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ACÓRDÃO Nº.283/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº1413682013-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A
Agravado:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER.REG.1ªREGIÃO
Autuante:CINTIA MACEDO PEREIRA DA COSTA
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do recurso, que, assim, foi considerado intempestivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça recursal, pelas razões acima expostas, mantendo-se o despacho emitido pela Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.900.258-6,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 
P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

  

                                                                            Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
                                                                                      Conselheira Relatora

 
                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. 

 
                                                                                              Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada para recontagem do prazo de peça recursal interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001817/2013-65, lavrado em 31 de outubro de 2013, o qual trazia em si a seguinte denúncia:

 

·               ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) (PERÍODO A PARTIR DE 28.12.00)>> Falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o sujeito passivo por substituição, contrariando dispositivos legais, vendeu mercadorias sujeitas a Substituição Tributária com imposto retido a menor.  

 

Nota Explicativa – CONTRARIANDO AS NORMAS DO CONVÊNCIO 51/00, RECEPCIONADO PELO DECRETO 21.459. O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO VENDEU VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR COM O IMPOSTO RETIDO E REPASSADO A MENOR PARA O ESTADO DA PARAÍBA. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS EM ANEXO.

INFRAÇÃO – ART. 2º, § ÚNICO I E II DO DECRETO 21.459/00 E A CLÁUSULA SEGUNDA, § ÚNICO I E II DO CONVÊNIO 51/00.

 

Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido os artigos 395, c/c art. 399, II, “a” ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário no importe de R$ 196.632,26, sendo R$ 98.316,13, de ICMS, e R$ 98.316,13, de multa por infração, prevista no art. 82, V, alínea “g”, da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa autuada foi cientificada da acusação por Aviso de Recebimento, em 19 de novembro de 2013, às fls. 15 dos autos.

 

A defesa ao libelo acusatório foi oferecida pela empresa em 21 de novembro de 2013, conforme protocolo à fl. 17 dos autos, vindo a reclamante a questionar a exigência fiscal por entender não ser cabível, requerendo a improcedência do Auto de Infração.

 

Em 31.1.2017, a agravante foi notificada da decisão de primeira instância a qual julgou procedente o auto de infração, ao tempo em que lhe fora concedida faculdade de interpor o recurso para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 30 dias contados da data da ciência, no dia 03/03/2017 a agravante efetuou o protocolo do referido recurso.

 

Fora do prazo regulamentar, ocorreu petitório recursal por parte do contribuinte que, sem adentrar nos aspectos da intempestividade, reitera os mesmos argumentos apresentados quando da peça reclamatória, conforme fls. 68 a 94 dos autos. Sendo o prazo para interposição do recurso de 30 dias nos termos do art. 77 da Lei nº 1.094/2013, o prazo a contar do dia 31/1/2017 seria 2/3/2017 o qual caiu em uma quinta-feira, dia útil nas repartições públicas do Estado da Paraíba.

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

 

 Em análise pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso Voluntário foi recebido, todavia constatou-se que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação mantendo-se inalterada decisão de primeira instância que considerou procedente o auto de infração, decisão proferida através despacho administrativo, fl. 111, dos autos.

 

Tomando ciência da decisão por via postal em 20/04/2018, lhe foi informado do direito de apresentar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais para reparação de erro na contagem de prazo, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei 10.094/2013, no prazo de 10 dias, fls.114 e 115 dos autos.

 

Com ciência do despacho ocorrido, o contribuinte impetrou peça recursal de agravo em 27.4.2018, conforme Protocolo de n° 0588352018-9, em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, alegando razões meritórias, acerca de erro de contagem de prazo quanto a sua intempestividade alega que foi declarado ponto facultativo no período do carnaval, por este motivo efetuou o protocolo no dia seguinte.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O

 

O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

Art. 13.  A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

 

 § 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

 § 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

 

É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que prescreve como os prazos processuais devem ser contados, in verbis:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

 

Com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, o Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96 e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie no art. 61 do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, conforme se vê do texto legal, “in verbis”:

 

Art. 61. Caberá recurso de agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.

