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ACÓRDÃO Nº.387/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1707732014-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante:ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA ALVES
Relatora:MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – IRREGULARIDADES NO USO DO ECF - DENÚNCIA COMPROVADA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A prova do cancelamento das operações far-se-á com a apresentação ao Fisco dos cupons de cancelamento, com as assinaturas do operador do equipamento e supervisor do estabelecimento, que devem ser anexados ao Mapa Resumo, tudo na forma prevista nos artigos 370, §1º e §2º, e 373 do RICMS/PB.
Demonstrado está que a recorrente registrava operações de cancelamento de cupons fiscais, sem, no entanto, apresentar o respectivo cupom de cancelamento, revelando que essa operação se efetuou à margem da legislação que regula a matéria.
Detectado erro na indicação da norma legal infringida, configura-se vício formal, sendo nulo o lançamento realizado de ofício pela autoridade fiscal, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 10.094/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração nº 93300008.09.00002057/2014-94, lavrado em 11 de novembro de 2014 contra a empresa FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, fixando o crédito tributário no valor de R$ 79.939,47 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 53.292,94 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, inciso II, alínea “a” c/c art. 370, §§ 1º e 2º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 26.646,53 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) de multa por infração, com fulcro no art.82, inciso II, alínea “b” da lei 6.379/96. 
 

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de agosto  de 2018.

 

                                                              MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                 Conselheira Relatora
 

 

                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente

  

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
 

 

                                                                                      Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002057/2014-94, lavrado em 11 de novembro de 2014 em desfavor da empresa FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, inscrição estadual nº 16.102.016-0, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0254 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

NOTA EXPLICATIVA

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS CUPONS FISCAIS DE CANCELAMENTOS EMITIDOS PELOS ECF’S QUE SE ENCONTRAM EM FISCALIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO. OS VALORES REFERENTES AOS CANCELAMENTOS FORAM OBTIDOS ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MAPA RESUMO/SPED E DAS REDUÇÕES “Z”, REFORÇA-SE QUE OS CUPONS FISCAIS CANCELAMENTOS DEVEM ATENDER O QUE PRECONIZA O ART. 370 DO RICMS/PB E ARQUIVOS EM ANEXO.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106, II, “a” e artigos 376 e 379, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 79.939,47 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) sendo, R$ 53.292,94 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) de ICMS e R$ 26.646,53 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada em 17 de novembro de 2014, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 14, a autuada, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 15 e 16), protocolada em 17 de dezembro de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)  Não teria deixado de recolher o imposto estadual em função de uso do ECF e nem de outra forma;

b)  A acusação fiscal não se lastreia em materialidade delitiva palpável já que o seu ECF se encontra autorizado pela Receita Estadual e não sofre cessação de uso por apresentação de irregularidade técnica, tecnológica ou funcional;

c) Há imprecisão quanto à descrição do fato infringente, de modo que não se pode determinar com segurança a natureza da infração.

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00002057/2014-94, ou alternativamente, que seja realizado um novo procedimento fiscal.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 20), mas sem repercussão no presente caso, foram os autos declarados conclusos (fls. 21) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela procedência da exigência fiscal. Conforme ementa abaixo transcrita:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – EMISSOR DE CUPOM FISCAL – NÃO APRESENTAÇÃO DE CUPONS DE CANCELAMENTO.

É obrigação do contribuinte manter anexados ao mapa resumo os cupons concernentes as operações de cancelamento para comprovar a licitude da operação perante o fisco, a falta de apresentação por parte do contribuinte dos cupons fiscais de cancelamento legitima a cobrança do ICMS da operação original, que prevalece para efeito tributário em razão da ausência de comprovação do cancelamento da operação.

Denúncia mantida

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 05 de outubro de 2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR (fls. 34) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, interpôs, em 30 de outubro de 2017 (fls. 35 a 42), recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual alega o seguinte:

a)             Que cupom cancelado não faz nascer obrigação de pagar ICMS, mas, tão somente, em caso de irregularidade em sua emissão, que ensejaria obrigação acessória;

b)            Quando se faz uso de “cupom cancelado”, o Mapa Resumo não sofre a “quebra” da sistemática por observação técnica justamente da ferramenta “cupom cancelado”;

c)             Que apenas cancelou os cupons nas hipóteses de frustração de vendas, ou seja, as vendas que não “passaram” no cartão de crédito;

d)            Que não há como prestigiar “estorno”, em face de vendas que não se efetivaram e que a empresa, sequer trabalha com “cupom cancelado”;

e)             Que seja desclassificada a infração de descumprimento de obrigação principal para descumprimento de obrigação acessória.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do ICMS, em virtude da falta de comprovação do efetivo cancelamento de cupons fiscais de venda nos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, formalizada contra a empresa FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, já previamente qualificada nos autos.

