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ACÓRDÃO Nº.420/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1388062014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
2ªRecorrente:BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. AUTO DE INFRAÇÃO PRACIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Tratando-se de presunção juris tantum, admite prova em contrário, o que no caso foi apresentada pelo contribuinte, que acostou ao processo cópias dos documentos fiscais em que houve cancelamento das operações ou as operações não importavam desembolso financeiro, resultando na redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o auto de infração de n. º 93300008.09.00001446/2014-00, lavrado em 28/8/2014, em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA., inscrição estadual n° 16.176.303-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal no montante de R$ 80.115,18 (oitenta mil, cento e quinze reais e dezoito centavos), sendo R$ 40.057,59 (quarenta mil e cinquenta e sete reais e cinquenta nove centavos) de ICMS por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c 646, todos do RICMS- PB, e mais R$ 40.057,59 (quarenta mil e cinquenta e sete reais e cinquenta nove centavos), por aplicação de multa com subsunção do artigo82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem  cancelado o valor de R$ 159.738,10 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), sendo R$ 79.869,05 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) de ICMS e mais, R$ 79.869,05 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) de multa, em convergência com a decisão de primeira instância.

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.


                                                                  ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                Conselheiro Relator

 

                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS  MACEDO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 

                                                                                 Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001446/2014-00, lavrado em 28/8/2014, (fls. 2-3), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, c/c art. 646, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 239.853,28 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 119.926,64 (cento e dezenove mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS e mais R$ 119.926,64 (cento e dezenove mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) de multa por infração, por disposição do artigo 82, V, “f” da Lei 6.379/96.

 

Regularmente cientificado do auto de Infração através de A.R. em 30/9/2014 (fls. 406), a empresa autuada apresentou reclamação em 29/10/2014 (fls. 408-414), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que fez retificação na EFD e tentativa de transmissão, mas o sistema não possibilitou a recepção do documento eletrônico, em função da lavratura do auto de infração;

 

- que boa parte das aquisições é referente a despesas próprias de consumo, lançadas nos livros contábeis;

 

- que parte das operações não chegou a se concretizar, havendo o retorno das mercadorias ao estabelecimento emitente, tendo sido canceladas, portanto;

 

- que acostou ao processo, às fls. 841 e 842, CD contendo sua escrituração fiscal retificada.

 

Assim, reclama pela improcedência do referido auto de infração e, não sendo acolhidas as razões da defesa, clama pela redução do valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com mira em outro princípio: o do não confisco.

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 838), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição à Julgadora Rosely Tavares de Arruda que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.

A falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios enseja a presunção de omissão de saídas pretéritas sem o recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. In casu, contraprovas apresentadas pela autuada fizeram sucumbir parte dos créditos tributários insertos na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 10/7/2017 (fl. 862), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual, na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, serão, o recurso hierárquico e voluntário, objetos de apreciação e julgamento por esta Corte Plural de análise dos lançamentos tributários, além das outras competências.

 

No recurso voluntário consta insurgência contra os termos da decisão de primeira instância com base nas seguintes argumentações:

 

- que o julgamento de primeira instância deixou de observar a natureza das notas fiscais de entrada e a correção dos lançamentos contábeis, cuja comprovação consta da EFD anexada ao processo, em que fica comprovada a falta de repercussão para fins de lavratura do auto de infração;

 

- que as notas fiscais emitidas pela Tendência – informações e sistemas Ltda. são relativas à recarga digital e foram canceladas, não tendo havido repercussão no ICMS, cabendo ao autuado nessas operações apenas a comissão da venda das cargas de telefonia aos seus clientes;

 

- que foram relacionadas várias notas fiscais que constam no seu SPED,

 

Por fim, requer total provimento do seu recurso, com o fim de reformar a decisão de primeira instância, declarando o auto de infração improcedente.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário e hierárquico, nos moldes do que dispõem os artigos 77 e 80 da Lei 10.094/13, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001446/2014-00 lavrado em 28/8/2014 (fl. 2-3) em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.

 

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.

 

Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não -, além das de prestação de serviço que seja fato gerador do ICMS. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

 

Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo 646, do RICMS-PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)

 

Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 2º da Lei 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) (com redação a partir de 2011)

 

Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.

Assim, é preciso esclarecer, como já delineado, de que o autuado está sendo acusado de omitir saídas tributáveis pretéritas em decorrência da constatação de que houve a falta de lançamento (registro fiscal ou contábil) de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a exemplo dos Livros Registro de Entradas, Livro Caixa etc.

 

Conforme demonstrado, portanto, a autuação diz respeito à obrigação principal, referente àquelas saídas pretéritas que foram omitidas com o fim de levantar recursos financeiros para suportar o ônus, também financeiro, das aquisições realizadas. Essas estão demonstradas na relação de documentos fiscais acostada aos autos às fls. 8-11. Essa é a presunção que, do texto do artigo 646 do RICMS, já destacado, se deve ser feita. Dessa presunção, nasce efeitos que decorrem das disposições dos artigos 158, I e 160, I do RICMS-PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

[...]

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

[...]

 

Ocorre que, a despeito de toda a certeza que se tem a respeito da incidência do ICMS nos casos em que não há o lançamento dos respectivos documentos de aquisição de mercadorias ou serviço, é preciso que o auto de infração resguarde certas formalidades, extrínsecas e intrínsecas, a conferir ao lançamento tributário certo grau de liquidez e certeza.

 

Além disso, é de indiscutível certeza que o mínimo que se pode exigir de um auditor é que prove aquilo que levantou no auto de infração, como forma de conferir ao acusado o direito de exercer sua defesa em plenitude contra a Administração. Gozando de presunção juris tantum, o contribuinte tem amplas e extensivas oportunidades de se contrapor ao lançamento de ofício, provando que, dele – do auto de infração – não se pode extrair certeza e liquidez.

 

E não é por menos que esta Corte Plural já afastou, diversas vezes, as acusações em que faltam provas substanciosas a conferir ao auto de infração este certo grau de liquidez e certeza, fundamento alicerçado no princípio da segurança jurídica, que é fim e meta inafastável da boa convivência do Estado com seus administrados, a exemplo do acórdão 332/2018:

 

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. ESTABELECIMENTO GRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS RESTRITA ÀS SAÍDAS DE IMPRESSOS PERSONALIZADOS PARA USO DO ENCOMENDANTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. A condição para que a saída dos produtos da gráfica não alcance a incidência do ICMS é que sejam impressos personalizados e sob encomenda. Aqueles destinados à comercialização ou à industrialização estão sujeitos ao ICMS. À recorrente, tendo atividades dentro do campo do imposto estadual, e não provando a condição da não incidência por ela alegada, aplica-se a presunção “juris tantum” de omissões de receitas pretéritas.

A ausência de elementos de provas por parte da fiscalização, em relação a alguns períodos denunciados, e ajustes nos valores lançados na inicial, inquinou parte do crédito tributário exigido. (grifo nosso)

 

Assim, diante do recurso interposto, verifica-se que o contribuinte não trouxe à baila novos documentos, além daqueles que já havia apresentado por ocasião da interposição da reclamação na Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (GEJUP), fazendo crer que somente aqueles são objeto de prova de suas alegações recursais.

 

Assim, é de se esclarecer que, em relação ao EFD retificada, a condição de espontaneidade em relação à documentação supostamente alterada só se satisfaz até o momento do conhecimento, por parte do contribuinte, do início da ação fiscal. E neste caso, podemos nos deparar com o cuidado que a Administração Fazendária teve de dispor ao autuado oportunidades para que ele fizesse a correção de eventuais declarações entregues ao Fisco.

