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ACÓRDÃO Nº.284/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0234662015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:O REI DOS ESPORTES LTDA
Recorrida:GER. EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DARECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.1ª REGIÃO
Autuante:MARINA SILVA DE CASTRO LIMA
Relatora:CONS.ªMAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE “POS” EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a infração fiscal caracterizada pela utilização de POS em recinto de atendimento, sem uso de TEF interligado ao ECF, correta a aplicação da penalidade disposta no art. 85, inciso VII, alínea “c” da Lei 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

            A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000284/2015-66, lavrado em 28 de fevereiro de 2015, contra a empresa O REI DOS ESPORTES LTDA (CCICMS: 16.122.117-3), devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 9.744,00 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais), pela inobservância ao art.338, § 6º, do RICMS, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 22.275/2001 e art. 1º, da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, cuja penalidade está alicerçada no art.85, VII, “c”, da Lei 6.379/96.


  P.R.I
Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

                                                                                          Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                          Conselheira Relatora
 

                                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                                  Presidente
  

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES , PETRONIO RODRIGUES LIMA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                                                                                  Assessor Jurídico


 

#

            RELATÓRIO

 

            Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013 contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000284/2015-66, lavrado em 28/02/2015, em desfavor da empresa O REI DOS ESPORTES., inscrição estadual nº 16.122.117-3, relativamente a fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2011, a seguinte denúncia:

 

0527 – POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

           

Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE REALIZAVA VENDAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO SEM USO DE TEF INTERLIGADO AO ECF, UTILIZANDO, ASSIM, EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE) NÃO AUTORIZADOS PELA SER.

 

Assim, foram dados como infringidos o art. 338, §6º, do RICMS, c/c art. 2º do Decreto nº 22.275/2001 e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, com proposição da penalidade prevista no art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 9.744,00 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais) pela inobservância aos artigos acima citados.

 

Regularmente cientificada da lavratura do auto de infração em análise, de forma pessoal, em 27/03/2015 (fls. 6), a autuada apresentou, tempestivamente, em 27/04/2015, peça reclamatória (fls. 14 e 15).

 

Com informações de antecedentes fiscais (fls.18), mas de natureza distinta, foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao Julgador Fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE “POS” EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela utilização de POS em recinto de atendimento ao público, em desacordo com a legislação tributária, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de não fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Cientificada da decisão de primeira instância administrativa, em 03/08/2017, através do A.R. de fls. 30, a autuada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 29/08/2017 (fls. 32-43) alegando o que se segue:

 

1.             Que, o procedimento fiscal que motivou o Auto de Infração em análise, já havia sido motivo de autuação anterior, através do AI sob o n٥ 006564, onde o mesmo foi considerado nulo por vicio formal do procedimento, contudo, o valor da multa no importe de R$ 9.744,00 continua constando da relação de débitos da empresa, de forma que o AI em análise pode representar duplicidade pela mesma infração;

 

2.             Que emite cupom fiscal em todas as suas operações, lançando os respectivos registros, conforme determina a legislação.

 

3.             Que o Decreto Estadual de nº 32.590/11 teria prorrogado até 20/12/2011 o prazo para implantação do novo equipamento;

           

            Ao final, requer:

 

1.             O recebimento do Recurso Voluntário.

 

2.             O acolhimento das pretensões, com a declaração de NULIDADE do Auto de Infração em análise.

Remetidos os autos à Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

                                   

Em exame o recurso voluntário interposto contra a decisão de primeira instância que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa O REI DOS ESPORTES, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória negativa, por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS (Point of Sale) em desacordo com a legislação tributária.

Insta destacar que a peça recursal apresentada atendeu o pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

 

Perscrutando os autos, verifica-se que a empresa autuada descumpriu a obrigação acessória insculpida no art. 338, §6º do RICMS/PB, através da qual se extrai a vedação da utilização do POS (Poin of Sale) de forma individualizada, sem utilizar dispositivo de Transferência Eletrônica de Fundo – TEF interligado ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF como determina o artigo abaixo citado. Assim vejamos:

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestações de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

(..)

§6º As vendas realizadas através de cartão de débito e crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita.

No mesmo sentido, foi editado o Decreto nº 22.275/2001, que, em seu art. 2º, determina, in verbis:

Art. 2º. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

Assim, ao lavrar o A.I. em referência, a fiscalização procedeu com precisão em relação ao que determina o art. 3º, parágrafo único, do Decreto 19.602/98, em vigor à época do fato gerador da obrigação acessória infringida, conforme Termo de Apreensão de fls. 04. Vejamos:

Art. 3º - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o “caput” ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria das Finanças deste Estado e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Assim, tem-se que o Agente Fiscal atuou nos limites legais, considerando que a Portaria de nº 145/GSER, de 17/07/2013, apenas instituiu o procedimento a ser adotado pela fiscalização, quando identificado o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária estadual, especificamente quanto ao que determina o art. 338, §6º do RICMS/PB, dispositivo presente no referido libelo.

 

Pela infração cometida, o Auditor Fiscal autuou o contribuinte, aplicando-lhe a penalidade do art. 85, inciso VII, alínea “c” da Lei 6.379/96. Transcrevo:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

(...)

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços - 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

 

Dessa maneira, não há que se falar em erro no enquadramento legal da infração, porquanto presentes todos os dispositivos legais ofendidos, quais sejam o art. 338, §6º do RICMS c/c art. 2º do Decreto nº 22.275/2001, bem como quanto à penalidade proposta, esta inserta no art. 85, VII, alínea “c”, da Lei 6.379/1996.

 

Noutro giro, a recorrente afirma que o Decreto de nº 32.590/2011 teria prorrogado o prazo para implantação do novo equipamento para o dia 11/12/2011, sendo este o principal fundamento do recurso voluntário ora interposto.

 

Ocorre que, conforme se extrai do indigitado diploma, verifica-se, claramente, que o objeto ao qual dá tratamento não se confunde com a implantação de novo equipamento, mas, por outro lado, trata especificamente dos procedimentos relativos ao cadastro, ao credenciamento ou ao registro do PAF-ECF, que se destina ao envio dos comandos de funcionamento do Emissor de ECF. Veja-se:

Altera o Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao cadastro, ao credenciamento ou ao registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 13 do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 20 de dezembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 21 de dezembro de 2011.".

Nesse aspecto, resta claro que o Decreto supra transcrito não se aplica à espécie dos autos, não assistindo razão às alegações da recorrente.

 

Por todo o exposto,

          

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000284/2015-66, lavrado em 28 de fevereiro de 2015, contra a empresa O REI DOS ESPORTES (CCICMS: 16.122.117-3), devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 9.744,00 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais), pela inobservância ao art.338, § 6º, do RICMS, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 22.275/2001 e art. 1º, da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, cuja penalidade está alicerçada no art.85, VII, “c”, da Lei 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

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