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ACÓRDÃO Nº. 335/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1807772014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS
1ªRecorrida:JOSÉ RONALDO P.CHAVES & CIA.LTDA.
2ªRecorrente:JOSÉ RONALDO P.CHAVES & CIA.LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
Autuante:JOSÉ MAGNO DE ANDRADE
Relatora:Consª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Relatora do Voto Divergente:Consª. Suplente FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 

Caracterizada, em parte, a denúncia posta na exordial, pautada em demonstrativos fiscais, que foram corroborados pelos fundamentos defensuais colacionados aos autos pela empresa autuada, ao reconhecer como seus documentos fiscais de aquisição, objeto da autuação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e, voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002355/2014-84 (fls. 3 a 4), lavrado em 6/12/2014, contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.157.610-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 54.419,52 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) com arrimo no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por violação ao art. 119, VIII c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

 

Em tempo, mantem cancelado, por indevido, o valor de R$ 2.717,19 (dois mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos).


 
P.R. I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

  

                                                                            FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
                                                                                   Conselheira Relatora Suplente
 
 

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES ,MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

  

                                                                                            Assessor Jurídico 

#

       V O T O    D I V E R G E N T E



 

 

 

Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros e Senhor Assessor Jurídico, destacando a alta estima, respeito e consideração que dispenso pela relatora, Consª. Dayse Annyedja Gonçalves Chaves, apresento-lhes VOTO DIVERGENTE da decisão exarada pela referida relatora, que concluiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002355/2014-84 (fls. 3 e 4), lavrado em 6/12/2014, contra a empresa acima identificada, JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA. LTDA., denunciando-a pela prática da irregularidade assim descrita no libelo basilar:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

Nota Explicativa:

Notas fiscais não lançadas nos livros fiscais próprios, em relação ao exercício de 2009, conforme planilha demonstrativa anexa.”

 

A Primeira Instância decidiu PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto infracional em foco, e, em face dos RECURSOS, HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO, interpostos a esta Instância “ad quem”, a respectiva relatora, acima citada, confirmou a parcial procedência do libelo basilar, mantendo o crédito tributário referente à multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamento das notas fiscais de entradas, cujas origens se deram no território deste Estado.

 

Desse modo, a relatora firmou o entendimento seguinte no seu voto às fls. 5:

 

“Todavia, embora o fiscal autuante não tenha anexado cópia das referidas notas fiscais das operações internas, o contribuinte efetuou a escrituração, consequentemente, reconhecendo o recebimento das notas, logo, em Livro Registro de Entradas que não seguiu o trâmite legal, não estava com o devido registro e autenticação da repartição fazendária competente, nesta feita, não servindo como documento hábil para comprovar suas alegações, sendo assim, para essas notas, tida como escrituradas, entendemos que não houve cerceamento de defesa, devendo a multa punitiva ser mantida para as notas correspondentes às operações internas.”

 

Diante disso, manteve a exigência do crédito tributário no valor de R$ 8.094,96 (oito mil e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) relativo ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c o art. 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a penalidade arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Posta em votação a decisão da Relatora, solicitei vistas dos autos para melhor apreciar a matéria neles ínsita, ocasião em que os demais membros desta Corte recursal decidiram pelo aguardo do voto vista, cujo resultado passo a expor.

 

No tocante à denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, é sabido que esta tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, abaixo transcritos, in verbis:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização.

 

Perscrutando os autos, vê-se que o recurso voluntário não trata da acusação em tela, pois se reporta à Falta de Recolhimento de ICMS, Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis e Conta Mercadorias.

 

No entanto, verifica-se que, à época da impugnação, o sujeito passivo reproduziu os demonstrativos fiscais, em que se arrima a acusação, anexando-os às fls. 27 a 40, como também trouxe à baila documentos intitulados Registro de Entradas – RE – Modelo P1A, acostando-os às fls. 41 a 64.

 

Estes últimos papéis foram juntados à impugnação com o objetivo específico de descaracterizar o descumprimento da obrigação acessória ora reclamada, haja vista argumento registrado às fls. 24, pois sua apresentação serviria para fins de comprovação dos lançamentos das notas fiscais de entradas nele registradas.

 

Todavia, examinando-os detidamente, percebe-se que os referidos papéis não observaram as formalidades legais que autorizaria o seu uso, vez que não contêm o indispensável visto da repartição fiscal, logo considero-os inaptos a produzirem os efeitos pretendidos, em conformidade com as disposições contidas nos dispositivo regulamentar abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;” (RICMS/PB – grifos nossos)

 

 

 

“Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

 

(...)

 

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;”

 

 

 Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.” (RICMS/PB – grifos nossos)

 

À luz dos dispositivos regulamentares, acima transcritos, não vislumbro como instrumento hábil a comprovar os lançamentos fiscais reclamados pela fiscalização o Registro de Entradas – RE – Modelo P1A, apenso às fls. 41 a 64, em virtude da sua falta de autenticação do pela repartição fiscal e ausência dos Termos de Abertura e Encerramento.

