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ACÓRDÃO Nº.453/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO  Nº0678142018-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:GLOBAL COMÉRCIO DE OCULOS EIRELI ME
Agravada:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da ciência do auto de infração feita por via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, e recebida por pessoa que, mesmo sem poder expresso para tanto, assina-a sem fazer qualquer objeção imediata.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região – João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, GLOBAL COMÉRCIO DE ÓCULOS EIRELI ME, CCICMS nº 16.123.719-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 067.814.2018-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000706/2018-46.


P.R.E
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de setembro de 2018.


 
                                                                                     THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                             Conselheira Relatora

 

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E GILVIA DANTAS MACEDO

 
                                                                                              Assessor Jurídico

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, GLOBAL COMÉRCIO DE OCULOS EIRELI ME, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 13/7/2018, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000706/2018-46 (fls.3/4) lavrado em 3/5/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Exercício de 2014.

Considerando a infringência aos art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 16.508,82 (dezesseis mil, quinhentos e oito reais e oitenta e dois centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Devidamente notificado em 15/5/2018, conforme AR constante à fl. 27, o contribuinte apresentou, em 13/7/2018 (protocolo à fl. 36), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 37/40).

Juntou documentos às fls. 41/88.

Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação (fl. 89) recebida em 23/7/2018 (fl. 90), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 1/8/2018 (protocolo à fl. 91).

Nas razões recursais (fl. 92/95), em síntese, o contribuinte, além de apresentar razões de mérito do auto infracional, informou que o AR foi recebido por desconhecido e aduz que o recebedor não integra o seu quadro de funcionários ou mesmo o quadro societário.

Acrescentou, ainda, que o AR não teria sido entregue no endereço da autuada e aquele destinado ao sócio da empresa retornou por não encontrar o endereço consignado.

 Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, bem como a admissibilidade da impugnação administrativa, a fim de anular o auto de infração objeto da lide.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

VOTO

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 23/7/2018, por meio de AR (fl. 90), uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 24/7/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 2/8/2018, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 1º/8/2018, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude de o AR referente à notificação da lavratura do Auto de Infração ter sido enviado a endereço diverso da empresa e ter sido recebido por pessoa estranha à empresa autuada.

Com relação ao endereço de destino do AR anexo às fls. 27, ressalto que está em estreita consonância com aquele constante no cadastro do contribuinte nesta Secretaria de Estado da Receita, conforme relatório constante às fls. 148/149.

Neste ponto, cabe destacar que a Lei nº 10.094/2013, responsável por reger o Processo Administrativo Tributário, impõe, em seu art. 6º, o dever ao contribuinte de informar qualquer alteração quanto ao seu domicílio tributário e ainda acrescenta que eventual falta de recebimento de intimação/notificação, em virtude de tal omissão, não é oponível à Administração Tributária Estadual, senão vejamos:

Art. 6º O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário.

§ 2º A falta de recebimento de intimação, notificação, aviso ou qualquer outra comunicação, em virtude do não cumprimento do disposto neste artigo, não é oponível à Administração Tributária Estadual.

Além da Lei nº 10.094/2013, o próprio RICMS/PB prevê, em seu art. 119, VII, que é obrigação do contribuinte comunicar à Secretaria de Estado da Receita qualquer alteração contratual, inclusive mudança de domicílio fiscal, vejamos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;

Assim, caso a empresa autuada não esteja mais funcionando no endereço indicado na exordial, cabe ao contribuinte o requerimento para alteração cadastral, vez que a obrigação nasce a partir da vigência da norma, e, em caso de descumprimento, deverá enfrentar as penas da lei, vez que deve prosperar o brocardo nemo auditur propriam tupiturdinem allegans (a ninguém é dado o direito de se aproveitar da própria torpeza).

Com relação ao desconhecimento do recebedor da notificação, entendo que, no caso em tela, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da ciência da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, recebeu a notificação postal, ainda que sem poder expresso para tanto, e a assinou sem ressalvas.

Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os elementos necessários à aplicação da referida teoria, vez que (i) a entrega do AR foi efetivada no endereço da autuada e (ii) não há comprovação nos autos de que o Sr. Marcedônio F. da Silva não possui qualquer vínculo com a recorrente.

Portanto, tendo em vista que a notificação postal foi efetuada na sede da empresa e recebida por quem a assinou sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representa-la em Juízo, invoco a teoria da aparência para considerar válida a ciência do auto infracional em questão.

Ainda em suas razões recursais, o agravante aduz que o AR destinado ao sócio foi devolvido pelos Correios por não encontrar o destino consignado. Todavia, não vejo como acolher tal argumento, tendo em vista que a empresa, sujeito passivo, foi devidamente notificada, estando cumpridas as formalidades processuais necessárias ao estabelecimento da relação jurídica ora debatida.

Quanto à contagem do prazo recursal, vejamos o que diz a legislação (Lei n° 10.094/2013) sobre o tema:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 27 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000706/2018-46 foi efetuada, em 15/5/2018 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 13/7/2018.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, conforme acima exposto, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;


b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 


I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.


 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 15/5/2018, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 16/5/2018, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 14/6/2018, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 29 (vinte e nove) dias após a expiração do prazo, em 13/7/2018.

As alegações da agravante, conforme analisado, não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, tornam evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso interposto, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região – João Pessoa.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Primeira Região – João Pessoa, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, GLOBAL COMÉRCIO DE ÓCULOS EIRELI ME, CCICMS nº 16.123.719-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 067.814.2018-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000706/2018-46.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de setembro de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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