 

Não é por menos que à fl. 8 do processo temos acesso a uma notificação, de 2014, em que é requerido ao contribuinte que se pronuncie sobre as inconsistências verificadas na sua EFD, oportunizando a circunstância de fazer retificações que porventura sejam devidas. Nesta notificação, inclusive, há menção a comunicado, datado de 10/4/2014, em que fora exigido a “regularização espontânea” da referida Escrituração Fiscal Digital, o que não foi atendido.

 

Não é por menos que o legislador ordinário dedicou parte de sua energia a configurar o estado de espontaneidade, evitando o constrangimento à fiscalização de ter que tolerar declarações expedidas ou protocoladas após o início da ação fiscal, assim como prescreve o RICMS em seu artigo 642:

 

Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

[...]

§ 2º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias. (grifo nosso)

 

Ora, a espontaneidade tem pressuposto: o atendimento integral à notificação, o que no caso não ocorreu, como se pode consultar no sistema ATF, em que fica evidenciado que, até hoje, as EFDs apresentadas são as originais, recepcionadas pelo sistema em 2013, não obstante tenha sido, o autuado, chamado o feito à ordem no sentido de proceder às correções eventualmente devidas no documento.

 

Aliás, não é de se espantar que o estado de espontaneidade do contribuinte autuado não esteja conforme a legislação. Tendo apresentado a EFD por ocasião da apresentação do recurso, ela se torna iníqua, não produzindo efeitos contra a Fazenda, a não ser contra si próprio ou terceiros. Ela, não se presta a produzir provas. Seu estado de espontaneidade não pode ser verificado por sua própria inércia, motivo pelo qual as informações supostamente contidas a respeito de lançamento ou não de notas fiscais de aquisição não se prestam a consubstanciar seus argumentos, assim como apregoa a legislação do ICMS no Estado:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

[...]

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização. (grifo nosso)

 

O contribuinte também alega que boa parte das notas fiscais de aquisição se prestam a acobertar operações de aquisição referentes à uso próprio/consumo. Nada mais irrelevante. Como demonstrado, o lançamento se reporta às aquisições pretéritas. Não diz respeito às mercadorias constantes das notas fiscais. Basta que o liame comercial/financeiro esteja provado na operação pretérita para que a cobrança seja devida.

 

Com relação ao retorno de mercadorias, fica evidenciado que o contribuinte provou parcialmente, em consonância com a minudente análise realizada pelo julgador singular (fls. 848-854), em que fica evidenciado que parte do crédito tributário levantado não é devido, já que outras provas válidas não trouxe ao processo o contribuinte por ocasião da interposição do recurso, havendo, portanto, de ser afastado do lançamento de ofício aquele motivado por tais documentos.

 

Por fim, alegando que acostou ao processo CD demonstrando sua movimentação financeira e fiscal retificada, não demonstra mais do que as irregularidades que praticou, em função de ter apresentado, tempestivamente, cópia infiel dessa movimentação e, intempestivamente, cópia supostamente fiel dela, motivo pelo qual, e por tudo já demonstrado, não será objeto de análise.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o auto de infração de n. º 93300008.09.00001446/2014-00, lavrado em 28/8/2014, em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA., inscrição estadual n° 16.176.303-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal no montante de R$ 80.115,18 (oitenta mil, cento e quinze reais e dezoito centavos), sendo R$ 40.057,59 (quarenta mil e cinquenta e sete reais e cinquenta nove centavos) de ICMS por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c 646, todos do RICMS- PB, e mais R$ 40.057,59 (quarenta mil e cinquenta e sete reais e cinquenta nove centavos), por aplicação de multa com subsunção do artigo82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 159.738,10 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), sendo R$ 79.869,05 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) de ICMS e mais, R$ 79.869,05 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) de multa, em convergência com a decisão de primeira instância.

 

Ressalva seja feita da inconsistência entre o valor do crédito total cancelado neste voto e no voto da julgadora singular, ocorrente em função de eventual erro de cálculo aritmético.

 

 

                                                                                          Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto de 2018.

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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