Skip to content

ACÓRDÃO Nº.433/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1260732016-0
TRIBUNAL PLENO
Embargante:PLASTEX IND. E COM DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:IVONIA DE LOURDES LUCENA LINS
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.   DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Não se conhece do recurso declaratório interposto após o decurso do prazo regulamentar de 05 (cinco) dias estabelecido na legislação, ocorrendo a preclusão desse direito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 225/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001425/2016-49, lavrado em 25/8/2016, contra a empresa, PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., CCICMS n° 16.147.537-0, devidamente qualificada nos autos.

 
P.R.I

 
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.

 
 

                                                                          THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                  Conselheira Relatora
 
 

                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE) ,MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES,PETRONIO RODRIGUES LIMA ,REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                    Assessor Jurídico

#

R E L A T Ó R I O

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 225/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001425/2016-49, lavrado em 25/8/2016, contra a empresa, PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., CCICMS n° 16.147.537-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO PELA FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO TARE Nº 2007.000005 EM DESRESPEITO À CLÁUSULA QUARTA NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2011.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO PELO PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO RELATIVO AO TARE Nº 2007.000005 EM DESRESPEITO AO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA SEGUNDA E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUINTA, NO MÊS DE JANEIRO DE 2012.

 

PAGAMENTO EXTRACAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

Nota Explicativa:

A ANÁLISE DO FINAL DA CONTA FORNECEDORES EM CONFRONTO COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE E AS DUPLICATAS EM PROTESTO REVELOU DIFERENÇA RESULTANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO FINAL DA CONTA FORNECEDORES, CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

 

Nos recursos apreciados por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por esta Conselheira Relatora, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário total de R$ 1.073.915,60  (um milhão, setenta e três mil, novecentos e quinze reais e sessenta centavos), sendo R$ 536.957,80 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 e art. 106; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 536.957,80 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” e “h”, da Lei n° 6.379/96, tendo sido proferido o Acórdão nº 225/2018, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. PAGAMENTO EXTRA CAIXA.  PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Decadência não configurada, nos termos dos artigos 150, § 4º e 173, I, do CTN.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

O sujeito passivo teve seu crédito presumido glosado por deixar de recolher o imposto no prazo regular, descumprindo cláusula de Termo de Acordo.

Caracterizada a ocorrência de pagamento extra caixa, através do levantamento da Conta Fornecedores, denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Parte do crédito tributário restou insubsistente em razão de provas arroladas aos autos.

 

Notificada da decisão ad quem, por Aviso de Recebimento, em 27/6/2018, (fl. 472), a autuada interpôs Embargos de Declaração (fls. 474/481), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, requerendo o reconhecimento de erros materiais quanto a circunstâncias de fato.

 

No mérito, discorre acerca da necessidade desta Corte Administrativa analisar os fatos, em respeito ao Princípio da Autotutela, tendo em vista que o auditor fiscal teria incorrido em erro grave ao ter glosado o crédito presumido aproveitado pela autuada, não considerando, entretanto, todas as aquisições com crédito do imposto, o que teria gerado ao embargante severos danos.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes.

 

Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.

 

Este é o Relatório.

 

 

V   O T O

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para solucionar contradição que conteria a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 225/2018.

 

Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Considerando que os prazos processuais são contínuos, excluindo da contagem o dia do início e incluindo o do vencimento, na forma preconizada pelo Regimento Interno desta Corte Administrativa, verifica-se o descumprimento de aspecto de natureza formal do recurso ora oposto, vez que é possível identificar a sua intempestividade.

 

A empresa, ora recorrente, foi notificada da decisão deste Colegiado em 27/6/2018 (AR – fl. 472) e protocolou o recurso apenas em 6/7/2018 (fl. 473). Todavia o prazo para sua interposição teria encerrado em 3/7/2018 (terça-feira), dia útil na repartição, tendo em vista o expediente diferenciado do dia 2/7/2018, conforme Portaria nº 407/2018 SEAD, de 28 de junho de 2018.

 

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores. A interposição, quando se dá após o prazo legal reservado a essa atividade, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.



Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

 

RECURSO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA APRESENTADA - MANTIDA DECISÃO AD QUEM.

Para acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, é condição sine qua non, independente da denominação, a arguição de omissão, contradição ou obscuridade e a tempestividade do prazo de apresentação da peça. Não tendo acolhimento o Recurso interposto com denominação diversa que suscitem alegações quanto ao mérito da matéria, sem qualquer questionamento sobre omissão, contradição ou obscuridade, além de ter sido apresentado fora do prazo legal. Ausência dos requisitos de admissibilidade.

Embargos Declaratórios CRF Nº 241/2011

Acórdão nº 356/2011

Rel. Cons. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011

Acórdão nº 195/2011

Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA

 

Diante destas constatações, decido por não conhecer o recurso interposto, mantendo, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 225/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001425/2016-49, lavrado em 25/8/2016, contra a empresa, PLASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., CCICMS n° 16.147.537-0, devidamente qualificada nos autos.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo