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ACÓRDÃO Nº.382/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1630692014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:QUEIROZ ARAÚJO & CIA. LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante:MARIA DAS NEVES FALCAO DA COSTA
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Relatora(Voto Divergente):THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apenas é admita a nulidade do Auto de Infração por “descrição genérica” quando acarretar perceptível prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o que não ocorrerá caso este mesmo tenha se defendido quanto ao mérito da acusação, sem fazer qualquer ressalva.
Nos autos, a comprovação parcial de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria, com desempate do voto da Presidente, e de acordo com o voto do relatora,  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001900/2014-15, lavrado em 21/10/2014, (fl.3/4), contra o contribuinte QUEIROZ ARAÚJO & CIA LTDA, CCICMS nº 16.106.968-1, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 5.906,64 (cinco mil, novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 2.953,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 106, 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 2.953,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.696,34 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.848,17 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), de ICMS, e igual valor, R$ 3.848,17 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

  

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de agosto  de 2018.
 

 

                                                                THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                     Conselheira Relatora


 

                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                               Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, acompanhando o relator ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO: REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, e acompanhando  voto vencedor da relatora ,com o voto de desempate da Presidente:  GÍLVIA DANTAS MACEDO.

 

                                                                          Assessor Jurídico

VOTO DIVERGENTE



 

Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros, Senhora Assessora Jurídica e demais serventuários deste Órgão Colegiado.

 

Em sessão realizada nesta Corte de Justiça Fiscal no dia 26 de julho de 2018, foi proferido voto da relatoria do Cons. ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO que declinou sua decisão pela NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.00001900/2014-15, lavrado em 21/10/2014, contendo a seguinte denúncia:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta do recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS REFERENTE ÀS ENTRADAS DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS N. º S 58.600, 10.380, 11959, 3033, 15, 35617, 740, 122 E 2.

 

Da leitura do voto surgiu a decisão da relatoria, conforme disposta na ementa, abaixo:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCRIÇÃO ERRÔNEA A NORMA LEGAL INFRINGIDA. PAGAMENTO QUE IMPORTA EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Provas acostadas aos autos fizeram sucumbir parte do crédito tributário levantado. Ocorre que houve erro na descrição do diploma legal da infração infringida, acarretando nulidade nos moldes dos artigos 16 combinado com o artigo 17, III, da Lei 10.094/13, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário na Paraíba.

 

Posta em votação, solicitei vistas dos autos para melhor apreciar a matéria relacionada às irregularidades fiscais no tocante a FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, decorrente do fato de o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais nos livros próprios.

 

Em preâmbulo, faço considerações de que, com a máxima vênia, ao contrário do que entende o Eminente Relator, a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

 

Apesar da descrição constante no auto infracional imputar a infração como sendo tão somente a “Falta de Recolhimento de ICMS”, entendo que a Nota Explicativa se torna elemento fundamental para compreensão da denúncia, ao consignar que decorre da falta de lançamento de notas fiscais.

 

Tal fato se torna ainda mais claro quando se observa que o contribuinte autuado entendeu perfeitamente a acusação, tendo comparecido aos autos nas duas oportunidades, defesa/impugnação e recurso voluntário, apresentando elementos relativos ao mérito e até mesmo assumindo a ausência de lançamento de algumas notas tendo efetuado, inclusive, o pagamento do crédito relativo à parte incontroversa.

 

Ainda com o objetivo de confirmar o posicionamento aqui exposto, trago à baila o disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), o qual prevê a impossibilidade de reconhecimento de nulidade por denúncia genérica quando tal impropriedade não foi arguida em defesa, o que é o caso dos autos, senão vejamos:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Diante disso, no meu sentir, estão presentes os elementos formais de validade do Auto de Infração, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda.

 

Observa-se que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

 

Pois bem. Inicialmente, faço constar que o contribuinte, além de ter efetuado o pagamento dos créditos tributários relativos às notas fiscais nºs 11959, 122, 10380, conforme comprovantes acostados às fls. 44, 47 e 49, sequer contestou tal denúncia nas oportunidades em que compareceu aos autos, razão pela qual trago à baila o disposto no art. 77, § 1º, da Lei 10.094/2013, entendendo como incontroversa essa parte do crédito tributário e, portanto, procedente a respectiva infração em relação a tais documentos.

 

Com relação aos valores remanescentes, afastados em primeira instância, entendo que o julgador singular andou bem ao excluir da base de cálculo as notas fiscais nºs 3033, 15, 35617, vez que a presunção constante no art. 646 do RICMS/PB é relativa, cabendo ao contribuinte contraprova dos fatos.

