Skip to content

ACÓRDÃO Nº.363/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1563132016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:M M CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA 
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora:SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante:MARIA DO SOCORRO CONSERVA ARRUDA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES – REDUÇÕES Z NÃO LANÇADAS NA EFD – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Confirmada a omissão de informações em registro específico da EFD, impondo a aplicação de penalidade legalmente prevista, vez que o contribuinte não logrou êxito em apresentar elementos de prova aptos a desconstituir o feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002233/2016-50, lavrado em 7 de novembro de 2016 contra a empresa M M CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.142.086-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 91.802,94 (noventa e um mil, oitocentos e dois reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

 

 

 

P.R.I

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.

 
 

                                                                  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                  Conselheiro Relator
 
 

                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO  DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES
  

                                                                                    Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002233/2016-50 (fls. 3 e 4), lavrado em 7 de novembro de 2016 contra a empresa acima qualificada, em virtude de haver sido detectada a irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Considerando infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28/7/2009, a agente fazendária efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 91.802,94 (noventa e um mil, oitocentos e dois reais e noventa e quatro centavos), proposta nos termos do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios anexos às fls. 5 a 21 dos autos.

Regularmente cientificado da lavratura do Auto de Infração em análise por via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 23, como também por meio do Edital nº 226/2016, publicado no DOe – SER/PB (Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba), cópias às fls. 24 e 25, o sujeito passivo apresentou peça impugnatória tempestiva (fls. 27 a 35), por meio da qual requereu a improcedência do feito fiscal.

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 37), os autos foram conclusos (fls. 38) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do Auto de Infração em comento, em conformidade com a sentença acostada às fls. 40 a 54, cuja ementa reproduzo abaixo, litteris:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.

Constatada nos autos, a falta de escrituração de documentos fiscais de saída de mercadoria na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tal como constou na peça inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pela instância a quo, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 57), a interessada interpôs recurso voluntário tempestivo no Conselho de Recursos Fiscais (fls. 58 a 64), por meio de advogada legalmente habilitada, conforme documento às fls. 66.

No recurso apresentado, o contribuinte inicialmente faz uma exposição dos fatos que culminaram no presente Auto de Infração, relatando que este decorreu do descumprimento de obrigação acessória, mais especificamente, da falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, motivo pelo qual está sendo exigida multa pecuniária no montante de R$ 91.802,94 (noventa e um mil, oitocentos e dois reais e noventa e quatro centavos), com arrimo no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Prossegue afirmando que houve alguns equívocos, apontados na peça de defesa, que foram desconsiderados pela autoridade julgadora, os quais merecem ser apurados. Na sequência, noticia que foi lavrado o Auto de Infração nº 93300008.09.00002231/2016-60, por meio do qual foi cobrada obrigação principal, acrescida de multa por infração.

Daí, a ora recorrente argumenta que está sendo punida em duplicidade, pois sofreu duas autuações distintas decorrentes do mesmo fato gerador.

Quanto aos fundamentos do seu recurso voluntário, a recorrente alega:

a)      Ausência de requisito do Auto de Infração, em virtude da falta de indicação da base de cálculo no libelo acusatório;

b)      Violação ao exercício do direito à ampla defesa, dada a falta de explicação quanto à base de cálculo utilizada para se calcular a multa de 5% (cinco por cento);

c)      Que a omissão de informações constantes nos livros fiscais está demonstrada na planilha elaborada pela fiscalização, que trata de falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, da qual se está exigindo ICMS acrescido de multa;

d)     Que, ao observar as notas fiscais objeto da autuação em comento, resta evidente o cerceamento de defesa do contribuinte, haja vista a ausência de justificativa inteligível do fiscal, já que o mesmo não menciona as bases de cálculo para o posterior arbitramento da penalidade de 100% (cem por cento).

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requer a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002233/2016-50 e que as notificações referentes a este feito fiscal lhes sejam encaminhadas, como também à advogada Dr.ª Mayra Andrade Marinho Farias, com endereço profissional na Avenida Esperidião Rosas, nº 388, Expedicionários – João Pessoa – PB.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração,  documentos fiscais da EFD, relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços, em afronta ao disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

In casu, a auditora fiscal acostou ao Auto de Infração ora em exame demonstrativo fiscal (fls. 5 a 19), intitulado DEMONSTRATIVO DA MULTA ACESSÓRIA POR RZ NÃO LANÇADAS NO SPED FISCAL. Neste demonstrativo, estão numeradas as reduções Z (RZ) não lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente, discriminando a data do movimento, o número da RZ, o valor fiscal e a multa sugerida, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido lançado, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Da leitura do ato infracional denunciado, conjugado com o demonstrativo fiscal, depreende-se que, neste caso, o descumprimento da obrigação acessória em tela refere-se à falta de informação na EFD das reduções Z, as quais se relacionam às operações de saídas do contribuinte.

Feitos estes esclarecimentos, passemos ao exame do recurso voluntário.

Com referência à alegação de ausência de requisitos essenciais do Auto de Infração, não vislumbro qualquer justificativa para o acolhimento dos argumentos apresentados pela defesa, uma vez que estão perfeitamente determinadas a pessoa do infrator, a natureza da infração, bem como os requisitos essenciais do Auto de Infração contidos no artigo 41 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

 

I - a indicação da repartição preparadora;

 

II - a hora, a data e o local da lavratura;

 

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

 

IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;

 

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

 

Nova redação dada ao inciso V do art. 41 pela alínea “c” do inciso I do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17.

 

V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;

 

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

 

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

 

VIII - o valor da penalidade aplicável;

 

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

 

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

 

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

 

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

 

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

 

Como se pode observar da análise do dispositivo acima, a indicação da base de cálculo não é requisito essencial do libelo acusatório, motivo pelo qual a sua ausência não tem o condão de causar a nulidade do Auto de Infração.

Diante disso, entendo que os lançamentos tributários em exame estão corretos, vez que perfeitamente determinados o sujeito passivo e a matéria tributável e os documentos fiscais não lançados, com os respectivos valores. Sendo assim, não vislumbro configurada nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

(...)

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

No que se refere ao contraditório e à ampla defesa, restou evidenciado que a peça acusatória, aliada às provas apresentadas pela fiscalização, possuem contornos de clareza e objetividade suficientes para que dela se possam extrair todas as informações a respeito da autuação, conferindo todas as condições para que o contribuinte pudesse exercer seu direito de defesa de forma plena.

Registre-se que nenhuma prova fora produzida pela defesa com vistas a confirmar a regularidade de suas operações.

No tocante ao argumento da recorrente de que estaria sendo punida em duplicidade, importante destacarmos que os Auto de Infração nº 93300008.09.00002233/2016-50 e 93300008.09.00002231/2016-60, como bem alertado pelo julgador singular, tratam de infrações totalmente distintas. Enquanto o primeiro se refere a obrigação de caráter acessório, o segundo visa exigir crédito tributário relacionado à obrigação principal.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002233/2016-50, lavrado em 7 de novembro de 2016 contra a empresa M M CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.142.086-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 91.802,94 (noventa e um mil, oitocentos e dois reais e noventa e quatro centavos), com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                                 Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                            Conselheiro Relator    

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo