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ACÓRDÃO Nº.369/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1296302014-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA  DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida:DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA 
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE – SANTA RITA 
Autuante:JOSÉ ROBERTO G. CAVALCANTI
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Da dicção do art. 17, III, da Lei nº 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, nos termos do art. 80 da Lei no. 10.094/2013, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001339/2014-74, lavrado em 15/08/2014 contra a empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA, CICMS n° 16.159.895-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$  6.368,04 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) e cancelado, por indevido, o valor de R$338.453,47 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo R$54.958,32 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) de multa fundada no art. 85, II, alínea “b”, da Lei no. 6.379/96 e R$283.495,15 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), em razão de nulidade do auto por vício de forma. 

 

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o valor de R$ 338.453,47 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 54.958,32 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) de multa fundada no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96 e R$ 283.495,15 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) em razão da nulidade por vício de forma, cujo montante deve ser objeto de nova ação fiscal, respeitado o prazo decadencial inerente ao art. 173, II do Código tributário Nacional
  

P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31de julho de 2018.


 

                                                                                 GÍLVIA DANTAS MACEDO 
                                                                                     Conselheira Relatora

  

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 

                                                                                       Assessora Jurídica

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001339/2014-74, lavrado em 15/08/2014 contra a empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA, CICMS n° 16.159.895-1, foi apontada a seguinte irregularidade verificada no exercício de 2013: 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. NOTA EXPLICATIVA: FOI VERIFICADA A FALTA DE LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO DIGITAL DA FIRMA CONTRIBUINTE DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, ENSEJANDO ASSIM A COBRANÇA DA MULTA ORA INFORMADA, AFORA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

 

Em razão de tal acusação, o representante fazendário constituiu o crédito tributário dada a infringência aos artigos 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 344.821,51 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, arrimado no artigo 85, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96. 

 

Juntou relação de notas fiscais não lançadas, de fls. 7 - 76. 

 

Cientificada em 04/09/2014, a autuada ingressou, com fundamento no art. 67 da Lei n. 10.094/2013, com peça reclamatória tempestiva (fls. 77 a 84), por meio da qual alega, em apertada síntese, (i) que a simples emissão de notas fiscais em nome da autuada por empresa deste e de outros Estados não autorizaria a presunção de que esta recebeu as mercadorias e que tais empresas poderiam estar usando sua inscrição estadual para ludibriar a fiscalização; (ii) diversas das notas fiscais tidas por não lançadas são relativas a operações de mercadorias que não foram entregues à autuada por motivo de cancelamento, retorno ou devolução; ou são notas fiscais emitidas pelos fornecedores para reintegrarem ao seu estoque as mercadorias não entregues à autuada por motivo de cancelamento, retorno ou devolução; (iii) que existem 2002 notas fiscais tidas por não lançadas mas que estão devidamente registradas; (iv) que não procedeu ao registro das demais restantes 35 notas fiscais tidas como não lançadas por não ter adquirido ou recebido as mercadorias nestas relacionadas. Ao final, solicita a improcedência total do auto de infração, bem como junta cópias de notas fiscais para demonstração de suas alegações (fl. 85 – 455). 

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 457), foram os autos conclusos à instância prima e distribuídos ao julgador singular Leonardo do Egito Pessoa (fls. 450). 

 

Por ocasião da decisão, o julgador singular manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias (fls. 460 - 472), repudiando, de início, a alegação defensual de que as notas fiscais emitidas em nome da autuada não poderiam servir de suporte à acusação. De acordo com o julgador singular, as informações constantes nos dados na Secretaria de Estado da Receita (Sistema ATF) “carregam em seu bojo elementos suficientes para caracterizar o descumprimento do dever instrumental” expresso no auto de infração (fl. 463). 

 

O julgado a quo sustenta, ainda, que, no tocante ao período de set/2013 a dez/2013, estaria incorreto o enquadramento legal posto no auto, em virtude de nova penalidade aos contribuintes obrigados à escrituração fiscal digital e do entendimento de que a obrigação acessória deveria alicerçar-se nos artigos 4o. e 8o. do Decreto n. 30.478/2009. Em face disso, julgou nulo o procedimento nessa parte. 

 

No que tange ao mérito, por análise criteriosa, identifica que estão corretas as alegações do contribuinte, porque provadas nos autos, de que diversas notas fiscais estão de fato escrituradas, conforme ementa abaixo transcrita: 

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – DEIXAR DE EFETUAR LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. 

Na dicção do art. 17, inciso III da Lei no. 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida, pelo descumprimento da exigência de lançar notas fiscais de mercadorias recebidas ou prestações de serviços, tomadas nos livros fiscais próprios, deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reposta, o que não ocorreu com relação ao período de setembro/2013 a dezembro/2013. 

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na GIM, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação acessória, em observância ao comando normativo inculpido no art. 85, II, “b”, da Lei n. 6.379/96. 

 

O valor do crédito tributário foi reduzido em R$338.453,47 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo R$54.958,32 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) de multa fundada no art. 85, II, alínea “b”, da Lei no. 6.379/96 e R$283.495,15 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), o que demandou a interposição de recurso de ofício a esta Casa, nos termos do caput do art. 80 da Lei 10.094/2013. 

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 477), a autuada não apresentou recurso a esta Casa. 

