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ACÓRDÃO Nº.302/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0945692014-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE- SANTA RITA
Autuante(s):JOSE JAIDIR DA SILVA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUITADO EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não tendo sido caracterizado cerceamento de defesa e estando presentes todos os elementos obrigatórios estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 10.094/13, inexiste motivo para que seja declarada nula a sentença exarada pela instância a quo.
Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000947/2014-61, lavrado em 9 de junho de 2014 contra a empresa INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 31.524,60 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 1.785,08 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 4.838,44 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 6.623,52 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).

P.R.I

Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018.

 

                                                                                      Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                                Conselheiro Relator



                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
 

                                                                                                Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000947/2014-61, lavrado em 9 de junho de 2014 em desfavor da empresa INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., inscrição estadual nº 16.002.784-5, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 38.148,12 (trinta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e doze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 21 de maio de 2014, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogada devidamente constituída para representá-la (fls. 46), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 20 a 33), protocolada em 18 de julho de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O Auto de Infração é nulo, posto que lavrado sem observância ao que dispõem os artigos 196 do CTN e 104, I, da Lei nº 6.379/96;

b)      Dentre as notas fiscais relacionadas pela auditoria como não lançadas, existem documentos que: i) foram anulados com a emissão de notas fiscais de retorno por recusa do recebimento de produtos (doc. 03); ii) não foram destinados à autuada (doc. 04); iii) foram cancelados (doc. 05); e iv) foram lançados no sistema de escrituração eletrônica da empresa (doc. 06);

c)      A autuada mantém os seus registros contábeis na mais perfeita ordem, escriturando corretamente os documentos fiscais e recolhendo devidamente o ICMS nas operações em que incide o mencionado tributo;

d)     A prova pericial é de fundamental importância para o deslinde da questão.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu:

a)      A nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000947/2014-61;

b)      Subsidiariamente, a redução dos valores cobrados no referido Auto de Infração;

c)      A não aplicação da multa com relação às notas fiscais relacionadas nos doc. 03 a 06.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 175), foram os autos declarados conclusos (fls. 176) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 18 de maio de 2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JO 51176510 5 BR (fls. 194) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seus procuradores (fls. 221 e 222), interpôs, em 19 de junho de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      A decisão proferida pela julgadora fiscal da primeira instância é nula, uma vez que não contém o levantamento dos documentos fiscais que foram efetivamente excluídos da autuação;

b)      Por ocasião da intimação da decisão recorrida, não fora disponibilizado à recorrente o acesso ao novo levantamento fiscal que serviu de base à manutenção da cobrança parcial do crédito tributário, o que impossibilitou a defesa do contribuinte, já que lhe foram sonegadas informações indispensáveis ao exercício de sua ampla defesa;

c)      Configurada a nulidade nos termos do artigo 14, IV, da Lei nº 10.094/13, deve-se proceder a uma nova intimação da recorrente, com a efetiva disponibilização da planilha fiscal de cobrança refeita, reabrindo-se prazo para apresentação do recurso;

d)     A autuação fiscal é nula face a ausência do Termo de Início de Fiscalização;

e)      O montante do crédito tributário reduzido não observou o disposto no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96;

f)       Quanto às notas fiscais apontadas às fls. 5 a 16, reprisa os argumentos apresentados na impugnação, destaca o desconhecimento de grande parte das notas fiscais faturadas em nome da recorrente e acrescenta que, na relação original, foram incluídas notas fiscais de saída, emitidas pela recorrente (vide planilha - fls. 213 e 214 e CD – fls. 231);

g)      O auditor fiscal lavrou o Auto de Infração eivado de incorreções, sem conferir adequadamente a situação de fato das operações que foram objeto da autuação.

 

Considerando o exposto, a recorrente requer:

a)      Seja o recurso recebido com suspensão de exigibilidade do montante discutido;

b)      Preliminarmente, o reconhecimento das nulidades aduzidas;

c)      Seja julgado improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000947/2014-61;

d)     Subsidiariamente, a redução do crédito tributário, com base na aplicação da redução de 3 (três) UFR-PB por cada documento excluído do levantamento inicial;

e)      Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos;

f)       Por fim, seja realizada a intimação de todos os atos processuais, inclusive quando da inclusão em pauta de julgamento para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL, na pessoa da advogada Talita Lima Amaro, com endereço na Av. Santos Dumont, nº 1789, 16º andar, Bairro Aldeota, Fortaleza – CE, C.E.P.: 60.150-160.