 

No caso, instada a se pronunciar, a autuada arguiu que as alusivas notas fiscais seriam referentes a mercadorias devolvidas, demonstrando suas argumentações por meio de documentos colacionados às fls. 33, 37, 39, Notas Fiscais de devolução nºs 20.935, 1 e 36276, respectivamente.

No tocante à Nota Fiscal nº 58600, deve-se considerar que o contribuinte acostou aos autos documentos (fls. 70/74) que atestaram a ocorrência de sinistro com as mercadorias consignadas na referida nota, sendo, no meu sentir, elementos suficientes para afastar a acusação em tela.

 

Divirjo, portanto, da decisão de primeira instância, excluindo da base de cálculo o valor relativo à Nota Fiscal nº 58600.

 

Quanto às Notas Fiscais nºs 740 e 2, mantidas pela instância singular e objetos do recurso voluntário interposto, entendo que não merecem acolhimentos os argumentos recursais, tendo em vista que se mostram frágeis para tal.

A mera declaração de desconhecimento da operação ou mesmo o registro de apenas um Boletim Policial não se prestam a afastar a presunção de validade que possui o documento fiscal emitido, sem que este tenha sido cancelado, na forma da lei.

 

Para a Nota Fiscal nº 740, ressalto que, apesar do contribuinte alegar que o referido documento não faz menção à razão social QUEIROZ ARAÚJO & CIA LTDA., estando ausente também a sua Inscrição Estadual, é possível verificar que constam tanto o CNPJ como o endereço da empresa autuada, em congruência com o inserido nos cadastros desta Secretaria, e ainda o nome IPANEMA TECIDOS, nome fantasia da recorrente, conforme se observa no “Histórico do Contribuinte” acostado por esta relatoria e anexo a esta decisão.

 

Vê-se, portanto, que a mercadoria acobertada pela Nota Fiscal nº 740 foi enviada para a autuada, cuja emissão carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes.

 

Quanto à Nota Fiscal nº 2, consta nos autos uma declaração (fl. 75) na qual a empresa MAJOV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS EIRELI, em nome da KR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA, assume o débito gerado pela nota fiscal em tela, por reconhecer o erro referente ao não cancelamento da operação.

 

Neste aspecto, esclareço que, embora tal declaração sirva de prova para o contribuinte em âmbito Cível, não produz quaisquer efeitos no âmbito Tributário, conforme previsão expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional, persistindo a obrigatoriedade do seu lançamento nos livros próprios, senão vejamos:

 

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Diante das considerações, o crédito tributário resta assim configurado:

 

                       

 

Pelo exposto,

 

VOTO, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001900/2014-15, lavrado em 21/10/2014, (fl.3/4), contra o contribuinte QUEIROZ ARAÚJO & CIA LTDA, CCICMS nº 16.106.968-1, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 5.906,64 (cinco mil, novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 2.953,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), de ICMS, por infração aos artigos 106, 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 2.953,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.696,34 (sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 3.848,17 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), de ICMS, e igual valor, R$ 3.848,17 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

 

Por oportuno, ressalto que constam valores quitados pelo contribuinte, conforme consulta ao Sistema ATF.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de agosto de 2018.

 

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

Conselheira Relatora

 

 

PROCESSO Nº 1630692014-5

REC. VOL. 284/2017

PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

Recorrente:QUEIROZ ARAÚJO & CIA. LTDA.

Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTOS DE PROCESSO FISCAIS

Repartição Preparadora:Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Terceira Região

Autuante:MARIA DAS NEVES F. COSTA

Relator:CONS. º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCRIÇÃO ERRÔNEA A NORMA LEGAL INFRINGIDA. PAGAMENTO QUE IMPORTA EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA DE OFÍCIO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Provas acostadas aos autos fizeram sucumbir parte do crédito tributário levantado. Ocorre que houve erro na descrição do diploma legal da infração infringida, acarretando nulidade nos moldes dos artigos 16 combinado com o artigo 17, III, da Lei 10.094/13, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário na Paraíba.

 

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001900/2014-15, lavrado em 21/10/2014, (fls. 3-4), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta do recolhimento do imposto estadual”.

“NOTA EXPLICATIVA – O contribuinte deixou de recolher o ICMS referente às entradas das notas fiscais não lançadas n. º s 58.600, 10.380, 11959, 3033, 15, 35617, 740, 122 e 2.”

 

Foram dados como infringidos o artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 13.602,98 (treze mil, seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 6.801,49 (seis mil, oitocentos e um reais e quarenta e nove centavos), de ICMS e mais R$ 6.801,49 (seis mil, oitocentos e um reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração com base no artigo 82, V, “a” da Lei 6.379/96.

