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ACÓRDÃO Nº.323/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1180972014-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:FLORESTA MAQUINAS E MOTORES LTDA.
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.3ªREGIÃO
Autuante:ARTUR MENDONCA CAVALCANTI
Relatora:CONS.ªGILVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registros de notas fiscais nos livros próprios. In casu, a comprovação de devolução como também do lançamento de algumas notas fiscais, a existência de notas fiscais canceladas e, ainda, de operações sem repercussão financeira, levaram à sucumbência de parte dos créditos tributários lançados na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001211/2014-00, lavrado em 23 de julho de 2014, contra a empresa FLORESTA MÁQUINAS E MOTORES LTDA., condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 35.642,58 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 17.821,29 (dezessete mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 155, I; 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e sendo R$ 17.821,29 (dezessete mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos)  de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

 Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 141.868,98, (cento e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 70.934,49 (setenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração.

 Observo, ainda, que a autuada pagou o montante de crédito tributário que remanesceu após a decisão singular.

  
Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 


                                                                             GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                   Conselheira Relatora

 

                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente

  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI 

  

                                                                                  Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001211/2014-00, lavrado em 23/07/2014, contra a empresa FLORESTA MÁQUINAS E MOTORES LTDA., CCICMS n° 16.008.268-4. 

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração: 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registros de notas fiscais nos livros próprios. 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R.177.511,56 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 88.755,78 (oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 155, I; 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 88.755,78 (oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de multa pela infração imposta no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. 

 

Citada por via postal em 29/07/2014, a empresa apresentou impugnação em 28/08/2014 (fls. 20), nos termos do arts. 62 da Lei nº 10.094/13, alegando os seguintes erros no preenchimento do SINTEGRA e SPED FISCAL: 

 

a.      “Erro no cadastro do fornecedor; 

b.      Número de CNPJ diferente na nota original; 

c.      Número da nota fiscal diferente; 

d.      Notas que em contato com o fornecedor não consta sua emissão; 

e.      53 notas emitidas em dezembro de 2011 que consta como não lançadas mas que estão com seu lançamento no sped fiscal de janeiro de 2012; 

f.       A empresa em sua conferência verificou que algumas notas de material de consumo, bonificação, brindes, garantia ou para o imobilizado, não foram lançadas no sintegra ou Sped Fiscal, entretanto foram lançadas na contabilidade, acreditando que tal fato ocorreu devido à implantação do novo sistema de lançamento de notas em que os operadores ou por falta de um entendimento melhor ou de uma informação mais precisa cometeram essas falhas; 

g.      As notas que esse referem ao faturamento da própria empresa são notas emitidas pelo DEPÓSITO FECHADO e constam lançadas no  SPED fiscal da empresa matriz, que se destina o produto para revenda; 

h.      As notas fiscais da TIGRE S/A TUBOS E CONEXÕES que foram relacionadas como falta de lançamento no sped fiscal referem-se, segundo contato com a própria empresa, são notas de VENDA ANTECIPADA E RECEBIMENTO ANTECIPADO (xerox anexo solicitada a tigre) as quais são de o controle interno e não são enviadas para a empresa adquirente que posteriormente são faturadas tal ou parcialmente dependendo de estoque na empresa”. 

 

Em sua defesa, a empresa junta demonstrativo e cópias de notas fiscais e seus respectivos registros em Livro de Entradas e Sped Fiscal (fls. 25 a 258). 

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da inexistência de antecedente fiscal (fls. 259), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda. A julgadora singular entendeu necessária a realização de diligência e requereu ao Autuante as seguintes providências: 

 

“1. Que anexe aos autos Demonstrativo em que sejam relacionadas todas as notas fiscais denunciadas na inicial referentes às operações interestaduais com suas respectivas chave de acesso, para todos os períodos autuados, e no caso de existirem =, entre as notas fiscais interestaduais denunciadas notas fiscais modelo 01, acoste aos autos as cópias das referidas notas, caso não existam cópias dessas notas fiscais que tenham sido anexadas pela autuada como documentos probatórias de sua defesa; 

2. Examine as provas anexadas pela autuada e pronuncie-se a respeito das questões abordadas pela autuada em sua Reclamatória e quanto à ocorrência do devido lançamento de notas fiscais denunciadas na inicial, conforme na inicial, conforme as contraprovas que a autuada juntou aos autos”. 

 

A resposta do Autuante ao pedido de diligência se deu com a seguinte conclusão: 

 

“O contribuinte em sua justificativa alega diversos motivos para o não lançamento dos documentos fiscais objeto do respectivo auto de infração, desde a digitação errada, informação de CNPJ de outro contribuinte, material para consumo, lançamento em data posterior, transferência para depósito, etc. 

De fato, algumas dessas justificativas compreende-se como verdadeiros motivos para a exclusão dos documentos fiscais da peça acusatória inicial, porém outros não, por essa questão excluir aquelas que julguei aptas a serem excluídas e elaborei uma nova relação de notas fiscais não lançadas. Quanto as chaves das notas fiscais eletrônicas informo na mesma relação acima descrita. Por último, quanto as cópias das notas fiscais modelo 1, fui informado que as cópias das notas fiscais anteriores ao quinquênio são incineradas, desta forma, restou-me manter na relação acima aquelas notas fiscais cujas cópias foram anexadas pelo próprio contribuinte na sua própria defesa”. 

