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ACÓRDÃO Nº.417/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1636662014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MIGUEL GUSTAVO DA SILVA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-MAMANGUAPE
Autuante:JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A apresentação do Livro Registro de Entradas, regular, gerou a derrocada da denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. Mantidas as demais acusações, visto que o contribuinte não trouxe aos autos provas elidentes dos atos infracionais que lhes foram atribuídos.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, como também alterar, de ofício, quanto aos valores a decisão proferida pela primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001894/2014-04, lavrado em 20 de outubro de 2014 contra a empresa MIGUEL GUSTAVO DA SILVA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.172.666-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 34.336,05 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art.  81-A, II, c/c art. 85, V, § 1º, II, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306, 335, 119, V, 643, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Ao tempo que cancela, por indevido, o valor de R$ 979,41 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). 

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.

                                                                         THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente
  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO , ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 
                                                                                     Assessor Jurídico   

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001894/2014-04 (fls. 3 e 4), lavrado em 20 de outubro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa: Cobrança de 5% sobre o somatório das notas fiscais omitidas, no período de fevereiro/2011 a agosto/2013, conforme relação que integra o processo administrativo tributário.

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 250 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Nota Explicativa: A empresa autuada deixou de atender à requisição para apresentar os documentos fiscais-contábeis referentes ao Termo de Início de Fiscalização nr. 1531/2014-92, tornando-se, assim, devedora da multa acessória em importância equivalente a 20 UFRs.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa: Foi verificada a falta de lançamento de notas fiscais, no Livro Registro de Entradas, conforme relação que integra o respectivo processo administrativo tributário, gerando, assim, a cobrança de 3 UFRs por documento fiscal omitido- afora atualização monetária.”

 

Considerando infringidos o art. 306 e parágrafos c/c os arts. 335, 119, V, VIII, 276, 640, § 3º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento das multas por descumprimento de obrigações acessórias, no valor de R$ 35.315,46, propostas nos termos do art. 85, IX, “k”, II, “b”, V, § 1º, II, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 11 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante no libelo basilar às fls. 4, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 15 a 18) em tempo hábil, na qual afirma que não cometeu infração, requerendo a anulação das penalidades imputadas.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 19 a 51 dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 12), os autos foram conclusos (fls. 52) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 55 a 65 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido lançamento nos livros fiscais próprios, assim como sem o registro no arquivo magnético, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

A acusação de embaraço à fiscalização, fundada em notificação inapta a exigir o cumprimento de determinação fiscal, não merece prosperar.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via Edital nº 79/2017, publicado no DOE de 15/8/2017, em observância ao art. 46, § 3º, I, da Lei nº 10.094/2013, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 71 a 73.

 

No recurso voluntário (fls. 71 a 73), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte faz um relato julgamento de primeiro grau, transcreve os arts. 643 e 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Com o objetivo de combater as infrações que lhes foram atribuídas, a recorrente afirma que colacionou aos autos cópias do Livro Registro de Entradas, no qual constam as autenticações da coletoria estadual nos Termos de Abertura e Encerramento, como também  os referidos papéis foram autenticados em cartório.

 

Prosseguindo em suas razões de recorrer, afirma que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, segundo orientação do Comitê Gestor do Simples Nacional deverão adotar Livro Caixa e Livro Registro de Entradas.

 

Adita ainda que a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM está estritamente vinculada às operações constantes nos Livros Registros de Entradas e Saídas, e mais, que a GIM não guarda relação com Livro Caixa.

 

Nesse norte, rejeita integralmente o decisum monocrático que não acolheu o Livro Registro de Entradas por falta de autenticação da Repartição Fiscal, dizendo que o julgador fiscal não examinou a escrita fiscal, em especial, o Livro Registro de Entradas.

 

Além disso, destaca que o julgador fiscal insinuou que a empresa tentou agir com má-fé ao juntar aos autos cópias de livro fiscal que não continha autenticação da Coletoria Estadual de Mamanguape. Combatendo estas alegações, a ora recorrente assevera que novamente traz à baila o Livro Registro de Entradas com as autenticações reclamadas pelo julgador a quo.

