,36

         6.821

 R$          17,50

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          0,88

 R$        0,88

     276.843

 R$          91,80

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          4,59

 R$        4,59

       88.695

 R$        267,02

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        13,35

 R$      13,35

         8.685

 R$        272,02

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        13,60

 R$      13,60

     578.544

 R$          67,18

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          3,36

 R$        3,36

     370.114

 R$     1.230,51

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        61,53

 R$      61,53

         6.774

 R$          17,50

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          0,88

 R$        0,88

         4.716

 R$        689,12

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        34,46

 R$      34,46

      17.107

 R$     2.277,50

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      113,88

 R$    113,88

       35.062

 R$          40,82

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,04

 R$        2,04

    1.632.159

 R$        147,78

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          7,39

 R$        7,39

    1.632.158

 R$     1.063,05

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        53,15

 R$      53,15

    1.632.160

 R$     2.144,08

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      107,20

 R$    107,20

    1.093.259

 R$          63,80

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          3,19

 R$        3,19

     213.901

 R$          46,80

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          2,34

 R$        2,34

            296

 R$     1.287,23

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        64,36

 R$      64,36

       56.920

 R$        608,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        30,40

 R$      30,40

       16.955

 R$        107,70

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          5,39

 R$        5,39

    1.631.322

 R$        170,52

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          8,53

 R$        8,53

     572.885

 R$        223,05

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        11,15

 R$      11,15

     169.748

 R$          27,06

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          1,35

 R$        1,35

       16.880

 R$          73,50

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          3,68

 R$        3,68

         6.732

 R$          17,50

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          0,88

 R$        0,88

     125.904

 R$          33,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          1,65

 R$        1,65

     125.907

 R$        686,06

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        34,30

 R$      34,30

         4.167

 R$        166,91

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          8,35

 R$        8,35

       42.346

 R$        237,30

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        11,87

 R$      11,87

     273.889

 R$          72,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$          3,60

 R$        3,60

         1.619

 R$     2.280,15

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$      114,01

 R$    114,01

       14.018

 R$   40.217,92

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$   2.010,90

 R$    180,35

    2.025.717

 R$        210,28

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        10,51

 R$      10,51

       11.058

 R$        396,00

 R$ 36,07

 R$ 180,35

 R$        19,80

 R$      19,80

out/13 Total

 

 

 

 

 

 R$ 2.092,55

nov/13

    1.248.602

 R$          96,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          4,80

 R$        4,80

    1.248.601

 R$          39,20

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          1,96

 R$        1,96

     648.040

 R$        108,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          5,40

 R$        5,40

     648.041

 R$        200,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        10,00

 R$      10,00

         7.080

 R$          17,50

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          0,88

 R$        0,88

       90.863

 R$          61,65

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          3,08

 R$        3,08

         6.489

 R$   11.145,81

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$      557,29

 R$    181,00

         3.236

 R$     7.455,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$      372,75

 R$    181,00

    1.241.872

 R$        304,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        15,20

 R$      15,20

    643.755

 R$          39,90

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          2,00

 R$        2,00

     850.455

 R$        611,71

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        30,59

 R$      30,59

       90.701

 R$          82,85

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          4,14

 R$        4,14

     132.241

 R$        162,74

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          8,14

 R$        8,14

       90.699

 R$        700,57

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        35,03

 R$      35,03

         5.567

 R$     4.226,40

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$      211,32

 R$    181,00

    1.228.050

 R$          52,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          2,60

