Skip to content

ACÓRDÃO Nº.343/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0832172015-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante:HORACIO GOMES FRADE
Relator:SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIAS COMPROVADAS - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000922/2015-49, lavrado em 12 de junho de 2015 contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 63.391,42 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que cancela, por indevido, o total de R$ 4.987,17 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).

  

P.R.I

  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

 

                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                         Conselheiro Relator

 

 

 

                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente

 

 

 Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO  DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES 

 
 

                                                                               Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte o recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000922/2015-49, lavrado em 12 de junho de 2015 em desfavor da empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.147.606-6, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 68.338,59 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 12 de junho de 2015, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 33), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 26 a 31), protocolada em 14 de julho de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      O inciso VII do caput do art. 88 da Lei nº 6.379/96 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.312/14, deixando de tratar a conduta como infração;

b)      Estando revogado o dispositivo que previa a infração/punição, os efeitos do artigo 12 da Lei nº 10.312/14 devem retroagir aos fatos pretéritos, nos moldes do artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional – CTN;

c)      A redação do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96 deixa dúvidas quanto à gradação da penalidade a ser aplicada;

d)     A multa foi calculada com base no valor total da nota fiscal, incidindo sobre IPI e ICMS – Substituição Tributária;

e)      No mês de outubro de 2014, foram aplicadas multas acessórias em relação às notas fiscais nº 361.996, 361.994, 361.993 e 361.995, todas de emissão da MMC Automotores do Brasil Ltda., cuja natureza da operação é de REMESSA EM LOCAÇÃO. Tal fato não resulta em circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

 

Com base nas informações apresentadas, a impugnante requereu a improcedência do Auto de Infração.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 50), foram os autos declarados conclusos (fls. 51) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência da exigência fiscal.

Cientificada em 28 de setembro de 2017 da decisão proferida pela instância prima, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JT 17681377 5 BR (fls. 64), e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 26 de outubro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      Na peça acusatória em análise, no campo destinado à descrição da infração relativa a omissões na EFD, foram insertas informações genéricas, sem qualquer conteúdo concreto, tampouco alusão a fatos específicos;

b)      Os dispositivos invocados como fundamento da exação (artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09) relacionam quais as informações que devem constar do arquivo magnético, contudo a autoridade fiscal não indicou quais informações não foram prestadas pela autuada, impedindo que a matéria tributável seja claramente determinada;

c)      A insuficiente determinação da matéria tributável aferível pela descrição dos fatos imputados como infracionais é causa de nulidade do lançamento;

d)     A multa prevista no inciso VII do artigo 88 da Lei nº 6.379/96 é inaplicável, dado o efeito retroativo da norma que revogou este dispositivo legal (art. 12 da Medida Provisória nº 215/2013);

e)      Havendo imputação que enseja a aplicação de duas penalidades, como no caso em questão, é imperioso seja observado qual estabelece a pena mais branda (art. 85, II, “b” ou art. 81-A, V, “a”, ambas da Lei nº 6.379/96);

f)       O Auto de Infração deve ser julgado improcedente, por evidente e imperdoável ausência de provas. No caso dos autos, extrai-se que a documentação trazida pelo auditor fiscal resume-se a planilhas contendo, por exemplo, informações sobre a relação de notas fiscais supostamente não lançadas, contudo nenhum outro documento foi colacionado para subsidiar as denúncias.

 

Ao final, a recorrente requer:

a)      Seja reconhecida uma das preliminares de nulidade arguidas pela defesa;

b)      A improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000922/2015-49.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital, de notas fiscais de entrada relativas aos meses de setembro de 2013 a dezembro de 2014 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de janeiro a agosto de 2013, formalizadas contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.

Inicialmente, a recorrente assevera que, no tocante à denúncia relativa à Escrituração Fiscal Digital, deve-se reconhecer a nulidade dos lançamentos a este título, em virtude de suposta ausência de clareza na descrição dos fatos descritos na inicial.

