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ACÓRDÃO Nº. 406/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1312562013-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: HELIO VASCONCELOS
Relator: CONS.º  REGINALDO GALVAO CAVALCANTI

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Amparado pela legalidade, observa-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição impõe ao autuado a presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o desiderato de fazer jus à despesa com as referidas compras. Provas materiais trazidas aos autos pela autuada sucumbiram parte do crédito tributário lançado na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001663/2013-01, lavrado em dia 08 de outubro de 2013, em desfavor da empresa ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 46.124,80 (quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 23.062,40 (vinte e três mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ R$ 23.062,40 (vinte e três mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

E, desincumbindo-a do pagamento do valor de R$1.281,70 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), sendo R$640,85 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao ICMS por descumprimento do art. 158, I, c/c art. 160, I, c/c 646, todos do RICMS, e R$640,85 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) referente à penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

 
P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto  de 2018.

 
                                                                                  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI
                                                                                                 Conselheiro Relator

  

                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS  MACEDO E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                                                                    Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

 

Compulsando-se o caderno processual, observa-se a lavratura do Auto de Infração nº: 93300008.09.000001663/2013-1 datada de 08 de outubro de 2013, onde o recorrente é acusado da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS- Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas nos livros próprios.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, c/c art. 646, todos do RICMS/PB. O crédito tributário proposto foi de R$ 23.703,25 (vinte e três mil, setecentos e três reais e vinte e cinco centavos) relativos ao período de apuração de janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2103, além da imputação da penalidade pecuniária de R$ 23.703,25 (vinte e três mil, setecentos e três reais e vinte e cinco centavos) pela infração.

           

O fiscal autuante acostou ao processo os seguintes documentos:

 

·         Ordem de Serviço de nº: 93300008.12.00006472/2013-96 (fls.04 a 08);

·         Relatório contendo a descriminação da notas fiscais que não teriam sido lançadas em livros fiscais próprios (fl. 09 e 10);

·         Termo de Encerramento de Fiscalização de nº: 93300008.13.00003255/2013-16 (fl.11).

 

 

 

Regularmente cientificado por A.R (fl.13), a empresa autuada apresentou impugnação em 12/11/2013, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que todas as notas fiscais objeto do Auto de Infração em comento teriam sido lançadas no SPED nos períodos de fevereiro, maio, junho e agosto do ano de 2013;

 

- que a nota fiscal de nº: 186568, esta relativa à operação de venda, teria sido anulada pela emissão da nota fiscal de nº: 186995, esta relativa à operação de devolução, o que comprovaria que as respectivas mercadorias não teriam sido enviadas à recorrente.

 

Juntou aos autos:

 

- Relatório contendo os períodos nos quais teriam realizado os lançamentos de trinta e uma notas fiscais;

 

- Impressão da nota fiscal eletrônica de nº 186995.

 

Assim, reclama pela improcedência do referido auto de infração, clamando pela declaração de sua nulidade.

 

Ato contínuo, na peça contestatória (fl.22), o auditor fiscal reconhece os lançamentos das notas de nº: 2252 e 67012 antes do procedimento fiscalizatório, como também que a nota fiscal nº 186995 diz respeito à uma devolução da nota de nº 186568.

 

Com remessa dos autos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Francisco Marcondes Sales Diniz, este pugnou pela exclusão das notas fiscais de nº 2252; 67012; 186568 e 186995 e manutenção das demais notas imputadas, considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme sentença exarada às fls. 37 a 42  assim ementada:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE LANÇAMENTO OBRIGATÓRIO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA EM LIVROS PRÓPRIOS.LANÇAMENTO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através do A.R. datado de 18 de maio de 2017, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 19 de junho de 2017, reiterando os termos de suas razões apresentadas anteriormente.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000001663/2013-01 com lavra do dia 08 de outubro de 2013 em desfavor da empresa ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator e a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se extrai dos artigos 15 e 17, da Lei nº: 10.094, de 27 de setembro de 2013, oportunizando-se, ainda, ao reclamante, todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Importa ainda, declarar que o recurso voluntário apresentado preenche aos requisitos formais extrínsecos, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido em consonância com a legislação, em detrimento aos argumentos recursais, que passaremos a analisar mais adiante, ao adentrarmos na análise do mérito.

 

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados uma série de obrigações, sejam elas de natureza principal ou acessória. Uma destas obrigações consiste no efetivo e regular lançamento das notas fiscais nos respectivos Livros de Registros de Entradas e Saídas.

 

Isso implica em dizer que a escrituração nos livros próprios é obrigatória para o contribuinte. Esta obrigação apenas será excepcionada em casos expressos na Lei, especialmente para os contribuintes que, em situação de hipossuficiência financeira, encontram-se em condição especial, o que não se observa no caso em comento. Assim, persiste para a empresa autuada a obrigatoriedade de escriturar os referidos livros, neles devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria, tributáveis ou não.

 

O fundamento apontado pelo autuante para essa infração foi disciplinado nos artigos 158, I e 160, I, do RICMS que assim dispõem:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

 

Assim sendo, a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamento se referem a mercadorias de natureza não tributável.

 

No caso em discussão, a presunção de omissão de saídas sem o recolhimento de ICMS encontra lastro no art. 646, do RICMS/PB. Transcrevo:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

(...)

 

Vê-se que, em que pese assistir ao contribuinte o direito ao recurso como manifestação de sua insatisfação, não pode fazê-lo e almejar modificação de decisão sem que traga ao bojo dos autos fato inovador capaz de reverter em seu favor a decisão ora guerreada.

 

Arguiu o recorrente que o julgador singular não acatou os seus argumentos relativos aos lançamentos das notas fiscais alvo dos autos de infração. Pois bem, não merece prosperar tal argumento. Isto porque a matéria foi amplamente explanada pelo juízo a quo, sendo pontuado em seu julgamento ponto a ponto das razões, inclusive, de exclusão daquelas notas carentes de adequação.

 

Reconheceu o juiz singular que as notas fiscais de nº 2252 e 67012 foram lançadas em sistema, sendo lançadas antes mesmo do período de fiscalização, excluindo-as, por esta razão.

Ainda, no tocante à nota de nº: 186568 constatou aquele juízo que a operação comercial declarada não se efetivou, vez que, o remetente daquelas mercadorias emitiu nota fiscal de devolução (nº 186995), restando por nula a operação mercantil.

 

Destarte, reconheceu a instância singular a necessidade dos ajustes das notas supramencionadas, pugnando também pelas exclusões das notas fiscais nº 186568 e 186995.

 

De modo que, é descabido ao recorrente trazer em recurso voluntário a arguição de que “nada foi acatado em relação ao lançamento das notas fiscais”, não merecendo acolhimento este argumento.

 

Neste compasso e, após análise dos documentos encartados aos autos como também em sistema, corroboro com o entendimento do juízo singular.

 

 

Pelo exposto voto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001663/2013-01, lavrado em dia 08 de outubro de 2013, em desfavor da empresa ROCHA COMPENSADOS CAMPINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 46.124,80 (quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 23.062,40 (vinte e três mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ R$ 23.062,40 (vinte e três mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos), referente à multa prevista no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

E, desincumbindo-a do pagamento do valor de R$1.281,70 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), sendo R$640,85 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao ICMS por descumprimento do art. 158, I, c/c art. 160, I, c/c 646, todos do RICMS, e R$640,85 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) referente à penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto de 2018.

 

REGINALDO GALVÃO CAVALVANTI
Conselheiro Relator

 

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