Em 21 de julho de 2014, a Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda recebeu a Notificação nº 002/2017 emitida pela Coletoria Estadual de Santa Rita, por meio da qual foi informada sobre a lavratura do Termo de Revelia relativo ao Processo nº 0945692014-3.

Contestando a emissão do referido documento, a empresa interpôs Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, tendo sido apreciado pela Segunda Câmara do CRF, a qual, por meio do Acórdão nº 382/2017, decidiu pela tempestividade do recurso voluntário, devolvendo os autos à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/13.

Remetidos novamente ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de janeiro a dezembro de 2013, formalizada contra a empresa INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Antes de discorrermos quanto ao mérito, necessário se faz analisarmos as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente.

No que se refere à ausência de Termo de Início de Fiscalização, cabe-nos esclarecer que o procedimento de fiscalização que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00000947/2014-61 foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005596/2014-35, por meio da qual fora designado o auditor fiscal José Jaidir da Silva, matrícula nº 76.836-7, para “analisar documentos fiscais omitidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD e proceder lançamento do crédito tributário decorrente (...)”.

Em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço Simplificada, assim laborou o representante fazendário, sem que, para tanto, fosse necessário dar ciência ao contribuinte, haja vista a desnecessidade de requisitar a apresentação de quaisquer livros ou documentos, uma vez que todos os dados necessários e suficientes para a realização dos trabalhos encontram-se na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Diferentemente do que advoga a defesa, o fato de não ter sido lavrado um Termo de Início de Fiscalização em nada violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da autuada.

Ao contribuinte não se restringiu o seu direito de defesa, fato este comprovado com a apresentação de peça impugnatória e do recurso voluntário, por meio dos quais pôde apresentar todos os argumentos e provas que julgou necessários.

Admitir-se estar o auditor fiscal obrigado a dar ciência aos contribuintes de que detectou irregularidades passíveis de autuação seria o mesmo que solicitar um “de acordo” da empresa para assim proceder.

As atribuições do auditor fiscal tributário estadual estão disciplinadas no artigo 9º da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, in verbis:

 

Art. 9º O Auditor Fiscal Tributário Estadual tem como atribuições a tributação, a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias estaduais, nas atividades de estabelecimento e de mercadoria em trânsito, em qualquer fase, inclusive a documentação que lhes é respectiva, correlatas às atribuições do cargo.

 

Quanto às suas prerrogativas, o disciplinamento encontra-se no artigo 33 do mesmo diploma legal.

 

 

Art. 33. Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER:

 

(...)

 

V – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;

 

VI – iniciar e concluir a ação fiscal;

 

VII – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

Ainda discorrendo acerca do tema, com a devida vênia, entendemos que o legislador, ao incluir o inciso III no artigo 37 da Lei nº 10.094/13, não o fez em consonância com a melhor técnica legislativa. Vejamos:

 

Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

 

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

 

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

 

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

De fato, a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal não se caracteriza como início de procedimento para apuração de infrações à legislação tributária. Ao contrário, trata-se de ato de competência exclusiva do auditor fiscal, por meio do qual efetua o lançamento tributário como consequência de haver constatado suposta violação à legislação tributária.

Na busca pela aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, o exegeta deve se valer da interpretação teleológica, isto é, encontrar a ratio legis ou intento legis para se chegar a um significado coerente, cabendo ao julgador a tarefa de buscar este significado, limitando-se a considerar o ordenamento jurídico para solução do caso concreto.

Neste diapasão, como inexiste hierarquia entre os incisos dispostos no artigo 37 da Lei nº 10.094/13, resta evidente que a ausência de Termo de Início de Fiscalização não afeta as demais situações descritas nos incisos II, III e IV.

Ratificando este entendimento, observemos o que estatui o artigo 642, § 1º, do RICMS/PB:

 

Art. 642.  A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

 

Assim, tem-se, como evidente, que o disciplinamento do artigo acima transcrito não contempla interpretação restritiva, uma vez que supriu a obrigatoriedade de emissão de Termo de Início desde que observadas as disposições contidas no artigo 37 da Lei nº 10.094/13.

Como visto, o inciso III do artigo 37 da Lei nº 10.094/13 encontra-se em plena vigência e, como tal, produzindo seus efeitos.

