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ACÓRDÃO Nº.332/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1799992013-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ª REGIÃO
Autuantes:SERGIO ANTONIO DE ARRUDA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVAR
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR - FALTA DE RECOLHIMENTO - MANTIDA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A substituição tributária constitui-se em um regime tributário com expressa disposição legal, atribuindo ao substituto tributário, responsável direto, pela retenção e recolhimento do imposto, nas operações que destinem peças e componentes automotivos para a Paraíba, sendo submetido às normas contidas na legislação regência, sendo submetido às normas contidas no Decreto nº 31.578/10.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo  seu desprovimento, para manter a sentença exarada na decisão monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002237/2013-95 (fl. 3), lavrado em 19 de dezembro de 2013, contra a empresa BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total R$ 208.860,16 (duzentos e oito mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), sendo R$ 104.430,08 (cento e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oito centavos), de ICMS, por infringência ao artigo 395, c/c art. 397, II e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 104.430,08 (cento e quatro mil e quatrocentos e trinta reais e oito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Intimações na forma regulamentar.

 

P.R. I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.
 

                                                                  DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                               Conselheira Relatora
 

 

                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE).


                                                                                     Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se do recurso voluntário interposto nos moldes dos artigos 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002237/2013-95 (fl. 3), lavrado em 19 de dezembro de 2013, em desfavor da empresa BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, inscrição estadual nº 16.900.478-3, no qual consta a seguinte acusação, in verbis:

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto retido a menor.

 

NOTA EXPLICATIVA:

A EMPRESA TRANSFERIU PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (PEÇAS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS) SEM A RETENTÇÃO DO ICMS ST OU COM IMPOSTO RETIDO A MENOR EM FAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 391, I; 395, II; 397,II E 399 DO RICMS/PB.”

 

De acordo com a referida peça acusatória, a autuada ficou sujeita ao recolhimento do crédito total de R$ 208.860,16 (duzentos e oito mil e oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), sendo R$ 104.430,08 (cento e quatro mil e quatrocentos e trinta reais e oito centavos), de ICMS, por infringência ao artigo 395, c/c art. 397, II e art. 399 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 104.430,08 (cento e quatro mil e quatrocentos e trinta reais e oito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documento instrutório consta anexado à exordial, fl. 6, do libelo.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, pessoalmente, em 23 de dezembro de 2013, a autuada, por intermédio de advogado, devidamente habilitado para representá-la, fls. 18-20, ingressou com reclamação, fls. 8-44, tempestiva, ao lançamento tributário consignado no auto de infração em tela, arguindo a improcedência do feito fiscal.

 

Em contestação, fls. 46-57, os autores do libelo rebatem os argumentos apresentados pela autuada e suscitam a procedência do feito fiscal.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl.57, os autos foram conclusos, fl. 58, e aportados na instância “a quo”, distribuídos à julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que em seu julgamento decidiu pela procedência do auto de infração, fls. 60-63, conforme sentença assim ementada:

 

“ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FALTA DE RECOLHIMENTO OU COM RECOLHIMENTO A MENOR.

Transferência de produtos submetidos ao Regime de substituição Tributária (peças e componentes automotivos) sem a retenção do ICMS_ST ou com o imposto retido a menor.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Seguindo os trâmites processuais, sem recurso de ofício, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, por Aviso de Recebimento, em 9 de gosto de 2017, notificação acostada à fl. 65, a qual recorre, tempestivamente, a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 67-84), suscitando a improcedência do auto de infração, repisa alegações constantes da reclamação, advoga que  no levantamento da fiscalização considerou como peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos sujeitos à substituição tributária vários produtos que não estão incluídos no Anexo Único do Decreto nº 31.578/2010, o qual dispõe sobre a substituição tributária de peças automotivas, especificamente o GPS – Sistema de Posicionamento Global classificação, NCM código nº 8526.91.00 e o DVD – Digital Versatile Disc, classificado no NCM com o código nº 8528.72.00, solicitando assim a exclusão dessas mercadorias do levantamento fiscal,  a despeito de poder serem utilizados  quando se está num automóvel.

 

Aduz, ainda, a ilicitude referente ao percentual de multa, por se tratar de aplicação de multa de caráter confiscatório, eis que ultrapassam o limite da razoabilidade. Devendo ser levado em consideração o benefício da dúvida, pois no art. 112 do CTN afirma que em caso de dúvida a interpretação da norma jurídica deve favorecer ao contribuinte.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de recolhimento ou do recolhimento a menor de ICMS Substituição Tributária, formalizada contra a empresa BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, já previamente qualificada nos autos, que visa a exigir o crédito tributário decorrente da transferência de acessórios automotivos para sua filial no Estado da Paraíba.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, sujeito passivo e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende aos requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Observo que os fatos descritos pelo autuante estão baseados nas informações prestadas pelo próprio contribuinte por meio de informações fiscais constantes das Declarações Mensais transmitidas ao Fisco Estadual,  conforme CD acostado ao libelo, a quem compete retificá-las espontaneamente, no caso de alguma desconformidade, o que não se vislumbra nos autos.

 

Ademais, a autuada compreendeu as acusações fiscais, o que se verifica pelas peças de defesa apresentadas, impugnação e recurso voluntário, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento.

 

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias conferem à recorrente condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa, possibilitando, à autuada, as condições necessárias para consultar todos os documentos fiscais e, com isso, exercer o seu direito de defesa de forma integral.  

Além disso, observa-se que os requisitos obrigatórios do Auto de Infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1] foram atendidos quando da lavratura da sua lavratura.

Razões Meritórias

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FALTA DE RECOLHIMENTO OU COM RECOLHIMENTO A MENOR.

