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ACÓRDÃO Nº.419/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1772922014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:VALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CORREÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. EDIÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão das notas fiscais comprovadamente registradas no livro Registro de Entradas e as referentes às operações de retorno/devolução de mercadorias. Alteração do enquadramento legal da multa aplicada para artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados na EFD por ser mais benéfico ao contribuinte, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional. Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Ajustes realizados na multa aplicada adequando ao novo limite inferior estabelecido na legislação específica. Exclusão das notas fiscais informadas nos arquivos magnéticos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002251/2014-70, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA, CCICMS n° 16.154.998-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 35.079,72 (trinta e cinco mil, setenta e nove reais e setenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 85, incisos II, “b”, e 81-A, II e V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantem cancelado o crédito tributário no montante de R$ 848,12 (oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), acrescido do valor de R$ 23.371,29 (vinte e três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 24.219,41 (vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), pelos fundamentos já expostos 

P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.
 

                                                                                          GÍLVIA DANTAS  MACEDO
                                                                                                Conselheira Relatora
 

                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.


                                                                                                     Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002251/2014-70, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA, CCICMS n° 16.154.998-5, em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, durante os exercícios de 2009 a 2011.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de novembro de 2013.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2009 a 2013.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 e 306 e parágrafos c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 59.299,13 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e treze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Depois de cientificada regularmente, através de A. R., recepcionado em 19/12/2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 45 a 52), por meio da qual requer a improcedência da peça acusatória, alegando, inicialmente, que comercializa apenas produtos sujeitos à substituição tributária.

 

Argui que dentre as notas fiscais discriminadas pela auditoria de estabelecimentos 62 delas encontram-se registradas nos livros fiscais e que 113 fiscais referem-se a brindes, material de uso e consumo e que foram registradas nos livros Caixa, Razão e Diário.

 

Questiona a ausência da cópia dos documentos fiscais, suscitando a sucumbência da multa no tocante a estes documentos. Ressalva a falta de cópia da nota fiscal nº 24159.

 

Assevera que não recebeu as mercadorias referentes às demais notas fiscais, assim não persiste a obrigação de registrar tais documentos fiscais.

 

Sustenta que as notas fiscais nº 232925 e 234493 se referem à compra e à respectiva devolução da compra efetuada, devendo ambas ser excluídas da autuação e que as notas fiscais nº 1158 e 1885 não possuem repercussão financeira por serem notas de simples remessa.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 104), no que se refere à infração em análise, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 105), ocasião em que o julgador singular – Pedro Henrique Silva Barros – em sua decisão, manifesta-se pela parcial procedência da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis, sem o devido lançamento nos livros fiscais próprios, assim como, sem o registro no arquivo magnético, enseja a imposição de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Entretanto, a comprovação de que alguma operações foram canelada, mister se faz improceder a acusação quanto a esses documentos.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 123), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 125 a 146), questionando a decisão da Primeira Instância e reiterando as alegações apresentadas na peça reclamatória.

 

Argui a aplicação da equidade, com a dispensa total ou parcial da penalidade, relatando que as mercadorias se sujeitam ao regime da substituição tributária; defeito no software impossibilitou a transmissão das notas fiscais no SPED Fiscal; falta de prejuízo ao Erário Público; a ausência de cópia da nota fiscal nº 24159.

 

Suscita a decretação da improcedência da autuação, apelando para o artigo 112, do CTN.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO
    1. 1.1.1.1.1.2             a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)
    2. 1.1.1.1.1.3             (...)
    3. 1.1.1.1.1.4             II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

  

 

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão do descumprimento de obrigações acessórias.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da lei n° 10.094/2013.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do auto de infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de não ter lançado nos livros Registro de Entradas notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2009 a 2013.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Na infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

Perscrutando os autos, vemos que, na oportunidade da defesa na instância prima, a reclamante alegou que as notas fiscais nº 232925 e 234493, objeto da denúncia, são respectivamente de compra e devolução, assim o julgador singular efetuou os devidos ajustes no valor do crédito tributário, excluindo tais notas fiscais.

 

Verificando tratar-se de notas fiscais de retorno, as quais demonstram que as mercadorias constantes nos documentos fiscais, relacionados pela fiscalização, foram efetivamente devolvidas, manteremos os ajustes por corroborar com o entendimento exarado na Primeira Instância, excluindo o crédito tributário referente às notas fiscais nº 232925 e 234493.

 

Analisando minuciosamente os autos, constatamos que a recorrente apresentou, às fls. 53, relação de notas fiscais, alegando o registro destas tanto no livro de Registro de Entradas quanto nos arquivos informados a esta Secretaria.

 

Com efeito, verificamos o lançamento de parte das notas fiscais discriminadas pela recorrente, para as quais promoveremos os ajustes necessários, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

QUADRO 01

NOTA FISCAL

OBSERVAÇÃO

158225, 3325, 182631, 26321, 132670, 26425, 26493,   188604, 26633, 26690, 981114, 137063, 26780, 128, 26840, 26874, 989893,   26954, 27117, 142263, 27226, 100008380, 100004144

Lançadas no livro de Registro de Entradas e na GIM

6639, 1425, 24557, 24708, 24808, 916118, 25095,   1090160, 100003835, 100004021, 100004472, 100009356

Lançadas apenas no livro de Registro de Entradas

668048, 14620, 888263

Lançadas apenas na GIM

 

No tocante às demais notas fiscais constantes da referida relação, manteremos as acusações, porquanto não conseguiu a recorrente colacionar aos autos provas que fossem capazes de ilidir as infrações ora imputadas pela fiscalização, como é o caso do livro de Registro de Entradas do exercício de 2010, o qual não possui autenticação desta Secretaria.

