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ACÓRDÃO Nº.324/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1543032014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FRONTEIRA IND. COM. MINERAIS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-ALHANDRA
Autuante:ALEXANDRE JOSE LIMA SOUSA
Relatora:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCIAS NA EFD - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE ENTRADAS – LANÇAMENTO REALIZADO EM DUPLICIDADE - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MODIFICADA DECISAO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica de 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

         A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente auto de infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001676/2014-61, lavrado em 18/09/2014, contra a empresa FRONTEIRA IND. COM. MINERAIS LTDA., CCICMS n° 16.150.246-6, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 35.112,52, (trinta e cinco mil cento e doze reais e cinquenta e dois centavos), por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro nos artigos  88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a” da Lei 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º do decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c artigo 276 do RICMS/PB. 

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 2.715,00 (dois mil, setecentos e quinze reais), de multa acessória, pelas razões supramencionadas. 


Intimações necessárias, na forma regulamentar. 


P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

  

                                                                                             GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                  Conselheira Relatora

 

                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI 

  

                                                                                           Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO

 

                                              

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001676/2014-61, lavrado em 18/09/2014, contra a empresa FRONTEIRA IND. COM. MINERAIS LTDA., CCICMS n° 16.150.246-6. 

 

O Auto de Infração acima citado denuncia que a recorrente cometeu as seguintes infrações: 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços. 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços. 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS >> contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou as prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em consequência das acusações, o representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 37.827,52 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de multas por descumprimento de obrigação acessória, impostas nos arts. 88, VIII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, que se origina do descumprimento aos arts. 4o. e 8o. do Decreto no. 30.478/09 e 119, VIII c/c o artigo 276 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba.  

 

Após ciência pessoal em 11 de dezembro de 2014, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente, em 12/01/2015, alegando, fundamentalmente, que as notas fiscais ditas não lançadas no feito fiscal seriam referentes a despesas de manutenção que não acarretam incidência de ICMS e que estas estariam regularmente lançadas “em ordem cronológicas em Livro Diário bem como em livro auxiliar (Razão), que são peças fundamentais da contabilidade e as quais não foram solicitadas para averiguações” (fls. 27). Contudo, nenhuma documentação foi juntada. 

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da existência de antecedente fiscal pertinente a infração diversa – embaraço à fiscalização (fl. 28), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon. 

 

A instância prima, após a análise dos autos, julgou o libelo basilar procedente (fls. 32 - 35), ao entendimento de que a mera alegação de lançamento das notas fiscais nos Livros Diário e Razão da empresa não é razão suficiente para afastar a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar tais documentos na Escrituração Fiscal Digital, e, além do mais, é ônus do contribuinte a prova para desconstituição do lançamento, o que, como dito, não foi feito. Foi dispensado o recurso oficial, conforme autoriza o art. 80 da Lei n. 10.094/2013.  

 

Regularmente cientificada da decisão singular (fl. 36) em 07/08/2017, a autuada apresentou tempestivamente, em 30/08/2017, recurso voluntário, desta feita arguindo que a fiscalização apenas apresentara uma “demonstração das notas fiscais não lançadas no SPED”, porém “não cuidou de apresentar” ditos documentos. Para a empresa autuada, “a mera anunciação de delito fiscal em “listagem” não é suficiente para empreender procedibilidade à notícia de infração”. Defende, ademais, que tais documentos poderiam ser pertinentes a “documento de despesa”, de interesse da escrita contábil, não da escrita fiscal, posto que, tratando-se de indústria de mineração, não adquire mercadoria para revenda, limitando-se a “insumir bens e serviços para seu processo de produção industrial”. Nessa linha de raciocínio, sustenta que as notas fiscais mencionadas pela fiscalização se tratavam de despesas de manutenção da empresa e que, por tal razão, não deveriam estar registradas no “registral fiscal”, mas apenas na “registral contábil”. 

 

Ao final do recurso, solicita a recorrente que seja julgado insubsistente o auto de infração ou que o CRF se determine à Repartição Preparadora que entregue as cópias dos documentos fiscais que estão listados nas fls. 08 a 013 dos autos para esta averigue se são mercadorias ou despesas. 

 

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento do Recurso Voluntário.  

 

Eis o relatório.  

 

 

VOTO

 

   

O presente Recurso Voluntário resulta de decisão da esfera singular na qual foi considerado procedente, em sua totalidade, o lançamento tributário oficial. A identificação, pelo auditor tributário, de que a empresa deixou de lançar notas fiscais na escrituração fiscal digital e nos livros próprios conduziu à aplicação de penalidade pelos descumprimentos de obrigações acessórias. 