 

Por outro lado, pesquisando ainda a materialidade da denúncia posta nos autos, vê-se que o auditor fiscal não juntou ao demonstrativo fiscal elementos probantes da emissão das notas fiscais de entradas, cujos lançamentos não foram realizados nos livros fiscais, que poderiam ser caracterizadas por meio de espelhos extraídos do próprio sistema ATF, nas operações internas, ou ainda, cópias das segundas vias, nas operações interestaduais. Contudo, esta providência não foi adotada pelo autor. É fato.

 

Apesar disso, a impugnação do sujeito passivo socorre a fiscalização quanto à veracidade das emissões das notas fiscais em questão, vez que o reclamante afirma textualmente que os documentos foram registrados adequadamente no Livro Registro de Entradas, consoante anotação às fls. 24, in verbis:

 

 “1º) Que como o referido levantamento foi feito de forma eletrônica, ou seja, com informações baseadas em lançamentos cadastrados no sistema de processamento da Receita Estadual, no qual não condiz com a verdade dos fatos, uma vez que o exercício em questão (2009), conforme pode ser verificado no LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, constam todos os lançamentos referentes aos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, devidamente escriturados, conforme documentos em anexo, e legislação vigente.” (grifos nossos)

 

 Da leitura do trecho da reclamação apresentada à GEJUP, acima transcrito, vislumbra-se que a ora recorrente reconheceu que os documentos fiscais de aquisição, por ela própria relacionada às fls. 41 a 64, lhes eram destinados, haja vista o intento claro de comprovar os seus lançamentos fiscais com a citada relação.

 

Diante disso, é notória que a falta de lançamento de notas fiscais de entradas está configurada, a omissão dos documentos probantes da irregularidade apontada na inicial foi suprida pela própria recorrente, ao reconhecer que as notas fiscais em tela lhes eram destinadas, segundo suas alegações na reclamação.

 

Por isso, compreendo que a omissão da apresentação dos documentos fiscais, objeto da autuação, foi remediada pela ora recorrente, vez que não gerou prejuízo ao exercício do direito de defesa, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito, in verbis:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.” (Lei nº 10.094/2013)

 

Destarte, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II   do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

 

Porém, é de primordial importância, examinar o demonstrativo fiscal (fls. 9 a 22), em que se funda a denúncia posta na exordial, reproduzido pela recorrente às fls. 27 a 40, como também confrontá-lo com os papéis acostados às fls. 41 a 64 dos autos. 

 

Deste comparativo, concluímos que:

 

1)            No mês de janeiro de 2009, foram inclusas no auto de infração 14 (quatorze) notas fiscais, que são Notas Fiscais de Saídas, emitidas sob o CFOP 5904 – Remessa para Venda Fora do Estabelecimento, conforme documentos anexos às fls. 84 a 97. Por óbvio, é indevida a multa por descumprimento de obrigação acessória referente a estas notas fiscais, por isso devem ser excluídas, conforme relação seguinte:

 

                       

 

 

2)             Quanto aos demais períodos, verificamos que há documentos fiscais relacionados pela fiscalização, os quais não foram reconhecidos pela empresa autuada, vez que não constam na sua relação apensa às fls. 41 a 64, motivo pelo qual também devem ser expurgados para fins de aplicação da penalidade em tela, são eles:

 



 

 

Desse modo, entendo que devem ser excluídas do demonstrativo fiscal (fls. 9 a 22), reproduzido pela recorrente às fls. 27 a 40, as notas fiscais acima indicadas, restando exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória referente às demais, que importam nos seguintes valores:

 



 

OBS.: A multa exigível corresponde a 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado, em conformidade com o art.85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e, voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002355/2014-84 (fls. 3 a 4), lavrado em 6/12/2014, contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.157.610-9, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 54.419,52 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) com arrimo no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por violação ao art. 119, VIII c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.

 
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 2.717,19 (dois mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos).

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte os recursos voluntário e hierárquico, interpostos nos termos dos artigos 77 e 80, ambos da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002355/2014-84, lavrado em 6 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.157.610-9, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0171- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2009, CONFORME PLANILHA DEMONSTRATIVA ANEXA.

                                      

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 57.136,71 (cinquenta e sete mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), a título de multas por infração.

Considerando haver o contribuinte afrontado a legislação tributária do Estado da Paraíba, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00001156/2014-09, ao lavrar o Auto de Infração em exame, realizou o seguinte enquadramento legal:

 

Descrição da Infração

Dispositivos Infringidos

Penalidade Proposta

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 276 e art. 119, VIII,   todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

Art. 85, II, “b”, da Lei nº   6.379/96

 

Depois de cientificada pessoalmente em 11 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 23 e 24), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fl 24), protocolada em 12 de janeiro de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      O lançamento foi feito de forma eletrônica, com base nos dados constante no sistema de processamento da receita estadual e que não condiz com a verdade,, que foram devidamente escrituradas pois todas as notas estão lançadas no livro de registro de entradas e apresenta cópia do Livro de Registro de Entradas das respectivas competências;

b)      O segundo ponto levantado em sua defesa é com relação à omissão de saídas de mercadorias tributáveis, alegando que as informações não prosperavam e que os verdadeiros lançamentos foram escriturados em livros fiscais próprios;

Baseada nas informações apresentadas, a impugnante requereu a anulação do Auto de Infração em análise.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 65), foram os autos declarados conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal e, em cumprimento ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, recorreu de ofício a este Conselho.

