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ACÓRDÃO Nº.327/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0973072014-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.3ªREGIÃO
Autuante(s):PEDRO BRITO TROVAO
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDORA POR PARTE DA AUTUADA – PAGAMENTO – PASSIVO FICTÍCIO – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. Afastado o contraditório, posto que o contribuinte, ao recolher os valores lançados a este título, reconheceu sua condição de devedor.
A figura do passivo fictício - cuja constatação autoriza a presunção de que esses pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido - caracteriza-se pela manutenção, no passivo, de obrigações já pagas. In casu, durante a realização de diligência fiscal, restou demonstrada a necessidade de alteração do levantamento fiscal original, o que contribuiu para redução do crédito tributário inicialmente apurado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000989/2014-00, lavrado em 13 de junho de 2014 contra a empresa SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 260.362,91 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), sendo R$ 120.089,18 (cento e vinte mil, oitenta e nove reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, R$ R$ 120.089,18 (cento e vinte mil, oitenta e nove reais e dezoito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 20.184,55 (vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) de multa recidiva.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 264.569,86 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 132.284,93 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) de ICMS e valor idêntico a título de multa por infração.

Ressaltamos que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, foi identificado que o contribuinte reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, efetuando o parcelamento de todos os créditos lançados a título de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

                                                                        SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
                                                                                           Conselheiro Relator
 

                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 
 

 Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTE  SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA
 

                                                                                        Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte o recurso voluntário, interposto nos termos do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000989/2014-00, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.113.813-6, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

0005 – PASSIVO FICTÍCIO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 524.932,77 (quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 252.374,11 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e onze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB; R$ 252.374,11 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e onze centavos), de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 20.184,55 (vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de multa por reincidência.

Depois de cientificada pessoalmente em 16 de junho de 2014, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua procuradora (fls. 248), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 242 a 247), protocolada em 16 de julho de 2014, por meio da qual afirma que:

a)      Os lançamentos relativos à denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios foram extintos pelo pagamento;

b)      O levantamento da conta Fornecedores do exercício de 2011 demonstrou um saldo de R$ 1.247.089,34 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), porém as duplicatas com registro de pagamento no exercício apresentaram valores zerados, sendo que a diferença corresponde a 100% (cem por cento) do registro escritural da conta Fornecedores.

 

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 257 a 268), foram os autos declarados conclusos (fls. 276) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência da exigência fiscal.

Cientificada em 18 de janeiro de 2017 da decisão proferida pela instância prima, conforme atestam os Avisos de Recebimento – AR nº JR 81784026 1 BR e JR 81784027 5 BR (fls. 295), e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 17 de fevereiro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      A autoridade fiscal afirma que o saldo da conta Fornecedores, no balanço patrimonial de 31/12/11 da recorrente, registrava o valor de R$ 1.247.089,34 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), sendo este composto, em sua totalidade, de duplicatas já pagas em meses anteriores e mantidas no passivo. Este valor apurado pela fiscalização é exatamente igual ao saldo final da conta em 31/12/12, o que implicaria concluir que a empresa não pagou uma única duplicata nos meses do exercício de 2012;

b)      No Levantamento da Conta Fornecedores, a rubrica “Pgtos referentes ao saldo anterior”, relativa ao exercício de 2012, não contempla qualquer valor, ou seja, informa que não existiam notas fiscais registradas em novembro/dezembro de 2012 que teriam gerado duplicatas com vencimentos para janeiro/fevereiro do ano seguinte (2012);

c)      No quadro que anexa, denominado “Quadro de Duplicatas Pagas em 2012 Referentes a Notas Fiscais Registradas em 2011” (anexos 212 a 212 H), e cujo montante chega a R$ 229.006,30 (duzentos e vinte e nove mil, seis reais e trinta centavos), a recorrente prova que o levantamento realizado pela auditoria não espelha a realidade dos fatos;

d)     Para comprovar os dados apresentados no item anterior, a defesa acosta cópias de todas as notas fiscais que foram devidamente registradas em dezembro de 2011 e que originaram duplicatas com vencimentos para janeiro e fevereiro de 2012 (anexos 1 a 165), valores estes registrados no Livro Diário da recorrente (anexos 166 a 206);

e)      Sem a conferência dos estoques das mercadorias, o levantamento fiscal está incompleto, não podendo caracterizar o fato gerador do ICMS, que requer a prova da circulação da mercadoria;

