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ACÓRDÃO Nº.380/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1570232017-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Impugnante:JIMENA PORPINO TRAVASSOS
Impugnada:SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TERMO DE EXCLUSÃO IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO PROVIDA.

Uma vez comprovado que o contribuinte do Simples Nacional possui débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade está suspensa, impõe-se a improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para julgar improcedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 01135596/2017 (fl. 35), emitido em 14/9/2017, determinando a manutenção do contribuinte JIMENA PORPINO TRAVASSOS, CCICMS nº 16.136.215-0, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, pelas razões acima expendidas.
 

P.R.E
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09  de agosto  de 2018.

 

                                                                        THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                              Conselheira Relatora

  

                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO , ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 

                                                                                 Assessor Jurídico

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, a presente impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 11355962017, de 14/9/2017, fl.12, emitida por esta Secretaria de Estado da Receita contra o contribuinte acima identificado, motivado pela constatação de possuir débito(s) inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual cuja(s) exigibilidade(s) não estaria(m) suspensa(s), identificado(s) sob o(s) número(s) abaixo descrito(s):

Número da Certidão de Dívida Ativa        Valor Principal

  330000420170060                           R$      9.156,93

  330000420090272                           R$    11.602,44

Cientificado da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional através do domicílio tributário eletrônico, AR JS58794045BR em 19/9/2017, o contribuinte apresentou, tempestivamente, a presente impugnação, em 17/10/2017, fls. 2/10.

Juntou documentos às fls. 11/34

Em síntese, aduz o impugnante que:

(i)            Com relação à CDA nº 330000420090272, a exigibilidade do crédito foi questionada judicialmente por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista a decadência do direito da Fazenda, a qual foi acolhida pelo julgador singular e confirmada na segunda instância e, ainda, mantida em sede de apreciação de agravo interno, sendo objeto agora de recurso especial, todavia sem efeito suspensivo;

(ii)          Com relação à CDA nº 330000420170060, aduz que a empresa nunca foi notificada do seu descredenciamento do Simples Nacional e, por tal razão suas operações de saídas e entradas eram registradas sem débitos e sem créditos de ICMS, conforme previsão na LC nº 123/2006 e RICMS/PB, cujo recolhimento do imposto devido era através do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES). Feitas essas considerações, passa a contestar o procedimento fiscalizatório que ensejou a sua inscrição em Dívida Ativa, para, ao final, informar que a empresa ajuizou uma Tutela Cautelar visando pronunciamento judicial liminar, o qual tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública sob nº 0831638-45.2017.8.15.2001.

(iii)        Ainda a seu favor, traz à baila a Súmula nº 39 do Estado da Paraíba, a qual prevê como “ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.

Pelo exposto, solicita que a Coletoria comunique a Procuradoria a exclusão da Dívida Ativa da CDA nº 330000420090272, cujo débito, a seu sentir, já foram julgado inexigível pela justiça e o débito da Dívida Ativa nº 330000420170060 não pode ser cobrado até decisão da Justiça. Por fim, pugna pelo cancelamento do presente Termo de Exclusão.

Despacho 0505/2017-GOIEF/SIMPLES NACIONAL consigna parecer sobre a matéria em análise, fls. 41 a 42, a qual ressalta que, por meio do Acórdão nº 153/2016 CRF/PB, foi reconhecida a extinção do crédito tributário relativo à CDA nº 330000420090272 pela demanda judicial alegada pelo impugnante, estando, todavia, o crédito se encontra no ATF (fl. 38) com a fase “remetido a cobrança”.

No que tange à CDA nº 330000420170060, ressalta que o débito se encontra parcelado (36/37 e 40), estando presente uma causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

Cumprindo o disposto no citado art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, a GOIEF encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais, os quais foram a mim distribuídos para apreciação, análise e julgamento, o que faço na forma adiante descrita.

É o RELATÓRIO.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com a emissão, por esta Secretaria de Estado da Receita, do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL por motivo de existência de débito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da Fazenda Estadual, precisamente as CDA’s nºs 330000420170060 e 330000420090272.

Com relação à CDA nº 330000420170060, o impugnante traz à baila questão de mérito cuja análise não comporta mais discussão no âmbito administrativo, nos termos dos arts. 70 e 81 da Lei nº 10.094/2013 que dispõe sobre o ordenamento processual tributário no âmbito do Estado da Paraíba, na forma abaixo:

Art. 70. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

(...)

Art. 81. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os recursos previstos em seu Regimento. (grifos nossos)

Em consulta ao sistema ATF/Processo Administrativo Tributário, observo que o PAT nº 110.985.2012-2, consignando como objeto de apreciação e análise as mesmas questões de nulidade acima citadas, teve decisão definitiva por este Conselho de Recursos Fiscais através do Acórdão nº 050/2017, em 17/2/2017, a qual condenou o impugnante ao pagamento do montante de R$ 43.100,30 (quarenta e três mil, cem reais e trinta centavos), sendo R$ 28.733,53 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 14.366,77 (quatorze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Todavia, compulsando os autos, especificamente às fls. 36/37 e 40, observa-se que a CDA nº 330000420170060 faz referência a crédito cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da existência de parcelamento homologado, estando perfeitamente enquadrado na hipótese constante no art. 151,VI, do Código Tributário Nacional.

Neste ponto, ressalto que tal fato já foi, inclusive, considerado no Despacho nº 0505/2017 – GOIEF/SIMPLES NACIONAL constante às fls. 41/42.

No que tange à CDA nº 330000420090272, destaco que, como bem observado no mesmo Despacho nº 0505/2017 – GOIEF/SIMPLES NACIONAL (fl. 41/42), já foi lavrado anteriormente Termo de Exclusão sob nº 182.974.2014-0 contemplando tal inscrição, o qual já foi objeto de julgamento desta Corte Administrativa que entendeu pela sua improcedência, conforme Acórdão 153/2016, cuja ementa segue in verbis:

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PROVIDA.

Verifica-se a existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, diante de interposição de processo judicial, ainda em fase de julgamento, tornando-se indevida a exclusão da impetrante do Simples Nacional.

 

Assim, entendendo que a matéria é constituída pelo instituto da coisa julgada, vejo impossibilidade de reanálise do feito.

Sem mais, diante das razões acima expendidas, entendo pela improcedência do Termo de Exclusão objeto da contenda.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para julgar improcedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 01135596/2017 (fl. 35), emitido em 14/9/2017, determinando a manutenção do contribuinte JIMENA PORPINO TRAVASSOS, CCICMS nº 16.136.215-0, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, pelas razões acima expendidas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 9 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                            THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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