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ACÓRDÃO Nº.328/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0279402014-5
SEGUNDA CÂMARA DEJULGAMENTO
Recorrente:GG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGER.DA REC.DE RENDAS GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante(s):CLOVES TADEU DE BRITO MARINHO
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente não apresentou suporte probatório, logo, identificado equívoco na contagem das notas e a imputação da penalidade cabível, foi realizada a devida exclusão, sucumbindo parte do crédito tributário inicialmente exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000292/2014-21, lavrado em 27 de fevereiro de 2014, contra a empresa GG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. (CCICMS: 16.148.688-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 11.404,19 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e dezenove centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.996,94 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescento o montante de R$ 466,53 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 3.463,47 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos).

 
P.R. I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

                                                                    DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                        Conselheira Relatora
 
                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente
 

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                         Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000292/2014-21, lavrado em 27 de fevereiro de 2014, contra a empresa GG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. (CCICMS: 16.148.688-6), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2009 a 2012, abaixo citada:

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, inicialmente, na quantia de R$ 4.947,32, emitido em 27/2/2014, complementado posteriormente com Termo Complementar de Infração, emitido em 30/3/2017 na quantia de R$ 9.920,34, perfazendo um total de R$ 14.867,66, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 26, com complemento às fls. 108 a 114 do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal com aviso de recebimento, fl. 116, recepcionado em 13/04/2017, o recorrente se manifestou em sua defesa, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 5/5/2017, fls. 119 a 138, e anexos às fls. 139 a 153, dos autos.

Em breve síntese, o recorrente inicia suas alegações aduzindo que o termo de infração continuada padece de grave falhas; a) requer a decadência para o período de janeiro a março de 2009;  b) reforça a inexistência de lastro probatório, sendo a acusação aleatória, baseando-se apenas em um relatório elaborado pelo próprio fiscal autuante, devendo necessariamente terem sido juntadas as cópias das referidas notas fiscais; c) reforça que a prova deve ser de quem acusa devido à impossibilidade de produção das chamadas “provas diabólicas”; d) deve ser considerado nulo o auto de infração em epigrafe pois está carreado de imperfeições no demonstrativo elaborado pelo fiscal, mas precisamente nos meses de julho e agosto de 2009 e janeiro de 2012, a quantidade de notas tidas como “não lançadas” não conferem com o número de notas atribuído na planilha com a quantidade de UFR-PB.

Importante registrar, que na defesa inicial fls. 28 a 102, apresentada antes do Termo Complementar, a recorrente comprovou a escrituração de algumas notas fiscais, juntou os registros e cópia das notas fiscais justificadas.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 103, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, FRANCISCO NOCITI, que decidiu pela procedência parcial da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

 

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória lançar de documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

 

O lustro decadencial decorrente do não lançamento de notas fiscais norteia-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 169, recepcionado em 12/7/2017, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 170 a 188, protocolado em 11/8/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- repisa o entendimento trazido à baila na peça impugnatória;

- requer que seja declarada a decadência para o período de janeiro a março de 2009, reforça que deve ser considerado o embasamento legal do art. 150, § 4º do CTN em detrimento ao art. 173, I do mesmo normativo legal;

- reforça a inexistência de lastro probatório, sendo a acusação aleatória, baseando-se apenas em um relatório elaborado pelo próprio fiscal autuante, devendo, necessariamente, terem sido juntadas as cópias das referidas notas fiscais, argumenta que a prova deve ser de quem acusa devido à impossibilidade de produção das chamadas “provas diabólicas”;

- deve ser considerado nulo o auto de infração em epigrafe, pois está carreado de imperfeições no demonstrativo elaborado pelo fiscal, mas precisamente nos meses de julho e agosto de 2009 e janeiro de 2012, a quantidade de notas tidas como “não lançadas” não confere com o número de notas atribuído na planilha com a quantidade de UFR-PB, sendo essa alegação ignorada pelo julgador singular, mesmo tendo sido suscitada na impugnação;

- ao final, requer por todos os argumentos expostos que seja o auto de infração julgado nulo em não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a decadência para o período de janeiro a março de 2009.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa GG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2009 a 2012.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Inicialmente, iremos abordar o tópico da nulidade por falta de lastro probatório, no entendimento desta relatoria, a ausência de cópia das notas fiscais não prejudica o feito fiscal tendo em vista o advento da nota fiscal eletrônica, é cediço que em 2009 o uso da nota fiscal eletrônica no Estado da Paraíba ainda era muito prematuro, passando a ser obrigatório, para algumas categorias, a partir de 2010, logo, consultando algumas notas fiscais do período de 2009, é possível constatar que os fornecedores da recorrente já estavam emitindo nota fiscal eletrônica, a exemplo da empresa REFRESCO GUARARAPES LTDA, sendo esse, seu principal fornecedor.

Desta forma, é possível identificar as notas fiscais eletrônicas por meio do sistema ATF, acessando apenas com o login e senha do contribuinte, não sendo necessário colacionar cópias desses documentos no processo.

Sendo a prova fundamental para correta aplicação da norma, mesmo não juntando cópia das referidas notas é concedido à impugnante, por meio da consulta das notas, por estarmos falando em NFe (Nota Fiscal Eletrônica) no sistema ATF, oportunidade para se manifestar com os documentos probatórios em mãos, vejamos o que dispõe a lei do processo administrativo tributário Lei nº 10.094/2013.