f)       O fato de o contribuinte não comprovar a causa de seus débitos para com os fornecedores não autoriza a cobrança de ICMS por parte do Fisco;

g)      Deve ser reconhecida a nulidade do Auto de Infração no que tange à formação do passivo fictício e, em não prevalecendo, no mérito, a sua improcedência ainda que parcial, levando-se em consideração que a recorrente prova que, da base de cálculo a ela imputada, o valor de R$ 229.006,30 (duzentos e vinte e nove mil, seis reais e trinta centavos) refere-se a compras efetuadas e registradas no seu Livro Diário.

 

Ao final, a recorrente requer seja reformada a decisão monocrática relativa ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000989/2014-00, extinguindo o feito no que tange à presunção da construção do passivo fictício, bem como os valores do ICMS e da penalidade correspondentes.

Requer, ainda, o direito de acostar quaisquer outros documentos que a instância ad quem entenda necessários.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos à então conselheira Maria das Graças D. O. Lima que, ao analisar os argumentos trazidos pela defesa, decidiu por retornar os autos em diligência para que a fiscalização realizasse o exame para certificação da efetividade ou não dos pagamentos no exercício de 2012 e, em sendo o caso, retificasse o Levantamento da Conta Fornecedores e, consequentemente, o crédito tributário, indicando e anexando, se possível, a documentação que demandou as retificações no procedimento de apuração.

Em cumprimento à diligência solicitada, a fiscalização informou que, após notificar a autuada para apresentação dos documentos necessários à comprovação de suas alegações, a defesa exibiu alguns recibos de fornecedores, acompanhados de declarações de recebimento e, além disso, apresentou um novo documento, o Balanço Patrimonial com Escrituração Contábil Digital – ECD.

Diante destes fatos novos, o auditor fiscal realizou novo levantamento da conta Fornecedores, considerando a ECD do contribuinte, bem como alguns dos documentos por ele apresentados, tendo sido detectada uma diferença tributável no valor de R$ 468.942,73 (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), o que revelou um ICMS devido de R$ 79.720,26 (setenta e nove mil, setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrado na planilha às fls. 566.

Retornando os autos a este Conselho, foram eles redistribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e; b) passivo fictício, formalizadas contra a empresa SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, necessário se faz destacarmos que, quanto aos créditos tributários relativos à acusação motivada pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a recorrente reconheceu a sua condição de devedora e, após o pagamento do DAR nº 3007812286 (fls. 253), efetuou a quitação de todos os valores lançados no Auto de Infração em exame, extinguindo-se, ipso facto, o crédito tributário lançado a este título, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional[1], não sendo, portanto, objeto de contencioso.

Sendo assim, passaremos ao exame da parte controversa, a saber: a acusação de passivo fictício.

Diferentemente do que alega a defesa, inexistem motivos para que seja reconhecida a nulidade do procedimento fiscal e/ou do Auto de Infração nº 93300008.09.00000989/2014-00.

Primeiramente, pelo fato de que a conduta descrita na peça acusatória fundamenta-se na presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, tendo, como base legal, os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[2]. Segundo, porque o procedimento realizado pelo auditor para análise da conta Fornecedores da recorrente teve, como fonte de dados, as informações fornecidas pela própria empresa.

Observemos o que dispõem os artigos destacados no parágrafo anterior:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g. n.)

 

A constatação de ocorrência de quaisquer das situações previstas nos dispositivos retros transcritos impõe à fiscalização o dever de lançar o crédito tributário com base na presunção legal de que o contribuinte realizou saídas de mercadorias tributáveis ou prestou serviços tributáveis sem o recolhimento do ICMS devido, afrontando, assim, os artigos 158, I e 160, I, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Não se pode olvidar que o lançamento do tributo é um ato vinculado e obrigatório, não podendo a autoridade administrativa abster-se de realizá-lo quando verificada a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do CTN)[3].

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Portanto, resta demonstrado que a existência de passivo fictício tem aplicação sim no campo do ICMS, posto que decorrente de presunção legal, presunção esta relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do artigo 646 do RICMS/PB, não cabendo, ao Fisco, portanto, a prova da circulação da mercadoria.

