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ACÓRDÃO Nº.425/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1419372014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL SOARES &ARAÚJO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:MARIANO DE SOUZA FARIAS
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ESCRITURAÇÃO INCORRETA EM MAPA RESUMO DE ECF. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A escrituração incorreta no mapa resumo de ECF contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por falta de recolhimento do imposto, estabelecida em lei. Fato comprovado pelo autuante, o que levou à procedência da acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001572/2014-57 lavrado em 9 de setembro de 2014, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA ME. (CCICMS: 16.149.312-2) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.461,47 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, por infringência aos arts. 376, 379 e art. 106, II, “a” todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 sendo R$ 3.640,98 a título de ICMS e R$ 1.820,49 (um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) a título de multa cujo valor teve por arrimo o art. 82, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 1.820,49 (um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) a título de multa.

 P.R.I

 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.

 

                                                                    DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                      Conselheira Relatora

  

                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente


 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

                                                                                         Assessor Jurídico 

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001572/2014-57 lavrado em 09 de setembro de 2014, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA ME. (CCICMS: 16.149.312-2), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios 2010 e 2013, abaixo citada:

 

 

0253 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidade no uso do ECF.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE NÃO EFETUOU O(S) LANÇAMENTO(S) DA(S) RED-Z DE Nº(S): 537; 538; 539; 540; 541; 542; 543; 722; 1524 e 1530 CONSTANTES NA MEMÓRIA FISCAL DO ECF DE FABRICAÇÃO EP040710000000003969 QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE CESSAÇÃO DE USO.

.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 3.640,98 (três mil seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) referente a ICMS por descumprimento aos arts. 376, 379 e art. 106, II, “a” todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07 e R$ 3.640,98 (três mil seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) a título de multa cujo valor teve por arrimo o art. 82, V, “a” da Lei 6.379/96, totalizando R$ 7.281,96 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).

Cientificado por via postal, fl. 27, recepcionado em 30/9/2014, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 28/10/2014, fls. 28 a 30, e anexos às fls. 31 a 49.

Em breve síntese, a reclamante requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que fora fiscalizada anteriormente nas competências 2010 e 2011, na oportunidade sofreu atuação apenas por crédito indevido de ICMS decorrente da operação com energia elétrica, o qual foi devidamente quitado, reforça que durante a fiscalização, nenhuma outra infração foi constatada pelo fiscal autuante.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 50, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – EMISSOR DE CUPOM FISCAL – NÃO LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES “Z” NO MAPA RESUMO.

 

É obrigação do contribuinte efetuar o registro das operações realizadas no mapa resumo e manter anexado ao respectivo mapa a leitura da memória fiscal, pois a ausência do registro da redução “z” repercute diretamente na falta de recolhimento do imposto estadual no tocante as operações tributadas, ensejando o lançamento de ofício para cobrança do ICMS devido e penalidade cabível. Ajuste realizado no percentual da multa aplicada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 61, recepcionado em 3/10/2017, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, no qual reforça os argumentos trazidos na impugnação quanto à fiscalização realizada em 2012.

Alega que as reduções Z de números 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543 e 722 foram devidamente lançadas, apresentando cópia da memória fiscal na qual constam as reduções em epigrafe.

Desta forma, requer a nulidade do auto de infração ora combatido devido a constatação de regularidade pela fiscalização anterior, em não sendo esse o entendimento, requer a improcedência da autuação, tendo em vista que as reduções estão devidamente lançadas, bem como, requer a juntada posteriormente de documentação que corrobore com a tese apresentada.

 Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA ME, cuja autuação versa sobre falta de recolhimento de ICMS por falta de escrituração de redução Z no mapa resumo do ECF EP040710000000003969.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Com o propósito de elucidar o entendimento desta relatoria, vamos analisar a legislação a qual fundamentou o auto de infração nº 93300008.09.00001572/2014-57, senão vejamos:

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste

Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

 

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em

desacordo com as normas deste Capítulo.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato

gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

 

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

 

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 82, V, “a”  da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época.

Quanto à alegação de nulidade, devido ao fato de a recorrente já ter sido fiscalizada anteriormente, entendo que não merece prosperar, pois este fato não é um impedimento para que seja fiscalizado novamente, ademais, a fiscalização anterior se deu em 2012 referente às competências 2010 e 2011 e a fiscalização a qual resultou do auto de infração ora analisado se deu em 2014 alcançando um período bem maior, tanto o é, que a auto de infração traz infração cometida na competência de 2013, ou seja, não há nenhum óbice para tal procedimento e a fiscalização se deu na mais plena normalidade.

Ainda sobre esse ponto, importante ressaltar que não houve autuação pela mesma infração, como relatado pela recorrente, a autuação resultado da fiscalização anterior se deu por crédito indevido decorrente da operação com energia elétrica, não tendo nenhuma relação com a autuação ora analisada.

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito da contenda.

Por sua vez, a recorrente argumenta que as reduções Z de números 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543 e 722 foram devidamente registradas, apresenta cópia da memória fiscal, fl. 83, emitida em 01/02/2010 às 8:01 h.

Todavia, em busca da verdade real, analisei o arquivo da GIM das competências 01/2010 e 02/2010 transmitido pela recorrente, devido ao tamanho, peço vênia para transcrever o último registro emitido, no dia 19/01/2010, podemos obervar que a última redução do ECF autuado é a de número 536.

