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ACÓRDÃO Nº.439/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1678762013-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:OTONI DE SOUSA FAGUNDES
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO 
Autuante:ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NET

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS E REGISTRO DE APURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE EFD APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. ESPONTANEIDADE DESCARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras.
Deixar de lançar as notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços nos livros registro de saídas e de apuração do ICMS importa em redução do valor do ICMS devido a recolher, em flagrante ofensa às disposições de lei.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE o auto de infração de n. º 93300008.09.00001997/2013-85, lavrado em 26/11/2013, em desfavor da empresa OTONI DE SOUSA FAGUNDES, inscrição estadual n° 16.133.444-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal no montante de R$ 169.963,07 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 85.238,06 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), de ICMS, por inobservância aos artigos 158, I, 160, c/c art. 646, além dos artigos 277 e parágrafos c/c 60, I e III, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e mais R$ 75.725,01 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavo) de multa por infração, por disposição do artigo 82, V, “f” e II, “b” da Lei 6.379/96.
 

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.


 

                                                                           ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                        Conselheiro Relator

 

 

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                Presidente

 

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE)
 

 

                                                                                             Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes dos artigos 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001997/2013-85, lavrado em 26/11/2013, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

“NOTA EXPLICATIVA – Falta de lançamento de 159 notas fiscais no respectivo livro no período de janeiro a outubro de 2013.”

 

“NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”

“NOTA EXPLICATIVA – Falta de lançamento de 71 notas fiscais no respectivo livro no período de janeiro a outubro de 2013.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, c/c art. 646, além dos artigos 277 e parágrafos c/c 60, I e III, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 169.963,07 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 85.238,06 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), de ICMS e mais R$ 75.725,01 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavo) de multa por infração, por disposição do artigo 82, V, “f” e II, “b” da Lei 6.379/96.

 

Regularmente cientificado do auto de Infração através de A.R. em 9/12/2013 (fls. 265), a empresa autuada apresentou reclamação em 8/1/2014 (fls. 268-269), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- de que a SER havia prorrogado o prazo para retificação da GIM e que efetuou todos os pagamentos referentes ao ICMS no período;

 

Assim, reclama pela improcedência do referido auto de infração e, não sendo acolhidas as razões da defesa para que, assim entendendo, possa conferir condições objetivas para que permaneça no exercício de sua atividade comercial.

 

O fiscal autuante, instado a se pronunciar em sede de contestação, argumenta que a decisão ficará por conta do julgamento administrativo.

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 359), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição à Julgadora Adriana Cássia Lima Urbano que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Cabe ao lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 18/9/2017 (fl. 862), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual, na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, será objeto de apreciação e julgamento por esta Corte Plural de análise dos lançamentos tributários, além das outras competências.

 

No recurso voluntário consta insurgência contra os termos da decisão de primeira instância com base nas seguintes argumentações:

 

- que em 26/11/2013 recebeu notificação cobrando a EFD pela falta de registro de 159 notas fiscais de entrada e de 71 notas fiscais de saída, resultando na falta de recolhimento do ICMS;

 

- que não foi percebido, no julgamento de primeira instância, o valor a maior do faturamento;

 

- que não houve má intenção, relapso nem sonegação de impostos, e que não houve prejuízo aos cofres público estadual,

 

Por fim, requer total provimento do seu recurso, com o fim de reformar a decisão de primeira instância, declarando o auto de infração improcedente.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõem os artigos 77 da Lei 10.094/13, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001997/2013-85 lavrado em 26/11/2013 (fl. 3-4) em desfavor da empresa OTONI DE SOUSA FAGUNDES, devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matérias bastante conhecidas para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, além de falta de lançamento no Livro Registro de Saídas de notas fiscais de vendas de mercadoria ou prestação de serviços.

 

OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.

 

Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, encontram-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não -, além das de prestação de serviço que seja fato gerador do ICMS. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo 646, do RICMS-PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)

 

Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 2º da Lei 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) (com redação a partir de 2011)

 

Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.

Assim, é preciso esclarecer, como já delineado, de que o autuado está sendo acusado de omitir saídas tributáveis pretéritas em decorrência da constatação de que houve a falta de lançamento (registro fiscal ou contábil) de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a exemplo dos Livros Registro de Entradas, Livro Caixa etc.

 

Conforme demonstrado, portanto, a autuação diz respeito à obrigação principal, referente àquelas saídas pretéritas que foram omitidas com o fim de levantar recursos financeiros para suportar o ônus, também financeiro, das aquisições realizadas. Essas estão demonstradas nas cópias dos documentos acostados ao processo pelo auditor fiscal (fls. 26-260) Essa é a presunção que, do texto do artigo 646 do RICMS, já destacado, se deve ser feita. Dessa presunção, nascem efeitos que decorrem das disposições dos artigos 158, I e 160, I do RICMS-PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

[...]

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

[...]

 

Assim, diante do recurso interposto, verifica-se que o contribuinte apenas trouxe à baila os mesmos documentos que já havia apresentado por ocasião da interposição da reclamação na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (GEJUP), fazendo crer que nada de novo teria a apresentar nesta oportunidade.