Neste mesmo diapasão, vem decidindo o Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a exemplo do Acórdão nº 079/2016, da lavra do ilustre Cons.º Glauco Cavalcanti Simões, cuja ementa a seguir transcrevemos:

 

PASSIVO FICTÍCIO. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada a existência de obrigações já pagas ou inexistentes, fica caracterizada a figura do passivo fictício tipificado por disposição expressa em Lei. Provas insuficientes para ilidir a ação fiscal. Ajustes realizados no montante do imposto apurado e redução da multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário.

 

Analisando os aspectos formais, observa-se que o Auto de Infração fora lavrado dentro dos contornos legais, uma vez que cumpridos todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, previstos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Além disso, não foi identificada nenhuma das hipóteses de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

Com efeito, o passivo fictício ocorre quando a empresa mantém, em seu passivo, obrigações já liquidadas com utilização de numerários cuja origem não foi declarada (receitas não oferecidas à tributação).

Quanto ao método empregado pela fiscalização que resultou na identificação da infração, no exercício de 2011, convém repisarmos que o auditor laborou com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte, destacando-se o Balanço Patrimonial, em especial a conta Fornecedores, cujas informações só foram admitidas como equivocadas pela empresa após haver sido notificada pelo autuante para cumprimento da diligência requerida pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

A ressalva se faz necessária, uma vez que, ainda em sede de recurso voluntário, a defesa não havia identificado que o Balanço Patrimonial entregue à fiscalização continha erros e que o contador responsável à época “não se importou de corrigir o livro impresso para autenticação, visto que o movimento contábil correto foi enviado diretamente para a Receita Federal, por meio do Sped Contábil” (fls. 569).

No caso da divergência entre as informações do Balanço anexado às fls. 23 e as apresentadas no arquivo ECD, esta última tem prevalência, desde que tenha sido enviada em data anterior à da lavratura do Auto de Infração.

Conforme se extrai dos autos, o arquivo digital (ECD) enviado pela empresa à Receita Federal do Brasil ocorreu no dia 22 de junho de 2012 (fls. 571), ou seja, quase dois anos antes da lavratura da peça acusatória.

Sendo assim, considerando a validade jurídica do referido arquivo digital e a data de seu envio, o auditor fiscal, acertadamente, refez o levantamento da conta Fornecedores, agora com base nos dados da ECD, bem como nos documentos apresentados pela recorrente às fls. 582 a 955, o que acarretou a redução do crédito tributário devido, uma vez que o saldo do exercício anterior foi substancialmente modificado, passando de R$ 1.247.089,34 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para R$ 643.053,02 (seiscentos e quarenta e três mil, cinquenta e três reais e dois centavos), além de terem sido identificadas duplicatas pagas no exercício de 2012 no montante de R$ 174.110,29 (cento e setenta e quatro mil, cento e dez reais e vinte e nove centavos).

Sendo assim, o novo levantamento da conta Fornecedores apresentado às fls. 566 espelha, novamente, as informações fornecidas pela própria autuada, porém com base no arquivo ECD enviado à RFB, além dos documentos comprobatórios do pagamento, no ano de 2012, de algumas duplicatas emitidas no exercício de 2011. Neste novo (e correto) cenário, o crédito tributário resultou no total de R$ 159.440,52 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 79.720,26 (setenta e nove mil, setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos) de ICMS e o mesmo valor de multa por infração.

Quanto às alegações de que nem todos os fornecedores disponibilizaram os recibos como prova de quitação, estas se mostram inaptas para afastar a denúncia, uma vez que, conforme já demonstrado, o ônus de apresentar as provas da improcedência da presunção cabe ao contribuinte.

Feitas todas as considerações necessárias e efetuados os ajustes indispensáveis, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada passou a apresentar os seguintes valores:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

ICMS (R$)

MULTA (R$)

MULTA RECIDIVA (R$)

TOTAL (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO   NOS LIVROS PRÓPRIOS

jan/09

1.718,77

1.718,77

859,39

 

 

 

1.718,77

1.718,77

859,39

4.296,93

fev/09

771,76

771,76

385,88

 

 

 

771,76

771,76

385,88

1.929,40

mar/09

866,71

866,71

433,36

 

 

 

866,71

866,71

433,36

2.166,78

abr/09

2.582,65

2.582,65

1.291,33

 

 

 

2.582,65

2.582,65

1.291,33

6.456,63

mai/09

251,86

251,86

125,93

 