Destarte, não há como acatarmos o pedido de nulidade com base na ausência do Termo de Início de Fiscalização, pelo fato de a legislação estadual não haver elegido este procedimento como condição sine qua non para validar a lavratura de autos de infração.

Quanto ao pedido de anulação da decisão proferida pela instância prima em razão de inexistência de detalhamento quanto às notas fiscais excluídas do levantamento original, entendemos que o fato de não haverem sido especificados os documentos excluídos pela julgadora fiscal do cálculo do crédito tributário devido não trouxe prejuízos à defesa do administrado. Em verdade, todas as alegações e provas apresentadas na impugnação foram reproduzidas na peça recursal.

Assim, todas as notas fiscais contestadas pela defesa na primeira instância foram também objeto de questionamento no Recurso Voluntário interposto pela autuada, o que comprova a inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

O fato de a julgadora fiscal não haver incluído, na sentença por ela proferida, uma planilha analítica detalhando, nota a nota, todos os documentos que foram expurgados, não impediu a defesa de se manifestar, na instância recursal, acerca da inclusão das mesmas notas fiscais, apresentando todas as justificativas que julgou pertinentes.

 Ademais, a decisão exarada na instância prima contém todos os elementos essenciais estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 75.  A decisão de primeira instância conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo, devendo mencionar:

a) a qualificação do autuado;

b) os fundamentos do auto de infração;

c) os fundamentos da impugnação;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;

V - a conclusão;

VI - a ordem de intimação;

VII - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

 

Considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo suportado pela recorrente, o caso requer a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de larga aplicação jurisprudencial. Nesse sentido:

 

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 57729 MA 2015/0064757-5 (STJ)

Data de publicação: 24/06/2015

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR DATIVO INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Inexiste manifesta ilegalidade, in casu, pois não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação do acusado, diante da substituição de um defensor dativo por outro patrono também nomeado pelo juízo. 3. Não há motivo para considerar indefeso réu, o qual foi assistido durante a instrução criminal por Defensor Dativo que atuou em todos os atos processuais, tendo em vista que houve apresentação de defesa prévia, comparecimento nas audiências e oferecimento de alegações finais, tendo havido, inclusive, pleito pela absolvição. 4. Recurso não provido.

 

Mostrando-se alinhado a este entendimento, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba vem se posicionando no mesmo sentido, conforme atesta a ementa do Acórdão nº 448/2015, da lavra da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado:

 

Acórdão nº 448/2015

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A devida compreensão, pela defesa, dos fatos que lhe foram imputados, não configura o cerceamento de defesa, pas de nullité sans grief. A cobrança do ICMS sobre os serviços de comunicação, objeto da autuação, está prevista no Convênio 69/98. O advento de Lei nova mais benéfica ao contribuinte acarretou a sucumbência de parte do crédito tributário.

Destarte, não tendo sido caracterizado o cerceamento de defesa e estando presentes todos os elementos obrigatórios estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 10.094/13, não há como tornar nula a sentença monocrática.

Passemos ao exame probatório.

Analisando as justificativas apresentadas pela defesa, bem como todas as provas por ela produzidas, concluímos que, em parte, assiste razão à recorrente.

No caso em exame, a autuada contesta a inclusão de diversos documentos fiscais, afirmando, em síntese, que, na relação apresentada pela auditoria, constam notas fiscais: i) anuladas com a emissão de notas fiscais de retorno por recusa do recebimento de produtos; ii) não destinadas à autuada; iii) canceladas; iv) escrituradas pela empresa; v) de saída (emitidas pela recorrente), e vi) não reconhecidas pela empresa.

Observe-se que tais fatos já haviam sido noticiados pela autuada em sede de impugnação, tendo a julgadora fiscal acatado, parcialmente, os argumentos apresentados pela defesa.

Com o objetivo de buscar a justiça fiscal, refizemos todas as verificações necessárias para comprovarmos (ou não) a necessidade de exclusão dos documentos indicados pela autuada.

Iniciemos a análise a partir dos documentos não reconhecidos pela autuada.

Em que pese a tentativa de afastar a inclusão de parte das notas fiscais por meio de contato com os emitentes de alguns dos documentos que reputa emitidos de forma indevida, o fato é que os procedimentos adotados pela autuada, no estágio em que se encontram, são insuficientes para elidirem o lançamento tributário consignado no Auto de Infração em análise, uma vez que não se constituem provas inequívocas de que as operações não ocorreram.