 R$        2,60

         7.038

 R$          17,50

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          0,88

 R$        0,88

         6.439

 R$ 472.842,90

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$ 23.642,15

 R$    181,00

         6.437

 R$   34.933,90

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$   1.746,70

 R$    181,00

     596.690

 R$        117,74

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          5,89

 R$        5,89

       90.433

 R$        207,26

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        10,36

 R$      10,36

       97.982

 R$   43.190,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$   2.159,50

 R$    181,00

     380.680

 R$     1.350,50

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        67,53

 R$      67,53

     131.446

 R$        155,22

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          7,76

 R$        7,76

    1.208.678

 R$          47,80

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          2,39

 R$        2,39

     631.671

 R$        223,05

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        11,15

 R$      11,15

         6.996

 R$          17,50

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          0,88

 R$        0,88

         2.221

 R$          10,40

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          0,52

 R$        0,52

 1.185.186

 R$        455,20

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        22,76

 R$      22,76

         8.176

 R$     1.392,36

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        69,62

 R$      69,62

         8.177

 R$        719,71

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        35,99

 R$      35,99

         4.874

 R$     2.512,80

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$      125,64

 R$    125,64

     164.128

 R$        117,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          5,85

 R$        5,85

     164.306

 R$        493,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        24,65

 R$      24,65

         3.618

 R$     1.197,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        59,85

 R$      59,85

       89.764

 R$          61,87

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          3,09

 R$        3,09

    1.171.573

 R$        120,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          6,00

 R$        6,00

    1.171.572

 R$          96,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          4,80

 R$        4,80

    1.171.575

 R$        192,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          9,60

 R$        9,60

       89.765

 R$          50,95

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          2,55

 R$        2,55

    1.171.574

 R$          72,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          3,60

 R$        3,60

       89.664

 R$        174,30

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          8,72

 R$        8,72

     589.351

 R$          74,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          3,70

 R$        3,70

      89.616

 R$        729,80

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        36,49

 R$      36,49

     163.511

 R$        224,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        11,20

 R$      11,20

       89.617

 R$        650,68

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        32,53

 R$      32,53

       89.611

 R$        349,85

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        17,49

 R$      17,49

     280.850

 R$        222,90

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        11,15

 R$      11,15

     280.849

 R$        767,46

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        38,37

 R$      38,37

         9.657

 R$        112,16

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          5,61

 R$        5,61

       14.726

 R$   36.951,33

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$   1.847,57

 R$    181,00

     983.824

 R$        403,28

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        20,16

 R$      20,16

       17.257

 R$          62,57

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          3,13

 R$        3,13

     157.277

 R$        239,00

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        11,95

 R$      11,95

     374.940

 R$        824,19

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$        41,21

 R$      41,21

     374.941

 R$          40,96

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          2,05

 R$        2,05

         6.904

 R$          17,50

 R$ 36,20

 R$ 181,00

 R$          0,88

 R$        0,88

nov/13 Total

 

 

 

 

 

 R$ 2.116,78

dez/13

     134.132

 R$        809,11

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        40,46

 R$      40,46

     683.812

 R$        308,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        15,40

 R$      15,40

     683.813

 R$        259,05

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        12,95

 R$      12,95

       7.634

 R$     3.423,60

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$      171,18

 R$    171,18

    1.022.897

 R$        610,80

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        30,54

 R$      30,54

         7.262

 R$          17,50

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          0,88

 R$        0,88

         5.006

 R$        500,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        25,00

 R$      25,00

       48.256

 R$        101,45

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,07

 R$        5,07

    1.338.289

 R$        103,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,16

 R$        5,16

    1.338.288

 R$          71,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,56

 R$        3,56

    1.338.286

 R$        190,80

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          9,54

 R$        9,54

    1.338.585

 R$        241,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        12,06

 R$      12,06

    1.338.284

 R$        314,65

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        15,73

 R$      15,73

    1.338.283

 R$          94,85

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          4,74

 R$        4,74

    1.338.287

 R$          95,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          4,76

 R$        4,76

     681.472

 R$          39,90

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,00

 R$        2,00

     291.134

 R$        201,26

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        10,06

 R$      10,06

       45.434

 R$          43,60

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,18

 R$        2,18

    1.334.117

 R$          87,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          4,36