 

Em verdade, as disposições normativas que preveem as hipóteses admitidas para citação dos atos administrativos com a Fazenda Pública, estando estabelecidas, como válidas, as seguintes situações, na dicção do artigo 11 da Lei n° 10.094/2013, a saber:

 

Art. 11.  Far-se-á a intimação:

 

pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;(g.n.)

por via postal, com prova de recebimento;

por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 

por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

 

O cerne do Recurso de Agravo sub judice está na citação efetivada em 31.1.2017, conforme Notificação acostada, fl.66, dos autos.

 

É de curial sabença que a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subseqüentes. Como é cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório, cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e propiciando-lhe fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF).

 

Com efeito, há nos autos o documento, o qual comprova que a citação atingiu a sua finalidade, pois há elementos de certeza de que a correspondência, contendo a peça basilar, ter chegado ao destinatário.

 

De fato, as regras para a citação foram criadas pelo legislador com vistas a que aqueles princípios sejam atendidos em sua plenitude. Todavia, para garantir que não fossem usadas como meio para procrastinar o processo, a jurisprudência, consoante ementas abaixo colacionadas, atenuou a rigidez das referidas normas, através do "princípio da aparência", que tem suporte em outro princípio, o da instrumentalidade das formas, prescrito no art. 154 do CPC (os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial).

 

Dessa forma, como a ciência da notificação, se deu em 31.1.2017, como atesta a assinatura do receptor, quer seja o sujeito passivo, seu mandatário ou preposto na notificação, e por ser este dia
uma terça-feira, a partir do dia 1º.2.2017 (quarta-feira)iniciar-se-ia a contagem do prazo de 30 dias para apresentação da recurso voluntário, em conformidade com as disposições do art. 77 da Lei n° 10.094/13, acima transcrito.

 

Pelas regras esposadas, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, o prazo iniciou-se dia 1º.2.2017 (quarta-feira), e encerrou-se no dia 2.3.2017 (quinta-feira).

 

Como narrado no relatório, o contribuinte, interpôs sua peça recursal em 3.3.2017, Protocolo de n° 0281012017-0, fora do prazo regulamentar, portanto, o recurso voluntário foi intempestivo, haja vista que o prazo expirou em 2.3.2017 (quinta-feira), alega a agravante que esta quinta-feira haveria paralisação devido às festividades do carnaval, logo, o expediente nas repartições públicas iniciaram ao meio dia do dia 1.3.2017, quarta-feira de cinzas, estando, portando, com expediente normal no dia 2.3.2017, data final do prazo avençado.

 

Corroborando com o disposto acima, trazemos a portaria 098/2017 a qual regulamenta o ponto facultativo até meio dia do dia 1/3/2017, quarta-feira de cinza, portanto, o expediente no dia 2/3/2017 foi normal em todas as repartições do Estado da Paraíba.

 

PORTARIA Nº 098/2017/SEAD.

 

João Pessoa, 20 de fevereiro de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado, R E S O L V E :

 

Art. 1º Alterar os expedientes nas repartições públicas estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, na forma abaixo, em virtude da apresentação do Bloco Muriçocas do Miramar e do Carnaval 2017, devendo ser preservado o funcionamento dos serviços essenciais.

 I – Dia 23/02/2017 (quinta-feira) – facultativo até as 12 horas, na capital do Estado;

II – Dias 27 e 28/02/2017 (segunda e terça-feira) – facultativos; e

III –Dia 01/03/2017 (quarta-feira de cinzas) – facultativo até as 12h.

 

(grifo nosso)

 

Por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento azado. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto, a peça de impugnação apresentada é inapta aos efeitos que lhe são próprios.

 

Diante desta ilação, considerando que o recurso voluntário não atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/2013, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela autoridade do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.

 

 

Em face desta constatação processual,

 

 

 

VOTO – pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça recursal, pelas razões acima expostas, mantendo-se o despacho emitido pela Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela empresa RENAULT DO BRASIL AUTOMÓVEIS S/A, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.900.258-6,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013. 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 28 de Junho de 2018.

 

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora

 

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