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ACÓRDÃO Nº.428/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1160932014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:MOTOGÁS IND.DE COMPRESSÃO E COM DE GÁS NATURAL LTDA
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Comprovado nos autos que a autuada apenas comercializa com produtos sujeitos à substituição tributária, restou insubsistente a acusação pelo fato de não haver como sustentar a ilação de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001193/2014-67, lavrado em 18/07/2014, contra a empresa MOTOGÁS IND. DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA., inscrição estadual nº 16.114.404-7, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso tributário. 
 

P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.
 

 
                                                             MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES
                                                                                     Conselheira Relatora

 

                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

                                                                                          Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

                                    No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001193/2014-67, lavrado em 18/07/2014, contra a empresa MOTOGÁS IND. DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA., inscrição estadual nº 16.114.404-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 31/12/2013, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de          omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o           pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

                                    Nota Explicativa:

                                    FOI VISTA A FALTA DE LANÇAMENTO, NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS (PERÍODO DE 01.01.2009 A 31.12.2010) E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (PERÍODO 01.01.2011 A 31.12.2013), DAS NOTAS FISCAIS QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, ENSEJANDO, ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INFORMADO – AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

                                                              

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 569.751,44 (quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reis e quarenta e quatro centavos), sendo, R$ 227.900,53 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, R$ 227.900,53 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração e R$ 113.950,38 (cento e treze mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) de multa por rescidiva.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 24.8/2014, por via postal - AR (fl. 69), a autuada apresentou reclamação, em 18/9/2014 (fls. 72-77).

 

            Em sua defesa diz que, das Notas Fiscais discriminadas no processo, 45 (quarenta e cinco) estão devidamente escrituradas no Livro de Entradas, que 23 (vinte e três) tiveram o imposto recolhido por substituição tributária, 33 (trinta e três) foram canceladas no ambiente nacional, 3 (três) se referem a devoluções, 1 (uma) de retorno de remessa de conserto e 2 (duas) complementares de ICMS Substituição Tributária, que não geram imposto a recolher.

 

            Prosseguindo, afirma que restaria o valor de R$ 3.325,85 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), que se referem a mercadorias para uso e consumo, cujo ICMS foi recolhido por substituição tributária, não havendo mais nenhum imposto a recolher.

 

            Ao final, requer a anulação do Auto de Infração.

 

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 264) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela improcedência do feito fiscal, com indicativo de Recurso de Ofício para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 312-317).

 

            A empresa foi devidamente cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 16/5/2017 - AR (fl. 320).

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

           

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001193/2014-67, lavrado em 18/07/2014, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncias relatadas.

                                     

                                    De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

                                    A denúncia trata de omissão saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, evidenciadas através de compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

                                    Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Julgada improcedente na instância singular, de fato verifica-se que o sujeito passivo atua no ramo de comércio de combustíveis, estando cadastrado no CCICMS-PB com o CNAE nº 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

Assim, considerando que a autuada comercializa apenas com produtos sujeito à tributação por substituição tributária, não há como lhe imputar a realização de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto.

 

Portanto, ratifico os termos da decisão monocrática, que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

           

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001193/2014-67, lavrado em 18/07/2014, contra a empresa MOTOGÁS IND. DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA., inscrição estadual nº 16.114.404-7, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso tributário.                                  

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 24 de agosto de 2018.

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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