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ACÓRDÃO Nº. 341/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1543272014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GOMES PAIXÃO & CIA LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante:ALEXANDRE JOSE LIMA SOUSA
Relatora:DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou suporte probatório para algumas notas fiscais, sucumbindo parte do crédito tributário, fato este, já constatado na primeira instância.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001682/2014-19, lavrado em 19 de setembro de 2014, contra a empresa GOMES PAIXÃO & CIA LTDA. (CCICMS: 16.129.923-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 3.949,71 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantem cancelado, por indevido, o montante de R$ 24.517,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos) a título de multa, por restar justificado conforme os autos.

P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

                                                      DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                      Conselheira Relatora 

 

                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                             Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO  DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES ,PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
 

                                                                           Assessor Jurídico

                                                                                              R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001682/2014-19, lavrado em 19 de setembro de 2014, contra a empresa GOMES PAIXÃO & CIA LTDA. (CCICMS: 16.129.923-7), em razão da irregularidade, identificada no exercício de 2013, abaixo citada:

0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registro de bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 28.467,51, emitido em 19/9/2014, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 88, VII, “a”, art. 81-A, V e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 11, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal com aviso de recebimento, fl. 13, recepcionado em 20/11/2014, o recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 19/12/2014, fls. 14 a 20, e anexos às fls. 21 a 290, dos autos.

Em breve síntese, o recorrente inicia suas alegações aduzindo que: a) as notas fiscais relacionadas pelo fiscal autuante não são reconhecidas pela recorrente, são totalmente desconhecidas; b) diligenciou no sentido de notificar extrajudicialmente as empresas emissoras de tais notas fiscais; c) algumas empresas retornaram em resposta à diligência informando que as notas foram cancelas, outras informaram que emitiram nota fiscal de entrada, anulando a operação e algumas não retornaram respondendo à notificação; d) em 31/7/14 efetuou uma denúncia fiscal junto à SEFAZ pedindo providência sobre o assunto; e) ressalta ainda que apenas a NF 17884 não foi escriturada por falha no procedimento administrativo, mas que já efetuou o pagamento da multa no valor de R$ 120,15 anexando comprovante de pagamento.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 291, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, que decidiu pela procedência parcial da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

 

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas ou na Escrituração Fiscal Digital, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 306, recepcionado em 30/5/2017, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 307 a 322, com anexos às fls. 323 a 332, protocolado em 22/6/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- repisa o entendimento trazido à baila na peça impugnatória, reafirmando que as notas não foram escrituradas por inexistência de negócio jurídico, não existindo, portanto, fato gerador;

- reforça que contatou todas as empresas emitentes das notas fiscais para que as mesmas justificassem a emissão das notas fiscais ora questionadas;

- alega que provou tudo que era possível, sendo impossível a produção de provas negativas, chamadas “provas diabólicas”;

- insurge-se quanto à decisão de primeira instância no tocante aos meses de setembro a dezembro de 2013, destacando que o julgador singular não informou quais notas fiscais ele considerou como improcedente, considerando sua decisão obscura, requerendo o retorno dos autos para instância prima, de modo a corrigir as obscuridades da decisão;

- recorre ao princípio da verdade material, buscando que seja diligenciado para comprovar a escrituração das notas fiscais por parte das empresas emitentes;

- alega que não houve violação ao art. 4º §1º, II do Decreto nº 30.478/09, pois no momento da conduta não existiu qualquer entrada ou saída de mercadoria, devendo ser utilizado o embasamento contido no art. 106, II do CTN, no qual é atribuída a norma mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista a autuação ter sido embasada em um dispositivo normativo que vigorava à época, não estando mais vigente;

- por fim, requer a devolução dos autos à instância prima para corrigir as imperfeições na decisão, julgar o auto de infração totalmente improcedente e que qualquer intimação seja em nome do Advogado Dr. Acrísio Netônio de Oliveira Soares, OAB/PB Nº 16.853.

