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ACÓRDÃO Nº.388/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0892462015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida:POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuante:HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL) – DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA - ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

O descumprimento do dever instrumental de confirmar a aquisição de combustíveis, na forma e no prazo regulamentar, configura afronta à legislação tributária deste Estado, sujeitando os infratores à penalidade insculpida no artigo 88, XI, da Lei nº 6.379/96.
A denúncia espontânea não alcança as obrigações acessórias autônomas, ou seja, aquelas que estão desvinculadas da obrigação principal.
Aplicação retroativa da lei que estabeleceu penalidade mais benéfica à autuada, em cumprimento ao que determina o artigo 106, II, “c”, do CTN. Ajustes realizados.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN c/c o que estabelece o artigo 88, XI, da Lei nº 6.379/96, altero, de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000986/2015-40, lavrado em 26 de junho de 2015 contra a empresa POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 32.903,14 (trinta e dois mil, novecentos e três reais e catorze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 88, XI, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no artigo 166-N2 do RICMS/PB.

Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 804.386,50 (oitocentos e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 4.169,06 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos), totalizando R$ 808.555,56 (oitocentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

 
P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de agosto  de 2018.

  

                                                          SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                        Conselheiro Relator

 


                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente
 

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

 

                                                                              Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte o recurso de ofício, interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000986/2015-40, lavrado em 26 de junho de 2015 em desfavor da empresa POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA., inscrição estadual nº 16.171.679-2.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0444 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma a prazos previstos na legislação.

 

NOTA EXPLICATIVA:

FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL, CONFORME O RELATÓRIO DE MANIFESTO DO DESTINATÁRIO EM ANEXO. TODO O CONTEÚDO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO ANEXAS É PARTE INTEGRANTE DESTE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTO DA INFRAÇÃO/PENALIDADE CONFORME DECRETO Nº 35.712 DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

 

0445 – DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 500 E INFERIOR A 1000 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma a prazos previstos na legislação.

 

NOTA EXPLICATIVA:

FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL, CONFORME O RELATÓRIO DE MANIFESTO DO DESTINATÁRIO EM ANEXO. TODO O CONTEÚDO DAS PLANILHAS É PARTE INTEGRANTE DESTE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTO DA INFRAÇÃO/PENALIDADE CONFORME DECRETO Nº 35.712 DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 166-N2 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 841.458,70 (oitocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 88, IV, “h”, § 1º, II e III, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 24 de setembro de 2015, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogados devidamente constituídos para representá-la (fls. 44 e 45), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 38 a 42), protocolada em 23 de outubro de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A pretensão fazendária não merece prosperar, uma vez que as infrações objeto do presente auto foram espontaneamente denunciadas pela autuada, já havendo, nos respectivos processos administrativos, parecer acolhendo a mencionada denúncia (vide fls. 50 a 79);

b)      A denúncia espontânea afasta toda e qualquer infração, razão pela qual é cristalino que o Auto de Infração é nulo, por evidente ausência de objeto.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000986/2015-40, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a juntada de novos documentos e a produção de prova pericial.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 84), foram os autos declarados conclusos (fls. 85) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13.

Depois de cientificado da decisão proferida pela instância prima em 26 de setembro de 2017, o contribuinte não apresentou recurso voluntário.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de confirmação de recebimento de combustível, nos meses de julho de 2013 a maio de 2014, formalizada contra a empresa POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Segundo consta na denúncia, a auditoria identificou diversas notas fiscais de combustíveis destinadas à autuada sem as efetivas confirmações de aquisição.

A confirmação da operação, objeto da autuação, tem previsão legal no artigo 166-N2, o qual fora incorporado ao RICMS/PB por meio do inciso V do artigo 1º do Decreto nº. 33.614/12, cuja obrigatoriedade se deu a partir de 1º de setembro de 2013, quando da publicação do Decreto nº 34.266/13. Observemos o que dispõe o referido artigo:

 

Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):

 

(...)

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.

 

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.811/13 – (DOE de 02.04.13). OBS: efeitos a partir de 01.03.13

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

 

Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):

 

(...)

 

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14). Obs: efeitos a partir de 01.02.14

 

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13):

 

(...)

 

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

 

a)       Confirmação da Operação;

 

b)       Operação não Realizada;

 

c)       Desconhecimento da Operação.

 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 37.217/17 - DOE de 24.01.17 (Ajuste SINIEF 17/16). OBS: Efeitos a partir de 01.02.17

 

Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 17/16):

 

(...)

 

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

 

a)       Confirmação da Operação;

 

b)       Operação não Realizada;

 

c)       Desconhecimento da Operação.