Isto porque estas notas fiscais são documentos eletrônicos, os quais tiveram suas emissões autorizadas pelo Fisco dos Estados de domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

Ainda neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

Os resultados das análises dos demais documentos podem ser observados na tabela a seguir, onde é possível identificar, no campo “Providências”, quais os documentos que devem ser retirados do cálculo do crédito tributário:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

Justificativa da Defesa

Resultado da Análise

Providência

jan/13

4001

983.000,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   4004

Op. anulada pela NF de dev. nº 4004   (fls.85)

Excluir

jan/13

846054

350,57

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

jan/13

846055

98,59

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

jan/13

846056

171,21

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

jan/13

846057

190,89

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

jan/13

846058

223,30

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

jan/13

846059

120,22

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

jan/13

851927

24,35

NF cancelada

NF cancelada (fls. 168)

Excluir

fev/13

7014

785,60

NF cancelada

NF autorizada

Manter

fev/13

864304

164,56

NF cancelada

NF cancelada (fls. 169)

Excluir

fev/13

869185

135,95

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

fev/13

870562

1.290,35

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

mar/13

1803

10.200,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   1838

Op. anulada pela NF de dev. nº 1838   (fls.76)

Excluir

mar/13

5059

317,52

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   5092

Op. anulada pela NF de dev. nº 5092   (fls.87)

Excluir

mar/13

5306

89.445,06

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   151

Op. anulada pela NF de dev. nº 151   (fls.91)

Excluir

mar/13

31378

822,72

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   32914

Op. anulada pela NF de dev. nº   32914 (fls. 137)

Excluir

mar/13

31454

12.012,29

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   32916

Op. anulada pela NF de dev. nº   32916 (fls. 139)

Excluir

mar/13

31514

15.710,46

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   32913

Op. anulada pela NF de dev. nº   32913 (fls. 141)

Excluir

mar/13

875058

2.281,82

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

mar/13

885379

344,23

NF cancelada

NF cancelada (fls. 171)

Excluir

mar/13

886229

52,30

NF cancelada

NF cancelada (fls. 172)

Excluir

abr/13

41

1.512,00

NF emitida indevidamente

NF autorizada

Manter

abr/13

5168

82.368,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   130

Op. anulada pela NF de dev. nº 130   (fls.89)

Excluir

abr/13

1037

101,54

NF não destinada à Indaiá

Destinatário = Pedro Paulo G.   Ferreira (fls. 164)

Excluir

mai/13

1162

2.877,32

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   1213

Op. anulada pela NF de dev. nº 1213   (fls. 64)

Excluir

mai/13

5320

89.445,06

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   152

Op. anulada pela NF de dev. nº 152   (fls.93)

Excluir

mai/13

11580

408,00

NF cancelada

NF autorizada

Manter

mai/13

55052

32.394,98

NF emitida indevidamente

NF autorizada

Manter

mai/13

205407

7.500,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   206080

Op. anulada pela NF de dev. nº   206080 (fls. 151)

Excluir

mai/13

81101

596,89

NF não destinada à Indaiá

Destinatário = Francineide F. da S.   L. Gomes (fls. 165)

Excluir

mai/13

907346

9,00

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

mai/13

911129

624,96

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

mai/13

921030

705,60

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

jun/13

1202

7.814,70

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   1240

Op. anulada pela NF de dev. nº 1240   (fls. 65)

Excluir

jun/13

95304

711,85

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   60777

Op. anulada pela NF de dev. nº   60777 (fls. 149)

Excluir

jun/13

205962

3.750,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   206070

Op. anulada pela NF de dev. nº   206070 (fls. 153)

Excluir

jul/13

739

3.112,86

NF emitida indevidamente

NF autorizada

Manter

jul/13

1511

10.696,15

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   1523

Op. anulada pela NF de dev. nº 1523   (fls.74)

Excluir

jul/13

5612

103.727,92

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   174

Op. anulada pela NF de dev. nº 174   (fls.97)

Excluir

jul/13

7982

79.047,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   8814

Op. anulada pela NF de dev. nº 8814   (fls. 112)