Para a defesa, a peça acusatória, na forma como fora elaborada, apresenta informações genéricas, sem qualquer conteúdo concreto, o que, na visão da recorrente, a impediu de identificar a matéria tributável.

É cediço que, para que a autuada possa exercitar, em sua plenitude, o seu direito de defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela e que as provas que lhe deram sustentação estejam devidamente apresentadas nos autos.

Da análise dos autos, observa-se que as provas acostadas pelo auditor para embasar as denúncias, aliadas à descrição precisa e clara das acusações assinaladas no Auto de Infração em exame, conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa.

Em verdade, não se requerem maiores esforços interpretativos para se concluir que a acusação em tela se refere ao fato de o contribuinte haver deixado de informar, nos seus arquivos EFD, diversos documentos fiscais de aquisição.

Não bastassem a clareza da descrição da infração e o conteúdo probatório acostado aos autos para afastarem a possibilidade de acolhimento da arguição de nulidade ventilada pela defesa, importante registrarmos que o contribuinte teve, inclusive, conhecimento prévio acerca do fato que motivou a lavratura do Auto de Infração em exame. Para se comprovar tal assertiva, basta observarmos o conteúdo da Notificação nº 00030494/2015 (fls. 21), por meio da qual a autuada tomou ciência, em 18 de maio de 2015, de que foi detectada, na Escrituração Fiscal Digital – EFD do exercício de 2013 e 2014, a falta de registro de documentos fiscais por ele emitidos ou a ele destinados.

Como consequência da ausência de escrituração dos documentos fiscais relacionados às fls. 6 a 19, o auditor responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00003996/2015-97 (fls. 22 e 23), lavrou o presente Auto de Infração.

No campo probatório, necessário destacarmos que, para embasar as denúncias descritas na peça acusatória, não se faz necessária a juntada de cópias dos documentos fiscais de cuja falta de lançamento o contribuinte está sendo acusado. Isto porque as notas fiscais relacionadas pela fiscalização são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelas Secretarias de Estado do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Além disso, todos os documentos que compõem a planilha produzida pela auditoria estão associados a suas respectivas “chaves de acesso”, possibilitando ao contribuinte a consulta a todas as informações relativas às notas fiscais, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 Quanto à arguição de nulidade dos lançamentos por suposta afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional[1], também não logrou êxito a recorrente em comprovar este fato. Não se faz necessária uma análise mais detalhada para se concluir, de forma segura, que os lançamentos realizados pela fiscalização estão em perfeita consonância com o que dispõe o CTN, estando presentes todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Além disso, não foi identificado nenhum dos casos de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

                        Importante registrarmos que, no período consignado no Auto de Infração (janeiro de 2013 a dezembro de 2014), o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Apenas quando da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Sendo assim, não há dúvidas de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser penalizada com a multa a ela relativa, conforme se explicará adiante quando da análise individualizada de cada uma das acusações.

Portanto, para contribuintes obrigados à EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em observância ao princípio da especialidade.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de setembro de 2013 a dezembro de 2014, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[2] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, para aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, para os meses de setembro a dezembro de 2013, deve-se levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, vigente à época da lavratura do Auto de Infração[5]) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou, exceto quanto à nota fiscal nº 2904, para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para todos os documentos fiscais, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos obtidos originalmente pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

set/13

35763

26,91

35,98

179,90

1,35

1,35

589517

319,61

179,90

15,98

15,98

1329

66,00

179,90

3,30

3,30

19915

229,40

179,90

11,47

11,47

35170

105,25

179,90

5,26

5,26

1226

3.250,00

179,90

162,50

162,50

21467

152,00

179,90

7,60

7,60

5516

480,00

179,90

24,00

24,00

Crédito Tributário Devido (R$)

231,46

 

out/13

22090

110,99

36,07

180,35

5,55

5,55

239688

124,06

180,35

6,20

6,20

10885

20,00

180,35

1,00

1,00

239689

45,23

180,35

2,26

2,26

85251

1.626,08

180,35

81,30

81,30

8556

1.300,00

180,35

65,00

65,00

13770

16,00

180,35

0,80

0,80

426

45,00

180,35

2,25

2,25

Crédito Tributário Devido (R$)