 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do “caput” desde artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/16).

 

No Direito Tributário, as infrações decorrem do descumprimento da obrigação principal ou dos deveres instrumentais ou formais estabelecidos na legislação tributária. Estas últimas são normas de comportamento, cujo objetivo é o de assegurar o exato cumprimento da obrigação tributária principal.

No caso em tela, a defesa não contesta o fato de estar obrigada ao cumprimento do dever instrumental de que trata o artigo 166-N2 do RICMS/PB, muito menos o fato de haver deixado de prestar as referidas informações.

A autuada busca eximir-se do pagamento do crédito tributário lançado no Auto de Infração em exame alegando perda de objeto, uma vez que teria apresentado denúncia espontânea e, portanto, regularizado sua situação perante o Fisco.

Vejamos o que estabelece o artigo 138 do Código Tributário Nacional, no qual a autuada busca amparo para requerer a nulidade do feito fiscal:

 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

A denúncia espontânea é um instituto de direito tributário que tem, por objetivo, incentivar o contribuinte que infringiu a legislação tributária a regularizar sua situação. Todavia, o parágrafo único do artigo 138 do CTN condiciona a exclusão da responsabilidade do contribuinte à inexistência de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

No caso em exame, os requerimentos apresentados por meio dos processos nº 1710612014-6, 1710672014-3, 1711012014-7, 1710982014-9, 1710642014-0, 1710892014-0, 1711002014-2, 1710842014-7, 1710942014-0, 1711022014-1, 1710962014-0, 1711052014-5, 1710972014-4, 1718712014-1, 1718832014-4 e 1718922014-3 foram todos protocolados no dia 12 de novembro de 2014, ou seja, em data anterior à da lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000986/2015-40 (26 de junho de 2015).

Dito isto, resta incontroverso que, quanto ao critério temporal, a denúncia espontânea apresentada pela autuada mostra-se válida.

Ocorre que o benefício da denúncia espontânea não socorre os contribuintes quanto ao descumprimento de obrigações acessórias.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de afastar os efeitos do benefício de que trata o artigo 138 do CTN quanto às obrigações acessórias autônomas, ou seja, aquelas que estão desvinculadas da obrigação principal. A inaplicabilidade da denúncia espontânea para estes casos já fora decidida reiteradas vezes, a exemplo do julgamento do AgRg no REsp: 916168 SP 2007/0005231-5, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido

(STJ - AgRg no REsp: 916168 SP 2007/0005231-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090519 --> DJe 19/05/2009)

 

O entendimento do STJ justifica-se em virtude da necessidade de observância aos prazos estabelecidos na legislação tributária. Neste sentido, merecem destaque as considerações de Ricardo Alexandre[1]:

 

Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies de obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso. “

 

No caso em exame, em se tratando dos prazos para o registro de eventos relacionados à nota fiscal eletrônica, necessário se faz analisarmos o Anexo 117 do RICMS/PB[2]:

 

A N E X O 117

Art. 166-N2, II, do RICMS

(Ajuste SINIEF 11/13)

 

OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

(...)

 

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

 

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contado da data de autorização de uso da NF-e:

 

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

 

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15


Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

 

Sendo assim, considerando que todas as notas fiscais relacionadas na denúncia foram adquiridas em operações internas, os prazos para o registro da Confirmação da Operação, Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação, foram de 20, 20 e 10 dias, respectivamente, a contar da data de autorização de uso da NF-e.

Destarte, tendo em vista que a última nota fiscal consignada pela auditoria fora emitida em 13 de maio de 2014 (nota fiscal nº 55867), o evento a ela relacionado deveria ter sido registrado pela autuada até o dia 2 de junho de 2014. Neste sentido, em razão de o protocolo ter sido realizado na Secretaria de Estado da Receita da Paraíba apenas em 12 de novembro de 2014 e diante da jurisprudência do STJ acerca da matéria, concluímos pela impossibilidade de cancelamento dos créditos tributários lançado, em virtude da inaplicabilidade da denúncia espontânea para o caso em tela.

Em relação ao tema, também merece destaque o disciplinamento contido no artigo 675, § 2º, do RICMS/PB:

 

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.

 

(...)

 

§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 37.274/17 - DOE de 08.03.17.

 

§ 2º A espontaneidade de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que:

 

I - o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

 

II - haja registro em nome do interessado, nos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, em funcionalidade própria, de agendamento prévio para atender notificação de regularização de situação fiscal, emanada pelo Fisco, recebida e não solucionada.

 

Não bastassem estes fatos, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba[3], constatamos que, não obstante as alegações do contribuinte de haver, mesmo que intempestivamente, cumprido com a obrigação acessória de prestar informações acerca do recebimento das mercadorias consignadas nos documentos fiscais relacionados na denúncia, o campo destinado à manifestação do contribuinte encontra-se “sem informações”.

No que se refere à penalidade aplicada, importa destacarmos que a alínea “h” do inciso IV do artigo 88 da Lei nº 6.379/96 (dispositivo consignado no Auto de Infração) foi revogada pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.544/15, in verbis:

 

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996:

 

(...)

 

II - as alíneas “h” e “j” do inciso IV do “caput” do art. 88.

 

A mesma Lei, em seu artigo 1º, II, acrescentou o inciso XI ao artigo 88 da Lei nº 6.379/96, fixando penalidade menos severa para a obrigação acessória de cujo descumprimento o contribuinte está sendo acusado.

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:

 

II - o inciso XI ao “caput” do art. 88:

 

“XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR por exercício.”;

 

Haja vista se tratar de ato não definitivamente julgado, o Código Tributário Nacional – CTN determina seja aplicada retroativamente a lei mais benéfica ao contribuinte, nos termos do seu artigo 106, II, “c”, ipsis litteris:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a)       quando deixe de defini-lo como infração;

 

b)       quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando a multa de 3 (três) UFR-PB para cada documento fiscal não informado pelo contribuinte (observando-se o limite estabelecido no inciso XI do artigo 88 da Lei nº 6.379/96, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

EXERCÍCIO

PERÍODO

QUANTIDADE DE NF-e NÃO INFORMADAS

UFR-PB (R$)

QUANTIDADE DE UFR-PB POR PERÍODO

MULTA CALCULADA COM BASE NO ART. 88, XI, DA LEI Nº   6.379/96 (R$)

QUANTIDADE DE UFR-PB DO EXERCÍCIO

LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 88, XI, DA LEI Nº 6.379/96   (R$)

QUANTIDADE DE UFR-PB EXIGIDA POR PERÍODO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (R$)

2013

jul/13

37

35,88

111

3.982,68

618

500

111

3.982,68

ago/13

38

35,97

114

4.100,58

114

4.100,58

set/13

31

35,98

93

3.346,14

93

3.346,14

out/13

40

36,07

120

4.328,40

120

4.328,40

nov/13

29

36,20

87

3.149,40

62

2.244,40

dez/13

31

36,40

93

3.385,20

0

0,00

2014

jan/14

31

36,60

93

3.403,80

402

500

93

3.403,80

fev/14

32

36,94

96

3.546,24

96

3.546,24

mar/14

34

37,14

102

3.788,28

102

3.788,28

abr/14

26

37,40

78

2.917,20

78

2.917,20

mai/14

11

37,74

33

1.245,42

33

1.245,42

 

Sendo assim, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC.   FISCAL ELETRÔNICO

jul/13

48.763,10

44.780,42

3.982,68

ago/13

54.815,34

50.714,76

4.100,58

set/13

32.225,00

28.878,86

3.346,14

out/13

48.720,02

44.391,62

4.328,40

nov/13

28.013,94

25.769,54

2.244,40

dez/13

30.227,22

30.227,22

0,00

jan/14

28.674,73

25.270,93

3.403,80

fev/14

29.937,53

26.391,29

3.546,24

mar/14

38.250,82

34.462,54

3.788,28

abr/14

22.440,00

19.522,80

2.917,20

mai/14

11.322,00

10.076,58

1.245,42

jul/13

28.704,00

28.704,00

0,00

ago/13

25.179,00

25.179,00

0,00

set/13

46.774,00

46.774,00

0,00

out/13

43.284,00

43.284,00

0,00

nov/13

47.060,00

47.060,00

0,00

dez/13

50.960,00

50.960,00

0,00

jan/14

54.900,00

54.900,00

0,00

fev/14

55.410,00

55.410,00

0,00

mar/14

44.568,00

44.568,00

0,00

abr/14

52.360,00

52.360,00

0,00

mai/14

18.870,00

18.870,00

0,00

TOTAIS (R$)

841.458,70

808.555,56

32.903,14

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN c/c o que estabelece o artigo 88, XI, da Lei nº 6.379/96, altero, de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000986/2015-40, lavrado em 26 de junho de 2015 contra a empresa POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 32.903,14 (trinta e dois mil, novecentos e três reais e catorze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 88, XI, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no artigo 166-N2 do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 804.386,50 (oitocentos e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 4.169,06 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e seis centavos), totalizando R$ 808.555,56 (oitocentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                    Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                               Conselheiro Relator 

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