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ACÓRDÃO Nº.372/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0887102013-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MEGA MÍDIA COMÉRCIO DE MÍDIAS VIRGENS E INFORMÁTICA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O lançamento em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade previstos na legislação em vigência.
A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento inicialmente realizado pela auditoria, o que fez sucumbir, já na decisão da instância “a quo”, parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001029/2013-79, lavrado em 8/7/2013, contra a empresa MEGA MÍDIA COMÉRCIO DE MÍDIAS VIRGENS E INFORMÁTICA LTDA. (CCICMS: 16.159.202-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 4.879,17 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelada, por indevida, a multa de R$ 2.792,67 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.
 

 

                                                                         PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                 Conselheiro Relator

 
 

                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente


 

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA 
 

 

                                                                                      Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001024/2014-27, lavrado em 18/6/2014, contra a empresa MEGA MÍDIA COMÉRCIO DE MÍDIAS VIRGENS E INFORMÁTICA LTDA. (CCICMS: 16.159.202-3), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2009 a 2011, abaixo citada:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 7.671,84, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, acostando os demonstrativos e provas materiais às fls. 9 a 96.

Cientificado da autuação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, AR recepcionado em 31/7/2013, fl. 98, o contribuinte se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 29/8/2013, fls. 100 a 125, com anexos (procuração e provas documentais) às fls. 126 a 419, que, em breve síntese,  alega que os autos foram enviados pelo correio de forma incompleta, reduzindo o prazo para defesa, que seria indispensável a juntada das notas fiscais não lançadas, já que no seu entender os demonstrativos extraídos do sistema desta Secretaria não guardariam relação com a legalidade e que se poderia constatar os devidos registros fiscais, conforme cópias dos Livros de Entrada apresentados. Ao final, requer a nulidade ou improcedência do feito acusatório.

Em contestação, fls. 421 a 423, o autor do feito fiscal acata em parte as alegações da defesa, que, em saneamento realizado comprovando os lançamentos das notas fiscais relacionadas às fl. 116, solicita a redução da multa aplicada para R$ 4.780,80, conforme novo demonstrativo à fl. 424.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 426, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 429 a 444, condenando o contribuinte ao crédito tributário de R$ 4.879,17, cancelando o montante de R$ 2.792,67, nos termos se sua ementa que abaixo transcrevo:

 

PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LEGALIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILÍCITOS FISCAIS CONFIGURADOS EM PARTE.

- Inexistência de vício no procedimento fiscal ou de qualquer obstáculo ao total conhecimento da acusação fiscal capaz de mitigar o princípio da ampla defesa assegurado a todos no processo administrativo e judicial. Portanto, não se verificou nos autos qualquer motivo que ensejasse a nulidade do feito fiscal. Preliminares rejeitadas.

- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

In casu, constatou-se que algumas das notas fiscais denunciadas estão devidamente escrituradas nos Livros de Registro de Entrada, ocasionando, por consequência, a derrocada de parte do crédito tributário no que se refere a esses lançamentos.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 447, recepcionado em 5/12/2016, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 449 a 476, protocolado em 2/1/2017, em que traz à baila, em suma, após um relato dos fatos ocorridos, os seguintes pontos em sua defesa:

a.       Que teria sido violado seu direito constitucional à ampla defesa, em razão do envio do auto de infração pelo correio, e de forma incompleta, tendo ocorrido redução do prazo de defesa;

b.      Que o prazo de defesa teria sido diminuto, não tendo tempo suficiente para se utilizar dos meios constitucionais de provas previstos;

c.       Aduz que houve afronta ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, aplicado por analogia;

d.      Que só seria admitido envio pelos correios no caso de recusa por parte do contribuinte;

e.       Teria havido violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública;

f.       Alega, ainda, que para a imputação do art. 119, VIII, do RICMS, é indispensável a juntada das supostas notas fiscais não lançadas;

g.      Que o art. 276 do RICMS deixa claro que deve ser escriturado os movimentos de mercadorias, e não de meros documentos, e que não teria existido qualquer circulação ou mesmo saída de mercadorias;

