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ACÓRDÃO Nº.322/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0581132015-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:OPEM TELECOMINICAÇÕES.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:FERNANDO FERNANDES VASCONCELOS LIRA
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. CABE AUTUAÇÃO. CORREÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. EDIÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO LIMITE INFERIOR DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Submetem-se as sanções da lei com aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Nova redação dada ao inciso II do caput do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, alterando o limite mínimo da multa, que não pode ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, acarretando a correção de parte dos valores denunciados. Ajustes realizados.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo se desprovimento, para reformar a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000672/2015-47, lavrado em 2/04/2015, contra a empresa OPEM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, CICMS n° 16.130.532-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 62.785,19 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 10.864,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), pelos fundamentos já expostos.

 
P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.

 
 

                                                                                            GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                                Conselheira Relatora
 

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI 

 
                                                                                                 Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

 

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000672/2015-47, lavrado em 2/04/2015, contra a empresa OPEM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, CICMS n° 16.130.532-6, acima qualificada, em razão das seguintes irregularidades verificadas nos exercícios de 2010 a 2013:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335 e 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 73.649,19 setenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, arrimada nos artigos 85, incisos II, alínea “b”, e IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos à fls. 10 a 24.

Depois de cientificada pessoalmente, em 05/05/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 26 a 31), por meio da qual alega não ser contribuinte do ICMS, por desenvolver atividades econômicas de prestação de serviços: manutenção de estações e redes de telecomunicações e aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, não subsistindo, portanto, a obrigação acessória de escriturar os livros fiscais.

Frisa que a maior das notas fiscais se refere a bens do ativo imobilizado da empresa, mencionando os veículos e instrumentos de medições de equipamentos de telecomunicações.

Argui que a aquisição de insumos, além de volume inexpressivo, aplica-se aos serviços prestados, não caracterizando a venda de mercadorias.

Requer a baixa da inscrição estadual retroativamente a data inicial da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS e a aplicação de forma benéfica da multa, permitindo a regularização das informações divergentes.

Pugna ao final pela reforma da decisão da instância singular para decretar a improcedência da ação fiscal e autorizar a correção das informações na base de dados da Receita Estadual.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 52), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 53), ocasião em que a julgadora singular – Eliane Viera Barreto Costa – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias (fls. 55 a 62), conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE IFORMAR DOCUMETOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros de Registro de Entradas, bem como na guia Guia de Informação Mensal – GIM, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 64), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa (fls. 67 - 74), trazendo breve relato dos fatos, e, repisando as mesmas alegações apresentadas à instância preliminar, acrescidas do argumento de que o julgador singular não analisou o pedido de cancelamento da inscrição estadual com efeito retroativo, o que por si só, afastaria o descumprimento das obrigações acessórias em discussão.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

 

                                 VOTO

  

 

 

Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000672/2015-47, lavrado contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 67, da Lei nº 10.094/13.

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Pesa contra o contribuinte a acusação de não ter lançado nos livros Registro de Entradas notas fiscais de aquisição, dos exercícios de 2010 a 2013.

 

Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento de obrigação acessória de o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição.

 

Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

Mantida a acusação na instância singular, e sem que a recorrente tenha produzido provas capazes de elidir o lançamento fiscal, concluímos por ratificar o crédito tributário fixado na decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu em consonância com as provas constantes dos autos e os ditames da legislação de regência.

 

Com relação à infração de “arquivo magnético – informações divergentes”, embora a divergência textual na descrição, infere-se que a fiscalização se reporta à omissão em arquivo magnético, ou seja, constatou que os arquivos magnéticos apresentados pela empresa não espelhavam a sua real movimentação fiscal, deixando de incluir operações realizadas, nos períodos indicados na peça vestibular, conforme demonstrativos acostados ao processo (fls. 16 a 24).  Assim, autuou o contribuinte, pela falta de cumprimento de obrigação acessória, com base no art. 85, IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, conforme se extrai da exordial.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Convém ainda destacar que os dispositivos legais aplicados pela fiscalização estavam vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, portanto, em conformidade com o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “a”, como se segue:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

Apesar de a Lei nº 10.008/13 ter, expressamente, revogado a alínea “k”, do art. 85, IX, no entanto, a mesma norma legal manteve como ato infracional “as omissões ou divergências apresentadas entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”, conforme passou a dispor o art. 81-A, II, verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes: 



(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB.

 

Entretanto, atualmente, nova redação foi dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17, criando o limite inferior de 10 UFR-PB e superior de 400 UFR-PB, verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Ressalve-se que tal alteração em comento implicará que devemos retroagir para beneficiar o contribuinte. Desta forma, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para aplicar o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste estado, apenas quando for favorável à autuada, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA   CORRIGIDA