A princípio, a legislação tributária do Estado da Paraíba disciplina que a ausência de apresentação dos cupons de cancelamento evidencia a simulação do cancelamento da operação pelo contribuinte, eximindo-se do pagamento do imposto.

Com efeito, diante da necessidade de se anular uma venda efetuada, seja por desistência do comprador da mercadoria ou por alguma falha na impressão do cupom fiscal, há a possibilidade de se efetuar o cancelamento do cupom fiscal, através do próprio equipamento ECF, desde que seja procedido, imediatamente, após a sua emissão. 

No caso em análise, a recorrente foi autuada em decorrência da falta de recolhimento do ICMS em razão de irregularidade no uso do ECF, apontando a fiscalização que não houve comprovação, por parte do contribuinte, da veracidade das operações de cancelamento de cupons realizadas no ECF, caracterizando-se como irregularidade no uso do equipamento, onde a ausência de apresentação dos cupons de cancelamento evidencia a simulação do cancelamento da operação para se eximir do pagamento do imposto.

Demonstrado está que a recorrente registrava operações de cancelamento de cupons fiscais, sem, no entanto, apresentar o respectivo cupom de cancelamento, revelando que essa operação se efetuou à margem da legislação que regula a matéria.

O agente fiscal, por seu turno, apontou como infringidos o artigo 106, II, “a” e artigos 376 e 379, todos do RICMS/PB, abaixo transcritos:

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

(...)

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a)       estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Assim, tendo em vista que a recorrente não logrou êxito em afastar a situação fiscal que lhe é adversa, porquanto não produziu provas capazes de certificar que sua conduta se configurou de forma regular, presume-se, nos termos da legislação correlata, pelo não recolhimento do ICMS devido.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “e”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

II - de 50% (cinquenta por cento):

(...)

 

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

 

No caso em análise, o Lançamento Tributário corretamente identificou o sujeito passivo, a descrição dos fatos, a identificação do autor do feito, o local, a data e a hora da lavratura e intimação, e indicou com precisão a norma legal infringida.

 

De fato, o respeitável Julgador de Primeiro Grau, em sua sentença de fls. 23/27, indica com maior precisão a norma legal infringida, sendo esta a inserta no artigo 370, §1º e §2º, além do artigo 373 do RICMS/PB, dispositivos que deveriam constar do campo “Enquadramento Legal - Infração Cometida/Diploma Legal – Dispositivos”. Transcrevo abaixo o excerto da sentença singular:

 

“No caso vertente, vislumbra-se nos autos que teria havido os registros das operações de cancelamento no mapa resumo, porém, os cupons de cancelamento não estavam anexados nem foram disponibilizados à fiscalização para que fosse verificado se teria sido cumprida a determinação contida na inteligência emergente do art. 370, §1º do RICMS/PB, acerca da exigência da assinatura do operador ou do supervisor do estabelecimento.” (grifei)

 

Acrescente-se a isso, o contribuinte deixou também de observar a obrigação contida no §2ª, do artigo 370, além do artigo 373 do RICMS/PB. Isso porque, concluído o procedimento, deverá ser emitido, imediatamente, através do ECF, o Cupom Fiscal Cancelamento, referente à última operação realizada, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos a esta operação. Senão, vejamos:

 

Art. 370. O ECF pode emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o faça imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

(...)

§ 1º O Cupom Fiscal Cancelamento deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 365, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

Art. 373. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I – o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a)       Emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializados;

b)       Emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 370, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter na anexados os Cupons Fiscais respectivos.

II – acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas às normas da legislação pertinente;

III – acréscimos de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV – acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

 

Portanto, a prova do cancelamento das operações far-se-á com a apresentação ao Fisco dos cupons de cancelamento, com as assinaturas do operador do equipamento e supervisor do estabelecimento, que devem ser anexados ao Mapa Resumo, tudo na forma prevista nos dispositivos acima transcritos, o que não foi demonstrado pela recorrente.

 

Assim, sigo o entendimento do julgador singular, por entender que o AI de nº 93300008.09.00002057/2014-94 foi lavrado de acordo à legislação correlata, trazendo corretamente a subsunção do fato à norma, e que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento desconstitutivo do crédito tributário ora em análise.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração nº 93300008.09.00002057/2014-94, lavrado em 11 de novembro de 2014 contra a empresa FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, fixando o crédito tributário no valor de R$ 79.939,47 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 53.292,94 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, inciso II, alínea “a” c/c art. 370, §§ 1º e 2º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 26.646,53 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) de multa por infração, com fulcro no art.82, inciso II, alínea “b” da lei 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                     Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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