 

 Data: 19/01/2010

Nº de série

Eqp

Cont redz

Contadores

Totalizador Geral

Venda Bruta

CANC

DESC

ISS

Venda Líquida

Isentas

Não Tributadas

Substituição Tributária

Base de Cálculo

Imposto Debitado

Final

Inicial

Reinício

Final

Inicial

27%

17%

EP040710000000003969

4

536

106399

106373

0

2.041.824,86

2.041.345,13

479,73

9,29

0,13

0,00

470,31

28,05

0,00

110,17

332,09

56,46

EP040710000000003937

6

496

144206

143916

0

2.825.113,00

2.820.242,46

4.870,54

42,97

28,75

0,00

4.798,82

533,95

0,00

789,74

106,93

3.368,20

601,47

EP040810000000005600

7

212

36135

36067

0

699.352,09

698.399,50

952,59

24,17

0,40

0,00

928,02

120,19

0,00

135,95

671,88

114,22

EP040810000000005584

8

61

8003

7807

0

147.062,10

144.638,56

2.423,54

19,22

10,84

0,00

2.393,48

248,89

0,00

501,49

1.643,10

279,33

Total:

8.726,40

95,65

40,12

0,00

8.590,63

931,08

0,00

1.537,35

 

 

1.051,47



 

18 registro(s) encontrado(s)



 

Total geral usado no comparativo com as informações dos   cartões de crédito:  298.100,30



 

Não conformada e,   devido ao fato da memória fiscal ter sido emitida em 01/02/2010, analisei   também o arquivo da GIM da competência 02/2010, entretanto, não consegui   identificar as reduções 537, 538, 539, 540, 541, 542, 543.



Do arquivo da GIM 02/2010, podemos extrair que a próxima redução Z para o equipamento final 3969, começa com a redução de número 544. Desta forma, resta evidente que as reduções autuadas não foram consideradas na apuração do ICMS.

 

 Data: 02/02/2010

Nº de série

Eqp

Cont redz

Contadores

Totalizador Geral

Venda Bruta

CANC

DESC

ISS

Venda Líquida

Isentas

Não Tributadas

Substituição Tributária

Base de Cálculo

Imposto Debitado

Final

Inicial

Reinício

Final

Inicial

27%

17%

EP040710000000003969

4

544

107532

107470

1

2.064.761,56

2.063.748,13

1.013,43

14,41

3,75

0,00

995,27

141,73

0,00

196,45

4,98

652,10

112,20

EP040710000000003937

6

510

148006

147859

1

2.905.573,05

2.903.506,72

2.066,33

48,25

11,22

0,00

2.006,86

274,42

0,00

268,68

7,97

1.455,78

249,63

EP040810000000005600

7

225

38022

37834

1

737.365,28

732.474,55

4.890,73

62,47

31,25

0,00

4.797,01

1.438,64

0,00

948,08

2.410,29

409,75

EP040810000000005584

8

71

10266

10039

1

185.413,46

181.135,95

4.277,51

9,98

22,65

0,00

4.244,88

442,11

0,00

858,91

33,93

2.909,93

503,85

EP040810000000005546

9

223

48501

48142

1

1.022.246,15

1.012.980,91

9.265,24

284,54

60,53

0,00

8.920,17

860,09

0,00

1.745,31

6.314,77

1.073,51

Total:

21.513,24

419,65

129,40

0,00

20.964,19

3.156,99

0,00

4.017,43

 

 

2.348,95



Quanto à redução “Z” de número 722 deveria ter sido registrada no mês 08/2010. Da mesma forma das reduções mencionadas anteriormente, analisamos o arquivo da GIM da competência 08/2010 e não identificamos a referida redução.

Desta forma, ficou evidente que as reduções mencionadas na autuação, de fato, não foram registradas na GIM, tampouco consideradas na apuração de ICMS, configurando escrituração fiscal incorreta.

Quanto ao requerimento para juntada posterior de documentação que corrobore com a tese apresentada, entendo que em razão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal, foram dadas à recorrente duas oportunidades para justificar as suas alegações, não o tendo feito nessas oportunidades, entendo que é porque, realmente, não há mais documentos ou justificativas a serem explanadas.

Pelas exposições fáticas, podemos concluir que resta configurada a infração, escriturando incorretamente as informações constantes no mapa resumo e as informações da memória fiscal extraídas do ECF sob análise, restando irretocável a decisão de primeira instância, a qual foi muito feliz na redução da multa aplicada.

Em que pese o fato de que o dispositivo da multa aplicada era o vigente à época do cometimento da infração, detectou o julgador de primeiro grau pena específica para infração em comento. Sendo atribuída a penalidade prevista no art. 82, II, alínea “b” da Lei 6.379/96.

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

II - de 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

             (grifo nosso)

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001572/2014-57 lavrado em 9 de setembro de 2014, contra a empresa COMERCIAL SOARES & ARAÚJO LTDA ME. (CCICMS: 16.149.312-2) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 5.461,47 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) referente ao descumprimento de obrigação principal, por infringência aos arts. 376, 379 e art. 106, II, “a” todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 sendo R$ 3.640,98 a título de ICMS e R$ 1.820,49 (um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) a título de multa cujo valor teve por arrimo o art. 82, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 1.820,49 (um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de Agosto de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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