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ACÓRDÃO Nº.271/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº0486222014-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DISTRIBUIDORA ELETROSAURO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Repartição Preparadora:SUBG.DA RECEBEDORIA DE RENDAS GER.REG.3ª REGIÃO.
Autuante:JOSÉ JAIDIR DA SILVA
Relator:CONS.º IDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – VÍCIO FORMAL – NULIDADE - ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Da dicção do art. 17, III, da Lei n° 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em decorrência do vício formal identificado, julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000595/2014-44, lavrado em 8 de abril de 2014, alterando, assim, a decisão proferida na instância prima, para condenar a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSAURO LTDA ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.519,11 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e onze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancela o montante de R$ 1.634,88 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Por último, quanto à parcela do crédito que fora anulada, recomendou-se a realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, nos termos regulamentares.

 
P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.

 
                                                                               Sidney Watson Fagundes Da Silva
                                                                                          Conselheiro Relator

 

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Segunda Câmara, ÁUREA LÚCIA SOARES DOS SANTOS VILAR (SUPLENTE),DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES. Por motivos justificados, O CONSELHEIRO PETRÔNIO RODRIGUES LIMA não participou do presente julgamento.


 

                                                                                            Assessor Jurídico

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000595/2014-44, lavrado em 8 de abril de 2014 em desfavor da empresa DISTRIBUIDORA ELETROSAURO LTDA., inscrição estadual nº 16.118.366-2, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000869/2014-55, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 9.153,99 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 21 de maio de 2014, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogado devidamente constituído para representá-la (fls. 40), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 20 a 37), protocolada em 20 de junho de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceado e contesta o prazo estabelecido no Termo de Início de Fiscalização para apresentação dos documentos nele relacionados. Afirma, ainda, que todos os documentos apontados pela fiscalização estão devidamente escriturados nos livros próprios.

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a nulidade ou a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000595/2014-44.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 115), foram os autos declarados conclusos (fls. 116) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência da exigência fiscal.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 24 de julho de 2017, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JR 47275122 6 BR (fls. 134) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 148), interpôs, em 23 de agosto de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando que:

a)      A notificação nº 01103333/2017 (fls. 134) foi assinada e recebida por pessoa que não guarda qualquer relação com a autuada;

b)      A recorrente não tomou conhecimento da referida notificação;

c)      O processo correu à revelia da autuada, violando o princípio constitucional da ampla defesa;

d)     A notificação deveria ter sido enviada para os endereços dos sócios responsáveis pela empresa;

e)      Não houve ciência por parte da autuada da notificação para ofertar impugnação nem das demais etapas do processo administrativo, conforme demonstra o Termo de Revelia reproduzido às fls. 144.

 

Considerando o exposto, a recorrente requer o acolhimento do recurso voluntário, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000864/2016-34[1].

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, formalizada contra a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSAURO LTDA., já previamente qualificada nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Inicialmente, faz-se necessário destacarmos que a peça recursal apresentada pela defesa, em momento algum, contesta os fundamentos da decisão proferida pela julgadora da instância prima.

Ao apresentar os fatos e fundamentos, a recorrente, às fls. 137, refere-se, expressamente, ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000595/2014-44 e contesta o recebimento da notificação anexada às fls. 134, alegando que a pessoa que a recebera não teria qualquer vínculo com a empresa.

Da análise dos autos, extrai-se que o recurso interposto pela autuada, além de apresentar diversas contradições, não retratou, de forma correta, a realidade dos fatos.

Isto porque, diferentemente do que alega a autuada, o processo não correu à revelia. Tanto é fato que, em todas as fases do processo, foi oportunizado, à empresa, o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Não obstante alegar que não tomou ciência da notificação para ofertar impugnação, bem como das demais etapas do processo administrativo, os autos atestam exatamente o contrário. A impugnação e o recurso voluntário, apresentados tempestivamente pela autuada, são provas suficientes para demonstrar, inequivocamente, que as ciências acerca da lavratura do Auto de Infração e do resultado da decisão proferida pela primeira instância foram devidamente recepcionadas pelo contribuinte. Não o fossem, os autos não aportariam a este Conselho de Recursos Fiscais.

Importante mencionarmos que o Termo de Revelia reproduzido pela recorrente às fls. 144, emitido pela Recebedoria de Rendas de Campina Grande, refere-se ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000864/2016-34 e não ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000595/2014-44, objeto deste contencioso.

Sendo assim, inexistem quaisquer motivos que justifiquem a declaração de nulidade do Auto de Infração em exame sob o argumento de cerceamento de defesa por ausência de ciência da lavratura da peça acusatória e/ou da decisão exarada pela julgadora monocrática.

Em que pese o fato de a recorrente não haver contestado o mérito da acusação, considero necessário apresentar algumas considerações que têm repercussão nos lançamentos realizados pela fiscalização. O fazemos em observância à jurisprudência desta Corte Administrativa, visando à uniformização de suas decisões e, com isso, à segurança jurídica.

Não obstante a denúncia se referir à falta de registro de notas fiscais de aquisição, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna de que trata o artigo 106 do CTN[2].

O destaque se faz necessário em virtude de que o legislador, com a entrada em vigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD, optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço.

Muito embora, nas duas acusações, o fato infringente seja a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da entrada em vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não há que se falar em dúvida acerca da natureza da penalidade aplicável.

Ressalte-se que não se trata de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de observar a aplicação da norma que estabeleceu penalidade específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD.

Importante registrarmos que, a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte encontrava-se obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

A partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[3] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa.

Isto posto, concluímos que, quanto aos dispositivos infringidos, a autuação deveria contemplar dois períodos distintos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

É cediço que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Portanto, pela descrição elaborada pelo autuante no Auto de Infração em tela e considerando a mudança ocorrida na legislação do ICMS com vigência a partir de 1º de setembro de 2013, evidencia-se que o descumprimento da referida obrigação acessória deve alicerça-se nos artigos 4º e 8º, do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, cuja penalidade fora delineada nos termos do art. 88, VII, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96.

Sendo assim, com relação aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, deveria indicar, por infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

No caso vertente, observa-se, portanto, que os lançamentos tributários relacionados aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2013 estão em desacordo com a legislação tributária que rege a matéria.

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[4].

Deste modo, necessário se faz expurgar, do lançamento original, todos os créditos referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2013, porquanto a inadequada descrição do dispositivo legal infringido configurou vício de forma, consoante dicção do art. 17, inciso III, da Lei n° 10.094/13.

Expurgados os montantes relativos aos períodos cujos lançamentos foram anulados, tem-se que o crédito tributário efetivamente devido pela autuada apresentou a seguinte configuração:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/11

185,64

0,00

185,64

abr/11

188,70

0,00

188,70

jun/11

287,46

0,00

287,46

jul/11

481,35

0,00

481,35

ago/11

482,10

0,00

482,10

set/11

482,85

0,00

482,85

nov/11

389,76

0,00

389,76

dez/11

685,02

0,00

685,02

jan/12

491,85

0,00

491,85

fev/12

296,55

0,00

296,55

mai/12

100,05

0,00

100,05

jul/12

101,07

0,00

101,07

ago/12

101,16

0,00

101,16

set/12

507,90

0,00

507,90

out/12

306,00

0,00

306,00

nov/12

512,85

0,00

512,85

dez/12

103,20

0,00

103,20

jan/13

311,40

0,00

311,40

mar/13

105,54

0,00

105,54

abr/13

106,17

0,00

106,17

jul/13

968,76

0,00

968,76

ago/13

323,73

0,00

323,73

set/13

215,88

215,88

0,00

nov/13

108,60

108,60

0,00

dez/13

1.310,40

1.310,40

0,00

TOTAL (R$)

9.153,99

1.634,88

7.519,11

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em decorrência do vício formal identificado, julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000595/2014-44, lavrado em 8 de abril de 2014, alterando, assim, a decisão proferida na instância prima, para condenar a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSAURO LTDA ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.519,11 (sete mil, quinhentos e dezenove reais e onze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo o montante de R$ 1.634,88 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

Por último, quanto à parcela do crédito que fora anulada, recomendo a realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado, nos termos regulamentares.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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