 

Assim, é de se esclarecer que, em relação ao EFD retificada, a condição de espontaneidade em relação à documentação supostamente alterada só se satisfaz até o momento do conhecimento, por parte do contribuinte, do início da ação fiscal. E neste caso, podemos nos deparar com o cuidado que a Administração Fazendária teve de dispor ao autuado oportunidades para que ele fizesse a correção de eventuais declarações entregues ao Fisco.

 

Ocorre que, mesmo alegando que foi notificado para retificar a GIM, deveria ter apresentado algum documento que atestasse sua condição de espontaneidade a partir do comando da Administração Fazendária em relação à permissão de realizar a retificação dentro do prazo aventado.

 

Não é por menos que o legislador ordinário dedicou parte de sua energia a configurar o estado de espontaneidade, evitando o constrangimento à fiscalização de ter que tolerar declarações expedidas ou protocoladas após o início da ação fiscal, assim como prescreve o RICMS em seu artigo 642:

 

Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

[...]

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida à solicitação no prazo de 10 (dez) dias. (grifo nosso)

 

Ora, a espontaneidade tem pressuposto: o atendimento integral à notificação, o que no caso não ocorreu, como se pode consultar no sistema ATF, em que fica evidenciado que, as EFDs apresentadas são retificadas, mas que foram apresentadas em 04/2014, cinco meses depois da lavratura, que se deu em novembro de 2013, e quatro meses depois da ciência do mesmo, que ocorreu em dezembro daquele mesmo ano.

 

Aliás, não é de se espantar que o estado de espontaneidade do contribuinte autuado não esteja conforme a legislação. Tendo apresentado a EFD após a ciência do termo de início de fiscalização, ela se torna iníqua, não produzindo efeitos contra a Fazenda, a não ser contra si próprio ou terceiros. Ela, não se presta a produzir provas. Seu estado de espontaneidade não pode ser verificado por sua própria inércia, motivo pelo qual as informações supostamente contidas a respeito de lançamento ou não de notas fiscais de aquisição não se prestam a consubstanciar seus argumentos, assim como apregoa a legislação do ICMS no Estado:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

[...]

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização. (grifo nosso)

 

Por fim, alegando que acostou ao processo CD demonstrando sua movimentação financeira e fiscal retificada, não demonstra mais do que as irregularidades que praticou, em função de ter apresentado, tempestivamente, cópia infiel dessa movimentação e, intempestivamente, cópia supostamente fiel dela, motivo pelo qual, e por tudo já demonstrado, não será objeto de análise, sendo o julgamento de primeira instância manifestação por demais subsistente da procedência do feito fiscal.

 

OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE VENDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

Aqui, consta denúncia de que o contribuinte, tendo emitido notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviço, deixou de lança-las nos respectivos livros registro de saídas e apuração do ICMS, importando em falta de recolhimento do ICMS, decorrente dessa omissão, em plena divergência com o que prescreve o artigo 60, I e III do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Ora, como sabido, a simples emissão do documento fiscal não é garantia do recolhimento do imposto se, em ato contínuo à emissão, o contribuinte se omite de lançar nos livros próprios as notas fiscais, tendo como consequência um valor menor do débito do imposto, com a decorrente redução do valor do imposto devido a recolher, numa perversão à finalidade principal de se apurar o quantum debeatur, o que, como demonstrado, é ato de infração à legislação do ICMS em vigor.

 

Tendo alegado apenas que já pagou o imposto devido, por ocasião da apresentação da EFD retificada, não consegue afastar de si a acusação que contra si persiste. É claro que, no caso da retificação das saídas, com a consequente apuração correta do imposto a recolher, fica claro que satisfez a parte decorrente da obrigação principal, mas sem prejuízo do ônus das penalidades que do auto de infração decorrem.

 

O contribuinte também alegou dificuldades enfrentadas à época por ocasião do preenchimento e entrega da EFD, o que é de conhecimento difuso de que, de fato, isso ocorreu. Tanto é assim que a Secretaria de Estado da Receita promoveu uma ampla campanha, autorizando os contribuintes a entregar a retificação das EFDs do exercício 2013 em prazo díspar do que previsto no RICMS-PB, o elastecendo.

 

É claro que, diante de uma notificação fazendo prova do alegado, faria toda a diferença na demarcação do estado de espontaneidade, levando o julgador a caminhos diferentes dos traçados neste relatório. Ocorre que, apesar de alegado o contribuinte não apresentou nenhuma prova de que tenha sido autorizado a proceder à retificação, sendo certo que a autuação ocorreu antes da entrega da EFD retificada, o que não caracteriza a espontaneidade.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE o auto de infração de n. º 93300008.09.00001997/2013-85, lavrado em 26/11/2013, em desfavor da empresa OTONI DE SOUSA FAGUNDES, inscrição estadual n° 16.133.444-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal no montante de R$ 169.963,07 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 85.238,06 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), de ICMS, por inobservância aos artigos 158, I, 160, c/c art. 646, além dos artigos 277 e parágrafos c/c 60, I e III, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e mais R$ 75.725,01 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavo) de multa por infração, por disposição do artigo 82, V, “f” e II, “b” da Lei 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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