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ACÓRDÃO Nº.454/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1709542014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora:CONSª. GÍLVIA DANTAS MACEDO

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Confirmada, em parte, a prática das irregularidades denunciadas na inicial, visto que o contribuinte trouxe aos autos provas dos registros na escrita fiscal da maior parcela das notas fiscais reclamadas no libelo basilar, fazendo sucumbir parcialmente o crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002078/2014-00, lavrado em 12 de novembro de 2014, contra a empresa JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.099.472-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 15.030,49 (quinze mil, trinta reais e quarenta e nove centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b”, e art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c  o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 75.402,35 (setenta e cinco mil e quatrocentos e dois reais e trinta e cinco centavos).

 

P.R.I 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de setembro de 2018.

 
                                                                                        GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                                              Conselheira Relatora

 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

 

                                                                                                 Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002078/2014-00 (fls. 3 e 4), lavrado em 12 de novembro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28 de julho de 2009, e art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 90.432,84, proposta nos termos dos arts. 88, VII, “a”, 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 34 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 36, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 38) em tempo hábil, requerendo o cancelamento do libelo basilar, porque as EFDs referentes ao exercício de 2013 foram retificadas dentro do prazo, não havendo prejuízo aos cofres estaduais.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 39 a 53 dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 54), os autos foram conclusos (fls. 55) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon.

 

No entanto, antes do exame do processo pela autoridade julgadora, a Auditoria Jurídica, do órgão julgador singular, juntou aos autos documentos às fls. 58 a 60, entre os quais consta a Certidão de Registro de Ocorrência nº 00712.01.2016.1.02.204, na qual estão narrados os seguintes fatos, fls. 58: “...constatou que sua empresa tinha um processo junto a Receita Estadual, fato que o noticiante desconhecia, e ao tomar conhecimento, procurou a receita e pegou cópias do processo, onde verificou que seu contador anterior, falsificou sua assinatura, em requerimento, fato esse sem sua autorização, por essa razão registra o boletim, e solicita exame grafotécnico para comparar as assinaturas sua e de seu ex-contador.”

 

Como resultado dos fatos supracitados, o julgador fiscal devolveu os autos em diligência, visando garantir a fruição do direito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, a fim de que a preparadora notificasse o contribuinte para que este apresentasse nova impugnação ao libelo acusatório, conforme fls. 61.

 

Em resposta, a empresa foi novamente notificada da lavratura do auto de infração em tela, consoante Aviso de Recebimento – AR às fls. 65, e apresentou reclamação em tempo hábil, às fls. 67 a 73, requerendo a improcedência do feito fiscal, porque entregou os SPED FISCAL RETIFICADORES relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2013, antes da concepção do auto de infração ora combatido.

 

A reclamante afirma que retificou o SPED FISCAL referente aos meses de janeiro a dezembro de 2013, espontaneamente, nos dias 29/8/2014 e 1º/9/2014, conforme recibos de entrega anexos às fls. 74 a 85 dos autos, logo alerta que a retificação se deu em data anterior à lavratura do auto de infração em tela.

 

Alega que a espontaneidade ora arguida não pode ser excluída porque não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 10.094/2013, qual seja, lavratura de Termo de Início de Fiscalização, Auto de Infração ou Representação Fiscal, ou qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, do qual tenha sido cientificado o contribuinte.

 

Além disso, aduz que a pessoa cientificada das notificações prévias não tinha poderes de representação outorgado pelo contribuinte, por isso afirma que as notificações, apensas às fls. 6 e 7, são inócuas sem nenhum valor legal, pois sua assinatura foi falsificada. Corroborando esta assertiva, afirma que registrou Boletim de Ocorrência (BO) nº 00712.01.2016.1.02.204, em 8/6/2014, na Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital.

 

Nesse norte, por considerar os atos anteriores à lavratura do auto de infração em questão desprovidos de eficácia, haja vista as ciências dos mesmos haverem sido dadas à pessoa incompetente, a impugnante afirma que a ciência do procedimento fiscal em tela se deu com a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002078/2014-00, em 12/11/2014, daí conclui serem legítimos e regulares os SPED FISCAL RETIFICADORES, conforme recibos apensos.