INÍCIO

FIM

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

  87,33

  87,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

  88,29

  88,29

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

  268,38

  268,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

  89,97

  89,97

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

  180,66

  180,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

  180,72

  180,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

  90,39

  90,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

  182,94

  182,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

  93,60

  93,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  190,14

  190,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  479,10

  479,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  288,81

  288,81

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  385,68

  385,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  484,65

  484,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  194,88

  194,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

  293,58

  293,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

  98,37

  98,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

  98,85

  98,85

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

  198,84

  198,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

  105,54

  105,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  100,05

  100,05

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  100,71

  100,71

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

  707,49

  707,49

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

  202,32

  202,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  92,25

  92,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

  914,22

  914,22

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

  1.326,00

  1.326,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

  820,56

  820,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

  206,40

  206,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

  177,96

  177,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  311,40

  311,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

  209,28

  209,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

  738,78

  738,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

  318,51

  318,51

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

  213,30

  213,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

  107,25

  107,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

  323,73

  323,73

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

  431,76

  431,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

  757,47

  757,47

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

  543,00

  543,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

  1.419,60

  1.419,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

  430,56

  430,56

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/01/2010

31/01/2010

  582,20

291,1

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/03/2010

31/03/2010

  588,60

294,3

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/04/2010

30/04/2010

  593,20

296,6

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2010

31/05/2010

  596,40

298,2

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/06/2010

30/06/2010

  599,80

299,9

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/08/2010

31/08/2010

  602,20

301,1

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/09/2010

30/09/2010

  602,40

301,2

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/10/2010

31/10/2010

  602,60

301,3

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/12/2010

31/12/2010

  1.756,63

  1.756,63

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/01/2011

31/01/2011

  2.104,98

  2.104,98

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/03/2011

31/03/2011

  624,00

312

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/05/2011

31/05/2011

  2.630,95

  2.630,95

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/06/2011

30/06/2011

  638,80

319,4

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/07/2011

30/07/2011

  641,80

320,9

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/08/2011

31/08/2011

  642,80

321,4

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/10/2011

31/10/2011

  646,20

323,1

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/11/2011

30/11/2011

  649,60

324,8

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01/12/2011

31/12/2011

  652,40

326,2

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01/01/2012

31/01/2012

  655,80

327,9

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01/02/2012

08/02/2012

  659,00

329,5

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01/03/2012

31/03/2012

  662,80

331,4

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01/04/2012

30/04/2012

  703,60

351,8

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01/05/2012

31/05/2012

  667,00

333,5

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01/06/2012

30/06/2012

  671,40

335,7

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/07/2012

31/07/2012

  673,80

336,9

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01/08/2012

31/08/2012

  674,40

337,2

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01/09/2012

30/09/2012

  13.339,26

  13.339,26

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/10/2012

31/10/2012

  680,00

  401,05

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/11/2012

30/11/2012

  683,80

  446,88

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/12/2012

31/12/2012

  2.603,15

  2.603,15

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/01/2013

31/01/2013

  692,00

346

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/02/2013

28/02/2013

  697,60

348,8

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/03/2013

31/03/2013

  2.636,67

  2.636,67

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/04/2013

30/04/2013

  707,80

353,9

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/05/2013

31/05/2013

  711,00

355,5

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/06/2013

30/06/2013

  715,00

357,7

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/07/2013

31/07/2013

  717,60

358,8

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/08/2013

31/08/2013

  719,40

  380,66

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/09/2013

30/09/2013

  719,60

359,8

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/10/2012

31/10/2012

  4.899,26

  4.899,26

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES.

01/11/2013

30/11/2013

  6.742,37

  6.742,37

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES DIVERGENTES

01/12/2013

31/12/2013

  728,00

  514,11

TOTAL

    73.649,19

    62.785,19

 

No tocante às alegações da recorrente, o caso dos autos não suscita maiores delongas. Eis que não tem suporte legal o argumento recursal para cancelamento da inscrição estadual com efeitos retroativos, conforme suscita, haja vista a inexistência de previsão normativa para tanto.

 

Da mesma forma, carece de provas documentais a alegação de não comercializar mercadorias, posto ter informado a compra e venda de mercadorias, como bem frisou a julgadora da instância prima.

 

Os argumentos levantados pela recorrente para alegar que não exerce a mercancia são insuficientes, ou seja, não se prestam para elidir a aplicação da penalidade ínsita no auto infracional, haja vista a previsão contida no art. 119, VIII, do RICMS/PB, acima transcrito, do que se infere que a escrituração de fatos fiscais nos livros próprios do estabelecimento consiste uma obrigação imposta aos contribuintes estabelecidos neste Estado.

 

Ademais, o livro Registro de Entradas se destina à escrituração da movimentação de entradas a qualquer título no estabelecimento (Ilação do art. 276 do RICMS/PB), a fim de proporcionar o controle da Fiscalização sobre a circulação de mercadorias no estabelecimento considerado, inclusive nas operações amparadas por isenção, não incidência e suspensão do ICMS.

 

Convém realçar que o CNAE apresentado pela autuada, constante nos Sistemas da Fazenda Estadual, informa a prestação de serviços, todavia as informações prestadas pela própria recorrente na GIM a esta Secretaria não corroboram a alegação de que a recorrente não exerce atos de mercancia.

 

Portanto, o fato de a empresa autuada descumprir a obrigação acessória em comento pode ter efeito, inclusive, na obrigação principal, dada a possibilidade da atividade de vendas de mercadorias.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo se desprovimento, para reformar a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000672/2015-47, lavrado em 2/04/2015, contra a empresa OPEM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, CICMS n° 16.130.532-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 62.785,19 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 10.864,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), pelos fundamentos já expostos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018. 

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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