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ACÓRDÃO Nº. 275/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0297572015-7
TRIBUNAL PLENO 
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA.
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO
Autuante:GILDETT DE MARILLAC ALMEIDA MARINHO DO REGO
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

#NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS QUANDO PROVADA A INFRAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS. PRESUNÇÃO AUTORIZADA QUANDO PROVADA A CONDUTA NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE HAVER PROVA DE QUE HOUVE EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE DEVOLUÇÃO ANTES MESMO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA POR DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO EM VALOR SUPERIOR ÀS DECLARAÇÕES DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO OU DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. 

- Documentos acostados ao processo fazem sucumbir parte do crédito tributário levantado, especialmente, a comprovação de que houve devolução de mercadorias com a emissão de notas fiscais próprias a acobertar as operações, no caso da acusação de notas fiscais não registradas, assim como de que houve faturamento em proporção muito superior às declarações emitidas pelas instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito/débito, no que se refere à acusação de omissão de vendas relativa à operação cartão de crédito.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000356/2015-75, lavrado em 11/2/2015, em desfavor da empresa RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA., inscrição estadual n° 16.125.585-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 165.048,74(cento e sessenta e cinco mil quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 82.524,37 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, inciso IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 82.524,37 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) por multa com base no art. 82, V, “a” e “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Em tempo, mantem cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.472.594,50 (hum milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), em conformidade com a decisão do julgador singular em 9/6/2017, dos quais R$ 736.297,25 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) de ICMS e mais R$ 736.297,25 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) de multa pelos motivos expostos no voto.

 
P.R.I


Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.
 

                                                                                 Anísio De Carvalho Costa Neto
                                                                                         Conselheiro Relator



                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                               Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(SUPLENTE), REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. Ausência justificada da Cons.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
 

                                                                                       Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000356/2015-75, lavrado em 11/2/2015, (fls. 2-5), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO – Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is) com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.”

“NOTA EXPLICATIVA – Ocorrência verificada também na escrita fiscal”

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL – Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is) com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.”

“NOTA EXPLICATIVA – Ocorrência verificada também na escrita fiscal”

“OMISSÃO DE VENDAS – contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

“NOTA EXPLICATIVA – A ocorrência foi verificada a partir do confronto da memória fita detalhe (MFD) com as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito. O período inicial é de 07/04/2011, quando foi exigido o uso de TEF em operações cartões de crédito pelo decreto 32.071/2011.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, inciso IV, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 1.637.643,24, sendo R$ 818.821,62, de ICMS, e mais R$ 818.821,62, de multa por infração por prescrição do artigo 82, V, “f” e “a” da Lei 6.379/96.

 

O fiscal autuante anexou relação de notas fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, assim como demonstrativo do crédito tributário apurado, com base na qual efetivou a lavratura do auto de infração, objeto deste processo.

 

Regularmente cientificado por A. R. (fl. 119), em 27/3/2015, a empresa autuada apresentou reclamação em 24/4/2015, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que entre as notas fiscais relacionadas na denúncia de não lançadas, 43 delas estão relacionadas com outra respectiva nota de devolução emitida pelo próprio emitente;

 

- que a presunção de omissão de saídas ocorre apenas quando não houver insuficiência de caixa;

 

- que trabalha exclusivamente com mercadorias sujeitas à substituição tributária;

 

- que admite erros na operacionalização do ECF, mas que nunca deixou de emitir os cupons fiscais de venda, razão pela qual registra vendas bem superiores aos recebimentos por este meio;

 

Por fim, requer a nulidade dos atos administrativos, assim como que seja julgado improcedente o auto de infração sob reproche e que seja garantido o direito de acostar quaisquer documento que aquela instância primeira demandar.

 

Com registro de ocorrência de antecedentes (fl. 327), verifica-se que o processo tem indicação de antecedentes fiscais, mas, em consulta ao sistema ATF, fica evidenciado que o processo ao qual o termo de antecedentes faz referência a acusações distintas da que está em análise neste processo, não tendo, portanto, qualquer repercussão de reincidência.

 

Com remessa dos autos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Leonardo do Egito Pessoa, este exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS DE AQUISIÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL. CONFIGURA OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA TRIBUTÁVEIS – AFASTADA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- A não contabilização de notas fiscais de aquisição na escrita contábil conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646, IV do RICMS/PB.

- A inexistência de diferença ocorrida entre o cômputo das vendas declaradas e as informações oriundas das operadoras de cartões de crédito e débito, detectada via operação cartão de crédito, alça-se como elemento capaz de induzir à ineficácia da ação fiscal. Não há, pois, ICMS a lançar.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A. R., em 29/6/2017 (pag. 385), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, razão pela qual apenas o recurso de ofício será objeto de análise.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000356/2015-75 lavrado em 11/2/2015 (fl. 2-5) em desfavor da empresa RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos.