 R$        4,36

         7.396

 R$     3.231,60

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$      161,58

 R$    161,58

         6.859

 R$        483,68

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        24,18

 R$      24,18

     290.614

 R$        535,84

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        26,79

 R$      26,79

    1.332.124

 R$        315,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        15,76

 R$      15,76

    1.332.123

 R$        167,90

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          8,40

 R$        8,40

    1.332.122

 R$     1.014,95

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        50,75

 R$      50,75

       92.061

 R$        251,22

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        12,56

 R$      12,56

         7.215

 R$          17,50

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          0,88

 R$        0,88

     674.711

 R$        200,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        10,00

 R$      10,00

     674.710

 R$        367,05

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        18,35

 R$      18,35

     135.259

 R$        117,62

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,88

 R$        5,88

       44.160

 R$          43,60

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,18

 R$        2,18

         6.964

 R$        614,40

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        30,72

 R$      30,72

     389.920

 R$     1.311,98

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        65,60

 R$      65,60

     611.265

 R$          74,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,70

 R$        3,70

         7.187

 R$        265,30

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        13,27

 R$      13,27

     176.522

 R$     2.061,04

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$      103,05

 R$    103,05

       47.201

 R$        118,10

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,91

 R$        5,91

    1.298.516

 R$        878,05

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        43,90

 R$      43,90

     134.875

 R$          33,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          1,65

 R$        1,65

     134.873

 R$        795,35

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        39,77

 R$      39,77

         7.169

 R$          17,50

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          0,88

 R$        0,88

       43.453

 R$          43,60

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,18

 R$        2,18

     857.380

 R$        388,20

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        19,41

 R$      19,41

       15.299

 R$     8.568,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$      428,40

 R$    182,00

    1.292.772

 R$          72,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          3,60

 R$        3,60

    1.292.612

 R$        292,80

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        14,64

 R$      14,64

         6.573

 R$   12.395,31

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$      619,77

 R$    182,00

       15.385

 R$   43.028,45

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$   2.151,42

 R$    182,00

     607.108

 R$          58,87

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,94

 R$        2,94

     134.130

 R$        117,48

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,87

 R$        5,87

     134.326

 R$        865,75

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        43,29

 R$      43,29

     134.318

 R$          96,97

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          4,85

 R$        4,85

     134.309

 R$     1.000,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        50,00

 R$      50,00

       27.493

 R$          83,60

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          4,18

 R$        4,18

            533

 R$     1.040,36

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        52,02

 R$      52,02

    1.283.117

 R$          56,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,80

 R$        2,80

    1.283.069

 R$        152,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          7,60

 R$        7,60

    1.283.068

 R$          52,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          2,60

 R$        2,60

         6.552

 R$        891,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        44,55

 R$      44,55

         6.452

 R$     4.722,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$      236,10

 R$    182,00

    1.275.906

 R$        258,40

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        12,92

 R$      12,92

         7.127

 R$          17,50

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          0,88

 R$        0,88

         6.538

 R$     1.023,08

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        51,15

 R$      51,15

       20.283

 R$        900,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        45,00

 R$      45,00

            223

 R$        435,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        21,75

 R$      21,75

    1.270.121

 R$     1.578,15

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        78,91

 R$      78,91

     133.631

 R$        162,74

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          8,14

 R$        8,14

     133.628

 R$        254,71

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        12,74

 R$      12,74

         9.149

 R$        344,56

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        17,23

 R$      17,23

         9.144

 R$        166,91

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          8,35

 R$        8,35

     384.860

 R$     1.391,61

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        69,58

 R$      69,58

       36.815

 R$          28,46

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          1,42

 R$        1,42

    1.260.039

 R$        118,80

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,94

 R$        5,94

    1.259.870

 R$        110,00

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          5,50

 R$        5,50

    1.259.869

 R$        523,50

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        26,18

 R$      26,18

    1.259.868

 R$        166,40

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          8,32

 R$        8,32

     653.103

 R$        187,05

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$          9,35

 R$        9,35

       56.727

 R$     1.813,74

 R$ 36,40

 R$ 182,00

 R$        90,69

 R$      90,69

dez/13 Total

 

 

 

 

 

 R$ 2.483,93

Total Geral

 R$ 9.014,19

 

