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ACÓRDÃO Nº.415/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1018542013-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:VTO COMÉRCIO FARMACEUTICO LTDA EPP
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito à sua interposição pela recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 185/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. EPP, nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 185/2018, proferido por esta Egrégia Corte da Justiça Fiscal Administrativa, em sua integralidade.


P.R.E

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto  de 2018.

                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                               Conselheriro Relator
 
 

                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(SUPLENTE) e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

                                                                                   Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. EPP ., CCICMS nº 16.130.287-4, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 185/2018.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000989/2013-11, lavrado em 2/7/2013, (fls. 3 e 4), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 147 a 156, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EXCLUSÃO – CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARIDADE.

A constatação de aquisições de mercadorias sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Provas trazidas aos autos foram capazes de afastar parcialmente o crédito tributário. Excluídas as notas fiscais de prestação de serviço.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

 

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 172 a 178). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 185/2018 (fls. 179 a 181), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 8.172,61 (oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente à multa por descumprimento de obrigação acessória, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte não logrou êxito em comprovar o lançamento das notas fiscais no livro Registro de Entradas, motivo pelo qual foi confirmada a aplicação da penalidade prevista na legislação vigente ao caso em comento.

 

A embargante foi notificada da decisão ad quem por via postal, por meio do Aviso de Recebimento dos Correios AR nº JT 64558902 2 BR, fl.184, recepcionado em 18/6/2018.

A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 185/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fls. 186 a 191, protocolado em 16/7/2018, fl. 185, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada.

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

           

       

V O T O

   

   

 

 

 

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. EPP , contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 185/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o artigo 87 da Portaria nº 75/2017/GSER.

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração se encontra precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias contínuos para sua interposição, nos termos de nossa legislação tributária[2], a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 18/6/2018 (segunda-feira), por meio de Aviso de Recebimento dos Correios, fl. 184, ou seja, o contribuinte teria até o dia 25/6/2018 (segunda-feira, dia útil na repartição fiscal do contribuinte) para interposição do recurso em apreço. Contudo, este foi interposto em 16/7/2018, ou seja, 28 dias após a ciência da decisão acordada.

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento pelo órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora do prazo processual estabelecido pela norma vigente, torna-a preclusa, não podendo ser o mérito de tal recurso ser examinado por esta Casa Julgadora, em decorrência de sua intempestividade.

 

Não obstante, este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

EMBARGO  DECLARATÓRIO.   NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios interposto, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Pelo Exposto,

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, em face da sua intempestividade, interposto pela empresa VTO COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA. EPP, nos autos qualificada, mantendo o Acórdão nº 185/2018, proferido por esta Egrégia Corte da Justiça Fiscal Administrativa, em sua integralidade. 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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