 

Finaliza solicitando a este Colegiado o exame dos fundamentos recursais, acrescentando que traz aos autos provas de que não cometeu as infrações descritas na peça acusatória, por isso pleiteia a anulação da penalidade que lhe foi imposta.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, nos arquivos magnéticos, de notas fiscais de entrada relativas aos meses de fevereiro, março, junho, julho, dezembro de 2011; julho e agosto de 2013; b) embaraço à fiscalização pelo não atendimento do Termo de Início de Fiscalização (fls. 7); c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas relativas aos meses de fevereiro, março, junho, julho, dezembro de 2011; fevereiro de 2012; julho e agosto de 2013.

Importante registrar que as notas fiscais de entradas, não lançadas no arquivo magnético – GIM como também no Livro Registro de Entradas, estão relacionadas nos demonstrativos às fls. 10 e 11. Assim como, encontra-se nos autos, às fls. 7, o Termo de Início de Fiscalização não atendido pelo contribuinte, conforme denúncia dos autos.

 

Inicialmente, necessário se faz discorrermos acerca do pedido de nulidade do auto de infração arguido na reclamação, e reiterado no recurso voluntário.

 

Embora a recorrente tenha requerido a nulidade do libelo basilar, nas duas instâncias de julgamento, esta não logrou êxito em demonstrá-la, vez que os lançamentos realizados pela fiscalização estão em perfeita consonância com o que dispõe o CTN, estando presentes todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Além disso, não foi identificado nenhum dos casos de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

“Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.”

 

Portanto, não vislumbro meios legais para declarar a nulidade do feito fiscal.

 

Antecedendo o exame do mérito da lide, é importante registrarmos que, no período consignado no Auto de Infração, o contribuinte estava obrigado a apresentar o Livro Registro de Entradas e a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, em conformidade com o inciso IV do art. 8º do Decreto nº 28.576/2007, abaixo transcrito, vez que a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD não lhe alcançou, haja vista o seu faturamento ser inferior ao valor de R$ 3.600.000,00, mínimo exigido, de acordo com as disposições do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

“Art. 8º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Seção VIII do Capítulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 94/11 e a legislação estadual pertinente:

 

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

 

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

 

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

 

IV – Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas na legislação pertinente.” (Decreto nº 28.576/2007 – grifos nossos)

 

 

“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).” (Decreto nº 30.478/2009 – grifos nossos)

 

Feitos os esclarecimentos supracitados, depreende-se que a recorrente tem por dever registrar suas operações no Livro Registro de Entradas e na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM.

 

No libelo basilar (fls. 3), estão denunciadas as seguintes infrações: a omissão de informações nos arquivos magnéticos, GIM, como também embaraço à fiscalização e a falta de lançamento de notas fiscais de entradas no livro Registro de Entradas.

 

Analisando detidamente o recurso voluntário, verifica-se que a recorrente requer a nulidade do feito fiscal, a qual, no meu entender, não está configurada como explicitado anteriormente.

 

Apesar disso, o sujeito passivo busca demonstrar documentalmente a improcedência apenas da denúncia de  falta de lançamento de notas fiscais de entradas no livro Registro de Entradas, não se manifestando quanto às demais.

 

Com o objetivo de demonstrar que as notas fiscais de entradas reclamadas pela fiscalização, de acordo com a terceira infração descrita no auto de infração em tela e demonstrativo fiscal às fls. 10, estão devidamente lançadas no Livro Registro de Entradas, a recorrente acosta novamente aos autos cópias do referido livro fiscal às fls. 72 a 102, no qual consta a autenticação da repartição fiscal em suas folhas.

 

Além disso, buscando comprovar a veracidade do livro fiscal em questão, o qual não está registrado nas informações do Sistema ATF desta Secretaria, a ora recorrente traz à baila cópia de requerimento (fls. 75), datado de 27/8/2010, no qual foi solicitada a autenticação dos livros fiscais. Em resposta, no mesmo documento, os livros, Registros de Inventário e de Entradas, foram devolvidos autenticados em 31/8/2010, pelo servidor Valdomiro Félix Batista.

 

Diante disso, entendo que restam comprovados os lançamentos dos documentos fiscais em questão, fazendo sucumbir a denúncia em tela.