 

Cumpre registrar, de logo, o recebimento do recurso voluntário, devido a sua tempestividade, visto que sua interposição se deu com observância ao respectivo requisito extrínseco previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013. No que tange aos aspectos formais, com fundamento no art. 41 da Lei nº 10.094/2013, verifica-se que a peça sob exame atende a todas as exigências legais, inclusive não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 deste diploma legal. 

 

Quanto ao mérito, a situação retrata o descumprimento de obrigação acessória em face de ter a empresa deixado de lançar documentos fiscais de operações relativas a mercadorias e/ ou bens em sua escrituração fiscal digital, conforme demonstrativo no qual se vêm inseridas as respectivas chaves de acesso (fls. 08 a 13). 

 

No contexto acusatório, estamos diante de obrigações de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade do contribuinte de informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo. 

 

Assim é que as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, de modo que a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. 

 

Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99): 

 

Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”. 

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos: 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte: 

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. 

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. 

 

Nesse ponto, observo que a recorrente se insurge contra a decisão monocrática sob argumento de falta de apresentação dos documentos fiscais ditos pela fiscalização como não lançados. Para a empresa autuada, “a mera anunciação de delito fiscal em “listagem” não é suficiente para empreender procedibilidade à notícia de infração”. Defende, ademais, que tais documentos poderiam ser pertinentes a “documento de despesa”, de interesse da escrita contábil, não da escrita fiscal, posto que, tratando-se de indústria de mineração, não adquire mercadoria para revenda, limitando-se a “insumir bens e serviços para seu processo de produção industrial”. Nessa linha de raciocínio, sustenta que as notas fiscais mencionadas pela fiscalização se tratavam de despesas de manutenção da empresa e que, por tal razão, não deveriam estar registradas no “registral fiscal”, mas apenas na “registral contábil”. 

 

Tais argumentos, contudo, não têm o condão de ilidir a acusação específica. De fato, no caso da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, uma das quais é o efetivo e regular lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo.

 

A recorrente poderia ter feito uso do direito de provar a improcedência da acusação, fazendo a juntada de eventuais notas fiscais lançadas ou demonstrando que efetivamente não se tratam de operações mercantis, pois, para a identificação da natureza de tais operações, bastaria ter usado as chaves de acesso informadas no auto de infração. A recorrente poderia, mediante as chaves de acesso, identificar as operações e trazer a necessária contraprova aos autos, porém não o fez, limitando-se a requerer que esta instância fazendária as identificasse. 

 

A matéria ora em exame tem orientação anterior deste Colegiado, que já se posicionou no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados: 

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.  

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.   

Acordão 367/2012 

Relatora: Maria das Graças D. O. Lima” 

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento. 

Acordão 084/2014 

Relator: Roberto Farias de Araújo” 

 

“OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUITAÇÃO. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO.  

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de lhe transmitir o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, deflagra a presunção de omissão de vendas, onde a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição das mercadorias, o que não verificou no caso. Ao contrário, o pagamento do crédito tributário deflagra o reconhecimento da autuada sobre a legitimidade da exação fiscal. Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.  

Acórdão: 171/2016.  

Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO” 

 

Sendo assim, não vislumbro amparo legal para excluir do libelo basilar quaisquer das notas fiscais relacionadas no auto de infração. O fato é que as notas fiscais formalizam operações comerciais e a falta de lançamento das mesmas, por qualquer tipo de contribuinte, constitui descumprimento de obrigação acessória passível da aplicação da penalidade prevista em lei. 

 

Reformo, contudo, a decisão singular, de ofício, ao identificar que a fiscalização lançou em duplicidade, por equívoco, o lançamento do mês de novembro de 2013, relativo à denúncia de falta de registro de notas fiscais na escrituração fiscal digital - EFD, correspondente ao montante de R$ 2.715,00 de multa acessória .

 

Em conclusão, com exceção da reforma supracitada, ratifico a decisão singular que confirmou a regularidade das acusações em referência. 

 

 

Pelo exposto, 

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente auto de infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001676/2014-61, lavrado em 18/09/2014, contra a empresa FRONTEIRA IND. COM. MINERAIS LTDA., CCICMS n° 16.150.246-6, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 35.112,52, (trinta e cinco mil cento e doze reais e cinquenta e dois centavos), por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro nos artigos  88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a” da Lei 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º do decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c artigo 276 do RICMS/PB.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 2.715,00 (dois mil, setecentos e quinze reais), de multa acessória, pelas razões supramencionadas. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.  

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sala das sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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