 

Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento da infração de não lançar, nos livros próprios e na escrita contábil as notas fiscais de aquisição de mercadorias, além de informar vendas abaixo das informadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito, conforme descrito no auto de infração. Passaremos a analisar ponto a ponto.

 

Outro ponto a se considerar é a constatação de que o saldo de crédito tributário remanescente da decisão de primeira instância em desfavor do autuado foi integralmente PARCELADO, conforme comprovantes à fls. 386-390, significando a confissão do débito e a respeito do qual não se expedirá qualquer consideração.

 

1ª ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

Não cabendo analisar recurso voluntário, já que não interposto, nos deteremos na base do recurso hierárquico. Neste diapasão, podemos vislumbrar que, tendo provado que não houve lançamento de notas fiscais de aquisição, prevalece a presunção de que houve a omissão de saídas de mercadorias tributáveis que será objeto de lançamento tributário com o fim específico do recolhimento do tributo devido, convergindo para as prescrições do artigo 646 do RICMS/PB.

 

Neste diapasão, cabe analisar as questões de prova que foram verificadas em primeira instância e que dizem respeito à referida acusação. Assim, das notas relacionadas pelo fiscal autuante, foram excluídas em primeira instância as de n. ºs 328246, 381739, 381747, 4578, 78886, 78887, 78888, 78889, 78890, 78891, 78892, 78893, 78894, 78895, 78897, 78898, 78899, 78900, 78901, 78902, 78903, 78904, 78919, 78920, 78923, 78680, 401985, 414815, 429298, 436056 e 461045, conforme cópias dos documentos acostados aos autos que confirmam que todos os documentos destacados tem uma respectiva correlação com outra nota fiscal de devolução emitida pelo próprio emitente.

 

Dessa acusação, pois, deve ser excluído o crédito tributário no valor de R$ 366.725,16, sendo R$ 183.362,58 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativo ao ICMS, e mais R$ 183.362,58 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referentes à multa aplicada.

 

2ª ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL

 

Neste ponto, assim como na acusação anterior, as questões a serem consideradas dizem respeito à procedência da verificação realizada em primeira instância pelo julgador monocrático. Não se entrará na questão de mérito da acusação, quanto aos pontos que não foram argumentados pelo contribuinte, em sede de recurso voluntário, já que não existiu.

 

Aqui, como acolá, prevalecerá o princípio da verdade material, em nome da aplicação da Justiça, evitando a cobrança de tributo não devido, motivo pelo qual, pelas verificações e provas acostadas ao processo, deve ser excluído o crédito tributário relativo às notas fiscais de n. º s 485491, 502442, 504843, 508152, 515820, 521275, 526484, 527154, 536111, 537333, 543331, 548079 e 588140 em função de também haver, em relação a esses documentos uma correlação com outro documento respectivo e que diz respeito a operação de devolução de mercadorias.

 

Assim, deve ser excluído, em referência a essa acusação o crédito tributário levantado relativo a esses documentos fiscais, desonerando o contribuinte do pagamento do valor de R$ 167.614,68 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 83.807,34 (oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos) de ICMS e mais R$ 83.807,34 (oitenta e três mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos) relativos à multa aplicada.

 

3ª ACUSAÇÃO: OMISSÃO DE VENDAS (OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO)

 

Esta acusação é de onde se depreende a mais clara improcedência. Isto porque o contribuinte fez provas, mais do que inequívocas, que teve faturamento em valores muito superiores ao movimento de venda de mercadorias extraídas do relatório das operadoras de cartão de crédito/débito, demonstrando o equívoco da acusação.

 

Ora, o que diz a descrição da infração contida no auto de infração? Isso: “contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

Ora, basta uma simples consulta aos Sistemas de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Receita, para, seja na GIM seja na EFD, para verificar que o contribuinte teve, nos período em que foi autuado, vendas muito superiores ao que declarado pelas operadoras ou instituições financeiras, fazendo sucumbir a acusação em flagrante convergência ao que já decidiu o CRF em diversos julgamentos e que já foi demonstrado pelo julgador singular à fl. 375 (acórdão 184/2014).

 

Assim, deve ser excluída da acusação inicial feita contra o contribuinte o total do crédito tributário relativo a essa acusação, que significa o valor de R$ 938.254,68 (novecentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 469.127,34 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) de ICMS e mais R$ 469.127,34 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), referente à multa aplicada.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000356/2015-75, lavrado em 11/2/2015, em desfavor da empresa RENACAR AUTOMÓVEIS LTDA., inscrição estadual n° 16.125.585-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 165.048,74(cento e sessenta e cinco mil quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 82.524,37 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, inciso IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 82.524,37 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) por multa com base no art. 82, V, “a” e “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 1.472.594,50 (hum milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), em conformidade com a decisão do julgador singular em 9/6/2017, dos quais R$ 736.297,25 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) de ICMS e mais R$ 736.297,25 (setecentos e trinta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) de multa pelos motivos expostos no voto.

 

Por fim, relembre-se que o contribuinte efetuou o parcelamento do valor remanescente.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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