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ACÓRDÃO Nº.371/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0578822018-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:FRANCISCO BONIFÁCIO VASCONCELOS GOMES
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Autuante:RUBENS AQUINO LINS
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Monteiro, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, FRANCISCO BONIFÁCIO VASCONCELOS GOMES, Inscrição Estadual nº 16.115.404-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 057.882.2018-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000423/2018-02. 

 

P.R.I

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31de julho de 2018.

  

                                                                  THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                       Conselheira Relatora

  

                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO , ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 

                                                                              Assessora Jurídica

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, FRANCISCO BONIFÁCIO VASCONCELOS GOMES, Inscrição Estadual nº 16.115.404-2, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 30/5/2018, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000423/2018-02 (fls. 3/6) lavrado em 18/4/2018, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO – CIAP) >> O contribuinte deixou de recolher ICMS em virtude de ter aproveitado crédito fiscal, concernente à aquisição de ativo imobilizado, sem observância das formalidades impostas pela legislação.

 

NOTA EXPLICATIVA: OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE BENS DO ATIVO PERMANENTE NÃO FORAM ESCRITURADOS NO “CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP”.

 

CRÉDITO INDEVIDO (ICMS NORMAL EM OP. SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte ter aproveitado indevidamente como crédito fiscal, o ICMS Normal destacado em documento(s) fiscal(is), oriunda de operação sujeita ao regime de substituição tributária, cuja fase de tributação já estava encerrada.

 

CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA: A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS RELATIVO A COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO MÍNIMO MENSAL (R$ 28.000,00), OCORRIDO NOS MESES DE JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/2014, CONFORME RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS NO REGIME ESPECIAL. A REFERIDA IRREGULARIDADE EVIDENCIA O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA OITAVA, DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL TARE Nº 2014.000063, FIRMADO ENTRE A EMPRESA OBJETO DESTA FISCALIZAÇÃO E A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA-PB.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando os dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Considerando a infringência aos art. 78 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e arts. 1º, §3º, V; 2º e 3º, §5º, do Decreto nº 30.478/09, bem como art. 391, §6º, art. 72, §1º, I, art. 158, I, e art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, caput e parágrafo único, art. 399, VI, c/ fulcro no art. 391, §§5º e 7º, II, art. 106, art. 60, I e II c/c art. 277, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 858.162,89 (oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 442.685,52 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, R$ 392.359,79 (trezentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos, de multa por infração prevista no art. 82, II, “b” e “e”, V, “c”, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, e R$ 23.117,58 (vinte e três mil, cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) de reincidência.

Devidamente notificado em 27/4/2018, AR constante às fls. 51, o contribuinte apresentou, em 30/5/2018 (protocolo à fl. 52), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 53/57).

Juntou documentos às fls. 58/70.

Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 7/6/2018 (fl. 73), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 14/6/2018 (protocolo à fl. 74).

Nas razões recursais (fl. 73), em síntese, o contribuinte informou que a impugnação teria sido protocolada em 30/5/2018 devido à greve dos caminhoneiros, que ocasionou a falta de combustíveis e a interdição das estradas e impossibilitaram.

Ao final, requereu o provimento do recurso interposto.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

VOTO

 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 7/6/2018, conforme fl. 73, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na sexta-feira, 8/6/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 18/6/218, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrido em 14/6/2018, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que protocolou a defesa fora do prazo, em razão da greve dos caminhoneiros.

Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 51 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000423/2018-02 foi efetuada, em 27/4/2018 (mês com 30 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 30/5/2018.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:


a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 


I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.


 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada em 27/4/2018, numa sexta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na segunda-feira, 30/4/2018, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 29/5/2018, uma terça-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 30/5/2018.

As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.

A ocorrência da greve dos caminhoneiros foi fato público, todavia, não obstante ter prejudicado alguns setores do serviço público, não afetou o expediente na Coletoria Estadual de Monteiro, conforme verificado por esta relatoria em contato com a referida repartição.

Inclusive, ressalto que inexistem nos autos elementos suficientes que comprovem a efetiva impossibilidade de comparecimento do contribuinte na repartição de origem ou em qualquer outra em que poderia realizar o protocolo da sua defesa.

Assim, verifico o inteiro cumprimento ao disposto no art. 19, § 1º, tendo em vista que o prazo findou em dia de expediente normal na repartição em que corria o processo ou devia ser praticado o ato.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Monteiro.

Ex positis,

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Monteiro, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte, FRANCISCO BONIFÁCIO VASCONCELOS GOMES, Inscrição Estadual nº 16.115.404-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 057.882.2018-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000423/2018-02.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                       Conselheira Relatora 

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