Excluir

jul/13

2325

16.000,00

NF devidamente escriturada

Lançada na EFD em 30/08/2013

Excluir

jul/13

2326

16.000,00

NF devidamente escriturada

Lançada na EFD em 30/08/2013

Excluir

jul/13

2327

17.400,00

NF devidamente escriturada

Lançada na EFD em 30/08/2013

Excluir

jul/13

2328

15.500,00

NF devidamente escriturada

Lançada na EFD em 30/08/2013

Excluir

ago/13

8485

6.864,00

NF recusada

NF autorizada

Manter

ago/13

8609

11.980,90

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   8692

Op. anulada pela NF de dev. nº 8692   (fls. 114)

Excluir

ago/13

971634

632,49

NF de saída

NF de saída emitida pela autuada

Excluir

ago/13

9093

298,00

NF devidamente escriturada

Lançada na EFD em 13/08/2013

Excluir

set/13

803

3.869,68

NF recusada

NF autorizada

Manter

set/13

10889

49,48

NF cancelada

NF autorizada

Manter

set/13

15419

12.650,00

NF recusada

NF autorizada

Manter

set/13

15570

2.625,45

NF recusada

NF autorizada

Manter

out/13

73

3.895,20

NF emitida indevidamente

NF autorizada

Manter

out/13

1150

2.900,00

NF emitida indevidamente

NF autorizada

Manter

out/13

2375

1.040,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   2642

Op. anulada pela NF de dev. nº 2642   (fls.81)

Excluir

out/13

5320

7.725,36

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   5368

Op. anulada pela NF de dev. nº 5368   (fls.95)

Excluir

out/13

6406

9.660,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   6566

Op. anulada pela NF de dev. nº 6566   (fls. 101)

Excluir

out/13

6487

10.500,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   6565

Op. anulada pela NF de dev. nº 6565   (fls. 103)

Excluir

out/13

9647

9.095,45

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   9717

Op. anulada pela NF de dev. nº 9717   (fls. 116)

Excluir

out/13

9665

499,80

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   10153

Op. anulada pela NF de dev. nº   10153 (fls. 118)

Excluir

out/13

9691

1.400,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   10152

Op. anulada pela NF de dev. nº   10152 (fls. 120)

Excluir

out/13

11511

44,10

NF cancelada

NF autorizada

Manter

out/13

36602

21.212,42

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   36820

Op. anulada pela NF de dev. nº   36820 (fls. 143)

Excluir

out/13

420488

1.254,21

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   16090

Op. anulada pela NF de dev. nº   16090 (fls. 161)

Excluir

nov/13

92

1.056,00

NF cancelada

NF cancelada (fls. 56)

Excluir

nov/13

2086

634,20

NF cancelada

NF cancelada (fls. 79)

Excluir

nov/13

2967

1.120,00

NF recusada

NF autorizada

Manter

nov/13

6165

80.404,28

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   194

Op. anulada pela NF de dev. nº 194   (fls. 99)

Excluir

nov/13

6894

3.790,00

NF recussada

NF autorizada

Manter

nov/13

11177

2.655,12

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   11931

Op. anulada pela NF de dev. nº   11931 (fls. 126)

Excluir

nov/13

208280

6.000,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   208299

Op. anulada pela NF de dev. nº   208299 (fls. 155)

Excluir

nov/13

216233

171,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   220635

Op. anulada pela NF de dev. nº   220635 (fls. 159)

Excluir

dez/13

1505

3.266,00

NF emitida indevidamente

NF autorizada

Manter

dez/13

2015

362,40

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   2854

Op. anulada pela NF de dev. nº 2854   (fls.78)

Excluir

dez/13

7695

7.877,00

NF recusada

NF autorizada

Manter

dez/13

7741

6.180,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   7752

Op. anulada pela NF de dev. nº 7752   (fls. 110)

Excluir

dez/13

10698

1.194,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   11071

Op. anulada pela NF de dev. nº   11071 (fls. 122)

Excluir

dez/13

36804

1.191,16

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   37545

Op. anulada pela NF de dev. nº   37545 (fls. 145)

Excluir

dez/13

208830

8.250,00

NF recusada - Emitida NF de dev. nº   208853

Op. anulada pela NF de dev. nº   208853 (fls. 157)

Excluir

 

 

