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ACÓRDÃO Nº.379/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0163492015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:RIQUESON DE NOVAES GOMES
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuantes:SIMPLICIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, WADIH DE ALMEIDA SILVA
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CORREÇÃO DA MULTA APLICADA. AJUSTE AO LIMITE INFERIOR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Ajustes realizados na multa aplicada adequando ao novo limite inferior estabelecido na legislação específica.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2015-05, lavrado em 09/02/2015, contra a empresa RIQUESON DE NOVAES GOMES, CCICMS n° 16.162.140-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 155.647,16 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 4.782,23 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), pelos fundamentos já expostos.

 
P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09  de agosto  de 2018.


 

                                                                 GÍLVIA DANTAS  MACEDO
                                                                      Conselheira Relatora

                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                           Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

                                                                          Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2015-05, lavrado em 09/02/2015, contra a empresa RIQUESON DE NOVAES GOMES, CCICMS n° 16.162.140-6, em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, durante os exercícios de 2010 a 2012.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2010 a 2012.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 e 306 e parágrafos c/c art. 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 160.429,39 (cento e sessenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Depois de cientificada regularmente, através de A. R., recepcionado em 25/03/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 30 a 44), por meio da qual requer, em síntese, a nulidade da peça inicial, alegando a aplicação de dupla penalidade para os mesmos períodos das infrações descritas no Auto de Infração.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 45), no que se refere à infração em análise, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 46), ocasião em que o julgador singular – Francisco Nociti – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIAS CONFIGURADAS.

Pedido de nulidade do libelo acusatório rejeitado.

Constatada a omissão de informações no arquivo magnético, ergue-se a penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos da Lei nº 6.379/96.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A acusação de falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas pode coexistir com a de informações omitidas em arquivo magnético por se tratar de denúncias autônomas.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 58), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 60 a 63 e 68 a 120), vindo a solicitar, inicialmente, a realização de perícia, alegando que não possuía o livro fiscal.

 

Em ato contínuo apresenta nova peça recursal, questionando a decisão da Primeira Instância e arguindo que 21,23% representam compras de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não causando prejuízo ao Erário Público.

 

Suscita a improcedência, apelando para a exorbitância do crédito tributário exigido no Auto de Infração em comento.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão do descumprimento de obrigações acessórias.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da lei n° 10.094/2013.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do auto de infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de não ter lançado nos livros Registro de Entradas notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2010 a 2012.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Na infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

Perscrutando os autos, vemos que, em Primeira Instância, o julgador considerou a procedência na íntegra da denúncia fiscal, pois a autuada em sua defesa apenas alegou a nulidade da peça acusatória, questionando a aplicação de dupla penalidade para os mesmos períodos, o que por si só, obviamente, não tem o condão de afastar a acusação.

 

Com relação a segunda infração, como se sabe, os contribuintes ficaram obrigados a fornecer arquivo magnético/digital, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)

                            

Constatado pela fiscalização que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam a realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, acima transcrito.

 

No caso em questão, verifica-se que não constam as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por demonstrativos acostados (fls. 09 a 23) dos autos.

 

Assim, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.

 

Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Frise-se que o dispositivo citado acrescentou o limite superior de 400 (quatrocentas) UFR-PB à multa aplicada, todavia não se aplica ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só pode retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Ressalve-se aqui a nova   redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I   do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/07/17, em vigor a partir de  29/07/17, que alterou o limite inferior para   10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o contribuinte.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para estabelecer o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste estado, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/01/2010

  582,20

  291,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2010

28/02/2010

  584,20

  301,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2010

31/03/2010

  588,60

  294,30

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

  593,20

  296,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2010

31/05/2010

  596,40

  350,82

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

  599,80

  299,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2010

31/07/2010

  602,20

  301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

  602,20

  301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

  602,40

  301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

31/10/2010

  602,60

  301,30

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

  605,40

  302,70

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

  609,80

  304,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/01/2011

  615,00

  359,85

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2011

28/02/2011

  618,80

  309,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2011

31/03/2011

  624,00

  498,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2011

30/04/2011

  629,00

  433,41

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2011

31/05/2011

  1.218,40

  1.218,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2011

30/06/2011

  638,80

  532,87

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2011

31/07/2011

  1.823,65

  1.823,65

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

  642,80

  578,15

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2011

30/09/2011

  643,80

  604,94

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2011

31/10/2011

  646,20

  551,88

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2011

30/11/2011

  860,69

  860,69

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2011

31/12/2011

  707,83

  707,83

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2012

31/01/2012

  655,80

  591,74

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2012

28/02/2012

  698,01

  698,01

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2012

31/03/2012

  679,19

  679,19

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2012

30/04/2012

  818,96

  818,96

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2012

31/05/2012

  863,78

  863,78

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2012

30/06/2012

  765,05

  765,05

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2012

31/07/2012

  836,66

  836,66

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS

01/08/2012

31/08/2012

  694,05

  694,05

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2012

30/09/2012

  699,77

  699,77

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2012

31/10/2012

  933,45

  933,45

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/11/2012

30/11/2012

  683,80

  676,91

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2012

31/12/2012

  704,86

  704,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

  261,99

  261,99

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

  2.366,01

  2.366,01

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

  2.560,41

  2.560,41

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

  444,90

  444,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

  2.862,72

  2.862,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

  539,82

  539,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

  903,30

  903,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

  1.987,26

  1.987,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

  542,16

  542,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

  542,34

  542,34

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

  3.087,54

  3.087,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

  731,76

  731,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  3.597,75

  3.597,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  3.619,98

  3.619,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

  4.305,60

  4.305,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

  3.302,25

  3.302,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  475,35

  475,35

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  4.120,26

  4.120,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  5.198,58

  5.198,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  4.628,16

  4.628,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  4.538,79

  4.538,79

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  4.652,64

  4.652,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  6.625,92

  6.625,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

  5.578,02

  5.578,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

  4.229,91

  4.229,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

  5.535,60

  5.535,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

  5.468,10

  5.468,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

  6.090,24

  6.090,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  7.103,55

  7.103,55

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  5.539,05

  5.539,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

  6.367,41

  6.367,41

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

  5.159,16

  5.159,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

  4.367,94

  4.367,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

  6.426,00

  6.426,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

  6.256,77

  6.256,77

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

  4.540,80

  4.540,80

TOTAIS

    160.429,39

    155.647,16

 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000172/2015-05, lavrado em 09/02/2015, contra a empresa RIQUESON DE NOVAES GOMES, CCICMS n° 16.162.140-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 155.647,16 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 4.782,23 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), pelos fundamentos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                                    Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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