           

O fiscal autuante, além de ter anexado aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, acostou ao processo o relatório demonstrativo da conta mercadoria dos exercícios de 2010 e 2011.

 

Regularmente cientificado do auto de Infração de forma pessoal em  27/10/2014 (fl. 4), a empresa autuada apresentou reclamação em 26/11/2014, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que não recebeu as mercadorias referentes à nota fiscal de n. º 58600;

 

- que os fornecedores das mercadorias inseridas nos documentos fiscais 3033, 0015 e 35617 emitiram as notas fiscais de devolução, cancelando as operações;

 

- que desconhece a aquisição das mercadorias referente à nota fiscal 740;

 

- que o fornecedor da mercadoria relativa à nota fiscal 002 emitiu declaração dando conta de que a operação de venda não se realizou;

 

- que efetuou o pagamento das notas referente aos demais documentos fiscais inseridos na acusação;

 

Assim, reclama pela improcedência do referido auto de infração, quanto ao restante do débito, clamando pela declaração de sua improcedência.

 

Foram anexados aos autos o termo de antecedentes fiscais no qual constam anotações que não importam em reconhecimento da reincidência por parte do autuado.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, este exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Pagamento à vista efetuado pelo contribuinte quanto ao lançamento relativo à falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios enseja a procedência parcial do auto de infração, com a quitação do crédito tributário correspondente.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 28/6/2017 (fl. 62), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais através do qual se insurge contra os termos da decisão de primeira instância com base nos seguintes argumentos:

 

- que, em relação à nota fiscal de n. º 58600, a mercadoria foi sinistrada;

 

- que, relativo à nota fiscal de n. º 740, de 16/9/2011, trata-se de um documento de inequívoca inidoneidade;

 

- que, em relação à nota fiscal de n. º 002, de 13/12/2011, a mercadoria sequer saiu do estabelecimento do emitente.

 

Por fim, requer que seja recebido o recurso, que seja provido seu mérito, com o intuito de modificar o status do auto de infração, para declará-lo improcedente e que seja deferida a diligência.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001900/2012014-15 lavrado em 21/10/2014 (fl. 3-4) em desfavor da empresa QUEIROZ ARAÚJO & CIA. LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Em observância aos aspectos da formalidade mitigada e, em nome da celeridade e economia processuais, não adentrarei nas questões meritórias exatamente porque exsurge de forma flagrante uma questão que é prejudicial de mérito que provoca a declaração de nulidade, de ofício, do auto de infração, senão vejamos.

 

A denúncia descrita na nota explicativa “explica” mais do que a própria descrição da infração: dá conta, nos aspectos fáticos da denúncia, de que o contribuinte deixou de recolher o imposto estadual em função de não ter lançado notas fiscais de entrada de mercadoria.

 

Ora, a capitulação legal disponível na legislação da Paraíba, adentrando nas questões de direito, referente à infração seriam os artigos 158, I, c/c os artigos 160, I, e 646, todos do RICMS-PB, conforme já conhecido fartamente. O representante fazendário, entretanto, optou por enquadrá-lo no artigo 106 do referido regulamento, em total dissonância entre a capitulação legal e o fato denunciado.

 

Sendo assim, estamos diante de uma situação que se enquadra primorosamente à dicção dos artigos 16 e 17 da Lei 10.094/13, Lei do PAT, in verbis:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (grifo nosso)

[...]

 

É claro que diante do exposto, a confusão metodológica adotada pelo servidor fazendário acarreta sérios prejuízos à defesa do acusado, inclusive porque as situações para as quais se prescrevem o artigo 106 não são objeto nem de litígio administrativo, não sendo possível sanar qualquer incorreção, omissão ou inexatidão, conforme prescreve o artigo 15 da referida Lei do PAT.

 

Observe-se ainda, diante dos documentos acostados aos autos de que houve pagamento da parte incontroversa para o contribuinte, declara-se a extinção do crédito tributário, cuja obrigação foi satisfeita pelo autuado.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, reformando, contudo, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001900/2014-15, lavrado em 21/10/2014, em desfavor da empresa QUEIROZ ARAUJO & CIA. LTDA., inscrição estadual n° 16.106.968-1, devidamente qualificada nos autos, julgando-o NULO o auto de infração na parte em que subsistiu o litígio, desonerando-o, para essa parte do crédito tributário constante do auto de infração de qualquer ônus decorrente deste procedimento.

 

Ao tempo em que se observa a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, relativo às notas fiscais de n. º 10380, 11959 e 122, cujo crédito tributário resulta em valor de R$ 412,14 (quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), sendo R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) de ICMS e mais R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) de multa aplicada.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                              ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                             Conselheiro Relator 

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