 

E assim, como alegado, o fiscal juntou nova relação de notas fiscais não lançadas, abatendo aquelas que considerou de fato indevidamente postas no lançamento tributário. 

 

Com base nessas informações, a julgadora singular fez uma análise cuidadosa de todos os documentos apensados pelo contribuinte e da relação fiscal, tendo obtido, por resultado, a seguinte conclusão presente na ementa: “Ïn casu, a comprovação de devolução como também do lançamento de algumas notas fiscais, a existência de notas fiscais canceladas e ainda de operações sem repercussão financeira, levaram a sucumbência de parte dos créditos tributários lançados na inicial”. Com essa razão, o julgamento se deu pela procedência parcial do auto de infração (fls. 274 a 289), ao tempo em que foi interposto o recurso de ofício, conforme determina o art. 80 da Lei n. 10.094/2013.  

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 295) em 22/08/2017, a autuada não apresentou recurso. Ao revés, procedeu ao pagamento da parte cujo credito tributário restou devido.

 

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento do Recurso Voluntário. Em apenso, a Representação Fiscal para Fins Penais nº1180982014-6. 

 

Eis o relatório. 

 

 

VOTO

 

   

O presente recurso hierárquico resulta de decisão da esfera singular na qual foi considerado parcialmente procedente o lançamento tributário oficial, este originário da constatação de omissão de saídas de mercadorias em face da falta de registro de notas fiscais de aquisição – exercícios 2010 e 2011. 

 

De início, atentamos que o procedimento preenche todos os requisitos normativos dos art. 14 a 17 da Lei no. 10.094/2013, de modo que nele não se verifica qualquer nulidade.

 

Quanto ao mérito, vê-se que a parcela considerada improcedente no julgamento a quo foi tomada com base em duas razões: a existência de provas do registro dos documentos fiscais tidos por não lançados no auto, e, noutra parte, porque a natureza da operação de tais notas não constitui uma operação de aquisição de mercadorias. Vejamos. 

 

O que se encontra nos autos é, de fato, aquilo que o julgamento singular corretamente identificou: sendo a imputação uma presunção da existência de receita de origem não comprovada (art. 646 do RICMS/PB) detectada mediante a ausência de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, claro está que, se o contribuinte faz prova do dito lançamento, nessa parte é improcedente a acusação. E esta prova está bem demonstrada nos autos com as cópias de documentos de fls. (fls. 25 a 258), correspondentes ao Livro de Registro de Entradas da empresa autuada, no qual se vê que diversas das notas fiscais indicadas no auto de infração estão ali registradas. No que se refere ao exercício de 2011, observou a julgadora singular parte desses lançamentos na escrituração fiscal digital (Sped fiscal), através das EFD’s constantes do banco de dados da SER/PB. 

 

A planilha encontrada às fls. 278 a 285 do julgamento a quo traz, com precisão cirúrgica, o detalhamento de todas as notas fiscais cujo efetivo lançamento, seja no Livro de Registro de Entradas, seja na escrituração fiscal digital, fez fenecer a acusação.  

 

Ratificamos também o entendimento manifestado no julgado de que algumas outras notas fiscais devem ser expurgadas do lançamento por não representarem operações de aquisição de mercadorias. Diz-se das notas fiscais relativas a brindes, remessa em bonificação, remessa em garantia, transferências, notas fiscais canceladas pelo emitente e também notas que foram devolvidas com a emissão de notas de devolução/retorno emitidas pelo fornecedor.

 

Por outro lado, no que tange à parte do auto de infração em relação àquelas notas fiscais cujo registro não foi demonstrado, a presunção legal é insofismável. 

 

Nestes casos, o RICMS/PB é claro no tratamento fiscal a ser praticado, “verbis”: 

 

“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: 

I – o fato de a escrituração indicar: 

a) insuficiência de caixa; 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados; 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa; 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.” (Grifos nossos).

 

Dessa forma, considera-se afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16: 

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”. 

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

 

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”. 

 

Convém salientar, ainda, que não importa qual é o tipo de operação fiscal referente às notas fiscais objeto da querela, se sujeitas a uso ou consumos, ativo fixo etc., notadamente porque está-se perquirindo aqui sobre as receitas utilizadas através das vendas irregulares ocorridas anteriormente. 

 

Por tudo isso, entendemos sem reparos a decisão da instância inicial ao julgar parcialmente procedente a ação fiscal. 

 

Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar apenas parcela das irregularidades, cuja negativa de punibilidade em parte foi comprovada pelo autuado, impõe-se a exigência de imposto e multa, albergados pela presunção legal inerente aos arts. 158, I e 160, I c/c 646 do RICMS/PB.  

 

Pelo exposto, 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001211/2014-00, lavrado em 23 de julho de 2014, contra a empresa FLORESTA MÁQUINAS E MOTORES LTDA., condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 35.642,58 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 17.821,29 (dezessete mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 155, I; 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e sendo R$ 17.821,29 (dezessete mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos)  de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 141.868,98, (cento e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 70.934,49 (setenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração.

 

Observo, ainda, que a autuada pagou o montante de crédito tributário que remanesceu após a decisão singular.

  

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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