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ACÓRDÃO Nº.440/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1771802014-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO 
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS COM LOJA DE CONVENIÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Ajustes realizado pelo julgador singular acarretou a redução de parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário,  por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002248/2014-56, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA., inscrição estadual nº 16.154.998-5, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 949,42 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 474,71 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 474,71 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantem cancelado o valor de R$ 1.167,44, sendo R$ 583,72, de ICMS, e R$ 583,72, de multa por infração.


P.R.I

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.

 
 

                                                                      ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                    Conselheiro Relator

  

                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente


 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE).

 

                                                                                        Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

        

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002248/2014-56, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA., inscrição estadual nº 16.154.998-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2009 e 30/4/2013, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de          omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o           pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

                           

            Foram dados como infringidos, os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 2.116,86, composto de R$ 1.058,43, de ICMS, e R$ 1.058,43, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 19/12/2014 – AR (fl. 64), a autuada apresentou reclamação, em 19/1/2015 (fls. 65-71).

             

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 84), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 949,42, composto de R$ 474,71, de ICMS, e R$ 474,71, de multa por infração, dispensado o recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls.86-92).

 

                            Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/9/2017 AR (fl. 95), o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, em 13/10/2017 (fls. 97101), onde, após uma breve síntese dos fatos, afirma que atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – CNAE 4731-8/00, mantendo escrita contábil regular nos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, e que o residual de 12 (doze) Notas Fiscais sem registro trata de operações foram canceladas e de simples remessa, sem repercussão financeira.

 

            Ao final, requer a improcedência do feito fiscal.

           

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002248/2014-56, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                    Preambularmente, cabe destacar que estão delineadas na peça acusatória as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), e que a recorrente demonstra o perfeito entendimento do que está sendo acusada.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    Nesta denúncia, a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o            pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2013, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 40-41).

 

                                    Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, a julgadora singular abateu, do cômputo da base de cálculo do imposto os valores das Notas Fiscais relativos às Notas Fiscais nºs 232925 e 234493, 1158 e 1885, por se referirem a operações desfeitas, ou sem repercussão financeira

 

Também excluiu os valores das Notas Fiscais nºs, 10003531, 10003651, 10004317 e 10009066, por terem sido registradas com erro na sua numeração.

 

Ainda, excluiu a Nota Fiscal nº 24159, por erro na descrição do emitente.

 

Foi rejeitado o argumento de que a empresa só opera com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois foram verificadas operações com mercadorias sujeitas à tributação normal.

 

            No tocante às 12 (doze) Notas Fiscais restantes, a recorrente, apesar de alegar que se tratam de operações que não se completaram ou de simples remessa, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar essas alegações.

 

Considerando correto o procedimento da julgadora singular, ratifico a referida decisão que se procedeu conforme a legislação de regência e as provas contidas nos autos.

 

            Por todo o exposto,

 

                VOTO pelo recebimento do recurso voluntário,  por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002248/2014-56, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA., inscrição estadual nº 16.154.998-5, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 949,42 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 474,71 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 474,71 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

  Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 1.167,44, sendo R$ 583,72, de ICMS, e R$ 583,72, de multa por infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2018.

 

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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