 

Com o intuito de robustecer suas alegações, traz à baila jurisprudência proferida pelo Conselho de Recursos fiscais deste Estado, de acordo com fls. 72 e 73.

 

Por último, reitera o pedido de improcedência do feito fiscal em sua totalidade, para que seja prolatada uma decisão arrimada na mais lídima e soberana justiça.

 

Enfim, os autos foram analisados pelo julgador fiscal, Paulo Eduardo Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 88 a 96 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – INFRAÇÃO CONFIGURADA

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na EFD, bem como nos livro Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 99, a interessada não mais se manifestou nos autos.

 

Apesar disso, por força do recurso hierárquico formulado pela instância prima de julgamento, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013, e, deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de setembro a dezembro de 2013, que foram formalizadas contra a empresa JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.099.472-1, já previamente qualificada nos autos.

 

No tocante à espontaneidade, perfilho-me ao entendimento esposado pela instância monocrática de que as Escriturações Fiscais Digitais - EFDs retificadoras, referentes ao exercício de 2013, foram apresentadas de forma espontânea, vez que foram entregues ao Fisco antes da lavratura da peça basilar, ora combatida pelo sujeito passivo, em conformidade com Acórdão nº 191/2016, proferido por nesta instância ad quem, pela Conselheira Relatora Maria das Graças Donato de Oliveira Lima, in verbis:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL. ESPONTANEIDADE NA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Configurada a espontaneidade do contribuinte na prestação de informações mediante a entrega do correspondente arquivo magnético/digital que anteriormente haviam sido omitidas no arquivo anterior, remanesce elidida acusação fiscal que as tinha por objeto.”

 

Nesse norte, apesar do desacerto ocorrido entre o profissional de contabilidade que prestava serviços à empresa autuada e o sujeito passivo, conforme relato dos autos, é notório que o auto de infração observou os requisitos obrigatórios na sua composição, não recaindo em hipótese de nulidade, prevista no art. 17 da lei nº 10.094/2013.

 

Além disso, é evidente que o sujeito passivo compreendeu o teor das irregularidades que lhes foram imputadas, por meio do auto de infração ora apreciado, tanto que protocolou reclamação na qual combate as denúncias em questão, portanto, inexiste causa de nulidade do feito fiscal.

 

Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que confrontando o demonstrativo fiscal (fls. 9 a 20), que embasa as denúncias em exame, com as notas fiscais registradas na EFD do período correspondente, as quais foram apresentadas eletronicamente ao Fisco Estadual nos dias 29/8/2014 e 1/9/2014, constata-se que, apesar das retificações das EFDs em questão, ainda restaram documentos fiscais cujos registros não foram comprovados, conforme planilhas elaboradas pelo julgador fiscal às fls. 90 a 93 dos autos, logo estes são passíveis da aplicação das sanções legalmente previstas.

 

A título elucidativo, informo que, com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.

 

Destarte, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não está sujeita a aplicação da multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, mas, sim, a penalidade fixada no artigo 88, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96. A partir deste dispositivo legal, que passou a viger a partir de 1º/9/2013, é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos, que consiste em 5 (cinco) UFR/PB por documento fiscal não informado.

 

“Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)


VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;”

 

O fato é que, para os períodos anteriores a 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

 

Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013, segundo art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. A partir de 1º/9/2013, é exigível a multa de 05 (cinco) UF-PB por documento fiscal não informado na EFD, conforme art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

À luz da legislação supracitada, considero acertadas as penalidades aplicadas aos documentos fiscais comprovadamente não registados na escrita fiscal, conforme fls. 90 a 93 dos autos.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002078/2014-00, lavrado em 12 de novembro de 2014, contra a empresa JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.099.472-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 15.030,49 (quinze mil, trinta reais e quarenta e nove centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b”, e art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c  o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 75.402,35 (setenta e cinco mil e quatrocentos e dois reais e trinta e cinco centavos). 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de setembro de 2018..

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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