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ACÓRDÃO Nº.266/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº1769822014-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BRASTEX S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante:JOÃO BATISTA DE MELO.
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRELIMINAR AFASTADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Preliminar rechaçada por não se enquadrar em nenhum dos casos de nulidade previstos na legislação de regência.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002224/2014-05, lavrado em 26/11/2014, contra a empresa, BRASTEX S.A., inscrição estadual nº 16.081.583-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 17.250,81  (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 276 e  119, VIII, ambos do RICMS-PB, com aplicação da penalidade do art. 85, II, “b”; da Lei n° 6.379/96.

 

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.
 

                                                                                     Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                      Conselheira Relatora

 

                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI. 

 

                                                                                  Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

                            No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002224/2014-05, lavrado em 26/11/2014, contra a empresa, BRASTEX S.A., inscrição estadual nº 16.081.583-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/9/2009 e 31/12/2012, consta a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

        

         Foram dados como infringidos os arts. 276 e art. 119, VIII; ambos do RICMS-PB, sendo proposta a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 17.250,81,de multa por infração.

 

                   Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, por via postal, em 18/12/2014, a autuada apresentou reclamação, em 16/1/2015 (fls. 278-282).

        

         Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 285), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, decidiu pela procedência do feito fiscal,  (fls. 287-289).

        

         Cientificada da decisão de Primeira Instância, em 12/7/2017, por via postal, AR – (fl. 294), a autuada apresentou recurso voluntário, em 4/8/2017 (fls. 296-301).

          

         No recurso, após uma breve síntese dos fatos, argui a nulidade do auto de infração alegando que os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, não preenchem a hipótese de incidência da norma.

 

         Alega que as operações não se sujeitam à incidência do ICMS, por se tratarem de deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não havendo, portanto, a circulação jurídica.

 

         Ao final, requer o provimento do recurso, para anular o auto de infração, com o consequente cancelamento da exação fiscal.

 

         Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.

 

     Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                     Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002224/2014-05, lavrado em 26/11/2014, contra a empresa em epígrafe e os responsáveis nele qualificados, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

                            De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, não incorrendo em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), abaixo transcritos:

 

                            CTN.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

 

                            Lei do PAT.

Art. 14. São nulos:


I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;



II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;



III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados; 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;



V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.


 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.


Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 



I - à identificação do sujeito passivo;



II - à descrição dos fatos;



III - à norma legal infringida;



IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;



VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.


        

         Cabe registar que não estamos a tratar de cobrança de obrigação principal, assim, carece de sentido as alegações do contribuinte de que as operações são imunes ao ICMS, por se referirem a transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

 

         Portanto, afasto a preliminar considerando que a denúncia se refere a descumprimento de obrigação acessória pelo fato de a autuada ter deixado de escriturar operações de entradas de mercadorias no Livro Registro de Entradas, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

 

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, conforme demonstrativos (fls. 11-13).

        

         Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

         Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

Ressalte-se que não se sustentam os argumentos da recorrente de que as referidas operações não se sujeitam à incidência do ICMS, por se tratarem de deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, tendo em vista que o lançamento fiscal se refere ao descumprimento de obrigação acessória pelo fato de a autuada ter deixado de registrar suas operações de entradas.

 

         Mantida a acusação na instância singular, venho a ratificar esta decisão por considerar que os argumentos apresentados pela recorrente se mostraram frágeis perante as provas dos autos e os ditames da legislação tributária.

                            

Por todo o exposto,

 

                            VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002224/2014-05, lavrado em 26/11/2014, contra a empresa, BRASTEX S.A., inscrição estadual nº 16.081.583-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 17.250,81  (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 276 e  119, VIII, ambos do RICMS-PB, com aplicação da penalidade do art. 85, II, “b”; da Lei n° 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2018.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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