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ACÓRDÃO Nº.441/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1779322013-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO 
Autuante:CINTIA MACEDO PEREIRA DA COSTA
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVOLUÇÃO FICTA. OPERAÇÃO COM VEÍCULOS NOVOS. DEVOLUÇÕES FICTAS. REFAZIMENTO DA OPERAÇÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DO IPI. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.ETO

A lei atribui ao sujeito passivo por substituição tributária a condição de responsável pelo pagamento do ICMS referente a fato gerador presumido, que deverá ocorrer em operação de comercialização posterior.
Configura-se legítimo o refaturamento das operações com veículos novos, com vistas ao ajuste do IPI, nos termos da legislação federal que ensejou a redução do ICMS-ST pelo substituto tributário, nos termos do Convênio ICMS nº 18/2009, ratificado pelo Estado da Paraíba por meio do Decreto nº 30.308/2009.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002213/2013-36, lavrado em 18/12/2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.999.155-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus decorrente do presente lançamento fiscal.
    


P.R.E


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.

 
                                                                  ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                 Conselheiro Relator

 

                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE).

 

                                                                               Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002213/2013-36, lavrado em 18/12/2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.999.155-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/12/2013 e 31/12/2013, consta a seguinte denúncia:

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

            Nota Explicativa:

            O SUJEITO PASSIVO DEIXOU DE PAGAR ICMS-ST AO ESTADO DA PARAÍBA EM RAZÃO DE TER REDUZIDO INDEVIDAMENTE A BASE DE CÁLCULO DESSE TRIBUTO AO EMITIR NOVAS NOTAS FISCAIS PARA VEÍCULOS CUJO FATO GERADOR JÁ TINHA OCORRIDO. ESSES FATOS OCORRERAM NA CHAMADA REDUÇÃO DO IPI PARA AUTOMÓVEIS NOVOS (PATROCINADA PELO GOVERNO FEDERAL ATRAVÉS DO DEC 6.687 DE 11/12/2008), O PERÍODO ABRANGIDO POR ESTE AUTO DE INFRAÇÃO VAI DE 01/12/2008 A 31/12/2008, CONFORME PLANILHA DEMONSTRATIVA.

           

            Foi dado como infringido o art. 399, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 42.837,36, sendo R$ 21.418,68, de ICMS, e R$ 21.418,68, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 23/12/2013, por via postal, conforme AR (fl. 08), a autuada apresentou reclamação, em 9/1/2014 (fls. 09-18), tendo o autuante oposto contestação conforme (fls. 46-49).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl.57) e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Eliane Conde Vieira, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 59-63).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 5/7/2017 - AR (fl. 66), a autuada apresentou recurso voluntário, em 4/10/2017 (fls. 68-86), onde apresenta as seguintes razões:

 

            Inicialmente, se manifesta pela tempestividade do recurso, declarando que tomou ciência da decisão singular em 5/9/2017, e que a contagem do prazo para a impugnação iniciou-se em 6/9//2017, primeiro dia útil, vindo a findar-se no dia 5/10/2017.

 

            Na sequência, faz uma breve exposição dos fatos, onde afirma que adotou procedimento autorizado pelo Decreto nº 6.687/2008, o qual reduziu a base de cálculo do IPI de diversos veículos automotores, que previa a devolução ficta com emissão de nova Nota Fiscal.

 

            Prosseguindo, argui a decadência do crédito tributário relativo aos fatos geradores anteriores a 24/12/2008.

 

            Continuando, diz que o Decreto nº 6.687/2008 permitiu que os distribuidores com estoque ainda não negociado, efetuassem a devolução simbólica desses veículos à respectiva montadora para que fosse procedida uma nova saída também simbólica para aplicação da nova legislação, repercutindo na base de cálculo do ICMS-ST.

 

            Nessa toada, declara que o art. 150, §7º assegura a imediata restituição ao substituto em caso de não haver a operação futura esperada.

 

            Ao final, requer a improcedência do presente Auto de Infração, para cancelar integralmente a exigência fiscal nele consubstanciada.