 

No que diz respeito à infração de “não ter informado os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de novembro de 2013”, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(...)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)      documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

Destarte, no período de novembro de 2013, necessária a alteração da multa aplicada para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, corrigindo-a para o valor de R$ 294,50.

 

Com relação à terceira infração, como se sabe, os contribuintes ficaram obrigados a fornecer arquivo magnético/digital, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)

                            

Constatado pela fiscalização que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam a realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

No caso em questão, verifica-se que não constam as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por demonstrativos acostados (fls. 12 a 25) dos autos.

 

Assim, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.

 

Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

Ressalve-se aqui a nova   redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I   do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/07/17, em vigor a partir de  29/07/17, que alterou o limite inferior para   10 UFR-PB, verbis:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para estabelecer o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste estado, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Friso que verificamos o lançamento de parte das notas fiscais discriminadas pela recorrente na GIM, conforme quadro 01 apresentado anteriormente, para as quais promoveremos os ajustes necessários.

 

Por fim, adentrando nas alegações da recorrente, argui o contribuinte que não foram trazidas, aos autos, provas suficientes para respaldar a suposta infração, demonstrada pela falta de apresentação dos documentos fiscais que ensejaram a autuação.

 

Buscando, todavia, respaldar as afirmações aqui relatadas, deve-se observar que se tratando de notas fiscais eletrônicas, as mesmas foram identificadas pelas respectivas chaves de acesso.

 

Neste ínterim, cabe a este Colegiado ponderar que não mais se faz necessário estar presente nos autos cópia de cada uma dessas notas fiscais - eletrônicas- correlacionadas nas planilhas para efeito de prova material. É possível, utilizando-se desses dados, buscar cada uma delas no sistema ATF ou no sistema nacional da nota fiscal eletrônica- NF-e.

 

Estamos diante de uma nova realidade, em que os documentos são eletrônicos, digitais, com a introdução do Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, instituto oficial de fiscalização tributária, em vigor desde a publicação do Ajuste SINIEF 07/2005 pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

 

A partir de então, vários protocolos foram sendo efetuados a fim de se implantar, paulatinamente, a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica, como exemplificativamente os Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.

 

Neste caso em particular, estamos falando de documentos fiscais, que são inequivocamente de conhecimento do contribuinte, todavia não lançados nos livros próprios, conforme informações prestadas à fiscalização, e postos em demonstrativos presentes nos autos.

 

No que tange ao argumento de que não houve prejuízo ao Erário Público, posto as mercadorias serem sujeitas ao regime da substituição tributária, é de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas.

 

Com relação à aplicação do benefício da dúvida, disposto no artigo 112, do CTN, caso o julgador não esteja convicto da regularidade fiscal, não entendo como admissível tal pleito, posto que a infração constituída pela autoridade administrativa não deixa dúvida quanto a ocorrência, não se enquadrando em qualquer das hipóteses contidas na legislação tributária.

 

Convém ressaltar que os demonstrativos e documentos acostados a este processo, juntamente com os registros fiscais apresentados nas declarações eletrônicas pelo próprio contribuinte, revelam a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida e, desta feita, não há que se falar em aplicação do in dubio pro reo.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/01/2009

31/07/2009

  572,40

  286,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2009

31/08/2009

  574,40

  -  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2009

31/10/2009

  576,80

  288,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2009

30/11/2009

  578,20

  289,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2010

31/01/2010

  1.381,72

  -  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2010

28/02/2010

  584,20

  292,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

  593,20

  296,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2010

31/05/2010

  596,40

  298,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

  599,80

  -  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

  602,20

  301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2010

31/10/2010

  9.054,74

  9.054,74

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

  609,80

  304,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2011

31/01/2011

  4.354,29

  4.354,29

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2011

28/02/2011

  618,80

  309,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2011

31/03/2011

  12.573,09

  -  

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2011

30/04/2011

  629,00

  314,50

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2011

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  633,80

  316,90

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01/06/2011

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  638,80

  319,40

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01/07/2011

31/07/2011

  641,80

  320,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

  642,80

  321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2011

30/09/2011

  643,80

  321,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2011

31/10/2011

  1.500,51

  1.500,51

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2011

30/11/2011

  649,60

  324,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2011

31/12/2011

  652,40

  -  

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

  362,00

 294,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

  85,86

  85,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2009

31/08/2009

  86,16

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2009

31/10/2009

  173,04

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2009

30/11/2009

  86,73

  86,73

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

  174,66

  174,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

  262,89

  262,89

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

  88,98

  88,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

  89,46

  89,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

  89,97

  89,97

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

  90,33

  90,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

  1.084,68

  1.084,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

  91,47

  91,47

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  461,25

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  92,82

  92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

  1.872,00

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

  377,40

  377,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  190,14

  190,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  191,64

  95,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  192,54

  96,27

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  192,84

  96,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  289,71

  96,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  290,79

  290,79

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  194,88

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

  195,72

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

  99,84

  99,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  1.900,95

  1.900,95

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  201,42

  201,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

  2.122,47

  2.122,47

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

  202,32

  202,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

  2.641,08

  2.641,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

  1.938,00

  1.938,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

  205,14

  205,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

  1.754,40

  1.754,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

  104,64

  104,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

  105,54

  105,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

  106,17

  106,17

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

  106,65

  106,65

TOTAIS

    59.299,13

    35.079,72

 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002251/2014-70, lavrado em 27/11/2014, contra a empresa MACENA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA, CCICMS n° 16.154.998-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 35.079,72 (trinta e cinco mil, setenta e nove reais e setenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 85, incisos II, “b”, e 81-A, II e V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no montante de R$ 848,12 (oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), acrescido do valor de R$ 23.371,29 (vinte e três mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), cancelado na presente decisão, totalizando R$ 24.219,41 (vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), pelos fundamentos já expostos. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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