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ACÓRDÃO Nº.421/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0564522013-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:DMF COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:ORLANDO JORGE PEREIRA DE ARAUJO
Relatora:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO

DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO E DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Parte do crédito tributário restou sucumbente em razão de ajustes efetuados diante de provas trazidas aos autos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000641/2013-24, lavrado em 8/5/2013, contra a empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.157.741-5, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 106.922,00 (cento e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”;da Lei n° 6.379/96, por infringência do art. 306 e parágrafos, e art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com aplicação das penalidades.

 

Ao mesmo tempo, mantem cancelado o valor de R$ 108.304,59 (cento e oito mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.

 

                                                                              GÍLVIA DANTAS  MACEDO
                                                                                   Conselheira Relatora

 

                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.
 

                                                                                    Assessor Jurídico 

#

            RELATÓRIO

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000641/2013-24, lavrado em 8/5/2013, contra a empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.157.741-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 30/9/2012, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa.

NÃO LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS PERÍODOS VERIFICADOS, EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012.

           

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos, e art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, II e IX, “k”; da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 215.226,59,de multa por descumprimento de obrigação.

 

Resultando infrutífera a notificação, por via postal, a auruada foi cientificada, da ação fiscal, através da sócia, Maria da Neves Florêncio de Andrade, em  11/6/2013 AR (fl. 03), sendo apresentada reclamação em 11/7/2013 (fls. 129-138).

           

Em sua defesa, expões os seguintes pontos:

 

- Preliminarmente, argui a nulidade do lançamento fiscal alegando cerceamento de defesa por imprecisão na capitulação legal, em virtude de não ter sido notificado a apresentar a documentação necessária para ilidir a acusação.

 

- No mérito, alega a impossibilidade de confrontação dos valores lançados em virtude de não ter sido oportunizado ao contribuinte a apresentação da documentação fiscal pertinente.

 

- Aduz que não houve aplicação de critério técnico único e linear, havendo aplicação da penalidade ora com base na UFR, ora na forma percentual, indagando qual seria o critério mais justo.

 

- Afirma que o lançamento fiscal, no exercício de 2011, não apresenta base de cálculo definida, fazendo-se necessário calcular o somatório das notas fiscais de entradas e saídas, para atender ao comando inserto na alínea “k” do art. 85, da Lei 6.379/96, para se impor a multa prevista no inciso IX.

 

 - Nos demais exercícios, diz que, face a apresentação base de cálculo zerada, deveria ser imputada a multa de 3 (três) UFR-PB por cada período.

 

- Acrescenta que o auto de infração tem efeito confiscatório, requerendo, ao final, o seguinte:

 

i)                   Em preliminar, o reconhecimento da nulidade, em face de que o contribuinte não tomou conhecimento da ação fiscal.

ii)                 Que seja declarado a prevalência da multa objeto da autuação, uma vez que foi utilizado critérios diversos para impor punibilidade ao mesmo fato.

iii)               A nulidade e/ou a insubsistência do lançamento fiscal.

iv)               O posterior direito de juntar documentos ao processo.

 

- Requer, em caso de necessidade, a realização de diligência para a plena elucidação dos fatos.

 

 

           

Por sua vez, o fazendário opôs contestação, onde acolhe parte das pretensões da defesa e apresenta novas planilhas com os novos valores das multas acessórias (fls. 195-207).

 

Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 233) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 106.922,00, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo recorrido de ofício,  nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 235-253).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 28/12/2016 (fl. 210), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.

       

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000641/2013-24, lavrado em 8/5/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN e não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

Arquivo Magnético Informações Divergentes

 

 A acusação versa sobre descumprimento de obrigação acessória, por divergência nas informações dos arquivos magnéticos apresentados e as constantes nos documentos e livros fiscais, nos períodos 1/2011, 2/2011, 3/2011, 5/2011, 9/2011, 11/2011 e 12/2011, conforme demonstrativo e cópias dos documentos anexados presente processo (fls. 100).

 

Como visto acima, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no art. 306, devendo o contribuinte observar as determinações do art. 263 do RICMS/PB e as instruções contidas no Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335, do mesmo diploma legal, verbis:

 

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

 

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste Regulamento;

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão 488 de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

                        Em primeira instância, o julgador singular procedeu ao ajuste dos valores impostos pela fiscalização, limitando-os ao patamar de 400 (quatrocentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

                        Com efeito, o crédito tributário teve origem no fato de a empresa ter deixado de lançar nos arquivos magnéticos suas operações de entrada e saída de mercadorias, nos períodos considerados, ficando sujeita à imposição de multa acessória, nos termos do art, 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, acima citado.

 

                        No entanto, a fiscalização imputou multa no percentual de 5% (cinco) por cento, conforme expresso na alínea “k” do art. 85, IX, da Lei nº 6.379/96, sem observar o limite máximo de 400 (quatrocentas) UFR-PB, previsto no caput do inciso IX, da mesma norma tributária, procedimento corrigido pelo julgador singular.

 

Portanto, ratifico a decisão de primeira instância por considerar que se procedeu nos termos da legislação tributária e as provas dos autos.

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme demonstrativo e documentos anexados ao processo (fls. 8-99).

           

Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

                        Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

                        Em primeira instância, o julgador singular, diante dos documentos apresentados pela defesa, acolheu as modificações efetuadas pela fiscalização, conforme demonstrativo (fls. 196-197).

 

                        Considerando, que o lançamento fiscal foi efetuado nos termos da legislação tributária e que foram corretos os ajustes efetuados, diante das provas trazidas aos autos pela defesa, ratifico os termos da decisão monocrática.

 

Por todo o exposto,

 

                                      VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000641/2013-24, lavrado em 8/5/2013, contra a empresa DMF COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.157.741-5, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 106.922,00 (cento e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b” e IX, “k”;da Lei n° 6.379/96, por infringência do art. 306 e parágrafos, e art. 335; art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com aplicação das penalidades.

 

  Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 108.304,59 (cento e oito mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.  

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto de 2018..

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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