h.      As correções realizadas na decisão monocrática demonstraria a falta de impessoalidade da ação fiscal, com o claro propósito de arrecadação;

i.        Questiona a validade dos espelhos das notas fiscais juntados pela fiscalização como provas da denúncia;

j.        Que havia notas fiscais de operações com produtos que não era objeto de mercância da empresa, bem como a inclusão da Nota Fiscal nº 206 por duas vezes;

k.      Conclui, requerendo, diante da impossibilidade de suposição na imputação de vendas de mercadorias tributadas e pela inexistência de omissão de vendas, que seja julgado nulo o procedimento fiscal, ou insubsistente o auto de infração em tela.

Remetidos os autos a esta Casa Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa MEGA MÍDIA COMÉRCIO DE MÍDIAS VIRGENS E INFORMÁTICA LTDA., cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificada durante a auditoria nos exercícios de 2009 a 2011.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Analisando, inicialmente, as preliminares arguidas, em que requer a nulidade da autuação, alega que teria sido violado seu direito constitucional à ampla defesa, em razão do envio da peça acusatória pelos correios, de forma incompleta, e que teria sido reduzido o tempo de prazo para sua defesa, e ainda que deveria ter sido realizada de forma pessoal, afrontando princípios constitucionais administrativos.

Vejamos os dispositivos legais que normatizam a cientificação do auto de infração pelo contribuinte:

Lei nº 10.094/2013

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017).

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017)

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017):

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente. (g. n.)

Art. 47. Considera-se concretizada a ciência, além da forma prevista no art. 11 desta Lei, quando o recebimento se der por intermédio do sujeito passivo, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, ou de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro funcional da empresa, no endereço postal do domicílio tributário informado à Fazenda Estadual do sujeito passivo, do seu representante legal ou do mandatário devidamente constituído.

Conforme se depreende do Caput do art. 46, supracitado, a aludida ciência pode ser realizada alternativamente na forma determinada em seus incisos, dentre os quais, por via postal, com Aviso de Recepção, encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo. E assim foi realizado, conforme se vislumbra à fl. 98, não havendo a obrigação da ciência ter sido realizada primeiramente de forma pessoal, já que não há preferência de ordem, ressalvada a publicação por edital.

A ciência se concretiza na data do recebimento do AR, a partir do qual o contribuinte terá o prazo de 30 dias para apresentação de sua impugnação, conforme determina o art. 67 da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à autoridade processante de origem.

§ 3º Interposta a impugnação, o servidor que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, a sua juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem. (g. n.)

 

Portanto, todo o procedimento administrativo/tributário foi realizado dentro dos ditames legais, conforme acima demonstrado, oportunizando-se ao contribuinte o prazo legal para sua defesa a partir do recebimento do AR, não podendo este ser dilatado, pois, trata-se de prazo peremptório. Quanto a alegação de que estaria incompleto os autos, a recusante não demonstrou tal assertiva, ao contrário, trouxe provas documentais para sua defesa, compreendendo perfeitamente o objeto da autuação. Além do que, os autos ficam a disposição do contribuinte na Repartição Preparadora durante todo o período regulamentar de defesa.

Portanto, diante do exposto, não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco houve infringência a nenhum princípio constitucional apontado pela recorrente, nem ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, que nem se aplica no âmbito deste processo, por se tratar de norma do âmbito da Administração Pública Federal, pois, oportunizou-se, ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, não se vislumbrando nenhuma incorreção capaz de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se extrai dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Neste norte, rejeito as preliminares suscitadas, em conformidade com a decisão da instância preliminar.

Quanto ao mérito, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

 No presente caso, a identificação da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou violação às normas provenientes da legislação tributária vigente (art. 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB), impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida pela Lei nº 6.379/96, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Da exegese do art. 276 c/c art. 119, supracitados, a obrigação da escrituração no Livro e Registro de Entradas se refere a operações com mercadorias a qualquer título, seja, para ativo, consumo, tributadas ou não, ou seja, não só inerentes aos produtos objeto de comercialização, em detrimento do entendimento da recorrente, que em suas alegações à fl. 474 cita notas fiscais provenientes de emitentes que não comercializaria produtos objetos de suas operações de vendas.