 

 

251,86

251,86

125,93

629,65

jun/09

892,37

892,37

446,19

 

 

 

892,37

892,37

446,19

2.230,93

jul/09

2.309,62

2.309,62

1.154,81

 

 

 

2.309,62

2.309,62

1.154,81

5.774,05

ago/09

1.128,74

1.128,74

564,37

 

 

 

1.128,74

1.128,74

564,37

2.821,85

out/09

4.349,09

4.349,09

2.174,55

 

 

 

4.349,09

4.349,09

2.174,55

10.872,73

nov/09

275,89

275,89

137,95

 

 

 

275,89

275,89

137,95

689,73

dez/09

3.076,24

3.076,24

1.538,12

 

 

 

3.076,24

3.076,24

1.538,12

7.690,60

jan/10

895,10

895,10

447,55

 

 

 

895,10

895,10

447,55

2.237,75

fev/10

86,70

86,70

43,35

 

 

 

86,70

86,70

43,35

216,75

mar/10

1.339,07

1.339,07

669,54

 

 

 

1.339,07

1.339,07

669,54

3.347,68

abr/10

1.329,01

1.329,01

664,51

 

 

 

1.329,01

1.329,01

664,51

3.322,53

mai/10

523,70

523,70

261,85

 

 

 

523,70

523,70

261,85

1.309,25

jun/10

2.123,91

2.123,91

1.061,96

 

 

 

2.123,91

2.123,91

1.061,96

5.309,78

jul/10

1.492,31

1.492,31

746,16

 

 

 

1.492,31

1.492,31

746,16

3.730,78

ago/10

718,52

718,52

359,26

 

 

 

718,52

718,52

359,26

1.796,30

out/10

2.597,61

2.597,61

1.298,81

 

 

 

2.597,61

2.597,61

1.298,81

6.494,03

nov/10

461,40

461,40

230,70

 

 

 

461,40

461,40

230,70

1.153,50

dez/10

2.047,93

2.047,93

1.023,97

 

 

 

2.047,93

2.047,93

1.023,97

5.119,83

jan/11

729,37

729,37

364,69

 

 

 

729,37

729,37

364,69

1.823,43

fev/11

102,00

102,00

51,00

 

 

 

102,00

102,00

51,00

255,00

mar/11

541,68

541,68

270,84

 

 

 

541,68

541,68

270,84

1.354,20

abr/11

1.196,07

1.196,07

598,04

 

 

 

1.196,07

1.196,07

598,04

2.990,18

mai/11

432,16

432,16

216,08

 

 

 

432,16

432,16

216,08

1.080,40

jun/11

187,34

187,34

93,67

 

 

 

187,34

187,34

93,67

468,35

jul/11

597,77

597,77

298,89

 

 

 

597,77

597,77

298,89

1.494,43

ago/11

795,74

795,74

397,87

 

 

 

795,74

795,74

397,87

1.989,35

set/11

1.093,57

1.093,57

546,79

 

 

 

1.093,57

1.093,57

546,79

2.733,93

out/11

668,41

668,41

334,21

 

 

 

668,41

668,41

334,21

1.671,03

nov/11

1.362,31

1.362,31

681,16

 

 

 

1.362,31

1.362,31

681,16

3.405,78

dez/11

823,54

823,54

411,77

 

 

 

823,54

823,54

411,77

2.058,85

PASSIVO FICTÍCIO

01/01/2011 a 31/12/2011

212.005,19

212.005,19

0,00

132.284,93

132.284,93

0,00

79.720,26

79.720,26

0,00

159.440,52

TOTAIS (R$)

252.374,11

252.374,11

20.184,55

132.284,93

132.284,93

0,00

120.089,18

120.089,18

20.184,55

260.362,91

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000989/2014-00, lavrado em 13 de junho de 2014 contra a empresa SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 260.362,91 (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), sendo R$ 120.089,18 (cento e vinte mil, oitenta e nove reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, R$ R$ 120.089,18 (cento e vinte mil, oitenta e nove reais e dezoito centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f” e 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 20.184,55 (vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) de multa recidiva.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 264.569,86 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 132.284,93 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) de ICMS e valor idêntico a título de multa por infração.

Ressaltamos que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, foi identificado que o contribuinte reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, efetuando o parcelamento de todos os créditos lançados a título de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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