 

             

           

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002213/2013-36, lavrado em 18/12/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                                  

 Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – substituição tributária nas operações de vendas de veículos automotores novos, onde o sujeito passivo por substituição efetuou o refaturamento dessas operações utilizando um valor do IPI inferior ao da primeira operação, nos termos do Decreto nº 6.687/2008, resultando no recolhimento a menor do imposto devido ao Estado da Paraíba, conforme demonstrativos (fls. 04-06).

Como se sabe, a sistemática da Substituição Tributária para frente está prevista na Constituição Federal onde é atribuída ao sujeito passivo (substituto tributário) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, atingindo, assim, de toda cadeia de circulação de mercadoria, desonerando o contribuinte dessa atribuição. Assim, estabelece o §7º do art. 150 da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Nesses termos, as montadoras de veículos estão obrigadas ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativo às operações subsequentes, na forma do art. 395, do RICMS/PB:

 

Art. 395. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

(...)

II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

(...)

b) o montante dos valores de seguro, de frete, impostos e outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes ou tomadores de serviço não sendo admitidos descontos condicionados ou não;

 

                                     No entanto, o Governo Federal, no bojo do Decreto nº 6.687/2008, que alterou as alíquotas do IPI, permitiu que as concessionárias efetuassem a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos, ainda não negociados, existentes nos seus estoques até 12 de dezembro de 2008 e até 21 de maio de 2012, respectivamente, mediante a emissão de nota fiscal de devolução, devendo o produtor promover a saída ficta para a mesma concessionária, mediante a emissão de uma nova nota fiscal, com a alíquota vigente, nos termos dos respectivos dispositivos:

 

DECRETO Nº 6.687/2008.

 

Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o  A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Art. 3o  As distribuidoras de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1o  Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008.

§ 2o  O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. 

§ 3o  A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4o  O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no  ....”.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009.

Parágrafo único.  A partir de 1o de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

Com base da norma acima transcrita, a montadora, num primeiro momento, emitiu as Notas Fiscais correspondentes às saídas de veículos novos, seguindo a base de cálculo determinada pela legislação em vigor. E, na sequência, efetuou o registro das devoluções realizadas pelas concessionárias, aproveitando, como crédito fiscal, os valores do ICMS normal e do retido por substituição tributária destacados nos respectivos documentos fiscais, e emitiu uma nova Nota Fiscal, acobertando a nova operação, agora, com o ICMS-ST, calculado utilizando o IPI com base reduzida.

 

Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela procedência da acusação, sob o argumento de que houve recolhimento a menor do ICMS, em virtude de ter sido calculado com o valor do IPI inferior ao da operação original.

Sobre o assunto, há que se considerar que a sistemática prevista na legislação Federal, por força dos Decretos nº 6.687/2008, foi ratificada pelos Estados, através do Convênio ICMS 18/2009, sendo autorizado às montadoras de veículos a efetuarem o registro das devoluções realizadas pelas distribuidoras, aproveitando, como crédito fiscal, os valores relativos ao ICMS da operação própria e do retido por substituição tributária.

 

Neste sentido, o Estado da Paraíba ratificou Convênio ICMS 18/2009 através do Decreto nº 30.308/2009, como segue:

 

DECRETO Nº 30.308/2009

 

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 04/09 a 38/09, e os Ajustes SINIEF nºs 02/09 a 04/09 celebrados na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Terezina, PI, no dia 03 de abril de 2009, e publicados no Diário Oficial da União, em 08 de abril de 2009, cujos textos fazem parte deste Decreto.

 

Portanto, se torna incontroverso que a montadora agiu em consonância com os termos da legislação tributária (Decretos nº 30.308/2009), em relação à apropriação dos créditos devidos pela devolução dos veículos por suas concessionárias e a emissão de uma nova Nota Fiscal de Venda, consignando um ICMS sobre uma base de cálculo com o IPI reduzido, nos termos do Decreto Federal nº  6.687/2008.

 

Dessa forma, em divergência com a decisão de primeira instância, concluo por tornar sem efeito o lançamento fiscal tendo em vista que a conduta da recorrente se procedeu nos termos da legislação de regência.

 

Por todo o exposto,

 

 VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002213/2013-36, lavrado em 18/12/2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.999.155-5, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte do ônus decorrente do presente lançamento fiscal.                

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 16 de março de 2018..

 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

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