 

No tocante à omissão de informações nos arquivos magnéticos, GIM, e embaraço a fiscalização, a recursante não combate as irregularidades denunciadas, tornando os atos infracionais em questão incontroversos, de acordo com as disposições contidas no § 1º do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito, in verbis:

 

“Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

 

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário” (grifos nossos – Lei nº 10.094/2013)

 

Apesar do silêncio do sujeito passivo, esta relatora consultou as informações das GIMs, do período objeto da autuação, consoante papéis anexos às fls. 111 a 117, oportunidade na qual verificamos que não há lançamentos de notas fiscais de entradas nas Guias Mensais de Informação do ICMS – GIMs, do período em referência, por isso entendo configurada a infração ao art. 306, parágrafos, c/c o art. 335, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Com relação à penalidade sugerida pela fiscalização, é sabido que a alínea “k” do inciso IX do art. 85 da Lei nº 6.379/96 foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 10.008/13, que foi publicada no DOE de 6/6/13, e republicada por incorreção no DOE de 8/6/13, cujos efeitos passaram a viger a partir de 1/9/2013.

 

No entanto, a conduta denunciada não deixou de ser infração, logo a penalidade aplicável está capitulada no art. 81- A, II, da Lei nº 6.379/96, segundo transcrição abaixo, litteris:

 

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:


(...)

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea   “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de   29.07.17.

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;” (grifos nossos)

 

Examinando a denúncia de embaraço à fiscalização, denunciado nos autos, que o auditor fiscal, assim, descreveu na Nota Explicativa:

 

“A empresa autuada deixou de atender à requisição para apresentar os documentos fiscais-contábeis referentes ao Termo de Início de Fiscalização nr. 1531/2014-92, tornando-se, assim, devedora da multa acessória em importância equivalente a 20 UFRs.”

 

Da leitura da nota explicativa acima trasladada, constata-se que houve o descumprimento do Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.1531/2014-92, anexo às fls. 7, vez que a ora recorrente foi chamada a apresentar documentos fiscais-contábeis no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da ciência, que se deu em 11/9/2014, consoante fls. 8, entretanto, não compareceu à repartição fiscal do seu domicílio tributário.

 

Nesse norte, sou impelida a discordar do julgador singular, pois não vislumbro o descumprimento de elementos essenciais da intimação previstos § 5º do art. 11 da Lei nº 10.094/13, visto que o auditor fiscal emitiu o Termo de Início de Fiscalização de uso comum da SER/PB, em que constam o prazo e local de emissão, conforme fls. 7. Ademais, é de conhecimento público que o local de atendimento é a repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

Cabe-me ainda ressaltar que o Termo de Início foi entregue ao contribuinte em 11/9/2014, o auto de infração em questão foi lavrado em 20/10/2014, ou seja, houve bastante tempo para comunicação entre as partes envolvidas no processo, por isso considero descabida a alegação do sujeito passivo às fls. 18, na impugnação, de que não localizou o auditor responsável na repartição fiscal. Diante disso, opino pela reforma da sentença proferida pela instância singular quanto a esta irregularidade, uma vez que está configurado o embaraço à fiscalização pela falta de atendimento ao Termo de Início de Fiscalização (fls. 7).

Com estes esclarecimentos, decido que são exigíveis a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias os valores abaixo discriminados:

 

INFRAÇÃO

PERIODO FATO GERADOR

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES CANCELADOS

VALORES DEVIDOS

INÍCIO

FIM

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  185,64

  185,64

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

  93,60

  93,60

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  191,64

  191,64

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  96,27

  96,27

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

  97,86

  97,86

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

  98,85

  98,85

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

  107,64

  107,64

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

  107,91

  107,91

0,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2011

28/02/2011

  7.000,00

  -  

  7.000,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2011

31/03/2011

  2.000,00

  -  

  2.000,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2011

30/06/2011

  4.000,00

  -  

  4.000,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2011

31/07/2011

  1.467,65

  -  

  1.467,65

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2011

31/12/2011

  4.500,00

  -  

  4.500,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2013

31/07/2013

  7.300,00

  -  

  7.300,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2013

31/08/2013

  7.300,00

  -  

  7.300,00

EMBARAÇO À   FISCALIZAÇÃO(ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL ATÉ 250 UFR/PB)

01/09/2014

30/09/2014

  768,40

  -  

  768,40

TOTAL

 

 

  35.315,46

  979,41

  34.336,05

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, como também alterar, de ofício, quanto aos valores a decisão proferida pela primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001894/2014-04, lavrado em 20 de outubro de 2014 contra a empresa MIGUEL GUSTAVO DA SILVA, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.172.666-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 34.336,05 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art.  81-A, II, c/c art. 85, V, § 1º, II, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306, 335, 119, V, 643, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Ao tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 979,41 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos).

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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