Tomando como base os documentos a serem excluídos do levantamento fiscal, calculamos, com fulcro no artigo 85, II, ‘b”, da Lei nº 6.379/96, os valores a serem subtraídos do crédito tributário lançado no Auto de Infração, os quais se encontram explicitados na planilha abaixo:

 

Período

Nota Fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

jan/13

4001

983.000,00

846054

350,57

846055

98,59

846056

171,21

846057

190,89

846058

223,30

846059

120,22

851927

24,35

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

8

UFR-PB (R$)

34,60

Crédito Tributário a Excluir (R$)

830,40

 

fev/13

864304

164,56

869185

135,95

870562

1.290,35

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

3

UFR-PB (R$)

34,88

Crédito Tributário a Excluir (R$)

313,92

 

mar/13

1803

10.200,00

5059

317,52

5306

89.445,06

31378

822,72

31454

12.012,29

31514

15.710,46

875058

2.281,82

885379

344,23

886229

52,30

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

9

UFR-PB (R$)

35,18

Crédito Tributário a Excluir (R$)

949,86

 

abr/13

5168

82.368,00

1037

101,54

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

2

UFR-PB (R$)

35,39

Crédito Tributário a Excluir (R$)

212,34

 

mai/13

1162

2.877,32

5320

89.445,06

205407

7.500,00

81101

596,89

907346

9,00

911129

624,96

921030

705,60

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

7

UFR-PB (R$)

35,55

Crédito Tributário a Excluir (R$)

746,55

 

jun/13

1202

7.814,70

95304

711,85

205962

3.750,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

3

UFR-PB (R$)

35,75

Crédito Tributário a Excluir (R$)

321,75

 

jul/13

1511

10.696,15

5612

103.727,92

7982

79.047,00

2325

16.000,00

2326

16.000,00

2327

17.400,00

2328

15.500,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

7

UFR-PB (R$)

35,88

Crédito Tributário a Excluir (R$)

753,48

 

ago/13

8609

11.980,90

971634

632,49

9093

298,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

3

UFR-PB (R$)

35,97

Crédito Tributário a Excluir (R$)

323,73

 

out/13

2375

1.040,00

5320

7.725,36

6406

9.660,00

6487

10.500,00

9647

9.095,45

9665

499,80

9691

1.400,00

36602

21.212,42

420488

1.254,21

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

9

UFR-PB (R$)

36,07

Crédito Tributário a Excluir (R$)

973,89

 

nov/13

92

1.056,00

2086

634,20

6165

80.404,28

11177

2.655,12

208280

6.000,00

216233

171,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

6

UFR-PB (R$)

36,20

Crédito Tributário a Excluir (R$)

651,60

 

dez/13

2015

362,40

7741

6.180,00

10698

1.194,00

36804

1.191,16

208830

8.250,00

Qt. de Notas Fiscais a Excluir

5

UFR-PB (R$)

36,40

Crédito Tributário a Excluir (R$)

546,00

 

Depois de abatidos os montantes indicados na tabela acima, o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

3.217,80

830,40

2.387,40

fev/13

3.139,20

313,92

2.825,28

mar/13

4.010,52

949,86

3.060,66

abr/13

2.866,59

212,34

2.654,25

mai/13

3.626,10

746,55

2.879,55

jun/13

3.646,50

321,75

3.324,75

jul/13

2.798,64

753,48

2.045,16

ago/13

3.453,12

323,73

3.129,39

set/13

2.590,56

0,00

2.590,56

out/13

3.138,09

973,89

2.164,20

nov/13

3.149,40

651,60

2.497,80

dez/13

2.511,60

546,00

1.965,60

TOTAIS (R$)

38.148,12

6.623,52

31.524,60

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000947/2014-61, lavrado em 9 de junho de 2014 contra a empresa INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 31.524,60 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 1.785,08 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) indicado na decisão de primeira instância e acrescento, a este, o valor de R$ 4.838,44 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 6.623,52 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).

Ressalte-se que, em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, identificamos que o contribuinte reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, efetuando a quitação dos valores por ele reconhecidos como devidos.

Intimações necessárias na forma regulamentar, as quais também devem ser enviadas em nome da advogada Talita Lima Amaro, com endereço na Av. Santos Dumont, nº 1789, 16º andar, Bairro Aldeota, Fortaleza – CE, C.E.P.: 60.150-160, conforme requerido às fls. 219 e 220.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de junho de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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