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ACÓRDÃO Nº.449/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1295972014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
2ªRecorrente:CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-ALHANDRA
Autuante:JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, erro na norma legal infringida em relação ao período de setembro à dezembro de 2013 denunciado fez sucumbir parte do crédito tributário exigido, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de realização novo feito fiscal, com a devida correção. Não se considera espontânea a retificação realizada pelo contribuinte em sua escrituração, após início do procedimento fiscal, pretendida pela recorrente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento de ambos os recursos, hierárquico e voluntário, hierárquico por regular e Voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001337/2014-85, lavrado em 18/8/2014, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CCICMS: 16.106.277-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 17.048,73 (dezessete mil, quarenta e oito reais e setenta e três centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 309.257,89 (trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), pelas razões acima evidenciadas

 
P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de setembro de 2018.

  

                                                                            MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                    Conselheira Suplente Relatora

 

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E THAIS GUIMARAES TEIXEIRA.

 

                                                                                               Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001337/2014-85, lavrado em 15/8/2014, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CCICMS: 16.106.277-6), em razão da irregularidade, identificada nos exercício de 2013, abaixo citada:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa: foi verificada a falta de lançamento, na escrituração digital da firma contribuinte, das notas fiscais de entrada que integram o respectivo processo tributário, ensejando assim, a cobrança da multa ora informada- afora atualização monetária.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 326.306,62 (trezentos e vinte e seis mil reais, trezentos e seis reais e sessenta e dois centavos) referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c 276, c/c art. 306, c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por esteio o art. 85, inciso II, “b”, da Lei n° 6.379/96, acostando os demonstrativos e provas materiais às fls. 3 e 4.

Cientificado da autuação pessoalmente, em data de 11/9/2014, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 13/10/2014, fls. 54 a 61, com anexos (procuração e provas documentais), que, em breve síntese, aduz:

- que não houve aquisição de mercadorias constantes da “relação de notas fiscais não lançadas”, pois não ocorreu a realização de todos os aspectos previstos na norma de incidência, devendo ser afastada a aplicação da presunção de que as mercadorias teriam se destinado à empresa acusada;

- que existem diversas notas fiscais cujas mercadorias não foram entregues, que foram devolvidas através da 1ª via das notas fiscais, com as empresas emitentes realizando a reincorporação da devolução/retorno através da emissão de notas fiscais de entrada;

- que a autoridade fiscal computou como notas fiscais de aquisição, notas fiscais emitidas pelas empresas vendedoras para reintegrarem ao seu estoque as mercadorias não entregues à firma acusada por motivo de devolução ou retorno das operações;

- que das 1.439 notas fiscais de aquisição tidas como não lançadas, 1.062 se encontram devidamente lançadas no livro de registro de entrada da empresa;

- que no tocante às 222 notas fiscais restantes tidas como não lançadas. Informa que não procedeu registro dos referidos documentos fiscais nos livros próprios, porque não adquiriu e nunca recebeu as citadas mercadorias, com a utilização indevida da inscrição estadual da firma por empresa deste e de outros Estados.

Anexadas as informações sobre os antecedentes fiscais, não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 39 da Lei nº: 10.94/2013 (fl.533), tendo em vista que há apontamento de pendência em processo anterior (0191892011-7), foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 541 a 548, condenando o contribuinte ao crédito tributário de R$ 17.048,73 ( dezessete mil, quarenta e oito reais e setenta e três centavos), cancelando o montante de R$ 309.257,89 (trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), em virtude de vício de natureza formal identificado, de acordo com a ementa que abaixo transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS- INFRAÇÃO CONFIGURADA

- Existência de enquadramento legal específico para o período compreendido entre setembro e dezembro de 2013 enseja a anulação, por vício formal, do lançamento efetuado com base em descrição da infração equivocada.

- A mera alegação de utilização indevida da inscrição estadual por outras empresas não é capaz de ilidir a penalidade imposta na ação fiscal, pois cabe ao contribuinte o ônus da prova para a desconstituição do lançamento.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registros de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificado da decisão singular em 24/5/2017, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls.552 a 558, protocolado em 22/6/2017, em que traz à baila as mesmas alegações mencionadas na peça de defesa, além de informar que as notas fiscais de entrada do período de janeiro a dezembro de 2013 foram declaradas na EFD, anexando documentação probante obtida através do Sistema ATF desta Secretaria, requerendo análise do Auto de Infração e da decisão da GEJUP.

Concomitantemente, a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais apresentou RECURSO DE OFÍCIO.

Remetidos os autos a esta Casa Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificada durante a auditoria no exercício de 2013.