 

No mérito, faz-se necessário observar que, em qualquer circunstância, a recorrente é responsável tributária pelos produtos submetidos ao regime da substituição tributária, que transfere e comercializa, neste Estado, com destino a consumidores finais.

 

Na presente acusação, a autuada requer a improcedência da autuação alegando que no levantamento da fiscalização foram considerados como peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos sujeitos à substituição tributária vários produtos que não estão incluídos no Anexo único do Decreto 31.578/10, que dispõe sobre ICMS ST de peças automotivas.

 

Prosseguindo, especifica o GPS e o DVD, advogando que os mesmos não estão elencados no Anexo Único do Decreto nº 31.578/2010.

 

Prossegue relatando que no presente caso, a unidade de Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco, transferiu GPS e DVD para o estabelecimento da Paraíba, sem ter recolhido o ICMS- ST, supostamente devido ao Estado, tendo o Fisco da Paraíba deixado de considerar que na venda efetiva dos produtos, pela loja destinatária, o ICMS foi pago, sem causar prejuízo ao Erário Estadual.

 

Examinando, as provas acostadas ao auto, observa-se que a querela diz respeito aos seguintes produtos: aparelho de GPS – Sistema de Posicionamento Global, classificação NCM código nº 8526.91.00 e o DVD – Digital Versatile Disc, classificado no NCM com o código nº 8528.72.00, constantes no levantamento fiscal, relacionado à fl.48, os quais, segundo entendimento da recorrente, não estão sujeitos ao ICMS-Substituição Tributária, pois esses códigos NCM não constam, explicitamente, no Anexo Único do Decreto nº 31.578/2010, transcrito a seguir, que dispõe sobre o ICMS-ST de peças automotivas, a despeito de poderem ser usados quando se está em um automóvel.

 

Considerando a legislação de regência, §1º do artigo 1º do Decreto nº 31.578/10, observa-se que a norma especifica além dos códigos NCM listados no Anexo único a condição de uso especificamente automotivo, descrito abaixo:

 

Art. 1º ...

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (g.n.)

 

ANEXO ÚNICO - Decreto nº 31.578/10

 

 ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para   conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,   cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de   matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,   ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras   matérias.

4010.3

5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função   semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas   autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou   estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,   mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,   para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,   tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,   embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de   outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou   outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação   automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios   de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos   semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados   para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de   veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente   destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos   de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por   compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores   dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de   ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos   ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por   centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de   escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente   destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou   pneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de   "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";   engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,   multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos   os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;   embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas   de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens   semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e   freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado   para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de   arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,   magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de   aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por   exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização   (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e   desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de   audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81 

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia   ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam   com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Selecionadores e interruptores não automáticos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou   principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios   ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de   fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições   87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das   posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os   ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,   suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,   para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,   consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios   semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo   providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,   refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,   próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,   motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de   condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de   segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20

 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

99

Sensor de temperatura

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos   automotores não relacionados nos itens anteriores

            -



 

Assim sendo, conforme observado pela julgadora monocrática, corroboro com o entendimento expresso pelos autuantes, em contestação, pois, embora a classificação fiscal NCM dos produtos objeto do auto de infração não esteja especificamente listada no Anexo Único do referido decreto, encontra amparo legal no mesmo Decreto, mais especificamente no item 101 do mesmo anexo, sem vinculação a código de NCM.

 

Por fim, concluo não haver qualquer dúvida quanto à destinação  automotiva, nem quanto ao enquadramento legal dos referidos produtos, no Decreto nº 31.578/2010, inclusive pelo fato de que tais  produtos, relacionados na planilha anexa ao Auto de Infração, listados no CD, constam no site da autuada no seguimento Automotivo, conforme demonstrado na consulta, constante da contestação, fl.55 do libelo.

 

PENALIDADE

Em relação à tese de confisco manejada no recurso em foco, creio que esta não possui força para prosperar, visto que o agente administrativo, categoria onde se insere este órgão de julgamento, está adstrito ao princípio da legalidade administrativa. Portanto, somente pode agir nos limites da lei. Esta, enquanto válida e vigente, deve ser aplicada aos casos que se adequam, como no caso em tela.

 No que diz respeito ao pleito da recorrente acerca do benefício da dúvida, assegurado pelo art. 112 do CTN, para que lhe seja aplicado, caso o julgador não esteja convicto, corroboro com a sentença monocrática, ao concluir que o mesmo encontra-se prejudicado visto que, “ a infração constituída pelas autoridades administrativas, não deixam dúvidas quanto a sua concreta ocorrência não se adequando às hipóteses contidas na legislação tributária. Pelo contrário, os demonstrativos e documentos acostados a este processo, juntamente com os registros fiscais postos nas declarações eletrônicas do contribuinte, revelam a irregularidade praticada e lançada no Auto de Infração, afastando, peremptoriamente, a dúvida e com isso não há que se cogitar em in dúbio pro réu.”.

 

Assim, mantenho a procedência do crédito tributário, lançado na exordial, corroborando com a decisão monocrática.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo  seu desprovimento, para manter a sentença exarada na decisão monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002237/2013-95 (fl. 3), lavrado em 19 de dezembro de 2013, contra a empresa BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total R$ 208.860,16 (duzentos e oito mil, oitocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), sendo R$ 104.430,08 (cento e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oito centavos), de ICMS, por infringência ao artigo 395, c/c art. 397, II e art. 399, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 104.430,08 (cento e quatro mil e quatrocentos e trinta reais e oito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações na forma regulamentar

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora

 

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