Quanto às provas apresentadas pela fiscalização, e questionadas pelo contribuinte, denota-se um vasto arcabouço probatório verificado às fls. 9 a 96, com demonstrativos contendo os dados das empresas emitentes, suficientes para identificação das notas fiscais pela recorrente, fls. 9 e 10, além dos espelhos das notas fiscais internas extraídos do Sistema ATF desta Secretaria,  as cópias das notas fiscais interestaduais modelos 1 e 1-A e DANFE´s, representativos dos documentos eletrônicos, fls. 10 a 96, sendo provas suficientes para que o autor da acusação constituísse o direito do Estado, cabendo ao sujeito passivo o ônus de provar a sua inexistência, por fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

O contribuinte apresentou provas documentais em sua defesa, na oportunidade de sua impugnação, que foram devidamente analisadas, e visto que as notas fiscais nºs 182, 676, 1539, 2239, 2720, 2932, que alegava serem notas de saídas e que estariam registradas em seus livros próprios, sequer foram objetos da acusação.

De outra banda, parte das notas fiscais relacionadas à fl. 422, confirmadas pela fiscalização em sua contestação, e atestadas pelo julgador singular à fl. 440, foram devidamente lançadas no Livro de Registro de Entradas, sendo estas excluídas da denúncia, além da Nota Fiscal  eletrônica nº 162, que se comprovou seu cancelamento. Fato que fundamentou a sucumbência de parte do crédito tributário inicialmente lançado.

Destaco que a própria fiscalização realizou as exclusões das notas fiscais relacionadas pela recorrente, que verificou os devidos registros fiscais diligenciados na fase de contestação, e ratificados pela instância preliminar, o que não se pode questionar a lisura e o profissionalismo em seus procedimentos fiscais, que diante das provas iniciais realizou seu dever de ofício, constituindo o crédito tributário, e que foi corrigido após análise dos argumentos de defesa.

Assim, entendo que não há o que contestar sobre os trabalhos do auditor fiscal, em detrimento dos argumentos inócuos utilizados pela recorrente, que diante de seu inconformismo com a autuação sofrida, socorre-se com a tentativa impróspera e desnecessária de denegrir sua imagem, quando aduz que: “...o Sr. Auditor fiscal, não procedeu com cautela, e tampouco com isenção de animus, eficiência e moralidade.”, quando a recorrente deveria se preocupar com o objeto da autuação.

Pois bem. Como dito acima, os elementos de mérito foram devidamente analisados e verificada a necessidade de correção no crédito tributário inicialmente apurado na exordial, que foi realizado e corrigido pelo julgador monocrático, que também retirou da denúncia a Nota Fiscal nº 206 lançada em duplicidade, questionada pela recorrente, emitida pela empresa GM Comércio e Importação LTDA., em 10/3/2009, conforme se pode verificar no cálculo no demonstrativo final da multa devida por descumprimento de obrigação acessória, fl. 442, em que foi excluído o valor correspondente a 3 (três) UFR/PB (R$ 84,42), do período de março/2009.

Ressalto, ainda, que, no caso em tela, não há o que se falar em presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis, conforme aborda o sujeito passivo na conclusão final de seu recurso, pois a denúncia ora analisada é por descumprimento de obrigação acessória, e não da principal.

Destarte, ratifico a decisão singular, por considerar que foi procedida conforme as provas contidas nos autos, e nos termos da legislação de regência.

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001029/2013-79, lavrado em 8/7/2013, contra a empresa MEGA MÍDIA COMÉRCIO DE MÍDIAS VIRGENS E INFORMÁTICA LTDA. (CCICMS: 16.159.202-3), condenando-a ao pagamento do crédito tributário de R$ 4.879,17 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a multa de R$ 2.792,67 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                                    PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                            Conselheiro Relator 

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