Cientificada por via postal em 31 de julho de 2017 da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 79 a 81), apresentou, em 25 de agosto de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      Conforme ficou verificado através de documentos comprobatórios a recorrente não descumpriu nenhum dos artigos da legislação do RICMS-PB, uma vez que torna-se improcedente, por se tratar de uma possível falta de recolhimento detectada através de levantamento equivocado da conta mercadoria, por se tratar de operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

b)      Continua reafirmando que foi realizado um levantamento errôneo da conta mercadorias pois o autuante considerou as transferências entre estabelecimentos, devendo, portanto, serem excluídos tais documentos fiscais;                                                                                                                                

Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática, declarando-se a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00002355/2014-84.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA, já previamente qualificada nos autos.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse.

Passemos ao mérito.

Importante registrarmos que ficou nítido no presente recurso que a recorrente fez uma confusão em suas alegações de defesa, trouxe argumentos referente à conta mercadoria e notas fiscais de transferências, todavia, o presente libelo acusatório trata-se exclusivamente de descumprimento de obrigação acessória pela falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entrada, não tendo nenhuma relação com a conta mercadoria e tampouco com notas de transferências.

  No campo probatório, é imperioso destacarmos que, conforme muito bem delineado pelo julgador singular, os relatórios apresentados pelo fiscal autuante às fls (09 a 22), trouxeram as informações das notas fiscais registradas no Átomo (sistema interno da SEFAZ-PB) referente a operações interestaduais sem a juntada destas ao processo, o que inviabilizou a confirmação da operação e, consequentemente a constituição do crédito tributário, uma vez que a referência ao sistema Átomo não constitui meio suficiente para a autuação.

Em verdade, o ilustríssimo julgador, ao examinar os documentos produzidos pela autuação, laborou de forma bastante coerente, entretanto, esta relatoria, conclui que não apenas as notas fiscais interestaduais deveriam ter sido colacionadas ao auto, consubstanciando suas alegações, mas sim, todas as notas, inclusive, as  notas fiscais referente às operações internas, pois no exercício de 2009 o Estado da Paraíba ainda não tinha implantado a obrigatoriedade para emissão da nota fiscal eletrônica a qual possibilitaria ao contribuinte sua consulta via sistema fornecido para Secretaria da Fazenda.

Sendo a prova fundamental para correta aplicação da norma, o autuante deveria tê-la apresentada de forma adequada e concedido à impugnante oportunidade para se manifestar com os documentos probatórios em mãos, vejamos o que dispõe a lei do processo administrativo tributário Lei nº 10.094/2013.

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

 

Art. 57. As provas são aquelas necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

 

 

Segundo Marinoni, a prova não se destina a provar fatos, mas sim afirmações de fatos. “O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso, já que existe ou não existe. É a alegação do fato que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico processual e, assim, assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato.”

Desta forma, entendemos que não apenas as notas fiscais das operações interestaduais, mas também as notas fiscais das operações internas devem ser juntadas ao processo de modo a comprovar o alegado e possibilitar à recorrente a análise das referidas notas, assim como, a veracidade de suas informações.

Em razão ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, o processo administrativo deve proporcionar aos interessados o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade.

Todavia, embora o fiscal autuante não tenha anexado cópia das referidas notas fiscais das operações internas, o contribuinte efetuou a escrituração, consequentemente, reconhecendo o recebimento das notas, logo, em um Livro de Registro de Entradas que não seguiu o trâmite legal, não estava com o devido registro e autenticação da repartição fazendária competente, nesta feita, não servindo como documento hábil para comprovar suas alegações, sendo assim, para essas notas, tida como escrituradas, entendemos que não houve cerceamento de defesa, devendo a multa punitiva ser mantida para as notas correspondentes às operações internas.

Pelas exposições fáticas, levando em consideração que a recorrente não teve acesso a todas as provas, bem como, pelo fato de as provas apresentadas pelo autuante serem apenas decorrente de informações do sistema interno da SEFAZ (sistema Àtomo) ao qual a recorrente não tem acesso, faz-se necessária a desconstituição parcial do lançamento.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002355/2014-84, lavrado em 06 de dezembro de 2014 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., por consequência,) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 8.094,96 (oito mil, noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

 Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no montante de R$ 49.041,75 (quarenta e nove mil, quarenta e um reais e quinze centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS-PB, cuja penalidade foi delineada com base no art. 85, II, “b” da Lei nº 6.379/96.

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2018.

 Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

Fernanda Céfora Vieira Braz
conselheira Suplente

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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