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento. 

 

Este é o Relatório. 

 

 

VOTO

  

 

Examino o recurso hierárquico obrigatório interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001339/2014-74, lavrado contra a empresa em epígrafe.  

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, observo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo. 

 

Outrossim, cumpre trazer à lume primeiramente a questão da nulidade sustentada pelo julgador a quo e que repercutiu em diminuição do valor do crédito tributário lançado no auto de infração. O entendido é que haveria um vício na formalização do auto de infração, posto que a Lei n. 10.088/13, com efeitos a partir de 01/09/2013, institui penalidade específica para os contribuintes obrigados à escrituração digital, qual seja o art. 88, VII, “a”, da Lei 6.379/96. Ou seja, antes dessa lei, enquadrava-se genericamente a falta de lançamento de notas fiscais nos artigos 119 e 276 do RICMS/96, que fundamentam todo o auto de infração ora analisado.  

 

De fato, a demanda fiscal retrata a infração de falta de lançamento de notas fiscais na escrituração fiscal digital, situação prevista nos artigos 4o. e 8o. do Decreto 30.478/96, in verbis: 

 

 Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. 

 
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações: 

 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; 
  
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; 
 
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária. 

 

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto. 

 
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. 

 

A Lei n. 10.088/13, com efeito, trouxe penalidade específica para essa infração, instituindo-a no art. 88, VII, “a”, instituída para gerar efeitos a partir de 01/09/2013, cujo texto segue:      

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art.80, com aplicação de multa, na forma a seguir: 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração 

a)                 documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada 

 

Pelo que se vê, é preciso admitir que o Auto de Infração está acometido, ao menos nessa parte, de erro insanável, visto que a fiscalização, por ocasião do enquadramento legal relacionado ao período de setembro a dezembro de 2013, não inseriu corretamente a norma que enquadra a situação.  

 

Em tais casos, vejamos os seguintes dispositivos da Lei do Processo Administrativo Tributário: 

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei. 

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 

 

I - à identificação do sujeito passivo; 

 

II - à descrição dos fatos; 

 

III - à norma legal infringida; 

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura; 

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. 

 

Em conclusão, o erro, neste caso, é procedimental e, nessa circunstância, é o caso de declarar-se a nulidade parcial do auto de infração, em consonância com a decisão de primeiro grau. 

 

De outro lado, a autuação foi considerada improcedente em relação a 44 (quarenta e quatro) notas fiscais, relacionadas às fls. 81 e 82 pela empresa autuada, em face de serem referentes a operações de devolução, fato devidamente checado pelo julgador singular no Sistema ATF. Comungo aqui, pois, de sua decisão. 

 

No que tange a outras 44 (quarenta e quatro) notas fiscais, de fl. 82-83, cuja justificativa defensual fora de que estas não têm a empresa como destinatária, também nesse caso revelou-se verdadeira a explicação, de acordo com a verificação no Sistema ATF tomada pelo julgador a quo. E assim, por não haver obrigatoriedade do seu registro, clara está a improcedência do auto também nesse ponto. 

 

Por fim, tendo a autuada demonstrado nos autos, pelas cópias comprobatórias do seu Livro de Registro de Entradas (fl. 085 – 454), que a quase totalidade do restante de notas fiscais tidas por não registradas, na verdade o foram, é dever seja mantida a decisão do julgamento singular também nessa parte. Para tanto, considero parte integrante do presente voto o quadro demonstrativo de fls. 464 – 469. 

 

Ao mesmo tempo, em relação às notas fiscais 4131, 4132, 618, 2994, 858616, 858617, 858618, 136826, 136827, 863581, 863582, 863583, 863909, 137401, 137408, 867792, 867793, 236092, 11007, 138886, 242910, 80094, 1378, 140043, 335273, 57, 24381, 158937, 159060, 36431, 118, 633, 271, 206704, 276, 212, 888750, 1740, 13069, 6074, 706, 225, 39005, 117432, 964820, 964821, 407593, 13498, 907147, 907148, 13512, 52210, 373595, 8989, 9062, 5122, 172385, 172541 e 22359, em relação às quais não se encontram justificativas para a falta de registro nos livros da empresa, julgo o auto de infração procedente. Afinal, trata-se de um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. 

 

Em conclusão, a decisão recorrida não merece reparos. 

 

É como voto. 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, nos termos do art. 80 da Lei no. 10.094/2013, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001339/2014-74, lavrado em 15/08/2014 contra a empresa DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA, CICMS n° 16.159.895-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$  6.368,04 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) e cancelado, por indevido, o valor de R$338.453,47 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo R$54.958,32 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) de multa fundada no art. 85, II, alínea “b”, da Lei no. 6.379/96 e R$283.495,15 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), em razão de nulidade do auto por vício de forma. 

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 338.453,47 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 54.958,32 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) de multa fundada no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96 e R$ 283.495,15 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) em razão da nulidade por vício de forma, cujo montante deve ser objeto de nova ação fiscal, respeitado o prazo decadencial inerente ao art. 173, II do Código tributário Nacional.

 

Faço observar, por oportuno, que o contribuinte quitou o credito tributário remanescente após a decisão singular.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                             Gilvia Dantas Macedo
                                                                                                                                              Conselheira Relatora 

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