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

 

 

Art. 57. As provas são aquelas necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

 

 

Segundo Marinoni, a prova não se destina a provar fatos, mas sim afirmações de fatos. “O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso, já que existe ou não existe. É a alegação do fato que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico processual e, assim, assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato.”

No que se refere à decadência suscitada, importante destacar que estamos tratando de obrigação acessória por falta de declaração de recebimento de notas fiscais de entradas, para essa situação, deve ser utilizado o entendimento legal previsto no art. 173, I do CTN (Código Tributário Nacional), pois não há valores a serem homologados.

Sendo esse entendimento já consolidado na jurisprudência, por amor ao debate, transcrevo parte da ementa de julgamento recente do STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 488.023 - PE (2014/0056913-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO : WALTER FREDERICO NEUKRANZ E OUTRO (S) - PE017092 AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

No mais, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita a lançamento de ofício, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.

(...)

PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/02. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilizar o vendedor pela utilização indevida do regime de suspensão do IPI, quando a empresa adquirente, embora apresente a declaração legalmente exigida de que faz jus ao benefício (art. 29, § 7º, II, da Lei nº 10.637), não preenche os requisitos legais para tanto. 2. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, havendo manifestação expressa quanto aos motivos pelos quais não se reconheceu a decadência do lançamento efetuado na hipótese. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. O presente recurso não discute crédito tributário de IPI, cujo pagamento antecipado atrairia a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial para lançamento de eventual diferença recolhida a menor. Ao contrário, depreende-se dos autos que sequer houve pagamento de IPI na hipótese, tendo em vista que as notas fiscais objeto da autuação cuidam de mercadorias remetidas com suspensão do tributo, na forma do art. 29 da Lei nº 10.637/02, e, também, porque o acórdão recorrido afirmou que ao final da reconstituição da escrita fiscal do IPI, com a adição dos débitos apurados pelas saídas com suspensão do imposto, tida por indevida, não surgiram saldos devedores a cobrar por conta de os saldos credores superarem os valores dos débitos escriturados e apurados. 4. O crédito tributário objeto do presente feito se refere à multa aplicada com base no art. 80 da Lei nº 4.502/64, por falta de lançamento do valor do IPI na respectiva nota fiscal, tratando-se, portanto, de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149 do CTN e atrai a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.

(...)

(REsp. 1.528.524/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, CTN. . 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" pode vincular não só o contribuinte, como terceiro, no objetivo de obrigá-los a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal. 3. A própria agravante reconhece que a legislação tributária local veda a confecção de documento fiscal sem prévia autorização da autoridade competente - prestação negativa (não fazer) -, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à multa aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN). 4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp. 1.384.832/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014). 14. Pelas razões expostas, nega-se provimento aos Agravos em Recursos Especiais. 15. Publique-se. 16. Intimações necessárias. Brasília (DF), 19 de abril de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(STJ - AREsp: 488023 PE 2014/0056913-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/05/2018)

 

No tocante à nulidade do auto de infração, pelas imperfeições no demonstrativo elaborado pelo fiscal, mais precisamente no que se refere aos meses de julho e agosto de 2009 e janeiro de 2012, refizemos a análise das notas fiscais tidas como não lançadas e a atribuição da penalidade cabível, conforme demonstrativo abaixo:

                       

 

No mês de julho/2009, o fiscal menciona uma nota fiscal, fl. 11, a qual foi confirmada como registrada, feito uma ressalva no relatório informando que estava na “fl. 8” do livro, logo, no relatório, fl. 111, consta o complemento de R$ 171,42, desta forma, merece ser acolhida a alegação da recorrente, excluindo a referida penalidade.

No mês agosto/2009, não identifiquei a divergência mencionada pela recorrente, no relatório de notas, fl. 11, para essa competência constam 3 notas como não lançadas, no demonstrativo da composição das multas, fl.10, e no auto de infração consta atribuição de penalidade para 3 notas fiscais, desta forma, entendemos corretas as informações para essa competência.

No mês janeiro/2012, de fato, no relatório de notas não lançadas, fl. 18, constam 24 notas registradas pela recorrente, o fiscal não destacou nenhuma nota como não lançadas, logo, no relatório de multas. Fl. 10 e no auto de infração, somando o primeiro e o complemento, atribui a essa competência um total de R$ 295,11 (duzentos e noventa e cinco reais e onze centavos), valor que deve ser excluído.

Ressalto que fiz a mesma análise para os demais meses e não identifiquei mais nenhum equívoco semelhante aos meses mencionados pela recorrente.

Tendo em vista as exclusões relatadas, faz-se necessário refazer a tabela de composição da multa aplicada.



Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Não tendo a recorrente nada mais alegado, nem justificado quanto às demais notas apresentadas no demonstrativo fiscal, entendemos que para as notas não justificadas pela recorrente deve ser mantida a autuação.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000292/2014-21, lavrado em 27 de fevereiro de 2014, contra a empresa GG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. (CCICMS: 16.148.688-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 11.404,19 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e dezenove centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 2.996,94 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescento o montante de R$ 466,53 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 3.463,47 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018..

 

 

#DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

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