164,37

 

nov/13

11487

40,00

36,20

181,00

2,00

2,00

7893

120,00

181,00

6,00

6,00

30713

1.216,81

181,00

60,84

60,84

24834

864,56

181,00

43,23

43,23

3177

173,00

181,00

8,65

8,65

Crédito Tributário Devido (R$)

120,72

 

dez/13

978

137,00

36,40

182,00

6,85

6,85

902

206,80

182,00

10,34

10,34

253241

116,45

182,00

5,82

5,82

2481

250,00

182,00

12,50

12,50

432

675,00

182,00

33,75

33,75

253252

5,24

182,00

0,26

0,26

253251

78,13

182,00

3,91

3,91

1295

320,00

182,00

16,00

16,00

25278

237,02

182,00

11,85

11,85

2904

40.605,65

182,00

2.030,28

182,00

12066

40,00

182,00

2,00

2,00

Crédito Tributário Devido (R$)

285,28

 

Para os períodos posteriores, ou seja, aqueles autuados com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, não se fizeram necessárias quaisquer alterações, pois a alteração promovida pela Medida Provisória nº 263 não influenciou no cálculo dos créditos tributários, uma vez que o limitador inferior (10 UFR-PB), caso aplicado aos casos em que o percentual de 5% (cinco por cento) se mostrou menor do que o valor originalmente calculado, importaria em aumento de carga tributária. Por outro lado, o limite superior (400 UFR-PB) também não pôde ser considerado, já que nenhum dos valores indicados na planilha fiscal é superior a este limite.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No caso da denúncia em exame, considerando que a recorrente não trouxe quaisquer provas de haver escriturado as notas fiscais em seu Livro Registro de Entradas, reputo correto o procedimento fiscal que resultou na aplicação de multa por descumprimento desta obrigação acessória.

Por fim, mister se faz repisarmos que, como decorrência do princípio da especialidade, não se pode considerar, quanto a esta denúncia, a análise acerca da aplicação da penalidade mais branda ao contribuinte (artigo 85, II, “b” ou 81-A, V, “a”, ambas da Lei nº 6.379/96).

Não se trata de negar a retroatividade benigna da lei tributária insculpida no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, até porque já o fizemos quando do exame da acusação relativa à falta de informações de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte. O caso de haver penalidade específica para omissões na EFD, como já demonstrado anteriormente, impede seja utilizada norma diversa.

Destarte, diante das considerações apresentadas e efetuados os ajustes necessários relativos aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS referentes aos meses de setembro a dezembro de 2013, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE   INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

1.439,20

1.207,74

231,46

out/13

1.442,80

1.278,43

164,37

nov/13

905,00

784,28

120,72

dez/13

2.002,00

1.716,72

285,28

nov/14

478,81

 

478,81

jan/14

4.062,38

 

4.062,38

fev/14

222,83

 

222,83

mar/14

1.472,48

 

1.472,48

abr/14

752,46

 

752,46

mai/14

402,82

 

402,82

jun/14

682,40

 

682,40

jul/14

748,19

 

748,19

ago/14

4.296,70

 

4.296,70

set/14

28.134,71

 

28.134,71

out/14

11.485,62

 

11.485,62

dez/14

668,23

 

668,23

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

662,80

 

662,80

fev/13

1.569,60

 

1.569,60

mar/13

1.266,48

 

1.266,48

abr/13

955,53

 

955,53

mai/13

853,20

 

853,20

jun/13

858,00

 

858,00

jul/13

2.045,16

 

2.045,16

ago/13

971,19

 

971,19

TOTAIS (R$)

68.378,59

4.987,17

63.391,42

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000922/2015-49, lavrado em 12 de junho de 2015 contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 63.391,42 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o total de R$ 4.987,17 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

                                                                                                                                   Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                               Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo