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ACÓRDÃO Nº.273/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1278672017-6
TRIBUNAL PLENO 
Recorrente:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO - ABIHPEC.
Recorrida:SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA.
Repartição Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Relator:CONSº.PETRONIO RODRIGUES LIMA.

CONSULTA FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS. INCIDÊNCIA APLICADA AOS PRODUTOS COM FUNÇÕES HIDRATANTES NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS 52/17. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em relação aos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pela sistemática da substituição tributária aqueles relacionados no Convênio ICMS 52/17, observada a Nomenclatura Comum do Mercosul. Contudo, na vigência do Convênio ICMS 92/2015 a sistemática da substituição tributária, bem como o recolhimento do FUNCEP, deve também ser aplicada a todos os produtos com função hidratante, objeto do presente recurso, elencados dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul 3304.99.10, 3306.07.00, e raiz 3307, em detrimento às pretensões da consulente, diante da exegese sistemática da legislação tributária em vigor.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2017.01.05.00207, de 23 de novembro de 2017, objeto do Processo nº 1278672017-6, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO - ABIHPEC, inscrita no CNPJ sob o nº 00.478.478/0001-21

 

P.R.E
 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

                                                                                               Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                  Conselheiro Relator

 
                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, GÍLVIA DANTAS MACEDO, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA (SUPLENTE),REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI, PETRONIO RODRIGUES LIMA,SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e THAIS GUIMARAES TEIXEIRA. Ausência justificada da Cons.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

  

                                                                                                            Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, protocolado por meio do Processo nº 1278672017-6, em apenso, interposto pela empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO - ABIHPEC, CNPJ nº 00.478.478.0001-21, nos autos qualificada, nos moldes do art. 77 da Lei Estadual nº 10.094, de 27/9/2013, em decorrência da resposta exarada pela Gerência Executiva de Tributação por meio do Parecer nº 2017.01.05.00207 (fls. 30 a 35), a propósito da consulta que foi formalizada com objetivo de esclarecer a definição dos produtos do setor para fins de incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB.

Aduz que o FUNCEP/PB não deveria se aplicar às “Preparações solares e antissolares” – CEST 20.016.00 – NCM/SH 3304.99.90, pois o produto tem caráter essencial à saúde, tendo em vista que o referido adicional, somente pode ser instituído sobre produtos supérfluos, nos termos do §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Alega ainda haver dúvidas em relação aos produtos do setor submetidos ao regime de substituição tributária neste estado. Que a inclusão das NCM/SH (3306.07.00 e 3307) no item 14.0 do anexo 05 do RICMS/PB, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária e respectivas margens de valor agregado, TVA, têm gerado grande insegurança jurídicas às empresas do setor, quanto à inclusão ou não de outros produtos, inseridos nestas posições da NCM e respectivos CEST, no regime de substituição tributária interna, que possuem natureza diversa e estão atualmente fora desse regime.

Diante de suas dúvidas, formula os seguintes questionamentos na Consulta ora em questão:

1)    Está correto o entendimento de que o adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, se aplica somente aos perfumes, extratos, águas de colônias e produtos de beleza e ou de maquiagem classificados nas posições NCMs 3303 e 3304?

2)    Está correto o entendimento de que o adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, não se aplica às “Preparações Solares e antissolares” – CEST 20.016.00 – NCM/SH 3304.99.90, produto de caráter essencial à saúde, tendo em vista que o referido adicional, criado para financiamento do fundo Estadual, somente pode ser instituído sobre os produtos e serviços supérfluos, nos termos do §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?

3)    Está correto o entendimento de que, independentemente das NCMs elencadas para “Hidratantes Corporais” nos termos do item 14.0 do anexo 05 do RICMS/PB, além da NCM/SH 3304.99.10, a aplicação do regime de substituição tributária está restrita aos “Hidratantes Corporais”, devendo ser observado tão somente a descrição do produto de acordo com a finalidade principal (hidratar o corpo) nos termos do §7º do art. 390 do RICMS/PB?

4)    Está correto o entendimento de que, nas operações interestaduais destinadas ao Estado da Paraíba com “Hidratantes Corporais” - CEST 20.014.00 – NCM/SH 3304.99.10, item 14.0 do Anexo 05 do RICMS/PB, não deve ser efetuado o ajuste de MVA, na entrada do produto neste Estado, devendo ser aplicado o percentual de 40% atualmente previsto?

5)    Caso o entendimento, por parte desta Secretaria, não confirme a afirmação realizada no questionamento anterior, devendo-se, portanto, ser efetuado o ajuste de MVA, quais são as MVAs ajustadas às alíquotas de 12%, 7% e 4% a serem adotadas nas operações interestaduais destinadas ao Estado da Paraíba, com “Hidratantes Corporais” - CEST 20.014.00 – NCM/SH 3304.99.10, item 14.0 do Anexo 05 do RICMS/PB? Neste caso, qual a fundamentação legal?

Encaminhados os autos à Gerência de Tributação, esta respondeu os questionamentos suscitados pela consulente, por meio do Parecer supracitado (fls. 31 a 34), acordado pelo Secretário Executivo da Receita, fl. 35, e concluiu que o adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, destinado ao FUNCEP/PB, “aplica-se aos produtos perfumes, extratos, águas de colônias e produtos de beleza e ou de maquiagem, incluindo as preparações solares e antissolares...”, e ainda “...que os produtos elencados dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMs) 3304.99.10, 3306.07.00 e raiz 3307, Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estão sujeitos à Sistemática da Substituição Tributária, atentando-se o que dispõe o Decreto nº 34.121/13, que tem um regramento específico”, proferindo a seguinte ementa:

CONSULTA FISCAL.  FUNCEP. Perfumes, extratos, águas de colônias e produtos de beleza e ou de maquiagem; preparações solares e antissolares. Art. 2º, I, k, da Lei nº 7.611/2004. Informativo Fiscal GET 001/2016. Anexo 05 do RICMS/PB.

Devidamente notificada a Consulente da decisão acima, proferida pela Secretaria Executiva da Receita, (fl. 83), aquela ingressou com peça recursal tempestivamente em 15/1/2018, juntada às fls. 57 a 62, em que traz à baila, em suma, os seguintes pontos:

a.       Que o seu recurso limita-se a reverter a decisão da Secretaria de Estado da Receita decorrente do Quesito nº 3, solicitando nova apreciação por parte do Conselho de Recursos Fiscais, por entender que a resposta não refletiria a regra prevista na legislação aplicável;

b.      Alega que, de acordo com a resposta dada pela Secretaria, o regime de substituição tributária para os produtos do item 14 do anexo 5 do RICMS/PB, não estaria restrito aos “hidratantes corporais”;

c.       Os produtos com NCM 3307 não possui relação com a função de hidratação corporal;

d.      Argumenta ainda que, nos termos do art. 390, §7º, do RICMS/PB, é irrelevante a incorreta classificação na NCM, para cobrança do ICMS pelo regime  substituição tributária;

e.       De acordo com o Convênio nº 92/15, cabe as Unidades Federadas reproduzir em suas legislações internas os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições, em relação aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, limitando-se àqueles listados nos seus referidos anexos;

f.       Ao final, roga pela reforma da resposta atribuída ao Quesito nº 3, para que a aplicação do regime de substituição tributária seja restrita ao produto “Hidratante Corporal” (NCM/SH 3304.99.10).

Seguindo os trâmites processuais regulamentares, foram os autos encaminhados a esta Casa julgadora, que, na forma regimental, foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

 

Eis o Relatório.

VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO - ABIHPEC, qualificada nos autos, contra decisão do Secretário Executivo de Estado da Receita, em relação à resposta emanada do quesito nº 3, formulado em sua Consulta, transcrito no relatório acima, cujo objeto é obter esclarecimento acerca da aplicação do regime de substituição tributária ser ou não restrita aos “Hidratantes Corporais”, devendo ser observado tão somente a descrição do produto de acordo com a finalidade principal, nos termos do §7º do artigo 390 do RICMS/PB.

Destaco que a Consulta formulada atende aos requisitos estabelecidos no art. 127 da Lei nº 10.094/13 (PAT), e não vislumbro casos de rejeição previstos no art. 128, do mesmo instrumento normativo.

Com a decisão do Secretário Executivo da Receita, acolhendo o Parecer nº 2015.01.05.00207 (fls. 30 a 36) da Gerência Executiva de Tributação, que entendeu que, no tocante ao objeto do presente recurso, referente à resposta do quesito nº 3, os produtos elencados no item 14.0 do Anexo V do RICMS/PB, referente ao segmento de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, aqueles com NCMs 3304.99.10, 3306.07.00 e os de raiz 3307, estão sujeitos à Sistemática da Substituição Tributária, com vigência a partir de 1 º de fevereiro de 2017, não se restringindo aos hidratantes corporais.

Vejamos de que se trata cada uma das Nomenclaturas Comuns do Mercosul:

-3304.99.10 - Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas;

-3306.07.00 – Hidratantes;

 

-3307 - Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

Vislumbro que o item 14 do segmento de Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, do Anexo V do RICMS/PB, traz os três segmentos de produtos supracitados, mas descreve apenas o relativo ao NCM/SH 3306.07.00 (Hidratantes), cujos Protocolos ICMS 08/88 e ICMS 16/88 a ele se referem, o que levou a consulente a entender que apenas os produtos referentes a hidratante corporal estariam submetidos ao recolhimento do imposto pelo regime da substituição tributária.

No entanto, os demais (NCMs 3304.99.10 e 3307) estão previstos no Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias sujeitas ao aludido regime de recolhimento do ICMS, internalizados pelo Decreto nº 37.247/2017, que não se pode deixar de ser levado em consideração uma vez que se encontrava vigente à época dos fatos e aptos a produzirem os efeitos. O fato de não ter a descrição dos produtos no aludido item 14 do Anexo V do RICMS/PB, não impede a incidência do ICMS por substituição tributária.

Assim, entendo que, à época da presente consulta, são submetidos ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária todos os produtos indicados nas posições 3304.99.10, 3306.07.00 e 3307 da NCM/SH, com funções hidratantes, e não apenas com a descrição de “hidratante corporal”. 

Neste norte, não há o que invocar o art. 390, §7º, do RICMS/PB[1], pretendido pela recorrente. Apesar de todo produto comercializado dever constar sua descrição compatível com sua classificação na Nomenclatura Comum da Mercosul, conforme determina nossa legislação[2], extrai-se da exegese da mencionada norma que, caso o contribuinte classifique incorretamente o produto no documento fiscal, este fato é irrelevante para o afastamento da incidência da substituição tributária.

É de bom alvitre esclarecer que o Convênio ICMS 92/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, com efeitos a partir de 1º/1/2018, em que estabelece que os produtos classificados nas posições NCMs 3304.99.10, 3307.20.10 e 3307.20.90, devem estes compor o item 14 do segmento de Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, do Anexo V do RICMS/PB (Decreto nº 38.012/17). Ou seja, na atualidade, todo produto classificado como cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, tendo ou não função ou componentes hidratantes, está sujeito a mesma sistemática de recolhimento pela substituição tributária, incluindo o percentual de 2% do FUNCEP.

Portanto, pelos fundamentos supra, corroboro a decisão emanada do Parecer nº 2017.01.05.00207 da Gerência Executiva de Tributação, ressalvando as alterações estabelecidas a partir de 1º/1/2018, provenientes do Convênio ICMS nº 52/17, acima mencionado.

Por todo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter o entendimento emitido pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, de acordo com o Parecer nº 2017.01.05.00207, de 23 de novembro de 2017, objeto do Processo nº 1278672017-6, exarado em decorrência da Consulta formalizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO - ABIHPEC, inscrita no CNPJ sob o nº 00.478.478/0001-21. 

 

Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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