Impende ressaltar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

 No presente caso, a identificação da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou violação às normas provenientes da legislação tributária vigente (art. 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB), impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida pela Lei nº 6.379/96, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

 

              Com esteio na vasta legislação, bem como no arcabouço probatório trazido aos autos, não há que se falar em fragilidade ou até mesmo insuficiência de material para fundamentação da lavratura do Auto de infração ora guerreado. Em que pese a recorrente ter aduzido em sede de recurso voluntário que “a única prova material de que se valeu a fiscalização para fundamentar a acusação... assenta-se em simples listagem” (fl.557), não se desvencilhou da responsabilidade de produzir provas capazes de elidir o lançamento fiscal.

 

Ainda sobre as provas apresentadas pela fiscalização, e questionadas pelo contribuinte, denota-se um vasto arcabouço probatório, com demonstrativos contendo os dados das empresas emitentes, suficientes para identificação das notas fiscais pela recorrente,  além dos espelhos das notas fiscais internas extraídos do Sistema ATF desta Secretaria,  as cópias das notas fiscais interestaduais modelos 1 e 1-A e DANFE´s, representativos dos documentos eletrônicos, sendo provas suficientes para que o autor da acusação constituísse o direito do Estado, cabendo ao sujeito passivo o ônus de provar a sua inexistência, por fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

O contribuinte apresentou provas documentais em sua defesa, na oportunidade de sua manifestação, que foram devidamente analisadas. Sendo, inclusive, reformada, ainda que parcialmente, a decisão da instância de origem, adequando as razões aos documentos acostados e esclarecidos tempestiva nos autos.

Assim, entendo que não há o que contestar sobre os trabalhos do auditor fiscal, em detrimento dos argumentos inconsistentes utilizados pela recorrente, que diante de seu inconformismo com a autuação sofrida, distanciou-se do alvo que deveria ser comprovar a improcedência do objeto da autuação, no entanto, limitou-se a atacar o conjunto probatório, satisfatório, trazido aos presentes autos.

Ainda, no tocante ao VÍCIO FORMAL, comungando com o entendimento do juiz singular, verifico um vício existente, e vislumbro ter ocorrido em relação aos fatos geradores relativos aos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, pois, a partir de 1º/9/2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Importante registrarmos que, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[4].

Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Portanto, nos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, denunciados na inicial, não poderia mais a infração ser tratada pela regra geral, que impõe a penalidade de 3 UFR-PB por documento não lançado, o que caracteriza um vício de natureza formal, por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

III - à norma legal infringida;

 

Destarte, comungando com o entendimento da instância preliminar, deve ser anulado os lançamentos dos períodos de setembro/2013 a dezembro de 2013, por vício formal.

 

 Repise-se, os elementos de mérito foram devidamente analisados e verificada a necessidade de correção no crédito tributário inicialmente apurado na exordial, que foi realizado e corrigido pelo julgador monocrático, que cancelou, por indevido, o total de R$309.257,89, divididos em multas por infração e recidiva. No mesmo ato, declarou NULO por VÍCIO FORMAL os lançamentos relativos ao período de setembro a dezembro de 2013.

Desse modo, por considerar a decisão singular irretocável, ratifico-a com esteio nas robustas provas encartadas aos autos e, em consonância com a legislação vigente, sendo os valores devidos, conforme quadro demonstrativo:

 

 

QTD   DE NOTAS

UFR

CRÉDITO

TRIBUTÁRIO   DEVIDO

DESCRIÇÃO   DA INFRAÇÃO

PERÍODO

 

VALORES   EM REAIS

MULTA   (R$)

FALTA   DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO

REGISTRO   DE 'ENTRADAS

Obs.:   Segue em anexo único lista com os documentos fiscais que ensejaram a   cobrança.

jan/13

18

R$ 34,60

R$   1.868,40

fev/13

36

R$ 34,88

R$   3.767,04

mar/13

13

R$ 35,18

R$   1.372,02

abr/13

37

R$ 35,39

R$   3.928,29

mai/13

19

R$ 35,55

R$   2.026,35

jun/13

15

R$ 35,75

R$   1.608,75

jul/13

15

R$ 35,88

R$   1.614,60

ago/13

8

R$ 35,97

R$   863,28

TOTAIS

 

161

 

17.048,73

 

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento de ambos os recursos, hierárquico e voluntário, hierárquico por regular e Voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001337/2014-85, lavrado em 18/8/2014, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO (CCICMS: 16.106.277-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 17.048,73 (dezessete mil, quarenta e oito reais e setenta e três centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 309.257,89 (trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), pelas razões acima evidenciadas.

Por oportuno, declaro NULO por VÍCIO FORMAL os lançamentos referentes aos períodos de setembro a dezembro de 2013, ficando ressalvado o direito da Fazenda Pública de realizar um novo procedimento fiscal, respeitado o prazo constante no artigo 173, inciso II, do CTN, desta feita, com precisa descrição da natureza da infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018..

 

REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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