Com relação à análise dos autos, extrai-se que a recorrente combate as denúncias trazidas à baila pelo autor do feito fiscal, neste Colegiado, com meras alegações, afirmando que as mercadorias não ingressaram no estabelecimento por não terem sido por ela adquiridas, ou ainda, estarem em desacordo com o pedido. A partir daí, afirma que observou o regramento contido no art. 89 do RICMS/PB que estabelece o procedimento a ser observado pelo remetente para retorno de mercadorias, por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

 

Perscrutando os autos, verifica-se que foram apresentados ao órgão julgador monocrático documentos fiscais atestando esses retornos das mercadorias, consoante fls. 162 a 188. Os referidos documentos fazem menção à nota fiscal de origem, que consta no demonstrativo fiscal anexo às fls. 7 a 18, no qual está demonstrada a cobrança da multa por descumprimento de obrigação acessória ora combatida.

 

Os documentos fiscais trazidos à baila caracterizam os desfazimentos das operações mercantis como também revelam a desnecessidade de registro da nota fiscal de entrada na escrituração fiscal da ora recorrente. Diante dos documentos probatórios apresentados à julgadora singular, esta excluiu do libelo basilar, os valores indevidos, consoante fls. 201 e 202.

 

Assim, restou exigível a multa referente às notas fiscais de entradas relacionadas no demonstrativo fiscal anexo às fls. 7 a 18, cujo lançamento na escrita fiscal não foi comprovado nem o seu retorno ou devolução ao remetente, motivo pelo qual remanesce configurada a falta do descumprimento da obrigação acessória de registrar as referidas notas no Livro Registro de Entradas ou nos arquivos magnéticos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de acordo com o período correlato.

 

Importante destacar que a prova do ato infracional, de que dispõe o Fisco Estadual, consiste nas próprias notas fiscais eletrônicas- NF-e emitidas para a ora recorrente, consoante planilhas insertas às fls. 7 a 18 dos autos.

 

Diante disso, para comprovar a não concretização das operações em tela, é imprescindível a apresentação de notas fiscais que materializem o retorno, segundo estipulado pelo art. 89, inciso III, parágrafo único, do RICMS/PB, que foi observado pela nobre recorrente à época da impugnação. Naquela oportunidade, acostou aos autos cópias das notas fiscais de retorno, emitidas por alguns dos seus fornecedores, possibilitando à julgadora fiscal a exclusão das notas fiscais cujas mercadorias retornaram à origem.

 

Nesta instância julgadora, a recorrente não trouxe provas das alegações, logo não há meios legais para excluir a penalidade em questão.

 

Compete-me esclarecer que a multa por infração cobrada por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002296/2014-44, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.3796/96, corresponde à multa por descumprimento de obrigação principal que difere integralmente da sanção ora examinada, de acordo com a inteligência emergente do dispositivo legal infracitado, litteris:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):
(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;” (Lei nº 6.379/96)

 

Por oportuno, perfilho-me ao entendimento da instância monocrática quanto à exclusão da multa recidiva, vez que não restou configurada a reincidência do ato infracional, pois os fatos geradores deste feito fiscal ocorreram no exercício de 2013, o pagamento do crédito tributário relativo à mesma infração se deu em 17/6/2014, data em que o sujeito passivo reconheceu o cometimento da infração e esta se tornou definitiva nos seus antecedentes, portanto, no exercício de 2013, não houve reincidência infracional, por isso ratifico a exclusão da recidiva no montante de R$ 29.772,00.

Com base nos fundamentos supracitados, entendo que merece correção os valores exigíveis ora recorrente, em harmonia com a planilha abaixo:

 

                       

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002301/2014-19, lavrado em 2 de dezembro de 2014, e o Termo Complementar de Infração, lavrado em 1º de setembro de 2017, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.052.930-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 70.115,31 (setenta mil, cento e quinze reais e trinta e um centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art.  art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c  o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 77.858,88 (setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 48.176,88 (quarenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) de multas por descumprimento de obrigações acessórias e R$ 29.772,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais) de multa por reincidência.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de setembro de 2018.

 

Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora

 

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