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, ocasião em que encomendei diligência, a assessoria jurídica da casa, com base no art. 20, X do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, dada presença de pedido de sustentação oral.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa GOMES PAIXÃO & CIA LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas e por omissão ou divergências nos registros da EFD, identificadas durante a auditoria no exercício de 2013.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas e consequentemente a divergências na EFD transmitida ao fisco, senão vejamos:

A partir de 09/2013

Decreto nº 30.478/2009

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 88, VII, alínea “a” e art. 81-A, V, alínea “a”, ambos da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 88. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

De 01/2013 a 08/2013

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Penalidade:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a autuação foi adequado, quanto à obrigação acessória de escrituração das notas fiscais de entradas no Livro de Registro de Entradas e a obrigatoriedade de transmissão da EFD ao fisco, assim como no tocante à penalidade a qual foi atribuída.

 Superados os aspectos formais, passemos a mérito.

A recorrente alega que as notas fiscais não foram escrituradas por inexistência de negócio jurídico, não existindo, portanto, fato gerador. Resta-nos esclarecer que o auto de infração ora analisado reporta-se a descumprimento de obrigação acessória, sendo o fato gerador de tal obrigação prestações de fazer ou deixar de fazer algo no interesse da fiscalização, o fato de não escriturar notas fiscais para ela emitidas (sendo destinatário) configura infração ao fato gerador da obrigação acessória, que seria sua escrituração. No tocante ao negócio jurídico, resta à recorrente comprovar o alegado, o que o fez para muitas das notas relacionadas na autuação, motivo pelo qual o crédito tributário foi reduzido.

Quanto à alegação de que provou tudo que era possível, sendo impossível a produção de provas negativas, chamadas “provas diabólicas”, temos a dizer que a prova deve ser constituída por quem dela se aproveita, conforme dispõe a lei do processo administrativo tributário Lei nº 10.094/2013.

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

 

Art. 57. As provas são aquelas necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

 

 

Segundo Marinoni, a prova não se destina a provar fatos, mas sim afirmações de fatos. “O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso, já que existe ou não existe. É a alegação do fato que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico processual e, assim, assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato.”

No que se refere à decisão de primeira instância no tocante aos meses de setembro a dezembro de 2013, destacando que o julgador singular não informou quais notas fiscais ele considerou como improcedente por este motivo a decisão prima restava comprometida pela obscuridade, informamos que as notas fiscais tidas como procedentes, ou seja, não escrituradas e não provadas a inexistência de negócio jurídico, estão devidamente elencadas nas fls. 302 e 303 dos autos, a partir da análise desse relatório é possível chegar ao valor remanescente do crédito tributário.

É justamente a busca da verdade material e obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa que é oportunizado à recorrente, dois momentos para justificar os motivos da não escrituração das notas fiscais e/ou comprovar a escrituração, sendo o contato com os seus fornecedores de suma importância para a descaracterização da autuação, assim procedeu, restando evidente pela comprovação de grande parte da autuação.

Quanto à alegação de que não houve violação ao art. 4º §1º, II do Decreto nº 30.478/09, e que tal embasamento não estando mais vigente, devendo ser utilizado o art.106, II do CTN, atribuindo a norma mais benéfica, temos a dizer que o dispositivo em epígrafe encontra-se plenamente vigente, tanto à época da ocorrência da infração quanto nos dia atuais, conforme consulta abaixo:

DECRETO Nº 30.478, DE 28 DE JULHO DE 2009

ESTADO DA PARAÍBA

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATUALIZADO EM 08.03.17

DECRETO Nº 37.275, DE 07.03.17

PUBLICADO NO DOE DE 08.03.17

 

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
 
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
 
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.


Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De qualquer forma, em atenção ao art. 106, II do CTN o julgador singular teve o cuidado de, ao refazer os cálculos apenas com as notas fiscais não justificadas, repito, constantes das fls. 302 e 303, atribuiu a norma mais benéfica ao contribuinte, conforme demonstrativo fl. 300, dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável ao caso.

Não identificando nenhuma alegação quanto às notas fiscais remanescentes, concluímos que a decisão singular resta irretocável, tendo sido analisada detalhadamente a autuação e excluído de forma correta todas as notas fiscais justificadas.

Ex positis, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001682/2014-19, lavrado em 19 de setembro de 2014, contra a empresa GOMES PAIXÃO & CIA LTDA. (CCICMS: 16.129.923-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 3.949,71 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 24.517,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos) a título de multa, por restar justificado conforme os autos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2018.

 

                                                                                                                   DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                  Conselheira Relatora 

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